1. Processo nº: 4344/2018
2. Classe/Assunto:
4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
2.PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS - 20173. Responsável(eis): AILTON PARENTE ARAUJO - CPF: 88156540700 4. Origem: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS 5. Distribuição: 3ª RELATORIA
6. ANÁLISE DE DEFESA Nº 19/2019-COACF
Em cumprimento ao que determina o Art. 1º da Instrução Normativa nº 07/2013, e em análise aos documentos apresentados, bem como ao teor das irregularidades, fatos detectados quando da análise de prestação de Contas Consolidadas, do Município de Santa Rosa do Tocantins - TO, referente ao exercício financeiro de 2017, e diligenciados pelo entendimento contido no Despacho nº 285/2019-RELT3, de 09/04/2019, do Processo nº 4344/2018.
Em cumprimento ao art. 5º. Inciso IV, da Constituição Federal, com fundamento no inciso I do Art. 27 e art. 80 da Lei Orgânica nº 1.284/2001, com o art. 202, 205 do Regimento Interno e Art. 5º da IN TCE nº 001/2005, foi dado ao interessado o direito de defesa, consoante nas Citações:
Citação nº 972/2019-RELT3 – Ailton Parente Araújo – Prefeito
Após atendimento das defesas e examinando os elementos contidos no presente processo e, esta Coordenação de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, observando o contido no Despacho nº 285/2019, e após exame, conferência e análise das justificativas contidas nos documentos, que deu origem a Alegação de Defesa ou Razões de Justificativa nº 08455/2019. A Certidão nº 675/2019/RELT3-CODIL, de 26/07/2019, que o interessado AILTON PARENTE ARAÚJO, protocolou cumprimento de Diligência Dentro do Prazo regimental, portanto tempestivamente, foi citado pessoalmente através do SICOP (Sistema de Comunicação Processual Instrução Normativa nº 01 – TCE –TO de 07 de março de 2012, conforme Declaração de Envio.
Itens diligenciados: Despacho nº 285/2019
1. Destaca-se que nas Funções Segurança Pública, Trabalho, Habitação, Saneamento, Agricultura e Encargos Especiais houve execução menor que 65% da dotação atualizada, ou seja, não houve ação planejada para as despesas por função (Item 4.1 do relatório).
Justificativa da Defesa – Alegações de Defesa ou Razões de Justificativa nº 08455/2019, fls. 02/05.
Analise da justificativa – As justificativas apresentada consta as explicações dada pelo citado quanto à sua consistência, a nosso ver as mesmas são suficientes para sanar os apontamentos constantes do Despacho nº 285/2019.
2. Conforme evidenciado no citado quadro, percebe-se que houve programas com execução menor que 65%. As despesas o Município de Santa Rosa do Tocantins foram executadas em acordo/desacordo com os valores dos Programas inicialmente autorizados constantes da lei Orçamentária (item 4.2 do relatório, quadro 9).
Justificativa da Defesa – Alegações de Defesa ou Razões de Justificativa nº 08455/2019, fls. 05/06.
Analise da justificativa – As justificativas apresentada consta as explicações dada pelo citado quanto à sua consistência, a nosso ver as mesmas são suficientes para sanar os apontamentos constantes do Despacho nº 285/2019.
3. Ressalte-se que foi aberto crédito adicional suplementar por superávit financeiro no valor de R$ 400.000,00, no entanto, não foi realizado o registro contábil nas dotações com fonte de recurso correta com identificação do código 90 no 5º e 6º dígitos (xxxx.90.xxx) (Item 4.4.1 do relatório).
Justificativa da Defesa – Alegações de Defesa ou Razões de Justificativa nº 08455/2019, fls. 06.
Analise da justificativa – As justificativas apresentada consta as explicações dada pelo citado quanto à sua consistência, a nosso ver as mesmas são suficientes para sanar os apontamentos constantes do Despacho nº 285/2019.
4. Observa-se que o Município de Santa Rosa do Tocantins não registrou nenhum valor na conta "Créditos Tributários a Receber" em desconformidade ao que determina o MCASP. (Item 7.1.2.1 do relatório).
Justificativa da Defesa – Alegações de Defesa ou Razões de Justificativa nº 08455/2019, fls. 07.
Analise da justificativa – As justificativas apresentadas constam as explicações dada pelo citado quanto à sua consistência, a nosso ver as mesmas são suficientes para sanar os apontamentos constantes do Despacho nº 285/2019.
