Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 7/2023-PLENO,

de 29 de março de 2023.

EMENTA: DISPÕE SOBRE NORMAS E PROCEDIMENTOS PARA AS CONTRATAÇÕES PERTINENTES A OBRAS, SERVIÇOS, AQUISIÇÕES E ALIENAÇÕES NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições, com fundamento no art. 3° da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, c/c artigos 276 a 286 e artigo 340, II, do Regimento Interno, e

 

Considerando que, no dia 1º de abril de 2021, foi publicada a Lei nº 14.133, a “Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos”;

 

Considerando que a Lei nº 14.133, de 2021, estabelece a necessidade de regulamentação de diversos institutos e procedimentos;

 

Considerando a necessidade de desenvolvimento paulatino e constante dos instrumentos de governança e de planejamento das contratações, tendo em vista o contexto e a estrutura administrativa desta Corte de Contas;

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º  As contratações pertinentes a obras, serviços, aquisições e alienações, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (TCE/TO) serão regidas pelas normas e procedimentos instituídos por esta Resolução Administrativa, bem como pelas disposições constitucionais, legais, regulamentares e regimentais vigentes.

 

§ 1º  Os regulamentos emanados do Poder Executivo Federal somente serão aplicados e observados na realização das contratações do TCE/TO quando houver expressa previsão nesse sentido em ato normativo próprio, em decisão de autoridade competente ou em disposição editalícia.

 

§ 2º  Em cumprimento ao art. 19 da Lei nº 14.133/2021, à Presidência deste Tribunal de Contas, instituirá, por meio de edição de ato próprio, modelos padronizados de documentos, em especial:

 

a) Documento de formalização de demanda;

 

b) Plano de Contratações Anual;

 

c) Estudos Técnicos Preliminares;

 

d) Mapa de Gerenciamento de Riscos;

 

e) Termo de Referência;

 

f) Projeto Básico;

 

g) Projeto Executivo;

 

h) Planilhamento de preços;

 

i) Minuta de Edital de licitação;

 

j) Minuta da Ata de Registro de Preços;

 

k) Minuta do Contrato, Termo Aditivo e Apostilamento;

 

l) Relatório de execução contratual;

 

m) Aviso de dispensa.

 

Art. 2°  As contratações de obras, serviços, aquisições e alienações de interesse do TCE/TO estão sujeitas à adoção dos mecanismos de liderança, estratégia e controle instituídas pela Política de Governança Organizacional e Compliance no âmbito deste Tribunal, com o intuito de alcançar os objetivos do processo licitatório, especialmente por meio da gestão de riscos, sistema de controle interno, plano de contratações anual alinhado ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e gestão de competência.

 

Seção I

Dos Agentes Públicos

 

Art. 3º  Para os fins do disposto no caput do art. 7º da Lei nº 14.133/2021, consideram-se como agentes públicos responsáveis pelo desempenho das funções essenciais do Ciclo de Contratações do TCE/TO:

 

I – o(a) titular e o(a) substituto(a) da Diretoria Geral de Administração e Finanças  (DIGAF);

 

II – o(a) titular e o(a) substituto(a) da Diretoria de Orçamento, Administração e Finanças (DIOAF);

 

III – o(a) titular e o(a) substituto(a) das unidades técnicas subordinadas à DIGAF e à Diretoria do Instituto de Contas;

 

IV – o(a) titular e o(a) substituto(a) da Consultoria Jurídica;

 

V – o(a) titular e o(a) substituto(a) do Núcleo de Controle Interno;

 

VI – os agentes de contratação e os membros de Comissão de Contratação; e

 

VII – os gestores e os fiscais de contratos.

 

§ 1º  Os servidores referidos nos incisos do caput deste artigo, deverão atender aos seguintes requisitos:

 

I - tenham atribuições funcionais ou formação técnico-acadêmica compatível com as áreas de conhecimento abrangidas pela Lei nº 14.133/2021 ou, ainda, qualificação atestada por certificação emitida ou reconhecida pelo próprio TCE/TO; e

 

II - em face do disposto no inciso IV do art. 14 da Lei nº 14.133/2021, não apresentem potencial conflito de interesses no desempenho de suas atividades em quaisquer fases ou etapas do processo de contratação.

 

§ 2º  A presença do requisito de que trata o inciso I do §1º deste artigo poderá ser demonstrada, de forma alternativa, por meio:

 

I – da análise do conjunto de atribuições do cargo, da função comissionada ou da unidade de lotação do servidor;

 

II – de documento comprobatório de conclusão de curso superior ou técnico em área de conhecimento correlata à contratação pública; ou

 

III – de certificado ou declaração de conclusão de ação de capacitação emitido por instituição pública com temática correlata à contratação pública.

 

§ 3º  Para comprovação dos requisitos legais estabelecidos no caput do art. 7° da Lei n° 14.133/2021, o servidor indicado para desempenhar as funções atinentes ao inciso VI deste artigo deverá instruir os processos administrativos em que foi designado com declaração que ateste o cumprimento dos referidos requisitos.

 

§ 4º  Para a observância do disposto no §1º do art. 7º da Lei nº 14.133/2021, as autoridades administrativas deverão zelar para que, nas instruções dos processos de contratação, um mesmo agente público, independentemente de sua unidade de lotação, não venha a desempenhar atribuições essenciais e decisivas em etapas compreendidas em mais de um dos macroprocessos da contratação.

 

Art. 4º  Os agentes públicos de que trata o caput do art. 3º desta Resolução Administrativa, para o adequado desempenho de suas atribuições em matéria de contratação pública, poderão solicitar subsídios e análises por parte da Consultoria Jurídica e do Núcleo de Controle Interno, devendo, para tanto, formular as solicitações de modo objetivo e adequado às competências institucionais das mencionadas unidades.

 

§ 1º  As solicitações de que trata o caput deste artigo serão preliminarmente submetidas ao titular da DIGAF, a fim de que sejam avaliadas a pertinência e a adequação da consulta.

 

§ 2º  Entendendo pela pertinência e adequação da consulta, a DIGAF encaminhará a solicitação à unidade consultiva.

 

Subseção I

Dos Fiscais e Gestores de Contratos

 

Art. 5°  Os gestores e fiscais de contratos e os respectivos substitutos serão representantes da Administração e terão como incumbência o acompanhamento e a fiscalização da execução do contrato, nos termos do art. 95 desta Resolução Administrativa.

 

§ 1º  A indicação dos gestores e fiscais deverá constar no Termo de Referência (TR) e replicada no contrato, à exceção da regra do §6º deste artigo.

 

§ 2º  Previamente à assinatura do contrato ou emissão de instrumento equivalente, a unidade responsável pela indicação dos gestores e fiscais deverá cientificar, expressamente, os servidores indicados para que esses tomem conhecimento da sua indicação e das suas atribuições.

 

§ 3º  Na indicação de servidor considerar-se-á a matriz de competência, observando a compatibilidade com as atribuições do cargo, a complexidade da fiscalização, o quantitativo de contratos por agente público e a sua capacidade para o desempenho das atividades.

 

§ 4º  As eventuais necessidades de capacitação de agentes para fins de fiscalização e gestão contratual deverão ser evidenciadas no Estudo Técnico Preliminar (ETP), e deverão ser sanadas, se for o caso, previamente à celebração do contrato, conforme dispõe o inciso X do §1º do art. 18 da Lei nº 14.133/2021.

 

§ 5º  A informação dos servidores indicados para as funções de gestor e fiscal de contrato deverá constar na publicação do instrumento contratual no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).

 

§ 6º  Nos casos em que não houver a formalização de instrumento contratual, conforme preceitua o art. 95 da Lei nº 14.133/2021, os gestores e fiscais deverão ser designados por meio de ato da Presidência.

 

§ 7º  Os fiscais de contratos poderão ser assistidos e subsidiados por terceiros contratados pela Administração, observado o disposto no art. 14 desta Resolução Administrativa.

 

§ 8º A indicação de que trata este artigo poderá ser alterada, conforme a necessidade da Administração.

 

Art. 6°  Os agentes públicos designados para as funções de gestor e fiscal de contrato deverão preencher os seguintes requisitos: 

 

I – seja servidor efetivo dos quadros permanentes do TCE/TO ou, excepcionalmente, servidor comissionado ou cedido;

 

II – preferencialmente tenham atribuições que guardam alguma pertinência com o objeto a ser acompanhado e/ou fiscalizado; e

 

III – não seja cônjuge ou companheiro do contratado, nem tenha com ele vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.

 

Art. 7°  Fica vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, em observância ao princípio da segregação de funções, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.

 

Art. 8°  As atividades de gestão e fiscalização do contrato serão realizadas de acordo com as seguintes disposições:

 

I – gestão do contrato: é a coordenação das atividades relacionadas à fiscalização técnica e administrativa, bem como dos atos preparatórios à instrução processual e ao encaminhamento da documentação pertinente à DIGAF para formalização dos procedimentos quanto aos aspectos que envolvam a prorrogação, alteração, reequilíbrio, pagamento, eventual aplicação de sanções, extinção dos contratos, dentre outros; 

 

II – fiscalização técnica: é o acompanhamento do contrato com o objetivo de avaliar a execução do objeto nos moldes contratados e, se for o caso, aferir se a quantidade, qualidade, tempo e modo da prestação ou execução do objeto estão compatíveis com os indicadores estipulados no Edital ou Termo de Referência, para efeito de pagamento conforme o resultado pretendido pelo TCE/TO, podendo ser auxiliado pela fiscalização administrativa; e

 

III – fiscalização administrativa: é o acompanhamento dos aspectos administrativos contratuais quanto às obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas, bem como quanto ao controle do contrato administrativo e às providências tempestivas nos casos de inadimplemento e quanto ao controle do contrato administrativo, no que se refere às alterações contratuais e a providências tempestivas nas hipóteses de inadimplemento.

 

Parágrafo único.  As atividades de gestão e fiscalização da execução contratual devem ser realizadas de forma preventiva, rotineira e sistemática, devendo ser exercidas por agentes públicos, equipe de fiscalização ou único agente público, desde que, no exercício dessas atribuições, fique assegurada a distinção dessas atividades e, em razão do volume de trabalho, não comprometa o desempenho de todas as ações relacionadas à gestão do contrato.

 

Art. 9°  As atividades de gestão e fiscalização dos contratos de que trata o art. 8° desta Resolução Administrativa deverão ser estabelecidas em manual técnico operacional.

 

Art. 10.  Caberá ao gestor do contrato e, nos seus afastamentos e impedimentos legais, ao seu substituto, em especial:

 

I - coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica e administrativa, de que dispõe os incisos II e III do art. 8° desta Resolução Administrativa;

 

II – acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato ou dos terceiros contratados, de todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato e as medidas adotadas, informando, se for o caso, à DIGAF aquelas que ultrapassarem a sua competência;

 

III – acompanhar a manutenção das condições de habilitação da contratada, para efeito de empenho de despesa e pagamento, devendo anotar em relatório próprio eventuais problemas que obstarem o fluxo normal da liquidação e pagamento da despesa;

 

IV – coordenar a atualização do processo de acompanhamento e fiscalização do contrato, contendo todos os registros formais da execução no histórico de gerenciamento do contrato, a exemplo da ordem de serviço, do registro de ocorrências, das alterações e das prorrogações contratuais, elaborando relatório com vistas à necessidade ou não de eventuais adequações ao contrato para que atenda a finalidade do TCE/TO;

 

V – coordenar os atos preparatórios à instrução processual e ao envio da documentação pertinente à DIGAF para formalização dos procedimentos de que dispõe o inciso I do art. 8° desta Resolução Administrativa;

 

VI – constituir relatório final, de que trata a alínea "d" do inciso VI do § 3º do art. 174 da Lei nº 14.133/2021, com as informações obtidas durante a execução do contrato, como forma de aprimoramento das atividades do TCE/TO, podendo ser utilizado como insumo para a confecção dos estudos técnicos preliminares, termo de referência e projeto básico das novas contratações; 

 

VII – coordenar a atualização contínua do relatório de riscos durante a gestão do contrato, com apoio dos fiscais técnico e administrativo;

 

VIII – emitir documento comprobatório da avaliação realizada pelos fiscais técnico e administrativo no cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, com menção ao seu desempenho na execução contratual, baseado em indicadores objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas, devendo constar do cadastro de atesto de cumprimento de obrigações, conforme manual técnico operacional;

 

IX – realizar o recebimento definitivo do objeto do contrato referido no art. 13, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais; e

 

X – tomar providências para a formalização de processo administrativo de responsabilização para fins de aplicação de sanções, a ser conduzido pela comissão de que trata o art. 158 da Lei nº 14.133/2021, consoante Capítulo X desta Resolução Administrativa.

 

Art. 11.  Cabe ao fiscal técnico do contrato e, nos seus afastamentos e impedimentos legais, ao substituto, em especial:

 

I – prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, subsidiando-o de informações pertinentes às suas competências;

 

II – anotar no histórico de gerenciamento do contrato todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados; 

 

III – emitir notificações para a correção de rotinas ou de qualquer inexatidão ou irregularidade constatada em desacordo com a execução do contrato, determinando prazo para a correção;

 

IV – informar ao gestor do contato, em tempo hábil, a situação que demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem sua competência, para que adote as medidas necessárias e saneadoras, se for o caso;

 

V – comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer ocorrências que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas estabelecidas;

 

VI – fiscalizar a execução do contrato, para que sejam cumpridas todas as condições estabelecidas, de modo a assegurar os melhores resultados para a Administração, conferindo as notas fiscais e as documentações exigidas para o pagamento, e após o atesto que certifica o recebimento provisório, encaminhar ao gestor de contrato, para ratificação;

 

VII – comunicar o gestor do contrato em tempo hábil o término do contrato sob sua responsabilidade, visando à tempestiva renovação ou prorrogação contratual;

 

VIII – participar da atualização do relatório de riscos durante a fase de gestão do contrato, juntamente com o fiscal administrativo, de que trata o inciso VII do art. 10 desta Resolução Administrativa; e

 

IX – auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias, para que elabore o documento comprobatório da avaliação realizada na fiscalização do cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, de que trata o inciso VIII do art. 10 desta Resolução Administrativa.

 

X – realizar o recebimento provisório do objeto do contrato referido no art. 13 desta Resolução Administrativa, mediante termo detalhado que comprove o cumprimento das exigências de caráter técnico.

 

Art. 12.  Cabe ao fiscal administrativo do contrato e, nos seus afastamentos e impedimentos legais, do substituto, em especial:

 

I – prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, realizando tarefas relacionadas ao controle dos prazos do contrato, acompanhamento do empenho e pagamento, formalização de apostilamentos e termos aditivos, e acompanhamento de garantias e glosas;

 

II – verificar a manutenção das condições de habilitação da contratada, solicitando os documentos comprobatórios pertinentes, caso necessário;

 

III – examinar a regularidade no recolhimento das contribuições fiscais, trabalhistas e previdenciárias e, em caso de descumprimento, observar o estabelecido no manual técnico operacional;

 

IV – atuar tempestivamente na solução de eventuais problemas de descumprimento das obrigações contratuais, reportando ao gestor do contrato para providências cabíveis, quando ultrapassar a sua competência;

 

V – participar da atualização do relatório de riscos durante a fase de gestão do contrato, juntamente com o fiscal técnico, de que trata o inciso VII do art. 10 desta Resolução Administrativa;

 

VI – auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias, para que elabore o documento comprobatório da avaliação realizada na fiscalização do cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, de que trata o inciso VIII do art. 10 desta Resolução Administrativa;

 

VII – providenciar a inserção de dados e documentos nos sistemas do TCE/TO, relativamente à execução contratual; e

 

VIII – realizar o recebimento provisório do objeto do contrato referido no art. 13 desta Resolução Administrativa, mediante termo detalhado que comprove o cumprimento das exigências de caráter administrativo.

