Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 6ª RELATORIA
Conselheiro ALBERTO SEVILHA
   

1. Processo nº:2116/2021
2. Classe/Assunto: 7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - ACERCA DE POSSÍVEL IMPROPRIEDADES NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO 002/2021 - PREGÃO PRESENCIAL - MENOR PREÇO, QUE OBJETIVA A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA A LOCAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
3. Responsável(eis):ORMANDO BRITO ALVES - CPF: 38949474115
SUANE PEREIRA ALVES ORLANDINI - CPF: 03066249158
THIAGO GONCALVES DE ARAUJO - CPF: 99658089100
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA
6. Distribuição:6ª RELATORIA
7. Relator:Conselheiro Substituto LEONDINIZ GOMES
8. Proc.Const.Autos:MARCIO LEANDRO VIEIRA

9. DESPACHO Nº 502/2021-RELT6

9.1. Versam os presentes autos sobre Representação formulada por meio de denúncia, que se aportou no Portal da Ouvidoria deste Tribunal de Contas, acerca do procedimento licitatório Pregão Presencial nº 02/2021, tipo “menor preço”, regime “contratação por preço global”, proveniente da Prefeitura Municipal de Tupirama  - TO, objetivando a "contratação de empresa especializada para a locação de veículo automotor, tipo Hilux 4x4, zero Km, ano mínimo 2020", no valor estimado em R$ 125.500,00 (cento e vinte e cinco mil e quinhentos reais).

9.2. Após análise preliminar, de cognição sumária, entendemos presentes os requisitos para concessão de medida cautelar para suspender o procedimento supra. O Despacho Cautelar nº 275/2021 (evento 2) foi ratificado pelo Tribunal Pleno, na 13ª Sessão Ordinária do dia 24/03/2021, por meio da Resolução TCE/TO nº 195/2021 - Pleno.

9.3. Após devidamente citados e intimados, os responsáveis apresentaram alegações de defesa nº 251/2021 (evento 19), informando que resolveu por bem fazer uso do seu poder de Autotutela e cancelar o processo licitatório - Pregão Presencial n° 02/2021, com a devida publicação no Diário Oficial do Município.

9.4. Após verificadas as informações trazidas pelo Responsável, constatou-se que o Pregão Presencial nº 02/2021 encontra-se revogado no sistema Sicap-LCO, bem  como houve a publicação do aviso de cancelamento no Diário Oficial do Município nº 446, de 12 de março de 2021.

9.5. O cancelamento praticado pela Administração Pública retirou do mundo jurídico o edital do Processo Licitatório – Pregão Presencial n° 02/2021, objeto da presente Representação, como também, em razão do cancelamento, não foi apurado prejuízo ao erário.

9.6. O procedimento licitatório, como qualquer outro procedimento administrativo, é passível de anulação/cancelamento, quando eivado de vícios que o torne ilegal, ou de revogação, por motivo de conveniência ou oportunidade, com fundamento na Lei de Licitações[1] e nas Súmulas 346[2] e 473,[3] do Supremo Tribunal Federal.

9.7. Convém destacar que a extinção de licitação, objeto do processo de denúncia e representação, nas hipóteses de anulação ou de revogação, vem sendo causa, segundo entendimento do Tribunal de Contas da União e dos Tribunais de Contas Estaduais, de extinção do processo, com o consequente arquivamento dos autos:

 

Denúncia n. 1047879 - Primeira Câmara – TCE/MG
DENÚNCIA. PREGÃO ELETRÔNICO. REGISTRO DE PREÇOS. ANULAÇÃO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.A jurisprudência deste Tribunal de Contas é pacífica no sentido de que a superveniente anulação ou revogação do certame resulta na perda de objeto da denúncia ou representação que verse sobre o procedimento licitatório e na consequente extinção do processo, sem resolução de mérito.
[DENÚNCIA n. 1047879. Rel. CONS. SUBST. HAMILTON COELHO. Sessão do dia 07/05/2019. Disponibilizada no DOC do dia 26/06/2019.] (Grifo nosso)
 
 
ACÓRDÃO 2063/2011 - Primeira Câmara/TCU
REPRESENTAÇÃO DE LICITANTE. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES EM PREGÃO ELETRÔNICO. OITIVA PRÉVIA. REVOGAÇÃO DO CERTAME POR RAZÕES DE INTERESSE PÚBLICO DECORRENTE DE FATO SUPERVENIENTE DEVIDAMENTE COMPROVADO. PERDA DE OBJETO. ARQUIVAMENTO. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, consoante exigido pelo art. 49, caput, da Lei n. 8.666/1993.
Relator: Marcos Bemquerer. Processo: 008.327/2010-6. Data da sessão: 05/04/2011.
(Grifo nosso)
 
ACÓRDÃO 1010/2015 - Plenário/TCU
REPRESENTAÇÃO. REALIZAÇÃO DE LICITAÇÃO. FATOS SUPERVENIENTES. REVOGAÇÃO DO CERTAME. PERDA DE OBJETO DA CAUTELAR PLEITEADA. QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DE LICITANTES E PROCESSAMENTO DE RECURSO IMPETRADO PELA REPRESENTANTE. NÃO OCORRÊNCIA DE IMPROPRIEDADES. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE LICENÇA DE OPERAÇÃO NA FASE DE HABILITAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. CIÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO. (Grifo nosso)
Relator: JOSÉ MUCIO MONTEIRO. Processo: 004.419/2014-6. Data da sessão:29/04/2015

 

9.8. Não obstante, a reincidência no cometimento de impropriedades na deflagração de novo certame, com o mesmo objeto, pode dar ensejo à reprimenda, após atuação por esta Corte de Contas.

9.9. Temos, portanto, atendida a finalidade para a qual foi constituída a Representação nº 2116/2021, e nesse prisma, deve a Cautelar ser revogada e a Representação ser arquivada, uma vez que houve a perda de seu objeto com o devido cancelamento do certame.

9.10. Diante de todo o exposto, determinamos:

 

a) À Secretaria do Pleno – SEPLE, que publique essa decisão, com urgência, no Boletim Oficial deste TCE, a fim de que surta seus efeitos legais, assim como encaminhe a presente decisão aos responsáveis;
 
b) Posteriormente, à Coordenadoria de Protocolo Geral, para as providências de sua alçada.
 
 

 


[1] Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
[2] A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
[3] A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 6ª RELATORIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 23 do mês de abril de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
ALBERTO SEVILHA, CONSELHEIRO (A), em 26/04/2021 às 17:14:19
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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