Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 4ª RELATORIA

   

PARECER PRÉVIO TCE/TO Nº 95/2022-SEGUNDA CÂMARA

1. Processo nº:11577/2020
    1.1. Apenso(s)

3179/2020

2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
2.PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS - 2019
3. Responsável(eis):JOSE IDEJAR VIANA DE MACEDO - CPF: 30263670104
WAGNER COELHO DE OLIVEIRA - CPF: 53864603153
4. Origem:PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA
5. Relator:Conselheiro Substituto LEONDINIZ GOMES
6. Distribuição:4ª RELATORIA
7. Representante do MPC:Procurador(a) OZIEL PEREIRA DOS SANTOS

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS. RESSALVA(S). CUMPRIMENTO DOS LIMITES CONSTITUCIONAIS. EDUCAÇÃO, SAÚDE, FUNDEB. DESCUMPRIMENTO AO LIMITE DE DESPESA COM PESSOAL (LRF). DESCUMPRIMENTO DE PRAZO LEGAL. RECONDUÇÃO DA DESPESA COM PESSOAL. DÉFICIT FINANCEIRO. GERAL E POR FONTES DE RECURSOS. DETERMINAÇÃO(ÕES). PARECER PRÉVIO PELA REJEIÇÃO. 

Nos termos do Relatório e Voto do Relator, os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, e

Considerando o artigo 31, §1º da Constituição Federal; artigos 32 §1º e 33, I da Constituição Estadual; artigo 82 § 1º, da Lei Federal nº 4.320/64 e artigo 1º, I e 100 da Lei Estadual nº 1.284/2001, que estabelecem que é de competência desta Corte de Contas emitir Parecer Prévio sobre as contas anuais de governo, prestadas pelos Prefeitos Municipais;

Considerando o que dispõe o artigo 104 da Lei Estadual nº 1.284/2001;

Considerando que foi dada oportunidade de defesa para o Gestor, cumprindo desta forma o preceito constitucional do contraditório e da ampla defesa;

Em consonância com o entendimento exarado no Parecer nº 490/2022-PROCD, do Ministério Público junto a esta Corte de Contas, haja vista que as impropriedades remanescentes não são passíveis de ressalvas, conforme analisadas no Voto.

8. RESOLVEM:

8.1. Recomendar a REJEIÇÃO das Contas Anuais Consolidadas do Município de Formoso do Araguaia - TO, as quais contemplam os demonstrativos contábeis referentes à 7ª (sétima) remessa do SICAP-Contábil, referentes ao exercício financeiro de 2019, sob a gestão do Senhor Wagner Coelho de Oliveira, Prefeito à época, nos termos dos artigos 1º inciso I; 10, III e 103 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c artigo 28, do Regimento Interno, sem prejuízo do julgamento das contas dos ordenadores de despesas e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores, relativas ao mesmo período, em razão de:

1. Com relação ao Orçamento Inicial do município, constata-se divergência no valor de R$ 328.572,79 entre o constante no Balancete da Despesa (7ª Remessa) e o informado na LOA Despesa (Remessa Orçamento), em descumprimento ao que determina o art. 83, 101 e 102 da Lei Federal nº 4.320/64 (Item 3.1 do Relatório).

2. Divergência entre os registros contábeis e os valores recebidos como Receitas e registrados no site do Banco do Brasil, em descumprimento ao que determina o art. 83 a 106 da Lei Federal nº 4.320/64 (Item 3.2.1.2 do Relatório).

3. Inconsistência nos créditos adicionais por anulação de dotação, em descumprimento ao que determina o art. 83, 101 e 102 da Lei Federal nº 4.320/64 (Item 4.4.1 do Relatório).

4. Déficit financeiro nas seguintes Fontes de Recursos: 0010 e 5010 - Recursos Próprios (R$ -2.362.639,52); 0020 - Recursos do MDE (R$ -111.539,29); 0030 - Recursos do FUNDEB (R$ - 1.007.517,92); 0040 - Recursos do ASPS (R$ -2.347.613,49); 0050 - Recursos do RPPS (R$ -66.675,64), em descumprimento ao que determina o art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal (Item 7. 2.7 do Relatório).

5. Déficit Financeiro no valor de R$ 481.731,77, evidenciando ausência de equilíbrio das contas públicas do município, em descumprimento ao que determina o art. 1º, § 1º da Lei Complementar nº 101/2000 (Item 7.2.7.1 do Relatório).

