Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

RESOLUÇÃO Nº 35/2023-PLENO

1. Processo nº:7768/2022
2. Classe/Assunto: 3.CONSULTA
5.CONSULTA - ACERCA DO TEMA APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 13019/2014 EM RAZÃO DA RESOLUÇÃO NORMATIVA TCE/TO/2006 E ADI 1923/DF.
3. Responsável(eis):NAO INFORMADO
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:PREFEITURA MUNICIPAL DE COLINAS DO TOCANTINS
6. Relator:Conselheiro MANOEL PIRES DOS SANTOS
7. Distribuição:1ª RELATORIA
8. Representante do MPC:Procurador(a) OZIEL PEREIRA DOS SANTOS

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. CONSULTA. ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL. LEI Nº 13.019/2014 - NOVO MARCO REGULATÓRIO DAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL. EFETIVAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. PARCERIAS CELEBRADAS ENTRE O PODER PÚBLICO E AS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL. CONHECIMENTO. RESPONDER A CONSULTA. 

9. Decisão:

 

Discutidos os presentes Autos de nº 7768/2022 através dos quais o Sr. Josemar Carlos Casarin, Prefeito Municipal de Colinas do Tocantins/TO, formulou consulta a esta Corte de Contas buscando esclarecer dúvidas acerca da possibilidade de serem firmados ajustes com Organizações da Sociedade Civil com a finalidade de efetivar políticas públicas de saúde, educação e assistência social, com fundamento no que estabelece a Lei Federal nº 13.019/2014.

Considerando que foram preenchidas as formalidades e os requisitos previstos no artigo 1º, XIX, § 5º da Lei nº 1.284/2001 e nos artigos 150 a 155 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas para o conhecimento desta Consulta;

Considerando que não há deliberação desta Corte de Contas sobre a matéria objeto da consulta;

Considerando a Lei nº 13.019/2014 que ficou conhecida como o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil – MROSC;

RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Plenária, ante às razões expostas pelo Relator, em:

9.1. Conhecer da consulta ora formulada, por preencher os pressupostos de admissibilidade definidos no artigo 150 e seguintes do RITCE/TO;

9.2. Responder ao Consulente em abstrato e com caráter normativo conforme art. 1º, §5º da LOTCE, nos termos dos enunciados adiante transcritos, os quais constituirão prejulgamento de tese:

RESPOSTA AO QUESITO 1 – A efetivação de políticas públicas em Saúde, Educação e Assistência Social por meio de ajustes administrativos, na modalidade Termo de Colaboração e/ou Termo de Fomento é juridicamente possível, desde que em perfeito alinhamento com o que preconiza a Lei Federal nº 13.019/2014, conforme fundamentado no presente Voto.

RESPOSTA AO QUESITO 2 – Observados os requisitos legais, havendo a devida justificativa e observadas as formalidades necessárias, é possível a execução de projetos e/ou planos de trabalho, em razão de celebração de termos de Colaboração e/ou Termo de Fomento, para a oferta de serviços em saúde, educação e assistência social em parceria com o Poder Público, utilizando os diversos equipamentos que compõe a estrutura municipal para a oferta de serviços públicos.

RESPOSTA AO QUESITO 3 – Desde que devidamente observados os requisitos estabelecidos na Lei Federal nº 13.019/2014 c/c arts. 16 e 17 da Lei 4.320/1964, bem como observando a fundamentação exposta no presente Voto, as Organizações da Sociedade Civil que se enquadrem nos critérios legais poderão receber subvenções sociais.

9.3. Determinar à Secretaria geral das sessões:

a) que dê ciência ao consulente desta Resolução, bem assim do Relatório e Voto que a fundamentam, nos termos da legislação;

b) que promova a publicação da decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas para que surta os efeitos legais necessários.

9.4. Após, à Coordenadoria de Protocolo Geral – COPRO para que proceda ao devido arquivamento.

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 27 do mês de fevereiro de 2023 .

Documento assinado eletronicamente por:
ANDRE LUIZ DE MATOS GONCALVES, PRESIDENTE (A), em 05/03/2023 às 08:39:47
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
MANOEL PIRES DOS SANTOS, RELATOR (A), em 03/03/2023 às 17:56:16, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 03/03/2023 às 16:28:15, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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