Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO ORLANDO ALVES DA SILVA

   

1. Processo nº:4344/2018
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
2.PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS - 2017
3. Responsável(eis):AILTON PARENTE ARAUJO - CPF: 88156540700
4. Origem:PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS
5. Distribuição:3ª RELATORIA

6. PARECER Nº 2167/2019-COREA

6.1. Trata o presente parecer sobre a prestação de Contas Anual Consolidada, apresentada pelo Sr. Ailton Parente Araújo, à época gestor do município de Santa Rosa do Tocantins TO, feita por via do Balanço Geral do exercício financeiro de 2017, cujos dados constam dos documentos e valores apresentados no (evento 2).

6.2. A prestação de Contas em apreço foi elaborada de forma consolidada abrangendo as Contas dos Poderes Executivo e Legislativo, consoante dispõe os artigos 50, 51 e 56 da Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, apresentada a este Tribunal para apreciação e emissão de parecer prévio, consoante determina o artigo 1º, inciso I da Lei Estadual nº 1.284/2001, artigo 33, inciso I da Constituição Estadual e IN/TCE nº 08/2013 de 27 de novembro de 2013.

6.3. Para garantir a qualidade das informações da gestão quanto aos critérios de fidedignidade, mensuração, apresentação, divulgação e credibilidade dos registros das demonstrações contábeis é necessário que a contabilidade evidencie os fatos ligados a administração orçamentária, financeira e patrimonial.

6.4. Logo, a contabilidade pela sua característica se traduz em instrumento técnico de apoio e assessoramento do gestor público e a sociedade, por estar permanentemente processando e registrando informações e dados que per si, fornece a transparência da gestão fiscal conforme artigos 48 e 49 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

7. INSTRUÇÃO PROCESSUAL

7.1. A prestação de Contas em exame foi encaminhada a esta Corte de Contas conforme determina o art. 26 do Regimento Interno desta Corte, bem como o artigo 1º da IN/TCE nº 08/2013 de 27 de novembro de 2013.

7.2. A análise técnica empreendida pela Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal teve como base as peças contábeis apresentadas, nas quais foram detectadas ocorrências que se não sanadas e/ou satisfatoriamente justificadas a seu ver prejudicam a apreciação das Contas, conforme Relatório de Análise de Prestação de Contas n. 157/2019 (evento 6).

7.3. Razão pela qual os autos foram convertidos em diligencia, conforme determinação constante do Despacho n. 307/2019 (evento 7), tendo o citado comparecido aos autos com o fim de apresentar alegações de defesa, conforme se denota da Certidão n. 675/2019 (evento 14).

7.4. Submetidas as justificativas ao crivo técnico da Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, esta se manifestou por meio da Análise de Defesa n. 19/2019 (evento 16), e em ato continuo encaminhou os autos a este setor, por meio do Despacho n. 728/2019 (evento 17), atendendo determinação do Relator.

7.5. Diante do exposto, sem querer esgotar o assunto, passamos ao exame das Contas como segue:

8. DOS RESULTADOS DO EXERCÍCIO  

8.1. O resultado do exercício é calculado sobre as peças contábeis obedecendo às condições, metodologia e regras consubstanciadas na contabilidade pública. Logo, no procedimento de interpretação dos resultados consideramos as características intrínsecas, estrutura de composição e as informações numéricas consolidadas nos balanços públicos.

8.1.1. A Lei nº 4.320/64 define que os resultados gerais do exercício serão demonstrados em balanços:

8.2. BALANÇO ORÇAMENTÁRIO

8.2.1. Segundo o art. 102, da Lei n° 4.320/64, o Balanço Orçamentário demonstrará as receitas previstas e as despesas fixadas. Nesse demonstrativo, na coluna das receitas a disposição será efetuada por natureza e, na coluna das despesas, por tipo de crédito (orçamentário, suplementar, especial e extraordinário) que por sua vez é demonstrado por natureza de despesa, e tem por objetivo técnico contábil registrar o resultado das realizações no exercício.

