1. Processo nº: 11014/2020     1.1. Anexo(s) 4344/2018
2. Classe/Assunto:
1.RECURSO
5.PEDIDO DE REEXAME - REF. AO PROC. Nº - 4344/2018 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS DE 20173. Responsável(eis): AILTON PARENTE ARAUJO - CPF: 88156540700 4. Origem: AILTON PARENTE ARAUJO 5. Órgão vinculante: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS 6. Distribuição: 5ª RELATORIA 7. Relator: Conselheiro JOSÉ WAGNER PRAXEDES 8. Relator(a) da decisão recorrida: Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO 9. Representante do MPC: Procurador(a) ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES
10. CERTIDÃO Nº 1641/2021-SEPLE
Certifico e dou fé que o Senhor Ailton Parente Araújo, Prefeito à época, interpôs Pedido de Reexame sob o nº 11014/2020, em face da Decisão consubstanciada no Parecer Prévio nº 30/2020, autos nº 4344/2018, o qual obteve julgamento pelo provimento, recomendando Aprovação das Contas Consolidadas.
Certifico por fim que, o prazo de 30 dias, previsto no artigo 34, I¹, do RI-TCE/TO exauriu-se no dia 20/05/2021 com à interposição do precipitado Pedido de Reexame. Ressalte-se, no entanto, que caberá interposição de recurso pela Câmara Municipal respectiva, nos termos do artigo 34, II² do RI-TCE/TO.
É o que tinha a certificar.
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¹ Artigo 34, I: Do parecer prévio emitido sobre as contas municipais caberá Pedido de Reexame: I – prefeito ou ex-prefeito, no prazo de trinta dias da publicação do Parecer Prévio no órgão oficial de imprensa do Tribunal ou no Diário Oficial do Estado, no que diz respeito às contas do período de seu mandato;
². II- Pela Câmara Municipal respectiva, no prazo do inciso anterior, contados do recebimento do processo relativo às contas, acompanhando do Parecer Prévio do Tribunal.
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