ATA DA 22ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DO PLENÁRIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, 03 DE MAIO DE 2021.

Presidente: Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho
Representante do MPjTCE: Procurador-Geral de Contas José Roberto Torres Gomes
Secretária do Plenário: Kelle Ramos Résio

Às 10h, foi aberta a 22ª Sessão Ordinária Virtual do Tribunal Pleno, consoante artigo 4º da Instrução Normativa TCE/TO Nº 1/2020-PLENO, de 29 de abril de 2020. QUÓRUM: Conselheiros José Wagner Praxedes, Doris de Miranda Coutinho, Severiano José Costandrade de Aguiar, Manoel Pires dos Santos, André Luiz de Matos Gonçalves, Alberto Sevilha.

Os processos n° 8644/2020; 8843/2020; 9893/2020; 11014/2020;7170/2019; 9642/2020 e 7418/2020, foram transferidos da  17ª Sessão Virtual do Tribunal Pleno, consoante artigo 1º, do Ato nº 110/2021 (SEI Nº 21.001422-9), disponibilizado no Boletim Oficial de 16 de abril de 2021, edição nº 2762.

HOMOLOGAÇÃO DE ATA:

A Ata da Sessão Plenária Ordinária Virtual do dia 26.04.2021, não foi homologada pelo Tribunal Pleno, por problemas técnicos e operacionais na Secretaria do Pleno. 

3ª RELATORIA – CONSELHEIRO JOSÉ WAGNER PRAXEDES.

