Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 3ª RELATORIA

   

13. VOTO Nº 130/2021-RELT3

13.1. Adoto o relatório elaborado pela Conselheira Relatora.

13.2. Divirjo da ilustre relatora, na medida em que até as contas referentes ao exercício de 2018, no que se refere a contribuição patronal de que trata o art. 22, I, da Lei nº 8.212/1991, venho adotando o entendimento firmado no Acórdão nº 118/2020, publicado no Boletim Oficial nº 2541 de 14 de maio de 2020, que registrou a necessidade de adequação da metodologia para apuração do recolhimento da contribuição patronal, bem como fixou o período de transição para que eventual irregularidade vislumbrada seja objeto de responsabilização, estabelecendo que o não recolhimento das cotas de contribuição patronal à instituição de previdência e/ou ausência de recolhimento, ou recolhimento a menor, seja aferido nas contas alusivas ao exercício de 2019, prestadas em 2020, guardando parâmetro com o marco definido na Instrução Normativa nº 02/2019.

13.2. Consigno que o registro contábil inadequado reflete necessariamente na apuração do índice.

13.3. Assim, VOTO no sentido de conhecer do presente Recurso de Pedido de Reexame, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade para, no mérito, dar-lhe provimento, no sentido de recomendar a aprovação das das Contas Consolidadas do Município de Santa Rosa do Tocantins, exercício de 2017, sob a responsabilidade do senhor Ailton Parente Araújo, alterando o Parecer Prévio nº 30/2020-TCE/TO-1ª Câmara exarado na Sessão Ordinária de 30 de junho de 2020, publicado no Boletim Oficial do TCE/TO nº 2573, de 02/07/2020.

13.4. É como voto.

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE WAGNER PRAXEDES, CONSELHEIRO (A), em 07/05/2021 às 09:20:04
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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