1. Processo nº: 4344/2018
2. Classe/Assunto:
4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
2.PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS - 20173. Responsável(eis): AILTON PARENTE ARAUJO - CPF: 88156540700 4. Origem: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS 5. Distribuição: 3ª RELATORIA
6. PARECER Nº 947/2019-PROCD
Egrégio Tribunal,
Trata o presente parecer sobre a prestação de Contas Anual Consolidada, apresentada pelo Sr. Ailton Parente Araújo, à época gestor do município de Santa Rosa do Tocantins TO, feita por via do Balanço Geral do exercício financeiro de 2017, cujos dados constam dos documentos e valores apresentados no (evento 2).
No que se observa o prazo estampado no artigo 28 do Regimento Interno do TCE/TO a documentação foi protocolizada e em seguida encaminhada à 3ª Diretoria de Controle Externo Municipal que procedeu à análise sob os aspectos: contábil, orçamentário, financeiro e patrimonial.
Em seu Relatório de Prestação de Contas nº 4344/2018, a Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, destacou impropriedades e irregularidades que prejudicam a análise das Contas.
Os autos foram encaminhados à douta Auditoria e verificou que após a Diligência sugerida pela 3ª DICE, que os demais responsáveis não lograram êxito em sanar as irregularidades apontadas (conforme analise de defesa nº 19/2019 – evento 16), permanecendo irregularidades de cunho grave, motivo pelo qual manifestou-se a Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal pelo não atendido os pontos necessários a Aprovação das contas ora analisadas por caracterizar descontrole administrativo, orçamentário, financeiro e operacional.
Finda a instrução conforme Parecer nº 2167/2019 – evento nº 18 vieram os autos a esta Procuradoria para parecer final e conclusivo.
É o breve relatório.
Segundo a determinação do artigo 1o, inciso I da Lei 1.284/2001, compete ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, órgão de controle externo:
“I – apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado e pelos Prefeitos Municipais, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar do seu recebimento, e, no caso de Municípios que tenham menos de duzentos mil habitantes, no prazo de cento e oitenta dias;”
Ao Ministério Público junto ao TCE/TO, por força de suas atribuições constitucionais e legais, cabe o exame da legalidade das contas de gestores ou ordenadores de despesas, com base nos relatórios e conclusões elaborados pelos órgãos de apoio técnico e da Auditoria desta Egrégia Casa de Contas.
No caso sob exame restou constatado pelo Corpo Técnico desta Corte de Contas que a Prestação de Contas do Exercício 2017 da Santa Rosa do Tocantins, caracteriza malversação do erário público, pois não lograram êxito em justificar os pontos irregularidades que comprometem a legalidade das contas permaneceram.
Deste modo vale relembrar a lição do saudoso mestre Hely Lopes Meirelles, que esculpia em seus ensinamentos o modelo do bom administrador nos seguintes termos:
“Administração legítima só é aquela que se reveste de legalidade e probidade administrativas, no sentido de que tanto atende às exigências da lei como se conforma com os preceitos da instituição pública. Cumprir simplesmente a lei na frieza de seu texto não é o mesmo que atendê-la na sua letra e no seu espírito. A administração, por isso, deve ser orientada pelos princípios do Direito e da Moral, para que ao legal se ajunte o honesto e o conveniente aos interesses sociais.”
Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, com fulcro no artigo 148, inciso I, da Lei nº 1.284/2001, opina pela REJEIÇÃO das contas relativas ao exercício de 2017, nos termos do artigo 10, inciso III, da Lei 1.284/2001, prestadas pelos senhores Ailton Parente Araújo – Prefeito Municipal à época.
É o parecer.
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 26 do mês de setembro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por: JOSE ROBERTO TORRES GOMES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 26/09/2019 às 15:37:54, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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