RECURSO ORDINÁRIO. Autos n.º 12825/2020; anexos: 34/2015. Órgão: Câmara de Taguatinga. Responsável: Paulo Roberto Gomes Ferreira. Assunto: Recurso Ordinário interposto pelo senhor Paulo Roberto Gomes Ferreira, Presidente da Câmara de Vereadores de Taguatinga/TO, em face do Acórdão nº 410/2020-TCE/TO-2ª Câmara, prolatado em 09/09/2020, exarado no Processo nº 34/2015, que imputou débito e aplicou multa ao recorrente, ante a ausência de repasse de contribuições previdenciárias, omissão no recolhimento de imposto de renda, existência de valores que deveriam ser quitados junto a fornecedores, depósitos e consignações retidos em folha de pagamento, dentre outras irregularidades. Resultado da Votação: Por unanimidade. Votaram com o Relator os Conselheiros Alberto Sevilha, André Luiz de Matos Gonçalves, Manoel Pires dos Santos, Severiano José Costandrade de Aguiar e Doris de Miranda Coutinho. Decisão Proferida: RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: CONHECER o presente Recurso Ordinário e no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. REPRESENTAÇÃO. Autos nº 1363/2020. Origem: Prefeitura de Arraias. Responsáveis: Antonio Wagner Barbosa Gentil, Liubia de Moura Ribeiro. Assunto: Representação originária de Expediente protocolado por solicitação contida no Memorando e Informação nº 30/2020 (evento 1 e 2) da Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia do TCE-TO nos quais noticiou-se possíveis falhas e/ou irregularidades constantes do Pregão Presencial nº 016/2019, tipo menor preço por lote, no Regime Sistema Registro de Preços, com abertura realizada em 09/12/2019, tendo como objeto a aquisição parcelada de materiais de construção para atender as demandas existentes no município de Arraias - TO, nas condições, quantidades e exigências estabelecidas no edital e seus anexos, no valor total de R$5.264.237,21 (cinco milhões, duzentos e sessenta e quatro mil, duzentos e trinta e sete reais, vinte e um centavos). Resultado da Votação: Por unanimidade. Votaram com o Relator os Conselheiros Alberto Sevilha, André Luiz de Matos Gonçalves, Manoel Pires dos Santos, Severiano José Costandrade de Aguiar e Doris de Miranda Coutinho. Decisão Proferida: RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal  de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: JULGAR IMPROCEDENTE. Autos nº 4781/2020. Origem: Prefeitura de Ipueiras. Responsável: Caio Augusto Siqueira da Abreu Ribeiro. Assunto: Representação decorrente de fiscalização realizada pela Terceira Diretoria de Controle Externo no Portal da Transparência do Poder Executivo de Ipueiras/TO, na qual atesta que o gestor do órgão, não havia inserido as informações básicas em seu conteúdo, descumprindo o artigo 48, II e 48-A da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Contudo, posteriormente, realizou todos os procedimentos para sanar as irregularidades. Resultado da Votação: Por unanimidade. Votaram com o Relator os Conselheiros Alberto Sevilha, André Luiz de Matos Gonçalves, Manoel Pires dos Santos, Severiano José Costandrade de Aguiar e Doris de Miranda Coutinho. Decisão Proferida: RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal  de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: JULGAR PROCEDENTE APLICAR MULTA ao responsável. Autos nº 4880/2020. Origem: Câmara de Ipueiras. Responsável: Nildo Gomes da Silva. Assunto: Representação decorrente de fiscalização realizada pela Terceira Diretoria de Controle Externo no Portal da Transparência do Poder Legislativo de Ipueiras/TO, na qual atesta que o gestor do órgão, não havia inserido as informações básicas em seu conteúdo, descumprindo o artigo 48, II e 48-A da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Contudo, posteriormente, realizou todos os procedimentos para sanar as irregularidades. Resultado da Votação: Por unanimidade. Votaram com o Relator os Conselheiros Alberto Sevilha, André Luiz de Matos Gonçalves, Manoel Pires dos Santos, Severiano José Costandrade de Aguiar e Doris de Miranda Coutinho. Decisão Proferida: RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal  de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: JULGAR PROCEDENTE APLICAR MULTA ao responsável. Autos nº 6202/2020. Origem: Câmara de Monte do Carmo. Responsável: Valdinho Ferreira de Carvalho. Assunto: Representação decorrente de fiscalização realizada pela Terceira Diretoria de Controle Externo no Portal da Transparência do Poder Legislativo de Monte do Carmo/TO, na qual atesta que o gestor do órgão, não havia inserido as informações básicas em seu conteúdo, descumprindo o artigo 48, II e 48-A da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), posteriormente, realizou todos os procedimentos para sanar as irregularidades. Resultado da Votação: Por unanimidade. Votaram com o Relator os Conselheiros Alberto Sevilha, André Luiz de Matos Gonçalves, Manoel Pires dos Santos, Severiano José Costandrade de Aguiar e Doris de Miranda Coutinho. Decisão Proferida: RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal  de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: JULGAR PROCEDENTE APLICAR MULTA ao responsável. Autos nº 7167/2020. Origem: Prefeitura de Ponte Alta do Bom Jesus. Responsável: Yaporan da Fonseca Milhomem. Assunto: Representação decorrente de fiscalização realizada pela Terceira Diretoria de Controle Externo no Portal da Transparência do Poder Executivo de Ponte Alta do Bom Jesus/TO, na qual atesta que o gestor do órgão, não havia inserido as informações básicas em seu conteúdo, descumprindo o artigo 48, II e 48-A da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), posteriormente, realizou todos os procedimentos para sanar as irregularidades. Resultado da Votação: Por unanimidade. Votaram com o Relator os Conselheiros Alberto Sevilha, André Luiz de Matos Gonçalves, Manoel Pires dos Santos, Severiano José Costandrade de Aguiar e Doris de Miranda Coutinho. Decisão Proferida: RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal  de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: JULGAR PROCEDENTE APLICAR MULTA ao responsável. Autos nº 8644/2020. Origem: Prefeitura de Santa Rosa do Tocantins. Responsável: Ailton Parente Araújo. Assunto: Representação decorrente de fiscalização realizada pela Terceira Diretoria de Controle Externo no Portal da Transparência do Poder Executivo de Santa Rosa do Tocantins/TO, na qual atesta que o gestor do município, não vem inserindo informações básicas em seu conteúdo, descumprindo o artigo 48, II e 48-A da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Resultado da Votação: Por unanimidade. Votaram com o Relator os Conselheiros Alberto Sevilha, André Luiz de Matos Gonçalves, Manoel Pires dos Santos, Severiano José Costandrade de Aguiar e Doris de Miranda Coutinho. Decisão Proferida: RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal  de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: JULGAR PROCEDENTE representação e APLICAR MULTA ao responsável. Autos nº 8843/2020. Origem: Câmara de Santa Rosa do Tocantins. Responsável: Evanuza Rodrigues de Oliveira. Assunto: Representação decorrente de fiscalização realizada pela Terceira Diretoria de Controle Externo no Portal da Transparência do Poder Legislativo de Santa Rosa do Tocantins/TO, na qual atesta que o gestor do órgão, não havia inserido as informações básicas em seu conteúdo, descumprindo o artigo 48, II e 48-A da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), posteriormente, realizou todos os procedimentos para sanar as irregularidades. Resultado da Votação: Por unanimidade. Votaram com o Relator os Conselheiros Alberto Sevilha, André Luiz de Matos Gonçalves, Manoel Pires dos Santos, Severiano José Costandrade de Aguiar e Doris de Miranda Coutinho. Decisão Proferida: RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal  de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: JULGAR PROCEDENTE representação e DEIXAR DE APLICAR MULTA à responsável.