 

Art. 13.  O recebimento provisório ficará a cargo dos fiscais técnico, administrativo e o recebimento definitivo, do gestor do contrato ou da comissão designada pela autoridade competente, nos termos do art. 140 da Lei n° 14.133/2021.

 

§ 1º  Os prazos e os métodos para a realização dos recebimentos provisório e definitivo serão definidos no contrato.

 

§ 2º  No caso de recebimento de bens permanentes deverá ser observada a regulamentação do controle da movimentação patrimonial dos bens móveis e imóveis pertencentes ao TCE/TO.

 

Art. 14.  Na hipótese da contratação de terceiros para assistir e subsidiar os fiscais de contrato de que trata esta Resolução Administrativa, deverão ser observadas as seguintes regras:

 

I – a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato; e

 

II – a contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade o fiscal do contrato, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.

 

Art. 15.  O gestor do contrato e os fiscais técnico e administrativo serão auxiliados pela Consultoria Jurídica e pelo Núcleo de Controle Interno, que deverão dirimir dúvidas e subsidiá-los com informações relevantes para prevenir riscos na execução do contrato, conforme o disposto no art. 4° desta Resolução Administrativa.

 

Parágrafo único.  Caberá ao gestor do contrato e aos fiscais técnico e administrativo avaliarem as manifestações de que tratam o caput deste artigo, para corrigir, se for o caso, eventuais disfunções que possam comprometer a eficiência da medida que será adotada, observada a necessidade de motivação explícita e clara, podendo, ainda, ser consubstanciada em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, análises e notas técnicas, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

 

Art. 16.  As decisões sobre as solicitações e as reclamações relacionadas à execução dos contratos e os indeferimentos aos requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do contrato, serão efetuados no prazo de 1 (um) mês, contado da data do protocolo do requerimento, exceto se houver disposição legal ou cláusula contratual que estabeleça prazo específico.

 

§ 1º  O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, desde que motivado.

 

§ 2º  As decisões de que trata o caput serão tomadas pelo fiscal do contrato, pelo gestor do contrato ou pela Presidência do TCE/TO, nos limites de suas competências.

 

CAPÍTULO II

DO PLANEJAMENTO

 

Seção I

Do Plano de Contratações Anual

 

Art. 17.  O Plano de Contratações Anual (PCA), mecanismo estratégico de Governança, será elaborado anualmente contemplando a consolidação das demandas que o TCE/TO pretenda contratar e renovar no exercício subsequente, com o objetivo de:

 

I – racionalizar as contratações, por meio da promoção de contratações centralizadas, a fim de obter economia de escala, padronização de produtos e serviços e redução de custos processuais;

 

II – garantir o alinhamento com o Plano Estratégico e com o Plano de Gestão;

 

III –  subsidiar a elaboração das leis orçamentárias;

 

IV – evitar fracionamento de despesa; e

 

V –  sinalizar intenções ao mercado fornecedor, de forma a aumentar o diálogo potencial com o mercado e incrementar a competitividade.

 

Art. 18.  As unidades que compõem a estrutura do TCE/TO deverão encaminhar à DIGAF as pretensas demandas contendo, no mínimo, as seguintes informações:

 

I –  justificativa da necessidade da contratação;

 

II –  descrição sucinta do objeto;

 

III – quantidade estimada de contratação, sempre que possível, com base no histórico de consumos anuais;

 

IV –  estimativa preliminar do valor da contratação;

 

V – indicação da data pretendida para conclusão do processo de contratação, se possível justificada;

 

VI – grau de prioridade da contratação, classificada em baixo, médio ou alto, se possível justificada;

 

VII – indicação de vinculação da demanda a outro objeto pretendido; e

 

VIII – nome da unidade demandante com o respectivo responsável.

 

§ 1°  As informações elencadas nos incisos V, VI e VII deste artigo serão observadas no procedimento de consolidação das demandas para definição do calendário de contratações e controle de despesas com objetivo de evitar o fracionamento de despesa.

 

§ 2°  Ficam dispensadas de registro as contratações realizadas por meio de concessão de suprimentos de fundos, as hipóteses previstas nos incisos VII e VIII do art. 75 e §2° do art. 95 da Lei nº 14.133/2021 e aquelas abrangidas pela hipótese de sigilo que possam comprometer a atuação do TCE/TO.

 

§ 3º  É vedada a inclusão de bens de luxo no PCA, conforme Seção III deste Capítulo.

 

Art. 19.  A fase de formalização e encaminhamento da demanda encerrará na segunda quinzena do mês de abril de cada ano de elaboração do plano.

 

Art. 20.  A DIGAF consolidará as demandas, adotando as seguintes medidas:

 

I – verificar junto à unidade competente a disponibilidade de estoque de almoxarifado para atendimento da demanda;

 

II –  agregar os objetos de mesma natureza;

 

III – adequar ao Plano Estratégico; e

 

IV – avaliar a força de trabalho para definição do calendário de contratações, conforme grau de prioridade.

 

Art. 21.  O PCA do TCE/TO consolidado será encaminhado para aprovação da Presidência do TCE/TO até a segunda quinzena do mês de maio de cada ano de elaboração do plano.

 

Parágrafo único.  Caso os itens consolidados não sejam aprovados na forma apresentada, serão remetidos à DIGAF para ajustes.

 

Art. 22.  Após a aprovação do PCA do TCE/TO poderá haver a revisão, visando a adequação à proposta orçamentária, à Lei Orçamentária Anual aprovada e ao Plano de Gestão referente ao ano de exercício, desde que não ultrapasse a segunda quinzena do mês de março no ano de execução do plano.

 

Art. 23.  O PCA do TCE/TO será divulgado e mantido atualizado no sítio eletrônico deste Tribunal e publicado no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP.

 

Art. 24.  Posteriormente à publicação do PCA do TCE/TO, a DIGAF deverá elaborar o calendário de contratações e encaminhar para as unidades demandantes.

 

Art. 25.  As unidades deverão formalizar as demandas, observando previamente o PCA do TCE/TO, de modo que seja possível cumprir o calendário de contratações.

 

§ 1°  As demandas que não constarem no PCA do TCE/TO deverão ser justificadas, alterando ou cancelando a demanda inicialmente programada.

 

§ 2°  Ao final de cada exercício as contratações planejadas e não executadas serão reavaliadas e, se necessárias, serão inseridas no novo PCA do TCE/TO.

 

Art. 26.  Os procedimentos administrativos autuados com base na Lei n° 8.666/1993 e Lei n° 10.520/2002, observarão no que couber, o disposto neste Capítulo.

 

Seção II

Do Catálogo Eletrônico de Padronização

 

Art. 27.  O TCE/TO poderá elaborar catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras a ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o de menor preço ou o de maior desconto e conterá toda a documentação e os procedimentos próprios da fase preparatória, assim como as especificações dos respectivos objetos.

 

Parágrafo único.  Enquanto não for elaborado o catálogo eletrônico a que se refere o caput, será adotado, nos termos do inciso II do art. 19 da Lei nº 14.133/2021, os Catálogos CATMAT e CATSERV, do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais (SIASG), do Governo Federal, ou o que vier a substituí-los.

 

Seção III

Dos Bens de Luxo

 

Art. 28.  Para fins do disposto no §1º do art. 20 da Lei nº 14.133/2021, considera-se:

 

I – bem de consumo: todo material que atenda a, no mínimo, 1 (um) dos seguintes critérios:

 

a) durabilidade: em uso normal, perde ou reduz as suas condições de uso, no prazo de 2 (dois) anos;

 

b) fragilidade: facilmente quebradiço ou deformável, de modo irrecuperável ou com perda de sua identidade;

 

c) perecibilidade: sujeito a modificações químicas ou físicas que levam à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo;

 

d) incorporabilidade: destinado à incorporação em outro bem, ainda que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal; 

 

e) transformabilidade: adquirido para fins de utilização como matéria-prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem.

 

II – bem de consumo de luxo: bem de consumo ostentatório, opulento, de abordagem personalizada ou refinada, de elevado grau de sofisticação, de distribuição seletiva, alto preço, escassez, raridade e exclusividade, com forte apelo estético, de tradição ou história, cuja qualidade supera a das demandas ordinárias das unidades do TCE/TO, por haver substitutos com características técnicas e funcionais equivalentes de qualidade comum; e

 

III – bem de consumo de qualidade comum: bem de consumo que serve a 1 (um) ou mais usos, apto a suprir as demandas das unidades deste Tribunal, compatível com a finalidade a que se destina, cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos por meio de especificações usuais existentes no mercado.

 

Art. 29.  O agente público considerará as seguintes definições no enquadramento do bem como de luxo, conforme conceituado no inciso II do art. 28 desta Resolução Administrativa:

 

I – relatividade cultural: distinta percepção sobre o bem, em função da cultura local, desde que haja impacto em seu preço;

 

II – relatividade econômica: variáveis econômicas que incidem sobre o preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística regional ou local de acesso ao bem; 

 

III – relatividade temporal: mudança das variáveis mercadológicas do bem ao longo do tempo, em função de aspectos como:

 

a) evolução tecnológica;

 

b) tendências sociais;

 

c) alterações de disponibilidade no mercado; e

 

d) modificações no processo de suprimento logístico.

 

IV – relatividade institucional: variáveis inerentes aos objetivos institucionais de unidades do Tribunal de Contas, devido às peculiaridades e às necessidades de sua atividade finalística.

 

Art. 30.  Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na definição do inciso II do art. 28 desta Resolução Administrativa:

 

I – for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum de mesma natureza; ou

 

II – tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade do órgão.

 

Art. 31.  É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como bens de luxo, nos termos do disposto nesta Resolução Administrativa.

 

Art. 32.  As unidades demandantes, em conjunto com as unidades técnicas, identificarão os bens de consumo de luxo constantes dos DFDs antes da elaboração do PCA.

 

§ 1°  Na hipótese de identificação de demandas por bens de consumo de luxo, nos termos do disposto no caput, os DFDs retornarão as unidades demandantes para supressão ou substituição dos bens demandados.

 

§ 2°  Havendo divergência entre a unidade demandante e a unidade técnica acerca do enquadramento do material de consumo como “bem de consumo de luxo”, a questão será submetida à deliberação da autoridade competente.

 

CAPÍTULO III

DA INSTRUÇÃO DA CONTRATAÇÃO

 

Seção I

Da Fase Preparatória

 

Art. 33.  As contratações do TCE/TO, seja mediante licitação, seja por dispensa ou inexigibilidade, estão sujeitas à realização da fase preparatória, composta pelas seguintes etapas:

 

I – formalização da demanda;

 

II – elaboração de Estudo Técnico Preliminar (ETP), quando couber;

 

III – elaboração do mapa de gerenciamento de riscos da contratação, em observância às diretrizes;

 

IV – elaboração do Termo de Referência (TR) ou Projeto Básico (PB);

 

V – elaboração do Anteprojeto e do Projeto Executivo para obras e serviços de engenharia;

 

VI – realização da estimativa de despesas, observados os procedimentos relativos à pesquisa de preços, conforme disposto nos arts. 48 a 52 desta Resolução Administrativa.

 

VII – verificação e informação quanto à disponibilidade orçamentária;

 

VIII – elaboração da minuta do ato convocatório e, quando couber, do instrumento contratual e da ata de registro de preços;

 

IX – controle prévio de legalidade, mediante a análise jurídica da contratação;

 

X – análise técnica emitida pelo Núcleo de Controle Interno; e

 

XI – aprovação final da minuta de instrumento convocatório e autorização da despesa.

 

 

Subseção I

Da Formalização da Demanda

 

Art. 34.  As demandas oriundas da estrutura do TCE/TO deverão ser formalizadas por instrumento padronizado denominado “Documento de Formalização de Demanda (DFD)”, contendo, no mínimo, os seguintes elementos:

 

I – indicação do objeto necessário para o atendimento à demanda e sua previsão no PCA;

 

II – justificativa da necessidade da contratação;

 

III – informações relevantes acerca da contratação atual, se for o caso; e

 

IV – expectativa de resultados a serem alcançados.

 

Parágrafo único.  A formalização da demanda e o registro das informações necessárias é de responsabilidade da unidade demandante.

 

Seção II

Da Elaboração dos Artefatos de Planejamento

 

Art. 35.  Após a formalização da demanda, caberá à unidade técnica respectiva, com o devido suporte da unidade demandante:

 

I – providenciar a elaboração de ETP;

 

II – elaborar o mapa de gerenciamento de riscos da contratação;

 

III – indicar a solução adequada a partir das soluções apresentadas no ETP, quando então serão elaborados o TR/PB;

 

IV – apresentar dados, documentos e demais subsídios necessários ao levantamento de fontes e amostras para a realização da estimativa de despesas, na conformidade com as regras dos arts. 48 a 52 desta Resolução Administrativa.

 

Parágrafo único.  Os artefatos de planejamento referidos nos incisos I, II e III deste artigo deverão ser expressamente aprovados pela DIGAF.

 

Art. 36.  Adotadas as providências previstas no art. 35 desta Resolução Administrativa, caberá à DIGAF realizar a verificação preliminar de adequação formal da demanda e, posteriormente, submetê-la ao Gabinete da Presidência (GABPR), para fins de autorização do processo de contratação.

 

Art. 37.  Instaurado o processo de contratação, a partir do TR/PB e dos subsídios fornecidos pela unidade técnica em observância ao disposto no inciso IV do art. 35 desta Resolução Administrativa, a Coordenadoria Administrativa (COADM) consolidará a estimativa prévia da despesa, mediante procedimento de pesquisa de preços, na forma dos arts. 48 a 52 desta Resolução Administrativa.

 

Parágrafo único.  Diante das características do objeto e/ou das particularidades da pesquisa de preços, bem como do histórico das licitações anteriormente realizadas, caso a unidade técnica ou a Coordenadoria de Licitações, Contratos e Convênios (COLCC) entendam pela pertinência excepcional de atribuição de caráter sigiloso ao orçamento estimado, deverão apresentar robusta justificativa para tanto, cabendo, conforme o valor estimado da contratação, a Presidência ou a DIGAF a deliberação sobre a matéria.

 

Art. 38.  A justificativa do preço em contratações de bens e serviços por meio de inexigibilidade de licitação deverá ser realizada, para cada item a ser contratado:

 

I – por meio da comprovação da razoabilidade de preços, a qual deverá ser verificada em pesquisa de preços, conforme procedimentos descritos nos arts. 48 a 52 desta Resolução Administrativa, para contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, desde que verificada a similaridade de cada item pesquisado;

 

II – quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no inciso I deste artigo, por meio da comprovação da regularidade de preços feita a partir da anexação de, no mínimo, 3 (três) documentos em nome do próprio proponente, referentes ao mesmo objeto e emitidos no período de até 1 (um) ano anterior à data de envio, que demonstrem que o preço ofertado à Administração é igual ou inferior àquele cobrado de outras entidades públicas ou privadas; e

 

III – caso a futura contratada não tenha anteriormente comercializado o mesmo objeto e fique evidenciada a impossibilidade de observância dos incisos I e II deste artigo, a regularidade dos preços poderá ser realizada por meio da apresentação de documentos que comprovem a execução ou o fornecimento por parte do próprio proponente de objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido.

