Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 3ª RELATORIA

   

1. Processo nº:3832/2020
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2019
3. Responsável(eis):DANIEL SCHULLER DOS SANTOS - CPF: 81420277120
NADIA CRISTINA DA SILVA ALVES ARAUJO - CPF: 95639284749
SELMA REGINA DE OLIVEIRA TEIXEIRA - CPF: 40154530263
4. Origem:FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE SANTA ROSA DE SANTA ROSA DO TOCANTINS
5. Distribuição:3ª RELATORIA
6. Representante do MPC:Procurador(a) ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES

7. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 248/2021-RELT3

7.1. Versam os presentes autos sobre a Prestação de Contas de Ordenador de Despesas do Fundo Municipal de Assistência Social de Santa Rosa do Tocantins - TO, referente ao exercício financeiro de 2019, em que o ordenador de despesas foi a Sra. Nadia Cristina da Silva Alves Araújo.

7.2. As contas foram prestadas eletronicamente por meio do Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública, Módulo Contábil – SICAP/CONTÁBIL, regulamentado pela Instrução Normativa TCE/TO nº 11/2012.

7.3. A Unidade Técnica elaborou o Relatório de Análise da Prestação de Contas nº 020/2021 (evento 5), registrando os apontamentos que considerou relevantes, pugnando ao final pela citação dos responsáveis.

7.4. Os autos vieram ao Gabinete da Terceira Relatoria, que determinou a citação[1] dos responsáveis para se manifestarem acerca dos apontamentos elencados no Relatório de Análise das Contas, quais sejam:

a) Destaca-se que nas Funções Habitação houve execução menor que 65% da dotação atualizada, ou seja, não houve ação planejada para as despesas por função, em desconformidade ao que determina a IN 02/2013. (Item 3.1 do relatório)

b) No exercício em análise, foram realizadas despesas de exercícios anteriores no valor de R$ 8.008,72, em desacordo com os arts. 18, 43, 48, 50, 53 da LC nº 101/2000 e arts. 37, 60, 63, 65, 85 a 106 da Lei nº 4.320/64. (Item 4.1.2. do relatório)

c) Observa-se que o valor contabilizado na conta "1.1.5 – Estoque" é de R$ 2.900,54 no final do exercício em análise, enquanto o consumo médio mensal é de R$ 7.212,94, demonstrando a falta de planejamento da entidade, pois não tem o estoque dos materiais necessários para o mês de janeiro de 2020. (Item 4.3.1.1.1 do relatório)

7.5. Devidamente citados[2], os responsáveis a Sra. Nadia Cristina da Silva Alves Araújo  e o Sr. Daniel Schuller  dos Santos apresentaram suas alegações de defesa, tempestivamente, nos termos da Certidão nº 735/2021-COCAR (evento 12).

7.6. Os argumentos de defesa foram analisados pela Unidade Técnica (evento 13). Em seguida, o Corpo Especial de Auditores e o Ministério Público de Contas emitiram parecer sobre as contas (eventos 14 e 15).

7.7. O Corpo Especial de Auditores por meio de seu representante, Conselheiro Substituto Orlando Alves da Silva, emitiu o Parecer nº 2138/2021 (evento 14), manifestando-se pela regularidade com ressalvas das contas anuais de ordenador de despesas.

7.8. O representante do Ministério Público de Contas, Procurador Zailon Miranda Labre Rodrigues, apresentou o Parecer nº 2239/2021 (evento 15), no qual manifestou entendimento de que esta Corte de Contas poderá julgar irregulares as presentes Contas de Ordenador de Despesas.

7.9. Em síntese, é o relatório.

 

[1] Evento 6

[2] Evento nº 7 e 8

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE WAGNER PRAXEDES, CONSELHEIRO (A), em 19/10/2021 às 15:42:27
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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