8.2.2. O Balanço Orçamentário apresenta a previsão da receita em valores atualizados de R$ 15.484.410,00 (quinze milhões, quatrocentos e oitenta e quatro mil, quatrocentos e dez reais). A execução da Receita atingiu ao montante R$ 16.283.373,21 (dezesseis milhões, duzentos e oitenta e três mil, trezentos e setenta e três reais e vinte e um centavos). As Despesas foram fixadas em valores atualizados de R$ 17.280.256,85 (dezessete milhões, duzentos e oitenta mil, duzentos e cinquenta e seis reais e oitenta e cinco centavos) e sua execução totalizou R$ 16.156.677,20 (dezesseis milhões, cento e cinquenta e seis mil, seiscentos e setenta e sete reais e vinte centavos). Apurando-se um superávit orçamentário no montante de R$ 126.696,01 (cento e vinte e seis mil, seiscentos e noventa e seis reais e um centavo).

8.2.3. O resultado orçamentário obtido demonstra equilíbrio das Contas, vez que as receitas efetivamente arrecadadas foram superiores que as despesas executadas, se apurando superávit orçamentário, atendendo ao artigo 48 da Lei Federal nº 4.320/64 e art. 1º § 1º da LRF.

8.2.4. Houve a previsão e efetiva arrecadação dos tributos municipais, atendendo parcialmente ao que dispõe o art. 30, incisos III da CRFB e art. 11 da LRF (Previsão R$ 768.500,00 e execução R$ 1.286.328,66), atingindo a execução o correspondente a 167,38% da previsão.

8.2.5. A despesa executada apresentou no Balanço Orçamentário a devida identificação quanto a respectiva natureza, se Corrente ou de Capital, de acordo ao art. 101 da Lei Federal 4.320/64 e seus anexos.

8.3. BALANÇO FINANCEIRO

8.3.1. O Balanço Financeiro evidencia as receitas e despesas orçamentárias, bem como os recebimentos e os pagamentos de natureza extra orçamentaria, conjugados com os saldos em espécies provenientes do exercício anterior, e os que se transferem para o exercício seguinte, ou seja, demonstra os registros das operações relativas à movimentação de valores e os saldos existentes no encerramento do exercício.

8.3.2. O Balanço Financeiro evidencia que as receitas realizadas de natureza orçamentária e extra orçamentária, totalizaram o valor de R$ 18.504.562,61 (dezoito milhões, quinhentos e quatro mil, quinhentos e sessenta e dois reais e sessenta e um centavos) e as despesas orçamentárias e extra orçamentárias totalizaram o valor de R$ 18.091.048,59 (dezoito milhões, noventa e um mil, quarenta e oito reais e cinquenta e nove centavos). O resultado revela um superávit de R$ 413.514,02 (quatrocentos e treze mil, quinhentos e quatorze reais e dois centavos), refletindo equilíbrio de gastos, tanto de origem orçamentária, quanto de origem extra orçamentária, ou seja, houve mais ingressos de recursos financeiros do que execução de despesas no exercício, atendendo as exigências legais.

8.4. BALANÇO PATRIMONIAL

8.4.1. O Balanço Patrimonial evidencia a posição das contas que constituem o Ativo e o Passivo e o equilíbrio numérico estabelecido pelo saldo patrimonial. O Balanço Patrimonial deverá demonstrar o resultado da movimentação ocorrida nos elementos patrimoniais, por meio dos saldos dos registros contábeis realizados no exercício.

8.4.2. O Balanço Patrimonial demonstra que a entidade apresentou ao final do exercício, Ativo Circulante “Caixa e Equivalentes de Caixa” no valor de R$ 1.819.674,90 (um milhão, oitocentos e dezenove mil, seiscentos e setenta e quatro reais e noventa centavos) e Passivo Circulante no valor de R$ 405.184,68 (quatrocentos e cinco mil, cento e oitenta e quatro reais e sessenta e oito centavos), restando apurado superávit financeiro no valor de R$ 1.414.490,22 (um milhão, quatrocentos e quatorze mil, quatrocentos e noventa reais e vinte e dois centavos). O resultado demonstra equilíbrio das obrigações com relação aos recursos financeiros, portanto, um superávit financeiro, ficando evidenciado que para cada R$ 1,00 (um real) de dívida de curto prazo, há em disponibilidade imediata R$ 4,49 (quatro reais e quarenta e nove centavos) disponível para seu pagamento.