 

Subseção I

Do Estudo Técnico Preliminar (ETP)

 

Art. 39.  O ETP conterá os seguintes elementos:

 

I – descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;

 

II – descrição dos requisitos da contratação necessários e suficientes à escolha da solução, prevendo critérios e práticas de sustentabilidade, observadas as leis ou regulamentações específicas, bem como padrões mínimos de qualidade e desempenho;

 

III – levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar, podendo, entre outras opções:

 

a) ser consideradas contratações similares feitas por outros órgãos e entidades públicas, bem como por organizações privadas, no contexto nacional ou internacional, com objetivo de identificar a existência de novas metodologias, tecnologias ou inovações que melhor atendam às necessidades do TCE/TO;

 

b) em caso de possibilidade de compra, locação de bens ou do acesso a bens, ser avaliados os custos e os benefícios de cada opção para escolha da alternativa mais vantajosa, prospectando-se arranjos inovadores em sede de economia circular; e

 

c) ser consideradas outras opções logísticas menos onerosas ao TCE/TO.

 

IV – descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso;

 

V – estimativa das quantidades a serem contratadas, acompanhada das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, considerando a interdependência com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala;

 

VI – projeção aproximada do valor da contratação;

 

VII – justificativas para o parcelamento ou não da solução;

 

VIII – contratações correlatas e/ou interdependentes;

 

IX – demonstrativo da previsão da contratação no PCA do TCE/TO, de modo a indicar o seu alinhamento com o Plano Estratégico;

 

X – demonstrativo dos resultados pretendidos, em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;

 

XI – providências a serem adotadas pelo TCE/TO previamente à celebração do contrato, tais como adaptações no ambiente, necessidade de obtenção de licenças, outorgas ou autorizações, capacitação de servidores para fiscalização e gestão contratual;

 

XII – descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável; e

 

XIII – posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina.

 

§ 1º  O ETP deverá conter ao menos os elementos previstos nos incisos I, V, VI, VII e XIII deste artigo e, quando não contemplar os demais elementos, apresentar as devidas justificativas.

 

§ 2º  Caso, após o levantamento de mercado de que trata o inciso III deste artigo, a quantidade de fornecedores for considerada restrita, deve-se verificar se os requisitos que limitam a participação são realmente indispensáveis, flexibilizando-os sempre que possível.

 

§ 3º  Em todos os casos, o estudo técnico preliminar deve privilegiar a consecução dos objetivos de uma contratação, nos termos no art. 11 da Lei nº 14.133/2021, em detrimento de modelagem de contratação centrada em exigências meramente formais.

 

§ 4°  A descrição que trata o inciso XII deste artigo deverá estar alinhada com o Plano de Logística Sustentável a ser implementado no âmbito deste TCE/TO.

 

Art. 40.  Facultar-se-á a elaboração de ETP:

 

I – nas hipóteses dos incisos I, II, VII e VIII do art. 75 e §7º do art. 90, ambos da Lei nº 14.133/2021; e

 

II – nas contratações de bens ou serviços, comuns e frequentes, no âmbito deste Tribunal de Contas, considerando aquelas que envolvem objetos adquiridos nos últimos 03 (três) exercícios financeiros consecutivos e que possam ser demonstrados o histórico de consumo desse período e, que tenham sido submetidos, inicialmente, a estudos técnicos preliminares.

 

Parágrafo único.  Excetuam-se a faculdade a que se refere o inciso II deste artigo as contratações de:

 

I – soluções de tecnologia da informação e comunicação, ressalvadas as contratações diretas fundamentadas no inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021; e

 

II – serviços e fornecimentos contínuos, os quais poderão ser definidos por ato da Presidência.

 

Art. 41.  É dispensado o ETP na hipótese do inciso III do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, bem como nos casos de prorrogação dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos.

 

Art. 42.  Durante a elaboração do ETP deverão ser avaliadas:

 

I – a possibilidade de utilização de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-primas existentes no local da execução, conservação e operação do bem, serviço ou obra, desde que não haja prejuízos à competitividade do processo licitatório e à eficiência do respectivo contrato, nos termos do §2º do art. 25 da Lei n° 14.133/2021; 

 

II – a necessidade de ser exigido, em edital ou em aviso de contratação direta, que os serviços de manutenção e assistência técnica sejam prestados mediante deslocamento de técnico ou disponibilizados em unidade de prestação de serviços localizada em distância compatível com suas necessidades, conforme dispõe o §4º do art. 40 da Lei nº 14.133/2021; e

 

III – as contratações anteriores voltadas ao atendimento de necessidade idêntica ou semelhante à atual, como forma de melhorar a performance contratual, em especial nas contratações de execução continuada ou de fornecimento contínuo de bens e serviços, com base, inclusive, no relatório final de que trata a alínea “d” do inciso VI do §3º do art. 174 da Lei nº 14.133/2021.

 

Parágrafo único.  Quando o ETP demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital são relevantes aos fins pretendidos pela Administração, deverá ser escolhido o critério de julgamento de técnica e preço, conforme o disposto no §1º do art. 36 da Lei  nº 14.133/2021.

 

Subseção II

Da Análise de Risco

 

Art. 43.  A equipe envolvida nas aquisições deverá proceder à elaboração da análise de riscos da contratação, à exceção das hipóteses em que a confecção do ETP é facultado ou dispensado.

 

Art. 44.  A elaboração do mapa de gerenciamento de riscos, em conformidade com o modelo instituído por ato da Presidência, consiste nas seguintes atividades:

 

I – identificação dos principais riscos que possam comprometer a efetividade do planejamento da contratação ou que impeçam o alcance dos resultados que atendam às necessidades da contratação;

 

II – avaliação dos riscos identificados, consistindo da mensuração da probabilidade de ocorrência e do impacto de cada risco;

 

III – definição dos responsáveis pelas ações de tratamento dos riscos e das ações de contingência.

 

Art. 45.  Como instrumento de orientação e direcionamento para a elaboração do mapa de gerenciamento de riscos deverá ser observado o “Manual  de Governança e Gestão de Riscos nas Aquisições do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (TCE/TO)”.

 

Subseção III

Do Termo de Referência (TR) ou Projeto Básico (PB)

 

Art. 46.  O TR ou PB deverá ser elaborado pela unidade técnica com auxílio da unidade demandante, a partir das informações do Documento de Formalização da Demanda (DFD) e, quando couber, do Mapa de Riscos e do ETP.

 

§ 1º  Os papéis da unidade técnica e unidade demandante poderão ser exercidos pelo mesmo agente público ou unidade, desde que, no exercício dessas atribuições, detenha conhecimento técnico-operacional.

 

§ 2º  Caso o objeto assim o exigir, a unidade técnica poderá requisitar outro servidor com conhecimento técnico-operacional para compor a equipe de planejamento da contratação, de modo auxiliar na elaboração do TR.

 

Art. 47.  O TR é documento obrigatório para todos os processos licitatórios e contratações diretas, destinados a aquisição de bens e contratações de serviços, inclusive serviços comuns de engenharia, devendo conter, no que couber, os seguintes parâmetros e elementos descritivos:

 

I – definição do objeto, incluídos:

 

a) sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação;

 

b) a indicação dos locais de entrega dos produtos e das regras para recebimentos provisório e definitivo, quando for o caso;

 

c) a especificação da garantia exigida e das condições de manutenção e assistência técnica, quando for o caso;

 

II – justificativa da necessidade da contratação, observando a solução escolhida nos estudos técnicos preliminares;

 

III – descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto, com preferência a arranjos inovadores em sede de economia circular;

 

IV – requisitos da contratação;

 

V – modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos, desde o seu início até o seu encerramento;

 

VI – modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelos servidores indicados para a função de gestor e fiscal do contrato;

 

VII – critérios de medição e de pagamento;

 

VIII – forma e critérios de seleção do fornecedor;

 

IX – estimativas do valor da contratação, acompanhadas dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar como documento anexo ao TR, quando não se tratar de orçamento sigiloso, na conformidade com o caput do art. 24 da Lei nº 14.133/2021;

 

X – adequação orçamentária, podendo ser dispensado quando se tratar de sistema de registro de preços;

 

XI – obrigações das partes, à exceção daquelas previstas em instrumento padronizado, observando as especificidades relativas ao objeto pretendido;

 

XII – previsão dos casos de subcontratação e/ou de sua vedação;

 

XIII – requisitos de comprovação da qualificação técnica e econômico-financeira, quando necessário, e devidamente justificado quanto aos percentuais de aferição adotados, além dos parâmetros objetivos de avaliação de proposta, quando se tratar de licitação de melhor técnica ou técnica e preço;

 

XIV – as disposições dos incisos I a IV do art. 82 da Lei n° 14.133/2021, nos casos em que se tratar de sistema de registro de preços;

 

XV – sanções administrativas, à exceção daquelas previstas em instrumento padronizado, observando as especificidades relativas ao objeto pretendido; e

 

XVI – demais condições necessárias à execução dos serviços ou do fornecimento dos bens.

 

Seção III

Da Pesquisa de Preços

 

Art. 48.  Para viabilizar a apuração do valor estimado das contratações realizadas no âmbito do TCE/TO, deverá ser realizado procedimento de pesquisa de preços em conformidade com o estabelecido nesta Resolução Administrativa.

 

§ 1º  A partir do TR/PB e dos subsídios fornecidos pela unidade técnica em observância ao disposto nesta Resolução Administrativa, compete à COADM realizar a consolidação da estimativa prévia da despesa, mediante procedimento de pesquisa de preços.

 

§ 2º  A unidade técnica deverá prestar todo o apoio necessário à COADM, em especial no tocante à análise crítica das amostras de preços obtidas e à avaliação da compatibilidade das especificações de outras contratações com aquelas do objeto que se pretende contratar.

 

§ 3º  As pesquisas de preço poderão ser realizadas por entidades especializadas, preferencialmente integrantes da Administração Pública, desde que atendam às exigências desta Resolução Administrativa e sejam ratificadas pela COADM.

 

§ 4º  Poderá ser utilizada pesquisa de preço efetuada por outros órgãos públicos, desde que tenha sido realizada no prazo de até 1 (um) ano, e atenda, ao menos, às diretrizes desta Resolução Administrativa ou ao disposto na Resolução Administrativa nº 65, de 7 de julho de 2021, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia, ou outra que a substitua, cabendo manifestação da COADM.

 

§ 5º  O disposto nesta Resolução Administrativa não se aplica a itens de contratações de obras, insumos e serviços de engenharia para os quais seja apresentada Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) pelas planilhas orçamentárias, devendo, nesse caso, ser observado os §§ 2º, 3º, 5º e 6º do art. 23 da Lei nº 14.133/2021 e, no que couber, as disposições do Decreto Federal nº 7.983, de 8 de abril de 2013.

 

Subseção I

Da Composição da Cesta Aceitável de Preços

 

Art. 49.  A composição da cesta aceitável de preços depende da obtenção de, no mínimo, 3 (três) amostras de preços por item.

 

§ 1º  Sem prejuízo da utilização de outros sistemas de auxílio à pesquisa de preços ou de catalogação de bases de dados de natureza pública ou privada, constituem fontes de consulta:

 

I – públicas:

 

a) Painel para Consulta de Preços disponível no PNCP;

 

b) Banco de Preços em Saúde;

 

c) contratações similares de outros entes públicos, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante Sistema de Registro de Preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;

 

d) contratações anteriores do TCE/TO.

 

II – privadas:

 

a) pesquisa publicada em mídia especializada, em meio impresso ou eletrônico, com notório e amplo reconhecimento no âmbito que atua;

 

b) pesquisa disponível em sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que o documento contenha o endereço eletrônico e a data de acesso;

 

c) pesquisa direta com potenciais fornecedores de produtos ou serviços, inclusive mediante orçamentos coletados por servidores do TCE/TO nos estabelecimentos, desde que não tenham sido obtidos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital;

 

d) pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas.

 

§ 2º  Sempre que houver contratação anterior do TCE/TO para o mesmo item, vigente ou que atenda aos critérios estabelecidos no art. 51 desta Resolução Administrativa, a COADM poderá utilizá-la para composição da cesta aceitável de preços, exceto nos casos em que a sua utilização trouxer distorções à pesquisa de preços, mediante justificativa.

 

§ 3º  As amostras de preços coletadas devem ser analisadas de forma crítica, especialmente quando houver grande variação entre os valores apresentados.

 

§ 4º  Não serão admitidas amostras de preços obtidas em sítios de leilão e de intermediação de vendas, bem como de comparação de preços.

 

§ 5º  A composição de cesta aceitável de preços será dispensável nos seguintes casos:

 

I – em contratações de obras e serviços de engenharia, para os itens em que os preços sejam obtidos por meio do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (SINAPI), do Sistema de Custos Rodoviários (SICRO), ou, ainda, da Tabela de Composição de Preços e Orçamentos da Editora PINI (TCPO); e

 

II – em processos relativos a objeto contratado que visem apenas à substituição de bens, materiais ou equipamentos.

 

Art.  50.  Todas as amostras de preços obtidas deverão:

 

I – estar expressas em moeda corrente do Brasil, exceto nos casos de contratação internacional;

 

II – considerar as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do serviço, formas e prazos de pagamento, tributação, custo de frete, garantias exigidas e demais custos indiretos, diluídos nos preços unitários de cada item; e

 

III – desconsiderar descontos relativos a pagamento antecipado ou por boleto bancário.

 

§ 1º  Excepcionalmente, nas hipóteses em que se pretender utilizar amostras obtidas em moeda internacional para contratação nacional, o valor a ser convertido deverá considerar os aspectos macroeconômicos que influenciam no preço final do produto ou serviço pesquisado, tais como taxa de câmbio corrente, frete e tributos.

 

§ 2º  Excepcionalmente, nas hipóteses em que, justificadamente, reste demonstrado que o custo de frete tem o potencial de distorcer o valor de mercado do item, a amostra de preço poderá não considerar o custo de frete de que trata o inciso II deste artigo.

 

§ 3º  Compete à unidade técnica avaliar a adequação da consideração positiva ou negativa dos custos adicionais, acessórios ou marginais na estimativa de preços para refletir a realidade de mercado e a correspondência com o modo de execução e fornecimento do objeto.

 

§ 4º  Aplica-se o disposto no art. 52 desta Resolução Administrativa quando a unidade técnica, excepcionalmente, indicar que, a despeito da expiração do prazo de validade da amostra coletada, o valor obtido mantém-se pertinente e atual de acordo com os preços praticados considerando a realidade do mercado.

 

Subseção II

Da Apuração do Valor Estimado da Contratação

 

Art. 51.  O valor estimado da contratação será, preferencialmente, aquele calculado pela mediana ou pela média das amostras de preço obtidas, ou, ainda, igual à amostra de preço de menor valor obtida na pesquisa de preços.

 

Art. 52.  A utilização de menos de 3 (três) amostras de preços, ou a falta de uma fonte pública, poderá ser admitida mediante justificativa a ser elaborada pela COADM, considerando as circunstâncias mercadológicas e apontando fundamentos adequados tendentes a fundamentar os fatores determinantes para a não obtenção do número mínimo requerido.