5ª RELATORIA – CONSELHEIRA DORIS DE MIRANDA COUTINHO.

PEDIDO DE REEXAME. Autos nº 9893/2020; anexo: 4398/2018. Origem: Prefeitura de Juarina. Responsável: Antônio Ivo Gomes Diniz. Assunto: Pedido de Reexame interposto pelo senhor Antônio Ivo Gomes Diniz, prefeito à época do Município de Juarina-TO, no exercício de 2017, contra a decisão proferida no processo nº 4398/2018, consubstanciada no Parecer Prévio nº 23/2020- TCE-1ª Câmara, de 9 de junho de 2020, publicado no Boletim Oficial do TCE/TO nº 2559, de 10/06/2020. Resultado da Votação: Por maioria absoluta. Abriu divergência, o Conselheiro José Wagner Praxedes pelo provimento, para recomendar a aprovação das Contas Consolidadas do Município de Juarina-TO, exercício de 2017, sendo acompanhado pelos Conselheiros Alberto Sevilha, André Luiz de Matos Gonçalves e Severiano José Costandrade de Aguiar. O Conselheiro Manoel Pires dos Santos acompanhou o voto vencido da relatora. Lavrará a decisão, o Conselheiro José Wagner Praxedes. Decisão Proferida: RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: CONHECER o presente Pedido de Reexame e no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de recomendar a aprovação das Contas Consolidadas do Município de Juarina-TO, exercício de 2017. Autos nº 11014/2020; anexo: 4344/2018. Origem: Prefeitura de Santa Rosa do Tocantins. Responsável: Ailton Parente Araújo. Assunto: Pedido de Reexame interposto pelo senhor interposto pelo senhor Ailton Parente de Araújo, prefeito à época do Município de Santa Rosa do Tocantins – TO, no exercício de 2017, contra a decisão proferida no processo nº 4344/2018, consubstanciada no Parecer Prévio nº 30/2020 TCE-1ª Câmara, de 30 de junho de 2020, publicado no Boletim Oficial do TCE/TO nº 2573, de 02/07/2020. Resultado da Votação: Por maioria absoluta. Abriu divergência, o Conselheiro José Wagner Praxedes pelo provimento, para recomendar a aprovação das Contas Consolidadas do Município de Santa Rosa do Tocantins, exercício de 2017, sendo acompanhado pelos Conselheiros Alberto Sevilha, André Luiz de Matos Gonçalves e Severiano José Costandrade de Aguiar. O Conselheiro Manoel Pires dos Santos acompanhou o voto vencido da relatora. Lavrará a decisão, o Conselheiro José Wagner Praxedes. Decisão Proferida: RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: CONHECER o presente Pedido de Reexame e no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de recomendar a aprovação das Contas Consolidadas do Município de Santa Rosa do Tocantins, exercício de 2017. REPRESENTAÇÃO. Autos nº 1668/2020. Origem: Prefeitura de Colinas do Tocantins. Responsáveis: Adriano Rabelo da Silva, N.T.C. Treinamentos, Eventos, Serviços Ltda –ME, Odilon Costa Monteiro. Assunto: Representação decorrente de denúncia anônima formulada pelo sistema da Ouvidoria deste TCE, registrada sob o nº 201.151.665.245, relatando possível irregularidade na contratação de empresa para ministrar capacitação de liderança e gestão em sala de aula, para profissionais da educação da Rede Pública Municipal de Ensino do Município de Colinas do Tocantins, pelo valor de R$ 387.003,45 (trezentos e oitenta e sete mil, três reais e quarenta e cinco centavos), objeto do contrato nº 002/2020/FMECO firmado com a empresa N.T.C - Treinamentos, Eventos e Serviços Ltda, inscrita no CNPJ sob nº 10.614.200/0001-98. Resultado da Votação: Por unanimidade. Votaram com a Relatora os Conselheiros Alberto Sevilha, André Luiz de Matos Gonçalves, Manoel Pires dos Santos, Severiano José Costandrade de Aguiar e José Wagner Praxedes. Decisão Proferida: RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal  de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: CONVERTER EM TOMADA DE CONTA ESPECIAL.