8.5. DEMONSTRAÇÕES DAS VARIAÇÕES PATRIMONIAIS

8.5.1. A Demonstração das Variações Patrimoniais tem o objetivo de evidenciar as alterações verificadas no patrimônio, resultantes ou independentes da execução orçamentária, que indicará o resultado patrimonial do exercício.

8.5.2. Na Demonstração das Variações Patrimoniais se verifica que as Variações Aumentativas totalizaram R$ 16.409.275,65 (dezesseis milhões, quatrocentos e nove mil, duzentos e setenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos) e as Variações Diminutivas somaram R$ 13.989.444,55 (treze milhões, novecentos e oitenta e nove mil, quatrocentos e quarenta e quatro  reais e cinquenta e cinco centavos), restando evidenciado superávit nas variações do patrimônio no montante de R$ 2.419.831,10 (dois milhões, quatrocentos e dezenove mil, oitocentos e trinta e um reais e dez centavos).

8.5.3. No contexto geral da avaliação levada a efeito nesta prestação de Contas, os resultados do exercício se apresentam superavitários. Essa posição contábil representa uma situação de controle regular no decorrer do exercício.

9. DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - LRF

9.1. DOS DADOS RELATIVOS A GESTÃO FISCAL

9.1.1. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

9.1.1.1. Constitui requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.

9.1.1.2. Conforme dados constantes do Balanço Orçamentário o município arrecadou os tributos de sua competência timidamente, atendendo parcialmente ao que dispõe o art. 30, incisos III da CRFB e art. 11 da LRF, (Previsão R$ 768.500,00 e execução R$ 1.286.328,66), atingindo a execução o correspondente a 167,38% da previsão).

9.2. RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL

9.2.1. A Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF define receita corrente líquida como sendo a somatória das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes.

9.2.2. A Receita Corrente Líquida - RCL do município, conforme consta do relatório de análise n. 157/2019 (evento 6) é de R$ 13.814.187,61 (treze milhões, oitocentos e quatorze mil, cento e oitenta e sete reais e sessenta e um centavos).

9.2.3. A Receita Corrente Líquida - RCL é parâmetro legal para o cálculo dos índices previstos pela LRF, tais como os limites de gastos com pessoal e de endividamento.

9.3. DESPESAS COM PESSOAL

9.3.1. O artigo 18, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF considera como despesa total com pessoal:

“o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas; relativos a mandatos eletivos; cargos, funções ou empregos; civis; militares e de membros de Poder; com quaisquer espécies remuneratórias tais como: vencimentos e vantagens fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência”.

9.3.2. Mediante lançados numérico do relatório de análise n. 157/2019 (evento 6), os dispêndios com pessoal foram na ordem de R$ 7.363.715,15 (sete milhões, trezentos e sessenta e três mil, setecentos e quinze reais e quinze centavos) o que representa 53,31% da Receita Corrente Líquida, sendo assim distribuídos: 50,58% do executivo e 2,73% do legislativo, estando o executivo acima do limite de alerta (art. 59, § 1º da LRF), entretanto no contexto geral se portando no limite legalmente permitido.

9.3.3. A Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF determina os limites para gastos com pessoal na esfera municipal, ou seja: 6% (seis por cento) para o Legislativo; 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo. Diante do exposto, o percentual encontrado se portou no limite determinado para as despesas com pessoal.

9.4. DA DÍVIDA E DO ENDIVIDAMENTO

9.4.1. Nos termos do artigo 29 da LRF, dívida pública consolidada ou fundada é o montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, para amortização em prazo superior a doze meses, ou de prazo inferior a doze meses quando as receitas tenham constado do orçamento.

