Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 5ª RELATORIA

   

10. VOTO Nº 74/2021-RELT5

10.1. Concernente ao mérito, extrai-se das razões recursais a assertiva de que a ocorrência considerada remanescente no processo originário (4344/2018) e motivadora da emissão de parecer prévio nº 30/2020-1ª Câmara, pela rejeição das contas do município de Santa Rosa do Tocantins, sob a responsabilidade do senhor Ailton Parente Araújo, autos nº 11014/2020, foi a seguinte:

1. O registro contábil das cotas de contribuição patronal atingiu 15,76%, estando abaixo de 20% definido no art. 22, inciso I, da lei n° 8212/1991 (Item 9.3 do relatório, itens 2.3, 2.5 e 2.7 da  IN TCE/TO nº  02/2013). 

10.2. Os argumentos confirmaram o registro inferior ao mínimo obrigatório, elevando de 15,76% para 16,09%, considerando a base de cálculo de R$5.910.149,04, e a contribuição patronal de R$951.412,41, ficando pendente de registro as competências de dezembro e décimo terceiro salário, no montante de R$230.617,40, haja vista que o valor da contribuição devida era de R$1.182.029,81.

10.2.1. Quanto ao prazo para recolhimento da contribuição patronal fixada pela Receita Federal até o dia 20 do mês subsequente (Direito Tributário), não é justificativa para ausência da liquidação da despesa no momento do fato gerador e inscrevê-la em restos a pagar processado nos termos do artigo 18, §1º c/c 50, II da LRF c/c a Lei nº 4.320/64 (Direito Financeiro).

10.2.2. Além disso, parte das informações previdenciárias foram encaminhadas em atraso à Receita Federal, a exemplo das competências 07, 08, 09, 11, 12 e 13º, enviadas no mês de janeiro e junho de 2018 e, posteriormente, em 2019, esses dados foram retificados conforme cópias da SEFIP/GEFIP anexadas aos autos pelo recorrente. Tais fatos confirmam que a irregularidade se refere ao lançamento contábil no momento da ocorrência do fato gerador, exercício de 2017, em respeito ao regime de competência, pois, os dados da SEFIP/GEFIP podem ser alterados a qualquer momento, independentemente do conhecimento do Tribunal.

10.2.3. Reforço, outrossim, o posicionamento por mim firmado em assentadas anteriores, no sentido de rechaçar a conversão de apontamentos dessa natureza em ressalvas nas contas por esse motivo [marco temporal de transição fixado nos Acórdãos nº 118/2020 e 464/2020], porquanto a irregularidade apurada nestes autos não está albergada pelo marco temporal estabelecido na decisão consubstanciada no Acórdão nº 118/2020 – TCE/TO – Pleno (autos nº 1726/2017), vez que tal deliberação cuidou da etapa de recolhimento da obrigação junto ao Regime-Geral de Previdência Social, cujo monitoramento escapa à alçada desta Corte de Contas, pois está inserido nas atribuições da Receita Federal. De efeito, compete à Corte de Contas, à luz do art. 70, caput, da CRFB/88, analisar a repercussão contábil e orçamentária decorrente da ausência de registro (escrituração) das cotas de contribuição devidas pelo ente político, na condição de empregador (art. 195, I, alínea “a”, da CF/88), recolhidas ou não.

10.3. Diante do exposto, acompanho integralmente o entendimento apresentado no relatório de análise de recurso nº 166/2020 e pareceres emitidos pelos representantes do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público de Contas, Voto para que este Tribunal decida:

10.4. Conhecer do presente Recurso de Pedido de Reexame, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a rejeição das Contas Consolidadas do Município de Santa Rosa do Tocantins, exercício de 2017, sob a responsabilidade do senhor Ailton Parente Araújo, conforme Parecer Prévio nº30/2020-TCE/TO-1ª Câmara exarado na Sessão Ordinária de 30 de junho de 2020, publicado no Boletim Oficial do TCE/TO nº 2573, de 02/07/2020.

10.5. Cientifique-se ao responsável que o processo tramita de forma eletrônica e se encontra integralmente disponível para acesso público no link e-contas, em pesquisa avançada digitando o número e o ano.

10.6. Determinar a publicação desta decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 341, §3º do Regimento Interno, para que surta os efeitos legais necessários.

10.7. Determinar à Secretaria do Pleno que vincule o Relatório, Voto e Decisão ao processo de prestação de contas de ordenador de despesa, exercício de 2017.

10.8. Após o trânsito em julgado, encaminhe-se os autos à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências de “mister”, comunicando-se à Câmara Municipal de Santa Rosa do Tocantins– TO para julgamento.

Documento assinado eletronicamente por:
DORIS DE MIRANDA COUTINHO, CONSELHEIRO (A), em 16/04/2021 às 18:17:15
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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