4ª RELATORIA – CONSELHEIRO SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR.

RECURSO ORDINÁRIO. Autos n.º 5844/2019; anexos: 13283/2015. Órgão: Prefeitura de Formoso de Araguaia. Responsáveis: Valdirene Menezes Ferreira Aguiar e Wagner Coelho de Oliveira. Assunto: Recurso Ordinário interposto interposto pelos senhores Wagner Coelho de Oliveira e Valdinere Menezes Ferreira Aguiar, em face do Acórdão nº 197/2019 – TCE/TO – 1ª Câmara, publicado no Boletim Oficial do TCE/TO nº 2293, de 24 de abril de 2019, exarado nos Autos nº 13283/2015, por meio do qual este Tribunal julgou irregulares, com aplicação de débito e multa, as contas objeto da Tomada de Contas Especial por conversão, conforme Resolução nº 312/2018 – TCE/TO, relativa à Prefeitura Municipal de Formoso do Araguaia/TO, decorrente de Auditoria de Regularidade realizada no período de janeiro a setembro de 2015. Resultado da Votação: Por unanimidade. Votaram com o Relator os Conselheiros Alberto Sevilha, André Luiz de Matos Gonçalves, Manoel Pires dos Santos, Doris de Miranda Coutinho e José Wagner Praxedes. Decisão Proferida: RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: CONHECER do presente Recurso Ordinário e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Autos n.º 7170/2019; anexos: 3652/2017. Órgão: Fundo Municipal de Saúde de Novo Acordo. Responsável: Ocelio Gama da Silva. Assunto: Recurso Ordinário interposto Océlio Gama da Silva, Gestor do Fundo  de Saúde de Novo Acordo-TO, à época, por meio de seu procurador constituído, Thiago de Araújo Schüller – OAB/TO nº 7494, em face do Acórdão nº 245/2019-TCE/TO-1ª Câmara, disponibilizado no Boletim Oficial do TCE/TO nº 2307, de 14/05/2019, exarado nos Autos nº 3652/2017, por meio do qual este Tribunal julgou irregulares as contas de ordenador do referido Fundo Municipal, exercício de 2016, bem como aplicou multa ao recorrente. Resultado da Votação: Por voto de desempate. Abriu divergência, o Conselheiro Manoel Pires dos Santos, apenas, quanto à conclusão pela manutenção do subitem 5 do item 9.1 do Acórdão recorrido, concernente à divergência no demonstrativo das receitas e gastos com saúde informados ao SICAP-Contábil e ao SIOPS-MS, para que o precitado item seja excluído do rol motivador das impropriedades e, no mérito, acompanhou o Relator, pela manutenção do juízo negativo das contas de ordenador do mencionado Fundo Municipal, mantendo, igualmente, a aplicação da multa na conformidade assinalada pelo Voto de nº 65/2021-RELT4, mas pela permanência das irregularidades consubstanciadas nos subitens 1 e 3 do item 9.1 do Acórdão recorrido, sendo acompanhado pelos Conselheiros André Luiz de Matos Gonçalves e Doris de Miranda Coutinho. Votaram com o Relator, os Conselheiros Alberto Sevilha e José Wagner Praxedes. Nos termos do artigo 324, V, do RI-TCE/TO, por voto de desempate, o Conselheiro Presidente declarou voto acompanhando o Relator, Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar, que lavrará a respectiva decisão. Decisão Proferida: RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: CONHECER o presente Recurso ordinário e no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para afastar a irregularidade assinalada no nº 2 e, ressalvar a irregularidade disposta no nº 4, do item 9.1, reduzindo a multa aplicada no item 9.2, do Acórdão nº 245/2019-TCE/TO-1ª Câmara,  mantendo os demais termos e a irregularidade das contas de ordenador do Fundo Municipal de Saúde de Novo Acordo -TO, exercício de 2016. Autos n.º 12676/2019; anexos: 7080/2017. Órgão: Prefeitura de Rio dos Bois. Responsáveis: Jesus dos Reis Rodrigues Bastos, Keliani Soares Fragoso de Sousa, Samara Leal Bastos Lira. Assunto: Recurso Ordinário interposto interposto pelos senhores Jesus dos Reis Rodrigues Bastos – ex-Prefeito, Kelliani Soares Fragoso de Sousa – Diretora de Almoxarifado à época, e Samara Leal Bastos Lira – Secretária Municipal de Finanças à época, em face do Acórdão nº 524/2019 – TCE/TO – 1ª Câmara, publicado no Boletim Oficial do TCE/TO nº 2392, de 18 de setembro de 2019, exarado nos Autos nº 7080/2017, por meio do qual este Tribunal julgou irregulares, com aplicação de débito e multa aos responsáveis, as contas objeto da Tomada de Contas Especial por conversão de Auditoria de Regularidade realizada no Município de Rio dos Bois/TO, no período de janeiro a setembro de 2015. Resultado da Votação: Por unanimidade. Votaram com o Relator os Conselheiros Alberto Sevilha, André Luiz de Matos Gonçalves, Manoel Pires dos Santos, Doris de Miranda Coutinho e José Wagner Praxedes. Decisão Proferida: RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: CONHECER do presente Recurso Ordinário e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