9.4.2. Os autos integrantes do processo em exame apresentam dados relativos a endividamento (passivo não circulante) no montante de R$ 416.525,57 (quatrocentos e dezesseis mil, quinhentos e vinte e cinco reais e cinquenta e sete centavos).

10. DO LIMITE LEGAL PARA DESPESAS PÚBLICAS

10.1. DESPESAS COM EDUCAÇÃO E CULTURA

10.1.1. Com relação ao tema o artigo 212 da Constituição Federal determina que:

“A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino”.

10.1.2. Conforme informação constante no Relatório n. 157/2019 (evento 6) as despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino somaram R$ 2.518.341,58 (dois milhões, quinhentos e dezoito mil, trezentos e quarenta e um reais e cinquenta e oito centavos), representando 25,62% das receitas incidentes efetivamente arrecadadas, cujo montante foi de R$ 9.830.891,40 (nove milhões, oitocentos e trinta mil, oitocentos e noventa um reais e quarenta centavos), portanto, o gestor aplicou o percentual mínimo exigido na manutenção e desenvolvimento do ensino, cumprindo o que determina a Constituição Federal e Constituição Estadual.

10.2. APLICAÇÃO NO FUNDEB

10.2.1. A União definiu que uma proporção não inferior a 60% dos recursos do FUNDEB seria para assegurar a valorização do magistério de cada ente da federação e destinado ao pagamento dos professores do ensino fundamental em efetivo exercício no magistério.

10.2.2. De acordo com dados demonstrados no relatório de análise n. 157/2019 (evento 6), o município aplicou R$ 2.004.490,85 (dois milhões, quatro mil, quatrocentos e noventa reais e oitenta e cinco centavos), correspondendo a 60,94% dos recursos oriundos do FUNDEB, cujo montante foi de R$ 3.232.348,36 (três milhões, duzentos e trinta e dois mil, trezentos e quarenta e oito reais e trinta e seis centavos), atendendo assim as determinações legais.

10.3. GASTOS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE

10.3.1. Conforme informação também constante no Relatório n. 157/2019 (evento 6) os gastos com ações e serviços públicos de saúde após excluídas as despesas não computadas, atingiram o montante de R$ 1.849.528,12 (dois milhões, oitenta e oito mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e oito centavos), correspondendo ao percentual de 19,88% das receitas efetivamente arrecadadas também incidentes.

10.3.2. Assim, o gestor cumpriu ao que determina a Constituição Federal em seu artigo 196, EC nº 29/2000 que acrescentou o art. 77 às disposições constitucionais transitórias.

11. CONSIDERAÇÕES FINAIS

11.1. Ante a todo o exposto, em que pese os índices constitucionais e legais concernentes a educação, fundeb, saúde e pessoal ter atingido os limites mínimos impostos legalmente, bem assim os repasses ao legislativo se comportaram no limite legal, considerando a manifestação da Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, após o contraditório e a ampla defesa, em cuja manifestação entende que parte dos achados enumerados na análise técnica persistem, entre estes o que se refere a contribuição patronal a qual atingiu o percentual de apenas 15,76%, se constituindo em grave infração à norma legal, considerando tudo mais que dos autos constam, com fundamento no que dispõe o artigo 1º inciso I, art. 10 incisos III, ambos da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 25 do Regimento Interno deste TCE, bem como art. 103 da Lei Estadual nº 1.284/2001, de 17.12.2001; da Instrução Normativa - TCE nº 08/2013 de 27 de novembro de 2013, e suas alterações, bem ainda Instrução Administrativa do TCE/TO nº 08/2008, manifestamos entendimento de que poderá o Colendo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins decidir por:

11.2. Emitir Parecer Prévio recomendando a Rejeição das Contas Anuais Consolidadas do município de Santa Rosa do Tocantins TO, referentes ao exercício financeiro de 2017, sob a responsabilidade do Sr. Ailton Parente Araújo – Prefeito à época.

12. É o nosso Parecer.

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO ORLANDO ALVES DA SILVA em Palmas, Capital do Estado, aos dias 10 do mês de setembro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por:
ORLANDO ALVES DA SILVA, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 10/09/2019 às 15:15:14
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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