 

Parágrafo único.  A justificativa a que se refere o caput deverá ser aprovada pela DIGAF, a qual deliberará acerca de sua aceitabilidade ou da necessidade de complementação da justificativa ou, ainda, quanto à pertinência de realizar nova pesquisa de preços.

 

Seção IV

Da Disponibilidade Orçamentária

 

Art. 53.  Concluído o procedimento de estimativa de despesa, os autos serão encaminhados à DIOAF e, após, à Coordenadoria de Orçamento e Finanças (COOFI) para se manifestar a respeito da classificação e disponibilidade orçamentária, conforme o caso, para atender à contratação.

 

§ 1º  A COOFI se responsabilizará pela emissão dos documentos atinentes à reserva orçamentária (Autorização e Detalhamento de Dotação - DD).

 

§ 2º  A informação quanto à reserva orçamentária poderá ser dispensada em caso de adoção de Sistema de Registro de Preços (SRP) e quando a contratação resultar na obtenção de receita pelo TCE/TO.

 

Seção V

Da Elaboração da Minuta de Edital

 

Art. 54.  Concluído o procedimento de estimativa de despesas e informada a disponibilidade orçamentária, caberá à COLCC a elaboração da minuta de edital e anexos pertinentes a partir das minutas-padrão adotadas no TCE/TO.

 

Parágrafo único.  Os autos deverão retornar à unidade competente para complementação de informações sempre que se observar a ausência de um dos documentos necessários à instrução, ou se concluir que as informações nos autos estão imprecisas ou incompletas.

 

Seção VI

Da Conclusão da Fase Preparatória

 

Art. 55.  Após a elaboração da minuta de edital e anexos pertinentes, os autos seguirão para a Consultoria Jurídica para realização do controle prévio de legalidade da contratação nos termos deste artigo e do art. 53 da Lei nº 14.133/2021.

 

Parágrafo único.  As minutas elaboradas nos processos de contratação direta também deverão ser submetidas a análise da Consultoria Jurídica.

 

Art. 56.  A manifestação do Núcleo de Controle Interno, na fase preparatória, será definida por ato da Presidência.

 

Art. 57.  A fase preparatória será encerrada após manifestação do GABPR.

 

Parágrafo único.  Qualquer alteração posterior à aprovação do TR/PB, minuta de edital e contratos, deverá ser devidamente justificada e submetida a nova deliberação do GABPR, exceto nos casos de correção de erros materiais, de ajustes formais, de adequação meramente redacional, de reorganização da ordem de disposições editalícias e contratuais e de outras alterações sem impacto relevante no objeto da contratação.

 

CAPÍTULO IV

DA SELEÇÃO DO FORNECEDOR

 

Art. 58.  A seleção do fornecedor será realizada mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, ressalvados os casos especificados na legislação quando se admite a contratação direta.

 

Seção I

Da Licitação

 

Art. 59.  A licitação será processada em conformidade com a modalidade indicada no TR/PB, tendo em vista a natureza do objeto e os requisitos para a seleção da melhor proposta.

 

§ 1º  Será obrigatória a adoção da modalidade pregão quando o bem ou o serviço, inclusive de engenharia, for considerado “comum”, conforme análise empreendida pela unidade técnica.

 

§ 2º  Será adotada a modalidade concorrência quando o objeto, cuja contratação se pretende, for considerado pela unidade técnica como “obra”, “bem especial” ou “serviço especial”, inclusive de engenharia e serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual.

 

§ 3º  A adoção da modalidade diálogo competitivo somente se dará nas estritas hipóteses previstas no art. 32 da Lei nº 14.133/2021.

 

§ 4º  Quando o TCE/TO pretender alienar bens móveis ou imóveis deverá ser adotada a modalidade leilão, cuja condução poderá ser atribuída a leiloeiro oficial ou a servidor efetivo designado pela autoridade competente, devendo o respectivo edital estabelecer os procedimentos operacionais do certame, observado o disposto no art. 31 da Lei n° 14.133/2021.

 

§ 5º  Caso a Administração pretenda selecionar trabalho técnico, científico ou artístico, deverá ser adotada a modalidade concurso, cuja condução será atribuída a uma Comissão Especial integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exame, agentes públicos ou não, devendo o respectivo edital estabelecer os procedimentos operacionais do certame, observado o disposto no art. 30 da Lei nº 14.133/2021.

 

Art. 60.  As licitações no TCE/TO serão realizadas, preferencialmente, na forma eletrônica.

 

§ 1º  Para a realização do pregão e da concorrência na forma eletrônica poderá ser adotada plataforma eletrônica fornecida por pessoa jurídica de direito público ou privado, desde que mantida a integração com o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), nos termos do § 1º do art. 175 da Lei n° 14.133/2021.

 

§ 2º  Diante do disposto no §1º deste artigo, no caso de utilização de plataforma eletrônica parametrizada conforme regulamentação de outro ente federativo, a aplicação dos respectivos normativos limitar-se-á aos aspectos operacionais inerentes à parametrização do sistema, prevalecendo os normativos regulamentares do TCE/TO no tocante à disciplina da atuação dos agentes de contratação, prazos e procedimentos atinentes ao envio de documentação pelas licitantes, apreciação de impugnação e pedidos de esclarecimentos, diligências e saneamento de falhas.

 

§ 3º  Será admitida, excepcionalmente, mediante prévia justificativa, a realização de licitação na forma presencial, desde que comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a Administração na realização da forma eletrônica, observado o disposto no § 2º do art. 17 da Lei nº 14.133/2021.

 

Subseção I

Dos Responsáveis pela Condução da Licitação

 

Art. 61.  A fase externa do processo de licitação pública será conduzida por agente de contratação, ou, nos casos previstos no §2º do art. 8º ou no inciso XI do art. 32 da Lei nº 14.133/2021, por Comissão de Contratação.

 

§ 1º  A designação dos agentes de contratação deverá ocorrer por ato da Presidência, entre servidores efetivos dos quadro permanente deste Tribunal de Contas, além de servidores efetivos da Administração Pública que estejam cedidos a este Tribunal de Contas.

 

§ 2º  Os agentes de contratação poderão contar com o suporte necessário da Equipe de Apoio na condução dos procedimentos licitatórios, tanto na forma presencial quanto na eletrônica.

 

§ 3º  Quando da condução de licitação na modalidade pregão, o agente de contratação formalmente designado será referenciado como “Pregoeiro”.

 

§ 4º  Quando da condução de licitação na modalidade leilão, o agente de contratação formalmente designado será referenciado como “Leiloeiro Administrativo”.

 

Art. 62.  Ao agente de contratação compete conduzir a fase externa dos processos licitatórios, observado o rito procedimental previsto no art. 17 da Lei nº 14.133/2021, e, em especial:

 

I – receber, examinar e decidir as impugnações e consultas ao edital, apoiado pelas unidades técnicas responsáveis pela elaboração dos artefatos de planejamento da licitação e, quando necessário, pela Consultoria Jurídica;

 

II – conduzir a sessão pública;

 

III – conduzir a etapa de lances, se houver;

 

IV – verificar a conformidade da proposta com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório e analisar as condições de habilitação, apoiado pelas unidades técnicas responsáveis pela elaboração dos artefatos de planejamento da licitação e, quando necessário, pela Consultoria Jurídica;

 

V – receber e examinar os recursos, permitida a reconsideração da sua decisão, encaminhando à autoridade competente quando mantiver sua decisão;

 

VI – indicar o vencedor do certame;

 

VII – conduzir os trabalhos da Equipe de Apoio;

 

VIII – promover diligências necessárias à instrução do processo;

 

IX – promover o saneamento de falhas formais;

 

X – elaborar relatórios e atas de suas reuniões e atividades;

 

XI – formalizar a indicação de ocorrência de conduta praticada por licitantes que, hipoteticamente, se enquadre nos tipos infracionais previstos no art. 155 da Lei nº 14.133/2021, conforme Capítulo X desta Resolução Administrativa, referente ao processo administrativo sancionatório; e

 

XII – encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade superior para as providências e deliberações de que trata o art. 71 da Lei nº 14.133/2021.

 

§ 1º  A atuação e responsabilidade dos agentes de contratação e, quando for o caso, dos membros de Comissão de Contratação será adstrita à realização dos atos do procedimento licitatório propriamente dito, a partir da divulgação do edital até o envio dos autos à autoridade superior para os fins previstos no art. 71 da Lei nº 14.133/2021.

 

§ 2º  O disposto no §1º deste artigo não afasta a atuação dos agentes de contratação, em caráter meramente colaborativo e sem assunção de responsabilidade pela elaboração dos artefatos de planejamento, em relação à instrução da fase preparatória dos certames.

 

Art. 63.  A apreciação, o julgamento e a resposta às impugnações, pedidos de esclarecimento e recursos administrativos, bem como o julgamento das propostas e a análise dos documentos de habilitação por parte dos agentes de contratação e, quando for o caso, da Comissão de Contratação serão realizados mediante o auxílio da unidade técnica e da Consultoria Jurídica.

 

§ 1º  Na oportunidade da deflagração de cada procedimento licitatório, uma vez solicitado pelo agente de contratação responsável pela condução do certame, o titular da unidade técnica indicará, nominalmente, 1 (um) ou mais servidores como responsáveis por conferir o suporte técnico necessário à realização dos atos de condução da licitação.

 

§ 2º  Para os fins de que trata este artigo, tanto a solicitação de suporte quanto a indicação dos servidores responsáveis poderá ser formalizada por mensagem eletrônica, devendo, em todo caso, serem juntadas aos autos do processo administrativo.

 

Art. 64.  No julgamento das propostas, na análise da habilitação e na apreciação dos recursos administrativos, o agente de contratação poderá, de forma motivada e pública, realizar diligências para:

 

I – obter esclarecimentos e a complementação das informações contidas nos documentos apresentados pelas licitantes;

 

II – sanar erros ou falhas que não alterem os aspectos substanciais das propostas e dos documentos apresentados pelas licitantes;

 

III – atualizar documentos cuja validade tenha expirado após a data de abertura do certame; e

 

IV – avaliar com o suporte da unidade técnica, caso julgar necessário, a exequibilidade das propostas ou exigir das licitantes que ela seja demonstrada.

 

§ 1º  A inclusão posterior de documentos será admitida em caráter de complementação de informações acerca dos documentos enviados pelas licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame, no sentido de aferir o substancial atendimento aos requisitos de proposta e de habilitação.

 

§ 2º  Para fins de verificação das condições de habilitação, o agente de contratação poderá, diretamente, realizar consulta em sítios oficiais de órgãos e entidades cujos atos gozem de presunção de veracidade e fé pública, constituindo os documentos obtidos como meio legal de prova.

 

Art. 65.  A equipe de apoio e os seus respectivos substitutos serão designados por ato da Presidência do TCE/TO, para auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação na licitação, observados os requisitos estabelecidos nos incisos I e II do §1º do art. 3º desta Resolução Administrativa.

 

Art. 66.  Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação no exercício de suas atribuições.

 

Parágrafo único.  A equipe de apoio contará com o auxílio da Consultoria Jurídica e do Núcleo de Controle Interno, nos termos do disposto no art. 4º desta Resolução Administrativa.

 

Art. 67.  Os membros da comissão de contratação e os respectivos substitutos serão designados por ato da Presidência do TCE/TO, ou por quem as normas de organização administrativa estabelecerem.

 

§ 1º  A comissão de que trata o caput será formada por agentes públicos indicados pela Administração, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, de examinar e de julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares.

 

§ 2º  A comissão de que trata o caput será formada por, no mínimo, 3 (três) membros, e será presidida por 1 (um) deles.

 

Art. 68.  Na licitação na modalidade diálogo competitivo, a comissão de contratação será composta por, no mínimo, 3 (três) membros que sejam servidores efetivos, admitida a contratação de profissionais para o assessoramento técnico.

 

Art. 69.  Nas contratações que envolvam bens ou serviços especiais cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela Administração, poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação.

 

§ 1º  A empresa ou o profissional especializado contratado na forma prevista no caput assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva dos membros da comissão de contratação.

 

§ 2º  A contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade os membros da comissão de contratação, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.

 

Art. 70.  Caberá à comissão de contratação:

 

I – substituir o agente de contratação, observado o disposto no artigos 61 e 63 desta Resolução Administrativa, quando a licitação envolver a contratação de bens ou serviços especiais, desde que atendidos os requisitos estabelecidos nos incisos I e II do §1º do art. 3º desta Resolução Administrativa;

 

II – conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo, observado o disposto no art. 68 desta Resolução Administrativa;

 

III – sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos de habilitação e a sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, e atribuir-lhes eficácia para fins de habilitação e de classificação; e

 

IV – receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos auxiliares previstos no art. 78 da Lei nº 14.133/2021, observados os requisitos estabelecidos nesta Resolução Administrativa.

 

Parágrafo único.  Quando substituírem o agente de contratação, na forma prevista no inciso I deste artigo, os membros da comissão de contratação responderão solidariamente pelos atos praticados pela comissão, exceto o membro que expressar posição individual divergente, a qual deverá ser fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.

 

Art. 71.  A comissão de contratação contará com o auxílio da Consultoria Jurídica e do Núcleo de Controle Interno, nos termos do disposto no art. 4° desta Resolução Administrativa.

 

Subseção II

Da Modelagem da Licitação

 

Art. 72.  A modelagem da licitação, no tocante à modalidade, rito procedimental, critério de julgamento de proposta e modo de disputa, será estruturada de acordo com o ato convocatório, observadas as características do objeto e as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão constantes dos artefatos de planejamento da contratação.

 

§ 1º  Quando adotada a modalidade concorrência ou pregão, a licitação será estruturada conforme o rito procedimental ordinário previsto no caput do art. 17 da Lei nº 14.133/2021.

 

§ 2º  A aplicação excepcional da possibilidade de inversão das fases de habilitação e julgamento das propostas prevista no §1º do art. 17 da Lei nº 14.133/2021 fica condicionada à indicação robusta e circunstanciada da expectativa dos ganhos de eficiência e vantajosidade, notadamente quando:

 

 I – for estabelecido para o julgamento das propostas procedimentos de análise e exigências que tornem tal fase mais morosa, evidenciando o ganho de celeridade e segurança decorrente da antecipação da habilitação; e

 

II – em razão dos certames anteriores, for plausível a conclusão de que a realização da fase de lances apenas entre as licitantes que já tenham demonstrado o atendimento às exigências de habilitação representaria uma disputa mais qualificada e ofertas presumidamente exequíveis.

 

§ 3º  Compete à DIGAF a apreciação dos motivos e a deliberação acerca da admissibilidade de inversão de fases de que trata o §2º deste artigo.

 

§ 4º  Em caso de licitação deserta ou fracassada com participação exclusiva de microempresas e empresas de pequeno porte, será realizado procedimento licitatório amplo, hipótese em que os atos administrativos já praticados, inclusive os pareceres técnicos e jurídicos, poderão ser aproveitados na nova licitação.

 

CAPÍTULO V

DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES

 

Art. 73.  São procedimentos auxiliares das contratações do TCE/TO:

 

I – sistema de registro de preços;

 

II – credenciamento;

 

III – pré-qualificação;

 

IV – procedimento de manifestação de interesse; e

 

V – registro cadastral.

 

Seção I

Do Sistema de Registro de Preços

 

Art. 74.  O Sistema de Registro de Preços (SRP) é um conjunto de procedimentos formais com o objetivo de registrar preços para futura aquisição de bens e/ou contratação de serviços.