6ª RELATORIA – CONSELHEIRO ALBERTO SEVILHA.   

RECURSO ORDINÁRIO. Autos n.º 15586/2020; anexos: 3433/2019. Órgão: Câmara de Pequizeiro. Responsável: Jander de Melo Silva. Assunto: Recurso Ordinário interposto pelo senhor Jander de Melo Silva, em face do Acórdão nº 564/2020 TCE/TO, proferido pela Primeira Câmara deste Sodalício, autos do processo 3433/2019, o qual julgou irregulares as contas anuais de ordenador de despesas da Câmara Municipal de Pequizeiro, referente ao exercício financeiro de 2018, órgão no qual o recorrente figurou, à época, como gestor, aplicando-lhe multa individual de R$ 1.000,00 (mil reais). Resultado da Votação: Por maioria absoluta. Abriu divergência, o Conselheiro Manoel Pires dos Santos pelo provimento parcial ao Recurso, para ressalvar e, em consequência, excluir o subitem 1 do item 8.1 do Acórdão recorrido, mas mantendo a irregularidade das contas de ordenador de despesas da referida Câmara Municipal, em virtude da reincidência na irregularidade concernente à aquisição de combustível no ano de 2018, sendo seguido pela Conselheira Doris de Miranda Coutinho. Votaram com o Conselheiro Relator, os Conselheiros André Luiz de Matos Gonçalves, Severiano José Costandrade de Aguiar e José Wagner Praxedes. Decisão Proferida: ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: CONHECER o presente Recurso Ordinário e no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume o Acórdão nº 564/2020 – Primeira Câmara/TCE- TO. Autos n.º 15972/2020; anexos: 3428/2017. Órgão: Agência de Metrologia, Avaliação da Conformidade, Inovação e Tecnologia do Estado do Tocantins – AEM/TO. Responsável: Raimundo Arruda Bucar. Assunto: Recurso Ordinário interposto pelo senhor Raimundo Arruda Bucar, gestor da Agência de Metrologia, Avaliação da Conformidade, Inovação e Tecnologia do Estado do Tocantins – AEM/TO no exercício 2016, em face do Acórdão nº 595/2020 – 2ª Câmara, o qual julgou irregulares as contas de ordenador da entidade, com aplicação de multa ao responsável. Resultado da Votação: Por voto de desempate. Abriu divergência, o Conselheiro Manoel Pires dos Santos pelo provimento integral ao Recurso, para julgar regulares com ressalvas as contas de Ordenador de Despesas da referida Agência, com a exclusão da sanção aplicada, mantendo-se as ressalvas e determinações constantes do item 8.3 do Acórdão recorrido, sendo seguido pelos Conselheiros André Luiz de Matos Gonçalves e Doris de Miranda Coutinho. Votaram com o Relator, os Conselheiros Severiano José Costandrade de Aguiar e José Wagner Praxedes. Nos termos do artigo 324, V, do RI-TCE/TO, por voto de desempate, o Conselheiro Presidente declarou voto acompanhando o Relator, Conselheiro Alberto Sevilha, que lavrará a respectiva decisão. Decisão Proferida: ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: CONHECER o presente Recurso ordinário e no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólumeAcórdão nº 595/20 – Segunda Câmara/TCE- TO. REPRESENTAÇÃO. Autos nº 9642/2020. Origem: Fundo Municipal de Saúde de Aparecida do Rio Negro. Responsável: Sebastiana Luzia da Conceição Batista. Assunto: Representação proposta pela Sexta Diretoria de Controle Externo, em face do Fundo Municipal de Saúde de Aparecida do Rio Negro – TO, sob a responsabilidade da senhora Sebastiana Luzia da Conceição Batista, apontando supostas ilegalidades praticadas na contratação da empresa Ramos Empreendimentos Hospitalares e Medicamentos, para fornecimento de equipamentos, materiais permanentes hospitalares, odontológicos, mobiliários, eletroeletrônicos e informática, conforme Contrato 011/2018, oriundo do Pregão Presencial 002/2019 e adesão a Ata de Registro de Preços 001/2019. Resultado da Votação: Por unanimidade. os Conselheiros Votaram com o Relator os Conselheiros André Luiz de Matos Gonçalves, Manoel Pires dos Santos, Severiano José Costandrade de Aguiar, Doris de Miranda Coutinho e José Wagner Praxedes. Decisão Proferida: RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal  de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: REALIZAR INSPEÇÃO IN LOCO.

