ACÓRDÃO TCE/TO Nº 726/2021-PRIMEIRA CÂMARA
1. Processo nº: 3832/2020
2. Classe/Assunto:
4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 20193. Responsável(eis): DANIEL SCHULLER DOS SANTOS - CPF: 81420277120 NADIA CRISTINA DA SILVA ALVES ARAUJO - CPF: 95639284749 SELMA REGINA DE OLIVEIRA TEIXEIRA - CPF: 40154530263 4. Origem: FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE SANTA ROSA DE SANTA ROSA DO TOCANTINS 5. Relator: Conselheiro JOSÉ WAGNER PRAXEDES 6. Distribuição: 3ª RELATORIA 7. Representante do MPC: Procurador(a) ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES
EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. ERRO FORMAL. CONTAS REGULARES COM RESSALVAS.
8. DECISÃO: VISTOS, discutidos e relatados os presentes autos que tratam da Prestação de Contas de Ordenador de Despesas de responsabilidade da Sra. Nadia Cristina da Silva Alves Araújo - CPF: 956.392.847-49, encaminhado a esta Corte nos termos do art. 33, II da Constituição Estadual, art. 1º, II da Lei nº 1284/2001 e art. 37 do Regimento Interno.
Considerando que compete constitucionalmente ao Tribunal julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, consoante disposto no artigo 33, inciso II da Constituição Estadual e artigo 71, II, da Constituição Federal.
Considerando o disposto no artigo 85, inciso II e 87 da Lei Orgânica deste TCE, Lei Estadual n° 1.284/2001.
Considerando a verificação técnica feita pela Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, e as manifestações do Corpo Especial de Auditores e Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
8.1. Julgue regulares com ressalvas as presentes Contas de Ordenador de responsabilidade da Sra. Nadia Cristina da Silva Alves Araújo - CPF: 956.392.847-49, gestora do Fundo Municipal de Assistência Social de Santa Rosa do Tocantins - TO, referente ao exercício financeiro de 2019, dando quitação a responsável, com fundamento nos artigos 85, inciso II e 87 da Lei n. º 1.284, de 17 de dezembro de 2001 c/c o artigo 76 do Regimento Interno;
8.2. Recomendar ao atual gestor (a) do Fundo Municipal de Assistência Social de Santa Rosa do Tocantins - TO, que adote as medidas necessárias no sentido de não reincidir nas falhas apontadas nos presentes autos, posto que serão verificadas em futuras contas e auditorias;
8.3. Determine que a Secretaria da Primeira Câmara proceda a publicação desta decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, em conformidade com o art. 341, § 3º do Regimento Interno, para que surta os efeitos legais necessários;
8.4. Após a certificação do trânsito em julgado, determine o envio dos autos à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências de mister.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 09 do mês de novembro de 2021 .
Documento assinado eletronicamente por: JOSE WAGNER PRAXEDES, PRESIDENTE (A) / RELATOR (A), em 09/11/2021 às 14:44:31, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 09/11/2021 às 15:10:51, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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