 

§ 1º  É cabível a contratação de obras e serviços comuns de engenharia pelo SRP, desde que atendidos os seguintes requisitos:

 

I – existência de projeto padronizado, sem complexidade técnica e operacional; e

 

II – necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado.

 

§ 2º  No caso de SRP para obras ou serviços comuns de engenharia na hipótese tratada no §1º deste artigo, poderá ser adotado como critério de julgamento o maior desconto linear sobre itens da planilha orçamentária.

 

§ 3º  Nos casos em que seja inviável a predeterminação dos valores nominais dos itens do objeto a ser contratado via SRP tendo em vista as características do mercado e a fluidez dos preços, poderá ser adotado como critério de julgamento o maior desconto sobre valores estabelecidos em tabelas referenciais, inclusive aquelas eventualmente elaboradas e atualizadas pelo TCE/TO para tal finalidade.

 

Art. 75.  A realização do SRP poderá ser processada mediante:

 

I – licitação, na modalidade pregão ou concorrência, devendo ser adotado como critério de julgamento das propostas o menor preço ou maior desconto; e

 

II – contratação direta, a partir de hipóteses de dispensa e inexigibilidade.

 

§ 1º  O instrumento convocatório referente à SRP deverá disciplinar detalhadamente as matérias arroladas no art. 82 da Lei nº 14.133/2021, observando as disposições constantes desta Resolução Administrativa.

 

§ 2º  Poderá ser prevista no edital a possibilidade de formação de cadastro de reserva com os licitantes:

 

I – que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais aos da licitante vencedora na sequência da classificação do certame; e

 

II – que mantiverem sua proposta original.

 

Art. 76.  Homologado o resultado da licitação, os proponentes vencedores serão convocados para a assinatura da Ata de Registro de Preços (ARP) que, após cumpridos os requisitos de publicidade, terá efeito de compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas.

 

Parágrafo único.  A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas na ARP, mas não obrigará a Administração a contratar, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente motivada.

 

Art. 77.  O prazo de validade da ARP será de 1 (um) ano, admitida a prorrogação, por igual período, desde que comprovado que os preços registrados permanecem vantajosos.

 

Parágrafo único.  O contrato decorrente da ARP terá sua vigência estabelecida em conformidade com as disposições nela contidas, podendo, ainda, ser alterado em conformidade com o art. 124 da Lei nº 14.133/2021.

 

Art. 78.  Os quantitativos estimados na ata de registro de preços serão renovados proporcionalmente ao período da prorrogação, observada a estimativa de consumo inicialmente prevista pelo órgão gerenciador e pelos órgãos participantes.

 

Subseção I

Da Ata de Registro de Preços

 

Art. 79.  A contratação de itens registrados em ARP deve ser autorizada previamente pela autoridade competente, condicionada à disponibilidade orçamentária para fazer frente à despesa.

 

Art. 80.  Compete ao gestor da ARP:

 

I – solicitar à autoridade competente a autorização para o acionamento da Ata; e

 

II – realizar a gestão dos acionamentos da Ata, bem como o controle de seus quantitativos, de sua vigência e a verificação da manutenção da vantajosidade dos preços registrados.

 

Subseção II

Da Alteração dos Preços Registrados

 

Art. 81.  Quando o preço registrado se tornar superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, a unidade gestora da ARP convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado.

§ 1º  Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.

§ 2º  A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação do cadastro de reserva.

Art. 82.  Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados, a unidade gestora da ARP convocará o fornecedor para verificar a possibilidade de cumprir o compromisso.

 

§ 1º  Caso o fornecedor não tenha condições de cumprir os termos e condições da ARP, será liberado do compromisso, caso a comunicação ocorra antes do pedido de fornecimento, e sem aplicação da penalidade se confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados.

 

§ 2º  Na hipótese prevista no §1º deste artigo, a unidade gestora da ARP deverá convocar os fornecedores integrantes do cadastro de reserva para igual verificação.

 

§ 3º  Não havendo êxito nas negociações nas hipóteses do caput e §2º deste artigo, caso a elevação dos preços no mercado tenha sido decorrente de fatos supervenientes e circunstâncias excepcionais devidamente comprovadas, poderá o TCE/TO promover a alteração dos preços registrados na ARP, desde que observadas as seguintes condições:

 

I – trate o objeto da ARP de bem ou serviço imprescindível para a Administração;

 

II – haja justificativa robusta e contextualizada da repercussão superveniente e relevante na cadeia de produção dos bens e serviços, afetando a formação de preços no mercado relevante;

 

III – seja realizada pesquisa de preços demonstrando a atualidade dos valores praticados no mercado; e

 

IV – haja concordância do fornecedor quanto aos novos preços.

 

§ 4º  Não havendo êxito nas negociações previstas neste artigo, o TCE/TO deverá proceder o cancelamento da ARP, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.

 

Subseção III

Do Cancelamento do Registro de Preços

 

 

Art. 83.  As hipóteses de cancelamento da ARP e suas consequências deverão constar do instrumento convocatório.

 

§ 1º  Cabe à autoridade competente decidir quanto ao cancelamento do registro de preços.

 

§ 2º  Nas hipóteses em que se proceder ao cancelamento do registro de preços, tiver sido formado cadastro de reserva e houver interesse no seu acionamento, caberá à unidade técnica responsável pelas licitações e contratos do TCE/TO, em conjunto com a unidade gestora da ARP, realizar os procedimentos operacionais destinados ao chamamento do cadastro de reserva.

 

Subseção IV

Da Adesão a Atas de Registro de Preços de Outros Órgãos

 

Art. 84.  A unidade técnica, ao identificar uma ARP gerenciada por outro órgão ou entidade da Administração Pública que atenda às especificações constantes do TR/PB, poderá sugerir que seja realizada a adesão.

 

§ 1º  A adesão à ARP pelo TCE/TO deverá ser autorizada pela autoridade competente, conforme o valor estimado.

 

§ 2º  A unidade técnica deverá apresentar as justificativas quanto ao ganho de eficiência, à viabilidade e à economicidade para o TCE/TO com a utilização da ARP a que se pretende aderir, devendo considerar:

 

I – dados que demonstrem o ganho de eficiência ao não se realizar o procedimento de contratação ordinário e se optar pela adesão;

 

II – quantitativos que comprovem a viabilidade do procedimento; e

 

III – demonstração de que os valores registrados estão compatíveis com os valores praticados pelo mercado, observando, no que couber, o disposto nos arts. 48 a 52 desta Resolução Administrativa. 

 

§ 4º  A quantidade solicitada para adesão não poderá extrapolar o limite previsto na legislação vigente.

 

§ 5º  Após a autorização do órgão gerenciador, o TCE/TO deverá efetivar a contratação solicitada em até 90 (noventa) dias, prorrogável, excepcionalmente, por igual período, observado o prazo de vigência da ARP.

 

 Seção II

Do Credenciamento

 

Art. 85.  O credenciamento é o procedimento auxiliar de chamamento público de interessados emprestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem no TCE/TO para executar o objeto quando convocados, sendo cabível, exemplificadamente, nas seguintes hipóteses:

 

I – nos casos previstos no caput do art. 79 da Lei nº 14.133/2021; e

 

II – não for possível a competição entre os interessados para a prestação de um objeto que puder ser realizado indistintamente por todos os que desejarem contratar com a Administração e preencherem os requisitos de habilitação, especialmente quando a escolha, em cada caso concreto, do fornecedor do produto ou prestador do serviço não incumbir à própria Administração; e

 

III – a contratação simultânea do maior número possível de interessados atender em maior medida o interesse público por ser inviável estabelecer critérios de distinção entre os interessados ou suas respectivas propostas em razão da uniformidade de preços de mercado.

 

§ 1º  O valor da contratação decorrente do credenciamento será predefinido pela Administração e compatível com os preços praticados no mercado, sendo admitida a utilização de tabelas de referência para sua determinação.

 

§ 2º  Em razão das especificidades do mercado, caso não seja viável o preestabelecimento de valor nos termos do §1º deste artigo, a Administração deverá prever a forma com a qual será apurada a adequação dos preços praticados nas contratações decorrentes do credenciamento.

 

Seção III

Da Pré-qualificação

 

Art. 86.  Havendo interesse e necessidade técnica relevante, poderá o TCE/TO realizar o procedimento de pré-qualificação de que trata o art. 80 da Lei nº 14.133/2021.

 

§ 1º  A pré-qualificação poderá ser materializada de acordo com os seguintes objetivos:

 

I – pré-habilitação: seleção prévia de licitantes que reúnam condições de habilitação para participar de futura licitação;

 

II – pré-classificação: seleção prévia de bens que atendam às exigências técnicas ou de qualidade estabelecidas pela Administração.

 

§ 2º  No caso previsto no inciso II do §1º deste artigo, a partir do procedimento de pré-classificação poderá ser instituído para grupos ou segmentos de bens:

 

I – “banco de marcas positivo”, contemplando os produtos e equipamentos previamente aceitos pela Administração;

 

II – “banco de marcas negativo”, contemplando os produtos e equipamentos anteriormente recusados pela Administração.

 

§ 3º  Quanto ao prazo, a pré-qualificação terá validade:

 

I – de 1 (um) ano, no máximo, e poderá ser atualizada a qualquer tempo;

 

II – não superior ao prazo de validade dos documentos apresentados pelos interessados.

 

§ 4º  O “banco de marcas negativo”, antes de expirar a sua validade, poderá ser revisado a qualquer momento mediante provocação do interessado que, para tanto, deverá apresentar novo produto ou equipamento para avaliação.

 

§ 5º  As relações de licitantes e os bens pré-qualificados serão obrigatoriamente divulgados em campo próprio do Portal da Transparência do TCE/TO.

 

Seção IV

Do Procedimento de Manifestação de Interesse

 

Art. 87.  Para melhor instrução da etapa de planejamento da contratação, o TCE/TO poderá solicitar à iniciativa privada, mediante Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI), a propositura e a realização de estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras que contribuam com questões de relevância pública, observando o disposto no art. 81 da Lei nº 14.133/2021.

 

Parágrafo único.  O procedimento detalhado para a realização do PMI deverá ser regulado por meio de edital de chamamento público, cuja publicidade dar-se-á em observância ao art. 94 desta Resolução Administrativa.

 

Seção V

Do Registro Cadastral

 

Art. 88.  Para os fins previstos no art. 87 da Lei nº 14.133/2021, o TCE/TO deverá utilizar o Sistema de Registro Cadastral Unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).

 

Parágrafo único.  Até a implementação efetiva do sistema referido no caput deste artigo, o TCE/TO utilizará o Sistema de Cadastro de Fornecedores (SICAF), mantido pelo Poder Executivo Federal e regulamentado pelo Decreto nº 3.722, de 9 de janeiro de 2001.

 

CAPÍTULO VI

DA CONTRATAÇÃO DIRETA

 

Art. 89.  O processo de contratação direta, que compreende os casos de dispensa e de inexigibilidade de licitação, deve ser instruído com os documentos e/ou informações contidas no art. 33 desta Resolução Administrativa.

 

§ 1º  Na hipótese de contratação direta prevista no inciso VIII do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, a justificativa a que se refere o inciso I do caput do referido artigo deverá ser acrescida dos elementos que caracterizam a situação emergencial ou calamitosa e da justificativa da autoridade competente do TCE/TO acerca das razões pelas quais não foi possível concluir o devido processo licitatório, quando aplicável.

 

§ 2º  Para os fins do art. 68 da Lei nº 14.133/2021, as habilitações fiscal, social e trabalhista poderão ser substituídas ou supridas, no todo ou em parte, por outros meios hábeis a comprovar a regularidade do licitante, inclusive por meio eletrônico, nas contratações: 

 

I – para entrega imediata, considerada aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento; e

 

II – com valor inferior a 1/4 (um quarto) do limite a que se refere o inciso II, art. 75, da Lei nº 14.133/2021.

 

§ 3º  O aviso de dispensa eletrônica, a autorização da autoridade competente do TCE/TO e contrato deverão ser divulgados e mantidos à disposição do público no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).

 

§ 4º  Previamente à assinatura do contrato ou à emissão da Nota de Empenho, deverá ser verificada a regularidade fiscal do contratado, bem como ser consultado o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e o Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), emitir as certidões negativas de inidoneidade, de impedimento e de débitos trabalhistas e juntá-las ao respectivo processo, nos termos no § 4º, do art. 91, da Lei nº 14.133/2021.

Seção I

Da Dispensa de Licitação

 

Art. 90.  As contratações diretas referentes às hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, poderão ser realizadas por meio de sistema de dispensa eletrônica, devendo, em todo caso, o aviso de contratação direta, juntamente com a íntegra do Termo de Referência ou Projeto Básico, ser divulgado no Portal da Transparência do TCE/TO, com vistas à obtenção de propostas adicionais de eventuais interessados, observando o prazo mínimo de antecedência de 3 (três) dias úteis.

 

Parágrafo único.  O prazo de divulgação do aviso de contratação direta poderá ser prorrogado, caso não seja obtida a quantidade mínima de 3 (três) propostas válidas.

 

Art. 91.  Havendo viabilidade técnica e administrativa, aplica-se o procedimento previsto no art. 90 desta Resolução Administrativa para as demais hipóteses de dispensa de licitação previstas no art. 75 da Lei nº 14.133/2021.

 

Parágrafo único.  Na hipótese prevista no caput deste artigo, o prazo de divulgação do aviso de contratação direta poderá ser reduzido.

 

Art. 92.  As contratações por dispensa de licitação realizadas pelo sistema de dispensa eletrônica, além de observar as regras contidas na presente Resolução Administrativa, deverão ser processadas nos moldes previstos pela Instrução Normativa SEGES/ME nº 67, de 8 de julho de 2021, no que for compatível, ou outra que a substituir.

 

Parágrafo único.  Deverão ser observados os procedimentos estabelecidos nos manuais de acesso e operacionalização do Sistema Compras.gov.br disponíveis no Portal de Compras do Governo Federal.

 

Seção II

Da Inexigibilidade de Licitação

 

Art. 93.  As contratações por meio de inexigibilidade de licitação serão instruídas de acordo com o art. 74 da Lei nº 14.133/2021.

 

CAPÍTULO VII

DA PUBLICIDADE DAS CONTRATAÇÕES

 

Art. 94.  A eficácia das contratações está condicionada à sua publicidade, que deverá ser realizada em conformidade com os artigos 54 e 94, com o §2º do art. 174 da Lei nº 14.133/2021, e com as seguintes diretrizes:

 

§ 1º  Em relação às contratações decorrentes de licitações, deverá ser providenciada:

 

I – a disponibilização, no PNCP, do inteiro teor do instrumento convocatório e seus anexos e das informações concernentes à realização do certame;

 

II – a disponibilização, no Portal da Transparência do TCE/TO:

 

a) do inteiro teor do instrumento convocatório e seus anexos;

 

b) das respostas aos pedidos de esclarecimento e impugnações;

 

c) dos comunicados referentes à revogação, suspensão sine die e anulação do certame.

 

III – a publicação, no Boletim Oficial do TCE/TO, do aviso de licitação, de revogação, de suspensão sine die e de anulação de licitação.

 

§ 2º  Em relação às contratações diretas, após a autorização de que trata o inciso VIII do art. 72 da Lei nº 14.133/2021, deverá o resultado ser disponibilizado:

 

a) no Portal da Transparência do TCE/TO;

 

b) no PNCP.