5. Observa-se que o valor contabilizado na conta "1.1.5 – Estoque" é de R$ 36.230,14 no final do exercício em análise, enquanto o consumo médio mensal é de R$ 148.117,02, demonstrando a falta de planejamento da entidade, pois não tem o estoque dos materiais necessários para o mês de janeiro de 2018. (Item 7.1.2.2 do relatório).
Justificativa da Defesa – Alegações de Defesa ou Razões de Justificativa nº 08455/2019, fls. 07/09.
Analise da justificativa – As justificativas apresentadas constam as explicações dada pelo citado quanto à sua consistência, a nosso ver as mesmas não são suficientes para sanar os apontamentos constantes do Despacho nº 285/2019.
Analisando o Demonstrativo Bem Ativo Imobilizado no exercício de 2017, citado anteriormente, constatou-se o valor de aquisição de Bens Móveis, Imóveis e Intangíveis de R$ 1.903.232,37. Ao compararmos este valor com os totais das liquidações do exercício e de restos a pagar referentes as despesas orçamentárias de Investimentos e Inversões Financeiras de R$ 2.370.060,59, apresentou uma diferença de R$ 466.828,22, portanto, não guardando uniformidade entre as duas informações. (Item 7.1.3.1 do relatório).
Justificativa da Defesa – Alegações de Defesa ou Razões de Justificativa nº 08455/2019, fls. 09/10.
Analise da justificativa – As justificativas apresentadas constam as explicações dada pelo citado quanto à sua consistência, porém observamos para que se façam os registros de forma correta, evitando assim transtornos posteriores.
6. Houve déficit financeiro nas seguintes Fontes de Recursos: 0020 - Recursos do MDE (R$ -44,50); 0030 - Recursos do FUNDEB (R$ -4.476,84), (Item 7. 2.7 do relatório).
Justificativa da Defesa – Alegações de Defesa ou Razões de Justificativa nº 08455/2019, fls. 10.
Analise da justificativa – Embora sejam compreensíveis as dificuldades operacionais para realizar o controle de Fontes de Recursos, é necessário aprimorá-lo, pois se torna imprescindível na verificação de aplicação dos recursos vinculados, bem como na composição das disponibilidades financeiras do município. Feitas essas considerações deixo de propor pelos fatos já narrados.
7. Houve cancelamento de restos a pagar processados no valor de R$ 67.449,00. Assim, o resultado financeiro está subavaliado no mencionado valor, demonstrando inconsistência dos demonstrativos contábeis, e em consequência, o Balanço não representa a situação financeira do Ente em 31 de dezembro, (Item 7.2.7.1 do relatório).
Justificativa da Defesa – Alegações de Defesa ou Razões de Justificativa nº 08455/2019, fls. 11/14.
Analise da justificativa – As justificativas apresentadas constam as explicações dada pelo citado quanto à sua consistência, a nosso ver as mesmas persistem os apontamentos constantes do Despacho nº 285/2019.
8. A alíquota de contribuição patronal atingiu o percentual de 15,76% estando abaixo dos 20% definido no art.22, inciso I, da lei n°8212/1991. (Item 9.3 do relatório).
Justificativa da Defesa – Alegações de Defesa ou Razões de Justificativa nº 08455/2019, fls. 15/17.
Analise da justificativa – As justificativas apresentadas constam as explicações dada pelo citado quanto à sua consistência. Logo, constata-se que os registros contábeis das cotas de contribuição patronal do Ente devidas ao Regime Geral da Previdência Social a nosso ver as mesmas persistem os apontamentos constantes do Despacho nº 285/2019. Feitas essas considerações deixo de propor pelos fatos já narrados.
Submetemos esta análise à apreciação do Corpo Especial de Auditores, bem como a deliberação deste e aos demais Órgãos superiores desta Corte de Contas.
É o que temos a informar.
COORDENADORIA DE ANÁLISE DE CONTAS E ACOMPANHAMENTO DA GESTÃO FISCAL, Palmas, aos 13 dias do mês de agosto de 2019.
COORDENADORIA DE ANÁLISE DE CONTAS E ACOMPANHAMENTO DA GESTÃO FISCAL do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, aos 13 dias do mês de agosto de 2019.
Documento assinado eletronicamente por: VANDEVAN ALVES LINO DE ASSUNCAO, TECNICO DE CONTROLE EXTERNO - CE, em 13/08/2019 às 15:32:51, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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