Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

RESOLUÇÃO Nº 408/2021-PLENO

1. Processo nº:11014/2020
    1.1. Anexo(s)4344/2018
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
5.PEDIDO DE REEXAME - REF. AO PROC. Nº - 4344/2018 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS DE 2017
3. Recorrente(s):AILTON PARENTE ARAUJO - CPF: 88156540700
4. Origem:AILTON PARENTE ARAUJO
5. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS
6. Relator:Conselheiro JOSÉ WAGNER PRAXEDES
7. Distribuição:5ª RELATORIA
8. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO
9. Representante do MPC:Procurador(a) ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REEXAME. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. INFERIOR AO MÍNIMO OBRIGATÓRIO. POSSIBILIDADE DE RESSALVA. PROVIMENTO INTEGRAL . ACÓRDÃO Nº 118/2020. 

10. Decisão:

Vistos, relatados e discutidos estes autos que trata do Pedido de Reexame interposto pelo senhor Ailton Parente de Araújo, prefeito à época do Município de Santa Rosa do Tocantins – TO, no exercício de 2017, contra a decisão proferida no processo nº 4344/2018, consubstanciada no Parecer Prévio nº 30/2020 TCE-1ª Câmara, de 30 de junho de 2020, publicado no Boletim Oficial do TCE/TO nº 2573, de 02/07/2020.

Considerando o preenchimento dos requisitos de admissibilidade previstos em lei.

Considerando que ao emitir Parecer Prévio o TCE/TO formula opinião em relação às citadas contas, atendo-se à análise da gestão contábil, financeira, orçamentária e patrimonial, ficando o julgamento das contas sujeito às Câmaras Municipais.

Considerando o disposto no Acórdão nº 118/2020.

Considerando o voto divergente apresentado pelo Conselheiro Titular da Terceira Relatoria.

RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Plenária, com fundamento no art. 1º, XVII, 59 e 60 da Lei nº 1.284/2001 c/c os artigos 244 a 250 e 294, V do RITCE, ante as razões expostas pela Conselheiro Titular da Terceira Relatoria, acompanhado pela maioria absoluta dos Conselheiros, em:

10.1. Conhecer do presente Recurso de Pedido de Reexame, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade para, no mérito, dar-lhe provimento, no sentido de recomendar a aprovação das Contas Consolidadas do Município de Santa Rosa do Tocantins, exercício de 2017, sob a responsabilidade do senhor Ailton Parente Araújo, alterando o Parecer Prévio nº 30/2020-TCE/TO-1ª Câmara, exarado na Sessão Ordinária de 30 de junho de 2020, publicado no Boletim Oficial do TCE/TO nº 2573, de 02/07/2020.

10.2. Cientifique-se ao responsável que o processo tramita de forma eletrônica e se encontra integralmente disponível para acesso público no link e-contas, em pesquisa avançada digitando o número e o ano.

10.3.  Determinar a publicação desta decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 341, §3º do Regimento Interno, para que surta os efeitos legais necessários.

10.4. Após o trânsito em julgado, encaminhe-se os autos à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências de sua alçada, comunicando-se à Câmara Municipal de Santa Rosa do Tocantins– TO para julgamento.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 03 do mês de maio de 2021 .

Documento assinado eletronicamente por:
NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, PRESIDENTE (A), em 11/05/2021 às 10:29:50
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
JOSE WAGNER PRAXEDES, RELATOR (A), em 10/05/2021 às 15:21:15, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
JOSE ROBERTO TORRES GOMES, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 10/05/2021 às 12:45:25, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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