 

§ 3º  Em relação aos contratos e atas de registro de preços, incluindo seus respectivos termos aditivos e apostilas, deverá ser providenciada:

 

I – a disponibilização, no PNCP, do inteiro teor dos instrumentos contratuais e de seus anexos; e

 

II – a disponibilização, no Portal da Transparência do TCE/TO, do inteiro teor dos instrumentos contratuais e de seus anexos, bem como das informações complementares exigidas nos §§2º e 3º do art. 94 da Lei nº 14.133/2021.

 

§ 4º  A publicação de avisos de licitação em jornais diários de grande circulação deverá observar a legislação vigente.

 

CAPÍTULO VIII

DA EXECUÇÃO DA CONTRATAÇÃO

 

Art. 95.  Para cada contratação, independentemente do instrumento que a formalizará, serão designados gestores e fiscais, conforme o disposto nesta Resolução Administrativa.

 

§ 1º  O instrumento de contrato, ou equivalente, poderá estabelecer qualquer meio eletrônico idôneo de comunicação entre as partes, devendo, em tal caso, ser indicado o prazo e a forma de confirmação de recebimento da comunicação e/ou notificação

 

§ 2º  Salvo quando ato normativo ou instrumento contratual expressamente prever como meio de comunicação o envio de correspondência física com aviso de recebimento (AR), em atenção ao disposto no § 1º deste artigo, transcorrido o prazo para confirmação de recebimento, presumir-se-á a efetivação da comunicação e o conhecimento pela parte notificada.

 

Art. 96.  O TCE/TO poderá instituir cláusula contratual que defina riscos e responsabilidades entre as partes de modo caracterizar o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação, nos termos do inciso XXVII, art. 6º, da Lei nº 14.133/2021.

 

Seção I

Da Determinação para Execução do Objeto

 

Art. 97.  Nas hipóteses em que o início da execução do objeto não coincidir com a data da assinatura do contrato, ou com prazo estabelecido a partir desta, caberá ao gestor do contrato notificar formalmente à contratada ou fornecedor beneficiário para executar o objeto.

 

§ 1º  A notificação formal, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 95 desta Resolução Administrativa, conterá, pelo menos, 1 (um) dos seguintes documentos:

 

I – Nota de Empenho substitutiva do contrato;

 

II – Ordem de Serviço, a qual deverá ser enviada juntamente com a respectiva Nota de Empenho nos casos em que não houver instrumento contratual; e

 

III – Ordem de Fornecimento, a qual deverá ser enviada juntamente com a respectiva Nota de Empenho nos casos em que não houver instrumento contratual;

 

§ 2º  É facultada à contratada ou ao fornecedor beneficiário a retirada presencial dos documentos citados neste artigo no prazo indicado no instrumento convocatório.

 

Seção II

Do Pagamento

 

Art. 98.  As contratações terão pagamento efetuado por intermédio de depósito em conta bancária da contratada, respeitadas as condições previstas no instrumento convocatório ou no contrato.

 

§ 1º  O gestor do contrato deverá enviar o processo com a solicitação de pagamento à DIOAF em prazo hábil para a realização do tempestivo pagamento em conformidade com o estabelecido no instrumento convocatório ou no contrato.

 

§ 2º  Na hipótese de o pagamento não ocorrer dentro do prazo previsto no instrumento convocatório ou contratual e a contratada não ter concorrido para a perda do prazo, deverá ser feita, nos termos previstos no instrumento contratual, a atualização monetária do valor em atraso.

 

Art. 99.  Atendido ao disposto no §1º do art. 98 desta Resolução Administrativa, havendo duas ou mais solicitações de pagamento aptas a serem processadas e não sendo possível a efetivação da quitação na mesma data, a DIOAF deverá observar a ordem de preferência estabelecida no caput do art. 141 da Lei n° 14.133/2021.

 

Parágrafo único.  Para os fins de que trata o §3º do art. 141 da Lei nº 14.133/2021, deverá ser divulgado no Portal da Transparência do TCE/TO, a relação dos pagamentos efetuados em decorrência das contratações, com a identificação do beneficiário, elemento de despesa e data de processamento.

 

Subseção I

Da Retenção Cautelar do Pagamento

 

Art. 100. Será permitida a retenção cautelar temporária de parcela do pagamento correspondente à sanção pecuniária em tese aplicável nas hipóteses em que houver fundado risco de frustração da futura cobrança do débito, mediante decisão fundamentada da autoridade competente.

 

Parágrafo único.  O valor retido cautelarmente na forma do caput deste artigo, deverá ser entregue à contratada em caso de não aplicação ou de aplicação de penalidade inferior à inicialmente prevista.

 

Seção III

Da Prorrogação do Prazo de Vigência e de Execução dos Contratos

 

Art. 101.  Os contratos firmados pelo TCE/TO, observadas as disposições da Lei nº 14.133/2021, poderão ter as seguintes vigências máximas:

 

I – contratos por escopo predefinido: vigência compatível com a lógica de execução contratual;

 

II – contratos que tenha por objeto serviços e fornecimentos contínuos: até 5 (cinco) anos, prorrogáveis por igual período;

 

III – contratos que gerem receita para a Administração e contratos de eficiência:

 

a) até 10 (dez) anos, nos contratos sem investimento;

 

b) até 35 (trinta e cinco) anos, nos contratos com investimento;

 

IV – contratos que prevejam a operação continuada de sistemas estruturantes de tecnologia da informação: vigência máxima de 15 (quinze) anos; e

 

V – contratos firmados sob o regime de fornecimento e prestação de serviço associado: vigência máxima definida pela soma do prazo relativo ao fornecimento inicial ou à entrega da obra com o prazo relativo ao serviço de operação e manutenção, este limitado a 5 (cinco) anos contados da data de recebimento do objeto inicial, autorizada a prorrogação, desde que observado o limite máximo de 10 (dez) anos.

 

§ 1º  Enquadram-se na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo os serviços contratados e compras realizadas pelo TCE/TO para a manutenção da atividade administrativa, decorrentes de necessidades essenciais permanentes ou prolongadas.

 

§ 2º  A possibilidade de prorrogação de vigência dos contratos deverá estar expressamente prevista no edital e no instrumento convocatório.

 

§ 3º  O TCE/TO poderá estabelecer a vigência por prazo indeterminado nos contratos em que seja usuário de serviço público essencial, desde que comprovada, a cada exercício financeiro, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação.

 

Art. 102.  Nos contratos por escopo predefinido, o prazo de vigência será automaticamente prorrogado quando seu objeto não for concluído no período firmado no contrato.

 

§ 1º  Nos contratos indicados no caput deste artigo, deverá ser expressamente previsto no edital e no instrumento contratual o prazo de execução e, sempre que possível, o cronograma físico-financeiro.

 

§ 2º  Preferencialmente, o prazo de vigência deverá ser superior ao prazo de execução do objeto nos contratos por escopo predefinido.

 

§ 3º  Os prazos de início de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:

 

I – alteração do projeto ou especificações, pela Administração;

 

II – superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;

 

III – interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração;

 

IV – aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos na Lei nº 14.133/2021;

 

V – impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência; e

 

VI – omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.

 

§ 4º  Aplica-se o disposto no § 3º deste artigo, no que couber, aos contratos referidos nos incisos II a V do art. 101 desta Resolução Administrativa.

 

Art. 103.  O gestor de contrato autuará, de ofício, os processos referentes às prorrogações de vigência contratual em, pelo menos, 4 (quatro) meses antes do respectivo termo final, e os encaminhará à DIGAF para manifestação e providências.

 

Art. 104.  A prorrogação de vigência dos contratos administrativos celebrados pelo TCE/TO será precedida de reavaliação para se demonstrar a vantagem na continuidade do ajuste.

 

§ 1º  Poderão ser utilizadas, para verificação da vantajosidade, além das fontes previstas no art. 49 desta Resolução Administrativa, contratações realizadas pelo fornecedor com outras entidades, públicas ou privadas.

 

§ 2º  Caso seja mais vantajosa para o TCE/TO a realização de novo procedimento licitatório, mas não haja tempo hábil para a conclusão da licitação sem prejuízo à continuidade do fornecimento do produto ou serviço de interesse da Administração, o contrato poderá ser, justificadamente, prorrogado pela autoridade competente.

 

§ 3º  Na hipótese do §2º deste artigo, deverá constar do termo aditivo formalizando a prorrogação a previsão de cláusula resolutiva de vigência em razão do início da execução do contrato decorrente do novo procedimento licitatório.

 

Art. 105.  Consultada a unidade demandante, e caso o gestor do contrato entenda pela necessidade de prorrogação da vigência do contrato, dever-se-á encaminhar os autos à DIGAF para verificação preliminar em, pelo menos, 60 (sessenta) dias antes do vencimento da vigência contratual.

 

§ 1º  O processo referente à prorrogação de vigência deverá ser encaminhado à DIGAF com os seguintes elementos a serem informados pelo gestor do contrato:

 

I – justificativas detalhadas para a manutenção do contrato;

 

II – formalização da concordância da contratada quanto à prorrogação;

 

III – demonstração da manutenção da vantajosidade dos preços contratados elaborada pela COADM; e

 

IV – manifestação acerca da vantajosidade da prorrogação.

 

§ 2º  Os processos de prorrogação de contratações de bens e serviços que foram originalmente fundamentadas por meio de inexigibilidade de licitação deverão conter, adicionalmente, os documentos que comprovem a permanência da situação de inexigibilidade e consequente escolha do fornecedor.

 

§ 3º  No caso de prorrogações de contratos de serviços continuados sem dedicação exclusiva de mão de obra, inclusive aqueles fundamentados por inexigibilidade de licitação, estará dispensada a pesquisa de preços de itens para os quais haja previsão contratual de índice oficial para reajustamento de preços sempre que o gestor do contrato se manifestar pela vantajosidade da prorrogação, a qual deverá levar em consideração, no mínimo, os seguintes aspectos:

 

I – especificidades do contrato firmado;

 

II – competitividade do certame;

 

III – adequação da pesquisa de preços que fundamentou o valor estimado da contratação;

 

IV – realidade de mercado no momento da instrução da prorrogação; e

 

V – eventual ocorrência de circunstâncias atípicas no mercado relevante.

 

§ 4º  No caso de prorrogações de contratos de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, fica dispensada a realização de pesquisa de preços nas seguintes hipóteses:

 

I – quando o contrato contiver previsões de que os reajustes dos itens envolvendo a folha de salários serão efetuados com base em Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho ou em decorrência de lei; e

 

II – quando o contrato contiver previsões de que os reajustes dos itens envolvendo insumos e materiais serão efetuados com base em índices oficiais, previamente definidos no contrato, que guardem a maior correlação possível com o segmento econômico em que estejam inseridos tais insumos ou materiais ou, na falta de qualquer índice setorial, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE).

 

§ 5º A prorrogação de ajustes não onerosos dispensa a apresentação dos documentos descritos nos incisos III e IV do §1º deste artigo.

 

§ 6º  Os autos deverão retornar ao gestor do contrato para complementação de informações sempre que se observar, durante a verificação preliminar, a ausência de um dos documentos necessários à instrução, ou se concluir que as informações nos autos estão imprecisas ou incompletas.

 

Art. 106.  O termo aditivo de prorrogação dos contratos incluirá, obrigatoriamente, as cláusulas econômico-financeiras alteradas em razão da prorrogação e, no caso do §§2° e 3º do art. 104 desta Resolução Administrativa, a hipótese da rescisão provocada pelo início da execução do contrato decorrente da conclusão do novo procedimento licitatório.

 

Art. 107.  Após a instrução prevista nesta Seção, verificação da disponibilidade e previsão orçamentária para fazer frente à despesa e da análise da Consultoria Jurídica, a prorrogação de vigência e/ou do prazo de execução dos contratos será objeto de deliberação da autoridade competente.

 

 Seção IV

Do Reajuste

 

Art. 108.  É admitida estipulação de reajuste em sentido estrito por índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados nos contratos pactuados pelo TCE/TO.

 

§ 1º  Independente do prazo de duração do contrato, será obrigatória a previsão no edital e no próprio instrumento contratual do índice, da data-base e da periodicidade do reajustamento de preços.

 

§ 2º Poderá ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos.

 

Art. 109.  Para o reajustamento dos preços dos contratos deve ser observado o interregno mínimo de 12 (doze) meses.

 

§ 1º  O interregno mínimo de 12 (doze) meses será contado a partir da data orçamento estimado, assim considerada a data de conclusão da apuração do valor estimado da contratação, nos termos definidos no art. 48 e seguintes desta Resolução Administrativa, ou, da planilha orçamentária, independentemente da data da tabela ou sistema referencial de custos utilizados.

 

§ 2º  Nos reajustamentos subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de 12 (doze) meses será contado da data de início dos efeitos financeiros do último reajustamento ocorrido.

 

§ 3º  Quando o termo inicial do interregno de 12 (doze) meses coincidir com o primeiro dia do mês, será aplicada a metodologia de recuo de mês e os reajustes subsequentes ocorrerão nos aniversários seguintes, aplicando-se a variação ocorrida no último período.

 

§ 4º  Na hipótese de o contrato haver sofrido alteração em cláusula econômico-financeira, o período de 12 (doze) meses será contado a partir da última alteração.

 

§ 5º  São nulos quaisquer expedientes que, na apuração do índice atinente, produzam efeitos financeiros equivalentes aos de reajuste de preços de periodicidade inferior à anual.

 

Art. 110.  Nos contratos de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, o reajustamento em sentido estrito dos insumos e materiais, caso solicitado, poderá ocorrer, preferencialmente, de forma simultânea com a repactuação dos custos de mão de obra, desde que decorrido o interregno mínimo de 12 (doze) meses, observado o disposto no §1º do art. 109 desta Resolução Administrativa, conforme fixado em edital.

 

Art. 111.  Calculado o valor do reajuste pelo gestor do contrato, com auxílio da unidade técnica, e informada a disponibilidade orçamentária pela DIOAF, caberá à DIGAF instruir o processo e submeter os autos à deliberação da autoridade competente.

 

§ 1º  O processo será arquivado, se rejeitada a proposta de reajuste.

 

§ 2º   O processo retornará à DIGAF:

 

I – para apostilamento, se autorizado o reajuste na forma requerida; ou

 

II – para as providências de sua competência, se autorizado reajuste de forma diversa da requerida, hipótese que ensejará assinatura de termo aditivo ao contrato e a análise da Consultoria Jurídica.

 

Art. 112.  Caso a contratada não aceite o reajuste de que trata o inciso II do § 2º do art. 111 desta Resolução Administrativa, após o devido contraditório e análise da Consultoria Jurídica, poderá ser extinto o contrato, sem aplicação de sanções.

 

CAPÍTULO IX

DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS

 

Art. 113.  Os contratos administrativos do TCE/TO, notadamente as suas cláusulas de natureza econômico-financeira e regulamentar, bem como a forma de pagamento, poderão ser alterados nas hipóteses e condições previstas no art. 124 e seguintes da Lei nº 14.133/2021 e nos termos do presente Capítulo.

 

§ 1º  Caberá ao gestor do contrato iniciar e promover a instrução que vise à alteração de contrato sob sua responsabilidade, seja por iniciativa própria ou por solicitação da contratada.

 

§ 2º  As alterações contratuais que acarretem aumento de despesa estarão sujeitas à verificação de disponibilidade e previsão orçamentária pela DIOAF.

 

§ 3º  As decisões adotadas pelo TCE/TO relativas a alterações no instrumento contratual serão comunicadas à parte interessada, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 95 desta Resolução Administrativa.