CORPO ESPECIAL DE AUDITORES – CONSELHEIRO SUBSTITUTO ORLANDO ALVES DA SILVA

RECURSO ORDINÁRIO. Autos n.º 7418/2020; anexo: 2650/2020. Órgão: Consórcio Intermunicipal Delta do Tocantins de Pedro Afonso. Responsável: Eva Alves Gomes dos Santos responsável à época pelo Departamento de Diretoria de Recursos Humanos. Assunto: Recurso Ordinário interposto pela senhora Eva Alves Gomes dos Santos responsável à época pelo Departamento de Diretoria de Recursos Humanos do Consórcio Intermunicipal Delta do Tocantins de Pedro Afonso – TO, em face do Acórdão nº 227/2020, da 1ª Câmara, que determinou a aplicação de multa a Recorrente por descumprimento do prazo legal para a apresentação das informações do Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública/Atos de Pessoal (SICAP/AP), referente a 9ª, 10ª, 11ª e 12ª Remessas de 2019, abrangendo o 3º Quadrimestre de 2019. Resultado da Votação: Por unanimidade. Votaram com o Relator os Conselheiros Alberto Sevilha, André Luiz de Matos Gonçalves, Manoel Pires dos Santos, Severiano José Costandrade de Aguiar, Doris de Miranda Coutinho e José Wagner Praxedes. Decisão Proferida: ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: CONHECER o presente Recurso Ordinário e no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO INTEGRAL, no sentido de que seja modificado a decisão contida no Acórdão nº 227/2020, da 1ª Câmara.

ENCERRAMENTO.

Finalizada a pauta e assinados os atos formalizadores das decisões proferidas, foi encerrada a Sessão Virtual às 16h, de 03 de maio de 2021, da qual fora lavrada a presente ata que, após lida, discutida, votada e aprovada, vai subscrita por mim, Kelle Ramos Résio, Secretária do Plenário e pelo Presidente.

 

 

 

Documento assinado eletronicamente por:
KELLE RAMOS RESIO, SECRETARIO DE PLENARIO, em 31/05/2021 às 11:10:24
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, CONSELHEIRO (A), em 31/05/2021 às 18:09:17, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 134803 e o código CRC 3445B7F