6. Cancelamento de restos a pagar R$ 2.495.721,20, em descumprimento ao que determina o art. 83 a 106 da Lei Federal nº 4.320/64 (Item 3.2.1.2 do Relatório) (Item 7.2.7.1 do Relatório).

7. Montante da despesa com pessoal ficou acima do limite máximo permitido, em desacordo com o art. 20 e 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Item 9.2 do Relatório).

8. A Prefeitura Municipal de Formoso do Araguaia atingiu o percentual de 69,42% (contabilmente) e 69,42% (contabilmente/execução orçamentária) de contribuição patronal, sobre a folha dos servidores que contribuem para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, percentual (20%), em desacordo com o estabelecido no inc. I, do art. art. 22, da Lei Federal nº 8212/1991. (Item 9.3.2 do Relatório).

9. Verifica-se que o município não alcançou a meta prevista no índice de Desenvolvimento da Educação Básica IDEB no(s) ano(s) 2017 e 2019, em desconformidade ao Plano Nacional de Educação, Lei Federal nº 13.005/2014. (Item 10.1 do Relatório).

10. Falhas na utilização da receita do FUNDEB e na codificação das respectivas fontes de recursos do referido Fundo, evidenciando descumprimento dos códigos estabelecidos na Portaria/TCE nº 914/2008 e alterações, bem como utilização de fontes distintas para a mesma despesa, nas fases de empenho, liquidação e pagamento. (Item 10.3 do Relatório).

11. O Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada, do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Municipais de Formoso do Araguaia, não consta registro de receitas de parcelamentos, indicando que o Município não repassou os valores devidos de parcelamentos previdenciários ao RPPS, no exercício, em desacordo aos Termos de Parcelamentos realizados.

8.9.2 Determinar ao Gestor do Município de Formoso do Araguaia-TO, que:

1) Encaminhe os Anexos de Metas e Riscos Fiscais (partes integrantes da LDO) nos termos do art. 4º e § 1º da IN TCE/TO nº 011/2012, em formato PDF, elaborados/preenchidos conforme prevê o Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF, e no exercício que corresponda a LDO;

2) Realize os planejamentos quanto a previsão orçamentária, nos termos do art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal;

3) Registre as receitas orçamentárias conforme determina os artigos 90 e 91 da Lei Federal nº 4.320/64;

4) O registro do estoque da Dívida Ativa deve obedecer ao art. 39 da Lei Federal nº 4.320/64 e os arts. 13 e 58 da LRF;

5) As Despesas com recursos do FUNDEB devem ser no “exercício financeiro em que lhes forem creditados”, de acordo com o art. 21 da Lei Federal nº 11.494/2007;

6) Apresente a situação financeira, em 31 de dezembro, dos Demonstrativos Contábeis como determina os artigos 83 a 106 da Lei Federal nº 4.320/64 e Princípios de Contabilidade;

7) Elabore as Notas Explicativas, como determina a Resolução CFC de Número: 2014/NBCT16.6(R1);

8) A variação patrimonial do Demonstrativo do Ativo Imobilizado deve guardar uniformidade com as aquisições registradas nas contas de Investimentos e Inversões Financeiras da execução orçamentária;

9) Apresente o Demonstrativo do Ativo Imobilizado em consonância com o Ativo Imobilizado do Balanço Patrimonial;

10) O Município deve efetuar o controle da execução do orçamento e adotar as medidas para o cumprimento do programa de trabalho, conforme preceitua o artigo 75, I, II e III da Lei Federal nº 4.320/64;

11) Classifique as despesas orçamentárias (orçamento/empenhos) de acordo com a Tabela de Fontes de Recursos emitida por este Tribunal de Contas, considerando a fonte de arrecadação, específicas da saúde e educação, bem como demais fontes;

12) Proceda os registros das movimentações efetuadas no Almoxarifado como determina o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP;

13) Cumpra a Instrução Normativa TCE/TO nº 008/2013 (Contas Consolidadas), quanto ao encaminhamento dos arquivos em PDF, na forma do art. 3º;

14) Cumpra as Metas do Plano Nacional da Educação, conforme disciplina a Lei Federal nº 13.005/2014;