 

§ 4º  Nos casos de acréscimo quantitativo ou qualitativo, deverá constar nos autos do processo de contratação, no mínimo:

 

I – a justificativa para a alteração;

 

II – a indicação do item com a respectiva quantidade a ser acrescida; e

 

III – no caso de acréscimo qualitativo, as especificações técnicas.

 

Art. 114.  A alteração de cláusula econômico-financeira será feita por meio de:

 

I – reavaliação;

 

II – revisão;

 

III – renegociação; ou

 

IV – repactuação.

 

Art. 115.  A cláusula regulamentar admite alterações compreendendo:

 

I – modificações do projeto ou das especificações;

 

II – acréscimo ou diminuição quantitativa do objeto;

 

III – substituição da garantia; e

 

IV – modificação do regime de execução.

 

Seção I

Da Alteração de Cláusula Econômico-financeira

 

Subseção I

Da Reavaliação

 

Art. 116.  A reavaliação tem por objetivo a redução de custos do objeto contratado.

 

§ 1º  A alteração contratual advinda da reavaliação dar-se-á:

 

I – unilateralmente pela Administração, nos limites definidos no art. 125 da Lei nº 14.133/2021; ou

 

II – por acordo entre as partes, nos demais casos.

 

§ 2º  Excepcionalmente, os critérios de reavaliação poderão compreender a opção por obras ou serviços similares que, cumprindo a mesma finalidade daqueles anteriormente contratados, representam redução de custo ou maior vantagem para a Administração.

 

§ 3º  Na reavaliação deverão ser considerados os potenciais impactos decorrentes da perda da economia de escala, da indenização de insumos já adquiridos e eventuais custos para manutenção dos requisitos de habilitação, observando-se, se for o caso, o disposto no art. 130 da Lei n° 14.133/2021.

 

Art. 117.  A reavaliação não poderá resultar em:

 

I – redução da qualidade, desempenho ou eficiência dos bens fornecidos ou dos serviços prestados;

 

II – transformação na essência do objeto do contrato; ou

 

III – alteração do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, observado o disposto no § 3º do art. 104 desta Resolução Administrativa.

 

Subseção II

Da Revisão

 

Art. 118.  Será objeto de revisão, a qualquer tempo, o contrato cujo equilíbrio econômico-financeiro for afetado pela superveniência de fato imprevisível, ou previsível de consequências incalculáveis, que o torne mais oneroso para uma das partes.

 

§ 1°  Para os fins previstos no caput deste artigo, constituem fato imprevisível, o fato do príncipe, o fato da Administração, o caso fortuito e a força maior.

 

§ 2º  Para efeito de revisão, compreende-se, também, como fato da Administração, a alteração de cláusula regulamentar do contrato que importe aumento dos encargos da contratada.

 

§ 3º  Para a avaliação do desequilíbrio econômico-financeiro deverá ser considerada a distribuição contratual dos riscos entre as partes.

 

Art. 119.  O processo de revisão, devidamente instruído, poderá ser deflagrado por iniciativa do gestor do contrato perante a unidade técnica, de ofício ou a requerimento da contratada, que o encaminhará à DIGAF.

 

§ 1º  Caberá ao gestor do contrato a instrução do processo de revisão, devendo, em todo caso, haver a análise jurídica por parte da Consultoria Jurídica.

 

§ 2º  Garantida a manifestação prévia da contratada, ao final da instrução, a DIGAF irá propor ao GABPR, após a manifestação da Consultoria Jurídica:

 

I – o arquivamento do processo de revisão, quando improcedentes as razões alegadas para a revisão ou na hipótese de as partes não concordarem com os seus termos;

 

II – a assinatura de termo aditivo incorporando ao contrato a revisão acordada entre as partes.

 

§ 3º  Na hipótese de que trata o inciso I do § 2º deste artigo, o TCE/TO, no interesse da Administração, poderá rescindir o contrato.

 

Subseção III

Da Renegociação

 

Art. 120.  A renegociação tem por objeto a fixação de uma nova base econômico-financeira para o contrato, mais vantajosa para a Administração, em razão de modificações nas condições do mercado relevante.

 

§ 1º  Inclui-se, também, como modificação nas condições do mercado relevante, a desvalorização do produto, obra ou serviço em razão do lançamento no mercado de objeto similar tecnologicamente superior.

 

§ 2º  Na hipótese do parágrafo anterior, a renegociação admite a substituição do objeto por produto similar tecnologicamente superior que não importe aumento do preço constante do contrato e que não possa ser adquirido por preço inferior, mediante novo processo licitatório.

Art. 121.  Caberá ao gestor do contrato, sempre que tiver conhecimento de modificações nas condições do mercado relevante, aferir se o preço do produto, obra ou serviço contratado permanece razoável.

 

§ 1º  Constatado que os valores do contrato são superiores aos preços contextualmente praticados no mercado, a contratada será convocada para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresentar suas justificativas e, se for o caso, renegociar o preço estipulado.

 

§ 2º  O resultado e os termos da renegociação deverão ser formalizados por meio de termo aditivo.

 

§ 3º  Resultando infrutífera a renegociação e mantidas as condições de mercado mais favoráveis, o gestor do contrato instruirá o processo propondo:

 

I – a supressão de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, por ato unilateral da Administração; ou

 

II – a rescisão do contrato com fulcro no disposto no inciso VIII do art. 137 da Lei n° 14.133/2021, ouvida a Consultoria Jurídica.

 

Subseção IV

Da Repactuação

 

Art. 122.  Os contratos que tenham por objeto a prestação de serviços de forma contínua sob regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, com prazo de vigência igual ou superior a 12 (doze) meses, poderão, desde que previsto no instrumento convocatório e no contrato, admitir a repactuação visando à adequação aos novos preços de mercado, observado o interregno mínimo de 1 (um) ano.

 

Art. 123. O interregno mínimo de 1 (um) ano para a primeira repactuação será contado a partir:

 

I – da data limite para apresentação das propostas constante do instrumento convocatório; ou

 

II – da data do orçamento elaborado pelo fornecedor a que a proposta se referir, admitindo-se, como termo inicial, a data-base constante do acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho ou equivalente vigente à época da apresentação da proposta.

 

§ 1º  Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas-bases diferenciadas, deverão ser observados os respectivos termos iniciais de acordo com o caput deste artigo.

 

§ 2º  Nas repactuações subsequentes à primeira, a anualidade será contada a partir da data dos efeitos da última repactuação ocorrida.

 

Art. 124.  As repactuações serão precedidas de solicitação da contratada, acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços e do novo acordo ou convenção coletiva que fundamenta a repactuação.

 

§ 1º  É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, acordo coletivo ou convenção coletiva.

 

§ 2º  No caso de repactuação, será lavrado termo aditivo ao contrato vigente.

 

§ 3º  A Administração poderá realizar diligências para conferir a variação de custos alegada pela  contratada.

 

Art. 125.  Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão suas vigências iniciadas observando-se o seguinte:

 

I – a partir da assinatura do termo aditivo;

 

II – em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem de periodicidade para concessão das próximas repactuações futuras; ou

 

III – em data anterior à repactuação, exclusivamente quando a repactuação envolver revisão do custo de mão de obra e estiver vinculada a instrumento legal, acordo, convenção ou sentença normativa que contemple data de vigência retroativa, podendo esta ser considerada para efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da anualidade em repactuações futuras.

 

§ 1º  No caso previsto no inciso III do caput deste artigo, o pagamento retroativo deverá ser concedido exclusivamente para os itens que motivaram a retroatividade, e apenas em relação à diferença porventura existente.

 

§ 2º  A Administração poderá prever o pagamento retroativo do período em que a proposta de repactuação permaneceu sob sua análise, por meio de termo próprio.

 

§ 3º  Na hipótese do §2º deste artigo, o período em que a proposta permanecer sob a análise da Administração deverá ser contado como tempo decorrido para fins de contagem da anualidade da próxima repactuação.

 

§ 4º  O prazo para a contratada solicitar a repactuação inicia-se a partir da homologação da convenção coletiva ou do acordo coletivo de trabalho que fixar os novos custos de mão de obra abrangida pelo contrato e encerrar-se-á na data da assinatura do termo aditivo de prorrogação contratual subsequente, ou, caso não haja prorrogação, na data do encerramento da vigência do contrato, sob pena de decadência do direito.

 

§ 5º  Caso não haja a homologação do acordo coletivo ou da convenção coletiva de trabalho no órgão competente e os referidos instrumentos apresentarem efeito retroativo (durante a vigência contratual), a contratada deverá apresentar o requerimento de repactuação no prazo máximo de 60 (sessenta) dias úteis a contar da data da homologação, sob pena de decadência deste direito.

 

§ 6º  Deverá ser previsto nos instrumentos contratuais referentes à prestação de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra que a ausência de solicitação formal nas hipóteses previstas nos §§4º e 5º deste artigo configurará a renúncia, por parte da contratada, ao direito decorrente dos efeitos financeiros da repactuação relativos à elevação dos custos da mão de obra.

 

Seção II

Da Alteração de Cláusulas Regulamentares

 

Art. 126.  As alterações admitidas em cláusula regulamentar dar-se-ão:

 

I – unilateralmente pela Administração, quando importar em modificações do projeto ou das especificações, ou em acréscimo ou diminuição quantitativa do objeto, realizada nos limites fixados no art. 125 da Lei nº 14.133/2021; ou

 

II – por acordo entre as partes, quando importar na substituição da garantia, na modificação do regime de execução e na diminuição quantitativa do objeto acima do limite fixado em lei.

 

Art. 127.  Na hipótese das alterações de que se trata na presente seção importar em termo aditivo, adotar-se-á o procedimento constante nos §§1º e 2º do art. 119 desta Resolução Administrativa.

 

Subseção I

Da Modificação do Projeto ou das Suas Especificações

 

Art. 128.  Para melhor adequação técnica, a Administração poderá alterar cláusula regulamentar de contrato para modificar o projeto ou suas especificações.

 

Parágrafo único.  É defeso à Administração proceder modificação que transfigure o objeto do contrato.

 

Art. 129.  Compete à unidade técnica, ao gestor e/ou ao fiscal do contrato justificar e propor as modificações do projeto ou de suas especificações.

 

§ 1º  Instruído o processo, caberá à DIGAF deliberar sobre a matéria.

 

§ 2º  Deverá ser previsto no instrumento de alteração contratual o prazo de implementação das alterações por parte da contratada.

 

Subseção II

Do Acréscimo ou Diminuição Quantitativa do Objeto

 

Art. 130.   Compete à unidade técnica, ao gestor e/ou ao fiscal do contrato justificar e propor o acréscimo ou diminuição do quantitativo do objeto do contrato, observados os limites definidos no art. 125 da Lei n° 14.133/2021.

 

§ 1º  Em se tratando de alteração a ser realizada por mútuo consentimento, é indispensável que o gestor inclua no processo o documento de aceite da contratada.

 

§ 2º  Instruído o processo, caberá à DIGAF deliberar sobre a matéria.

 

Subseção III

Da Substituição da Garantia

 

Art. 131.  Compete à unidade técnica, ao gestor e/ou ao fiscal do contrato propor a substituição da garantia sempre que entender que essa se tornou ou possa vir a tornar-se ineficaz para assegurar a execução do contrato.

 

Art. 132.  Definida a necessidade de substituição da garantia, a contratada será notificada para:

 

I – concordando, apresentar nova garantia, no prazo definido pelo gestor;

 

II – discordando, apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, suas razões e os elementos que elidam a necessidade da substituição.

 

§ 1º  Se aceitas as razões da contratada para não substituir a garantia, o processo será arquivado.

 

§ 2º  Se rejeitadas as razões para a não substituição da garantia, a contratada será notificada da decisão, fixando o prazo para a apresentação da nova garantia.

 

Art. 133.  A não substituição da garantia por parte da contratada caracteriza a inexecução do contrato e ensejará a aplicação das penalidades previstas no ajuste.

 

Art. 134.  A contratada poderá, a qualquer tempo, propor a substituição da garantia apresentada.

 

§ 1º  A proposta será apresentada ao gestor do contrato, que instruirá o processo, o qual encaminhará à DIGAF para deliberação.

 

Art. 135.  Cabe ao gestor do contrato providenciar junto à contratada a renovação da garantia prestada, antes do seu vencimento.

 

Subseção IV

Da Modificação do Regime de Execução

 

Art. 136.  Para modificar o regime de execução, o contrato poderá ser alterado, por acordo entre as partes, sempre que seus termos e cláusulas se mostrarem antieconômicos, ineficazes, inviáveis ou inadequados.

 

§ 1º  Compete à unidade técnica, ao gestor e/ou ao fiscal do contrato, por iniciativa própria ou por provocação da contratada, propor a alteração de que trata este artigo.

 

§ 2º  É indispensável que conste dos autos o documento de aceite da contratada com relação à alteração pretendida.

 

Art. 137.  A proposta de modificação do regime de execução será objeto de deliberação da DIGAF.

 

Art. 138.  Na hipótese de a contratada não aceitar a modificação do regime de execução proposta pela Administração, poderá ocorrer a rescisão do contrato, ouvida a Consultoria Jurídica.

 

Subseção V

Dos Pedidos de Substituição de Marca ou Modelo do Objeto

 

Art. 139.  Os pedidos de substituição de marca ou modelo de objeto deverão ser formalizados pela contratada e direcionados ao gestor do contrato.

 

§ 1º  Quando for manifesta a incompatibilidade técnica do pedido de substituição de marca ou modelo de objeto tendo em vista as especificações previstas no instrumento convocatório, deverá o gestor, ouvida a unidade técnica, indeferir o pleito sumariamente.

 

§ 2º  Os pedidos de substituição de marca ou modelo de objeto, quando atenderem tecnicamente às especificações previstas no instrumento convocatório, deverão ser devidamente instruídos pelo gestor do contrato, juntamente com a unidade técnica, a qual encaminhará à DIGAF, cujo processo deverá conter:

 

I – requerimento formal de alteração de marca ou modelo por parte da contratada, acompanhado de documentação apta à comprovação da justificativa apresentada para o pleito;

 

II – manifestação da fiscalização técnica do contrato acompanhada de documentação comprobatória quanto à equivalência operacional das especificações do objeto previstas no instrumento convocatório em relação à marca ou modelo do objeto substituto proposto pela contratada; e

 

III – manifestação da COADM, acompanhada de pesquisa de preços, demonstrando a relação dos preços do produto substituto e do produto substituído, de modo a indicar a manutenção ou a alteração da equação econômico-financeira inicialmente acordada.

 

Seção III

Da Alteração da Forma de Pagamento

 

Art. 140.  A forma de pagamento poderá ser alterada sempre que tal modificação for suficiente para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro ou a exequibilidade do contrato, atingidos pela superveniência de novas condições de mercado ou de fatos imprevisíveis ou não previstos no ajuste, vedada a antecipação de pagamento em relação ao cronograma financeiro fixado sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço.

 

Art. 141.  Compete à unidade técnica, ao gestor e/ou ao fiscal do contrato, por iniciativa própria ou por provocação da contratada, propor a alteração da forma de pagamento.

 

Parágrafo único.  É indispensável que conste dos autos o documento de aceite da contratada com relação à alteração pretendida.

 

Art. 142.  A alteração da forma de pagamento será objeto de deliberação da DIGAF.

 

Art. 143.  Na hipótese de a contratada não aceitar a modificação da forma de pagamento proposta, a Administração poderá rescindir o contrato, ouvida a Consultoria Jurídica.

 

CAPÍTULO X

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO

 

Art. 144.  No âmbito do TCE/TO, compete à Presidência a aplicação das sanções previstas no art. 156 da Lei nº 14.133/2021.

 

Art. 145.  A condução da instrução dos atos para a apuração das infrações praticadas nas contratações realizadas neste Tribunal competirá à Comissão Permanente de Processo Administrativo de Fornecedores (CPAF), estabelecida por ato próprio da Presidência.

 

Art. 146.  O teor deste Capítulo deverá constar como anexo:

 

I – dos instrumentos convocatórios das licitações promovidas pelo TCE/TO; e

 

II – dos instrumentos contratuais decorrentes de processos de dispensa e/ou inexigibilidade de licitação. 

 

 Seção I

  Das Penalidades

 

Art. 147.  As sanções previstas no caput do art. 156 da Lei nº 14.133/2021, serão aplicadas de acordo com as disposições contidas nesta Seção, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cominadas no instrumento convocatório ou no contrato, quando a licitante ou a contratada:

 

I – dar causa à inexecução parcial do contrato: penalidade de advertência;

 

II – dar causa à inexecução parcial ou total do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo: penalidade de impedimento de licitar e contratar com o Estado do Tocantins pelo período de 36 (trinta e seis) meses;

 

III – dar causa à inexecução total do contrato: penalidade de impedimento de licitar e contratar com o Estado do Tocantins pelo período de 24 (vinte e quatro) meses;

 

IV – deixar de entregar a documentação exigida para o certame: penalidade de impedimento de licitar e contratar com o Estado do Tocantins pelo período de 30 (trinta) dias;

 

V – não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado: penalidade de impedimento de licitar e contratar com o Estado do Tocantins pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias;

 

VI – não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta: penalidade de impedimento de licitar e contratar com o Estado do Tocantins pelo período de 120 (cento e vinte) dias;

 

VII – ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado: penalidade de impedimento de licitar e contratar com o Estado do Tocantins pelo período de 60 (sessenta) dias;

 

VIII – apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame, prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato ou comportar-se de modo inidôneo: penalidade de declaração de inidoneidade pelo período de 36 (trinta e seis) meses;

 

IX – fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato: penalidade de declaração de inidoneidade pelo período de 48 (quarenta e oito) meses; e

 

X – praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação: penalidade de declaração de inidoneidade pelo período de 48 (quarenta e oito) meses;

 

XI – praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013: penalidade de declaração de inidoneidade pelo período de 60 (sessenta) meses.

 

§ 1º  Considera-se a conduta do inciso II deste artigo como sendo o inadimplemento grave ou inescusável de obrigação assumida pela contratada.

 

§ 2º  Constituem comportamentos que serão enquadrados no inciso IV deste artigo, sem prejuízo de outros que venham a ser verificados no decorrer da licitação ou da execução contratual:

 

I  – deixar de entregar documentação exigida no instrumento convocatório;

 

II – entregar documentação em manifesta desconformidade com as exigências do instrumento convocatório;

 

III – fazer entrega parcial de documentação exigida no instrumento convocatório; e

 

IV – deixar de entregar documentação complementar exigida pelo agente de contratação, necessária para a comprovação de veracidade e/ou autenticidade de documentação exigida no edital de licitação.

 

§ 3º  Constituem comportamentos que serão enquadrados no inciso V deste artigo, sem prejuízo de outros que venham a ser verificados no decorrer da licitação ou da execução contratual:

 

I – deixar de atender a convocações do agente de contratação durante o trâmite do certame ou atendê-las de forma insatisfatória;

 

II – deixar de encaminhar ou encaminhar em manifesta desconformidade com o instrumento convocatório as amostras solicitadas pelo agente de contratação;

 

III – abandonar o certame; e

 

IV – solicitar a desclassificação após a abertura da sessão do certame, sem apresentar a devida justificativa.

 

§ 4º  Considera-se a conduta do inciso VII deste artigo como sendo o atraso que importe em consequências graves para o cumprimento das obrigações contratuais.

 

§ 5º  Considera-se a conduta do inciso IX deste artigo como sendo a prática de qualquer ato destinado à obtenção de vantagem ilícita ou que induza ou mantenha em erro agentes públicos do TCE/TO, com exceção da conduta disposta no inciso VIII deste artigo.

 

§ 6º  Considera-se a conduta do inciso X deste artigo como sendo a prática de atos direcionados a prejudicar o bom andamento do certame ou do contrato, sem prejuízo de outras que venham a ser verificadas no decorrer da licitação ou da execução contratual.

 

Seção II

Dos Critérios de Dosimetria das Penalidades

 

Art. 148.  As penas previstas nos incisos do caput do art. 147 desta Resolução Administrativa serão agravadas em 50% (cinquenta por cento) de sua pena-base, para cada agravante, até os limites máximos estabelecidos nos §§ 4º e 5º do art. 156 da Lei nº 14.133/2021, em decorrência das seguintes situações:

 

I – quando restar comprovado o registro de 3 (três) ou mais sanções aplicadas à licitante ou à contratada por parte de órgão ou entidade da Administração Pública Estadual em decorrência da prática de tipos infracionais em licitações e contratos administrativos nos 24 (vinte e quatro) meses que antecederam o fato que ensejou a abertura de processo sancionatório pelo TCE/TO;

 

II      – quando restar comprovado que a licitante tenha sido desclassificada ou inabilitada por não atender às condições do edital, sendo de notória identificação a impossibilidade de atendimento ao estabelecido no ato convocatório;

 

III – quando a licitante, deliberadamente, não responder às diligências destinadas a esclarecer ou a complementar a instrução do processo;

 

IV  – quando firmada a convicção, no âmbito administrativo, que a licitante tenha prestado declaração falsa de que é beneficiária do tratamento diferenciado concedido em legislação específica; ou

 

V  – quando a conduta acarretar prejuízo material grave ao TCE/TO.

 

Parágrafo único.  As penalidades de multa previstas no instrumento convocatório, para fins de aplicação do art. 155 da Lei nº 14.133/2021, também serão majoradas na forma prevista neste artigo.

 

Art. 149.  As penas previstas nos incisos II a VII do art. 147 desta Resolução Administrativa serão reduzidas pela metade, observados os limites mínimos estabelecidos nos §§ 4º e 5º do art. 156 da Lei nº 14.133/2021, ou convertidas em sanções menos gravosas e desde que não tenha incidido qualquer agravante do art. 148 desta Resolução Administrativa, em decorrência de qualquer das seguintes atenuantes:

 

I – quando restar comprovada a ausência de registro de sanção aplicada à licitante ou à contratada por parte da Administração Pública em decorrência da prática de tipos infracionais em licitações e contratos administrativos nos 24 (vinte e quatro) meses que antecederam o fato que ensejou a abertura de processo sancionatório pelo TCE/TO;

 

II – quando a conduta praticada tenha sido, desde que devidamente comprovada, decorrente de falha de menor repercussão da licitante ou da contratada;

 

III – quando a conduta praticada seja decorrente da apresentação de documentação que contenha vícios ou omissões para os quais não tenha contribuído e que não sejam de fácil identificação, desde que devidamente comprovada; e

 

IV     – quando a conduta praticada seja decorrente da apresentação de documentação que não atendeu às exigências do edital, desde que reste evidenciado equívoco em seu encaminhamento e ausência de dolo.

 

Parágrafo único.  As penalidades de multa previstas no instrumento convocatório e/ou contratual, para fins de aplicação do art. 155 da Lei nº 14.133/2021, também serão minoradas na forma prevista neste artigo.

 

Art. 150.  A penalidade prevista no inciso IV do art. 147 desta Resolução Administrativa será afastada quando ocorrer a entrega da documentação fora dos prazos estabelecidos, desde que não tenha acarretado prejuízo ao TCE/TO e sejam observados, cumulativamente:

 

I  – a ausência de dolo na conduta;

 

II  – que o eventual atraso no cumprimento dos prazos não seja superior a 25 % (vinte e cinco por cento) do contrato;

 

III – não tenha ocorrido nenhuma solicitação de prorrogação dos prazos; e

 

IV – que não tenha sido registrada sanção aplicada à licitante por parte da Administração Pública em decorrência da prática de tipos infracionais em licitações e contratos administrativos nos 24 (vinte e quatro) meses que antecederam o fato que ensejou a abertura de processo sancionatório pelo TCE/TO.

 

Seção III

 Da Instauração e Instrução do Processo Administrativo Sancionatório

 

Art. 151.  Para a aplicação de qualquer penalidade contratual é imprescindível a prévia instauração do devido processo administrativo sancionatório, assegurando-se o contraditório e ampla defesa.

 

Parágrafo único.  Na instrução dos processos administrativos sancionatórios deverão ser observadas as formalidades e os prazos previstos nesta Resolução Administrativa, nos regulamentos internos do TCE/TO, na Lei nº 14.133/2021 e, subsidiariamente, as disposições contidas na Lei nº 9.784, de 1999.

 

Art. 152.  É dever de todo servidor do TCE/TO, em especial os agentes de contratação, gestores e fiscais de contrato, comunicar à CPAF e/ou à DIGAF acerca da ocorrência de fato ou conduta que, em tese, possam se amoldar aos tipos infracionais previstos no art. 155 da Lei nº 14.133/2021.

 

Parágrafo único.  Além do dever de comunicação de que trata o caput deste artigo, os agentes de contratação, gestores e fiscais de contrato deverão, caso seja necessário, prestar auxílio e esclarecimentos necessários à instrução do processo administrativo e ao cálculo das multas pecuniárias.

 

Art. 153.  A partir da comunicação de que trata o caput do art. 152 desta Resolução Administrativa, cumpre à CPAF realizar a instauração e instrução formal do processo administrativo sancionatório, compreendendo:

 

I – a realização das notificações formais às licitantes e/ou contratadas;

 

II – o controle dos prazos, que serão estabelecidos no ato de criação da Comissão;

 

III – o recebimento e análise das respostas, manifestações e alegações dos investigados;

 

IV – a apreciação do pedido de produção de provas;

 

V – prévia manifestação da Consultoria Jurídica; e

 

VI – a produção de relatório final conclusivo apto a ensejar a deliberação da Presidência para a aplicação da sanção.

 

Parágrafo único.  Caso a conduta que motivou a instauração do processo administrativo sancionatório possa ensejar a aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do art. 156 da Lei nº 14.133/2021, o processo administrativo sancionatório deverá ser conduzido no mínimo 2 (dois) servidores efetivos, designados em ato da Presidência, devendo ser observadas as formalidades, os procedimentos e os prazos previstos no art. 158 da Lei nº 14.133/2021.

 

Art. 154.  Concluída a instrução do processo administrativo sancionatório, os autos serão submetidos à Presidência do TCE/TO para deliberação, observados os critérios estabelecidos neste Capítulo.

 

Art. 155.  Caberá pedido de reconsideração à Presidência do TCE/TO, com efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final.

 

Art. 156.  Após exaurido o recurso administrativo cabível, a CPAF deverá adotar as providências necessárias ao registro das sanções aplicadas nos cadastros informados no art. 161 da Lei nº 14.133/2021.

 

Art. 157. A licitante e/ou contratada sancionada poderá solicitar a sua reabilitação à própria autoridade que aplicou a penalidade, desde que presentes e devidamente comprovados os requisitos previstos no art. 163 da Lei nº 14.133/2021.

 

Seção IV

Da Consensualidade em Matéria Sancionatória

 

Art. 158.  No processo administrativo sancionatório instaurado para apuração de condutas praticadas durante a execução contratual e que possa ensejar a aplicação das sanções previstas nos incisos II e III do art. 156 da Lei nº 14.133/2021, poderá ser celebrado com a contratada compromisso de ajuste de conduta nos termos do art. 26 do Decreto Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, desde que observados os seguintes requisitos:

 

I – presença dos pressupostos previstos no próprio instrumento contratual;

 

II – que o acordo se apresente como a medida mais eficaz para o atendimento do interesse público e para a continuidade da prestação do serviço;

 

III – seja previsto no acordo que o afastamento da sanção dar-se-á em caráter condicional ao cumprimento integral das condições estabelecidas; e

 

IV – haja prévia manifestação da Consultoria Jurídica antes da celebração do acordo.

 

Parágrafo único.  Compete à Presidência do TCE/TO autorizar a celebração do compromisso de que trata o caput deste artigo.

 

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 159.  Aplicam-se as disposições desta Resolução Administrativa, no que couber e na ausência de norma específica, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados pelo TCE/TO.

 

Art. 160.  Os modelos de documentos padronizados serão instituídos e atualizados por meio de ato da Presidência do TCE/TO, em cumprimento ao §2° do art. 1° desta Resolução Administrativa.

 

Art. 161.  As matérias da Lei n° 14.133/2021 não regulamentadas por esta Resolução Administrativa serão normatizadas posteriormente, ante a necessidade de aplicação integral da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos no âmbito do TCE/TO.

 

Art. 162.  Os casos omissos e excepcionais serão decididos pela Presidência do TCE/TO.

 

Art. 163.  Esta Resolução Administrativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

§ 1º  Permanecem regidos pelas disposições legais e regulamentares baseadas na Lei nº 8.666, de 1993, e na Lei nº 10.520, de 2002, os processos administrativos de contratação instaurados até a data de entrada em vigor desta Resolução Administrativa.

 

§ 2º Excepcionalmente, mesmo após o início da vigência desta Resolução Administrativa, poderá ser autorizada a instauração de processo de contratação a ser regido pela Lei nº 8.666, de 1993, e pela Lei nº 10.520, de 2002, desde que a autorização da abertura do certame, com manifestação expressa da autoridade competente pela opção em licitar sob o regime das Leis nsº 8.666/93 e 10.520/02, ocorra até o dia 31 de março de 2023, devendo a publicação do respectivo edital/contratação direta ocorrer até o dia 31 de dezembro de 2023.

 

§ 3º  Na hipótese dos §§ 1º e 2º deste artigo, os contratos administrativos pactuados com fundamento na Lei nº 8.666, de 1993, e na Lei nº 10.520, de 2002, serão regidos pelas regras neles previstos durante toda a sua vigência, inclusive em relação às alterações contratuais e às prorrogações de vigência.

 

§ 4º  Na hipótese dos §§ 1º e 2º deste artigo, as atas de registro de preços formalizadas com fundamento na Lei nº 8.666, de 1993, e na Lei  nº 10.520, de 2002, serão regidas pelas regras nelas previstas durante toda a sua vigência, inclusive em relação aos acionamentos e os respectivos contratos deles gerados ainda que posteriores ao dia 1º de abril de 2023.

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 29 do mês de março de 2023 .

Documento assinado eletronicamente por:
ALBERTO SEVILHA, PRESIDENTE (A), em 29/03/2023 às 17:17:49
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
MANOEL PIRES DOS SANTOS, RELATOR (A), em 29/03/2023 às 17:19:37, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 29/03/2023 às 15:18:09, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, CONSELHEIRO (A), em 29/03/2023 às 15:27:48, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
DORIS DE MIRANDA COUTINHO, CONSELHEIRO (A), em 29/03/2023 às 16:10:16, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, CONSELHEIRO (A), em 29/03/2023 às 17:21:50, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
JOSE WAGNER PRAXEDES, CONSELHEIRO (A), em 29/03/2023 às 18:00:42, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 275623 e o código CRC 6C535E3

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