15) Nas próximas contas as despesas relativas a folha de pagamento e encargos previdenciários (não pagas no exercício) sejam registradas (empenhadas/liquidadas) no exercício de sua competência, evitando a utilização do Elemento de Despesa: “92 - Despesas de Exercícios Anteriores”, cumprindo os Princípios Contábeis e os artigos 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64;

16) Apresente as informações concernentes ao Sistema SICAP/LCO, relativos às Licitações, Contratos e Obras, como determina a IN TCE/TO nº 003/2019;

17) Adote medidas como levantamento e reavaliação dos bens patrimoniais, para atualização dos mesmos na contabilidade, como determina a Portaria STN nº 548, de 24 de setembro de 2015, que estabeleceu o Plano de Implantação dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais;

18) Observe a Portaria STN nº 548, de 24 de setembro de 2015, que estabeleceu o Plano de Implantação dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais, quanto aos prazos para efetiva implantação dos Créditos Tributários e não Tributários, bem como para a Dívida Ativa Tributária ou não Tributária;

19) Cumpra o estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal, quanto aos limites da despesa total com pessoal;

20) Faça a conferência dos registros contábeis, inclusive o Controle da Disponibilidade por Destinação de recurso - DDR, de forma a evitar déficit irreais em fontes de recurso;

21) Realize o reconhecimento orçamentário, patrimonial das obrigações previdenciárias nos percentuais estabelecidos na Lei Federal nº 8.212/1991, assim como proceda o recolhimento das contribuições de forma tempestiva, alertando que a reincidência poderá ser ponto de irregularidade nas próximas análises de contas;

22) Proceda os registros contábeis dos fatos previdenciários, por regime previdenciário, nas respectivas contas:

I) Pessoal Ativo Abrangidos pelo RPPS – utilizar as contas de variação que iniciam com 3.1.1.1.0.00.00.00.00.0000 para informar o valor das variações patrimoniais diminutivas com subsídios, vencimentos e vantagens pecuniárias fixas e variáveis estabelecidas em lei decorrentes do pagamento pelo efetivo exercício do cargo ou função de confiança no setor público;

II) Pessoal Ativo Civil Abrangidos pelo RGPS – utilizar as contas de variação que iniciam com 3.1.1.2.0.00.00.00.00.0000 para informar o valor das variações patrimoniais diminutivas com vencimentos e vantagens pecuniárias fixas e variáveis estabelecidas em lei decorrentes do pagamento pelo efetivo exercício do emprego, inclusive os ocupantes de cargos em comissão não investidos em cargo efetivo, no setor público;

III) Contas que iniciam com 3.1.2.1.0.00.00.00.00.0000 – informar o valor dos encargos patronais – RPPS (compreende os encargos trabalhistas de responsabilidade do empregador, incidentes sobre a folha de pagamento dos servidores públicos ativos, pertencentes aos órgãos e demais entidades do setor público;

IV) Contas que iniciam com 3.1.2.2.0.00.00.00.00.0000 – informar o valor dos encargos patronais – RGPS (compreende os encargos trabalhistas de responsabilidade do empregador, incidentes sobre a folha de pagamento dos empregados ativos, pertencentes aos órgãos e demais entidades do setor público, bem como ocupantes de cargo em comissão não investidos, em cargo efetivo);

 8.3. Determinar a publicação do Parecer Prévio no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, nos termos do art. 341, § 3º do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários.

8.4. Após o trânsito em julgado, determine-se que a Secretaria da Segunda Câmara deste Tribunal de Contas expeça ofício à Câmara Municipal de Formoso do Araguaia - TO, conforme disposto no artigo 35 do Regimento Interno desta Corte de Contas e, após as providências administrativas, sejam os autos encaminhados à Coordenadoria de Protocolo Geral objetivando o arquivamento.

8.5. Esclarecer à Câmara Municipal que, nos termos do artigo 107 da Lei Orgânica desta Casa, deverá ser encaminhada cópia do ato de julgamento das contas, pela Câmara Municipal a esta Corte.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 31 do mês de maio de 2022

Documento assinado eletronicamente por:
ALBERTO SEVILHA, PRESIDENTE (A), em 31/05/2022 às 16:27:31
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
LEONDINIZ GOMES, RELATOR (A), em 31/05/2022 às 16:54:05, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 31/05/2022 às 16:47:26, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
ANDRE LUIZ DE MATOS GONCALVES, CONSELHEIRO (A), em 31/05/2022 às 16:48:07, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 220980 e o código CRC 450AA36

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