Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 6ª RELATORIA
Conselheiro ALBERTO SEVILHA
   

1. Processo nº:2116/2021
2. Classe/Assunto: 7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - ACERCA DE POSSÍVEL IMPROPRIEDADES NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO 002/2021 - PREGÃO PRESENCIAL - MENOR PREÇO, QUE OBJETIVA A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA A LOCAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
3. Responsável(eis):THIAGO GONCALVES DE ARAUJO - CPF: 99658089100
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA
6. Distribuição:6ª RELATORIA

7. DESPACHO Nº 275/2021-RELT6

7.1. Versam os presentes autos, acerca de representação formulada por meio de denúncia, pelo Portal da Ouvidoria deste Tribunal de Contas, acerca do procedimento licitatório, Pregão Presencial nº 02/2021, tipo “menor preço”, regime “contratação por preço global”, aberto em 01/03/2021, proveniente da Prefeitura Municipal de Tupirama  - TO, sob responsabilidade do Sr. Ormando Brito Alves, gestor e Srª Suane Pereira Alves Orlandini, presidente da CPL.

7.2. Trata o Pregão Presencial nº 02/2021 acerca de contratação de empresa especializada para a locação de veículo automotor, tipo Hilux 4x4, zero Km, ano mínimo 2020, cambio automático, 04 portas, ar condicionado, direção hidráulica, vidros e travas elétricas, mínimo de 177 CV, capacidade 05 passageiros, segurado, sem motorista, dotados de todos os equipamentos exigidos pelo CONTRAN, para atender a demanda do Gabinete do Prefeito, no valor estimado em R$ 125.500,00 (cento e vinte e cinco mil reais).

7.3. Narra o teor da denúncia que o denunciante foi desclassificado em razão do “produto” não atender ao licitado, sendo que o “produto” apresentado, além de similar, era superior ao licitado. Encaminha em anexo fotos e outros documentos que sugerem o direcionamento do certame.

7.4. Em uma primeira análise, a Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Convênios – CAENG notou que o procedimento apresenta um direcionamento para um modelo específico de veículo e, estranha a desclassificação do denunciante tendo em vista que o “produto” apresentado atendia perfeitamente às exigências, demonstrando uma forma de restrição a ampla concorrência do certame. Por fim, ainda constatou que os prazos de alimentação do sistema SICAP-LCO não estão sendo cumpridos corretamente.

7.5.  A Constituição Federal estabelece que as obras, serviços, compras e alienações, serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

7.6. A licitação é justamente o procedimento prévio de seleção por meio do qual a Administração, mediante critérios previamente estabelecidos (edital e termo de referência), isonômicos, abertos ao público e fomentadores da competitividade, busca escolher a melhor alternativa para a celebração de um contrato.[1][2]

7.7. Observa-se que o Termo de Referência do Pregão Presencial nº 02/2021 não apresenta justificativas suficientes para indicação, ou a preferência por marca.

7.8.  O §5º, do art. 7º, da Lei 8666/93, estabelece que é vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.

7.9.  Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Contas da União:

Acórdão 559/2017 - Plenário
Relator: BENJAMIN ZYMLER
Enunciado:
A indicação ou a preferência por marca só é admissível se restar comprovado que a escolha é a mais vantajosa e a única que atende às necessidades da Administração. A licitação não tem por objetivo, necessariamente, a escolha do produto ou do serviço de melhor qualidade disponibilizado no mercado.
 
Acórdão 808/2019 - Plenário
Relator: WALTON ALENCAR RODRIGUES
Enunciado:
Permite-se menção a marca de referência no edital, como forma ou parâmetro de qualidade para facilitar a descrição do objeto, caso em que se deve necessariamente acrescentar expressões do tipo "ou equivalente", "ou similar", "ou de melhor qualidade", podendo a Administração exigir que a empresa participante do certame demonstre desempenho, qualidade e produtividade compatíveis com a marca de referência mencionada.

 

7.10. Observa-se que a indicação de marca, além de vedado, restringe o caráter competitivo da licitação, sendo que indicação por marca, só é admissível se restar comprovado que a escolha é a mais vantajosa, o que não aconteceu, ou como forma de parâmetro, devendo vir acompanhada de expressões do tipo "ou equivalente", "ou similar", "ou de melhor qualidade"

7.11. No caso em tela, nesta fase de cognição sumária percebe-se que na forma como estabelecido no Edital do Pregão Presencial nº 02/2021 proveniente da Prefeitura de Tupirama e, no Termo de Referência, o objeto restringe o caráter competitivo pela busca da opção mais vantajosa para Administração, além de indicar possível direcionamento.

7.12. Diante disso, percebe-se que o houveram falhas que maculam o procedimento licitatório, Pregão Presencial nº 02/2021. Nesta oportunidade, ante as razões ora expostas, observamos que os elementos produzidos nestes autos revelam-se suficientes para justificar a suspensão cautelar do procedimento supra.

8. DOS REQUISITOS DA MEDIDA CAUTELAR

8.1. A Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (lei nº 1.284/2001), em seu art. 19, prescreve que: “É facultado ao relator do processo determinar outras medidas cautelares, de caráter urgente, quando houver justo receio de que o responsável possa agravar a lesão ou tornar difícil ou impossível a sua reparação”. 

8.2. No caso em análise, entendemos estarem presentes nos autos os requisitos necessários e autorizadores para a concessão de medida cautelar, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.

8.3. Entendemos estarem evidenciadas a presença de condições que poderiam ser classificadas como potencialmente lesivas ao erário, em razão de uma provável e iminente irreversibilidade na contratação direcionada, gerando restrições ao caráter competitivo do certame. Vislumbrando, portanto, o fumus boni iuris, que é condição essencial à concessão da medida cautelar pleiteada.

8.4. O periculum in mora é decorrente da iminência da materialização da ilegalidade atinente a contratação direcionada.

8.5. Portanto, presentes o fumus bani iuris e periculum in mora, é possível a atuação do Tribunal de Contas, haja vista que aos Conselheiros desta Corte, é atribuído o poder geral de cautela.

9.  CONCLUSÃO

9.1. Diante do exposto, nos termos do artigo 19 e 14, inc. IV, ambos da Lei nº. 1.284/2001 e artigo 200, do Regimento Interno deste Sodalício, entendemos estarem presentes, nestes autos, os requisitos necessários e autorizadores para a concessão de medida cautelar, quais sejam, o fumus boni iuris, que extrai cristalina a responsabilidade dos Tribunais de Contas chamados a fiscalizar com primor os gastos Públicos e o periculum in mora, razão de uma provável e iminente irreversibilidade do procedimento em apreço, determinamos:

 

I - SUSPENSÃO LIMINAR de todos os atos decorrentes do procedimento licitatório Pregão Presencial02/2021, tipo “menor preço”, regime “contratação por preço global”, da Prefeitura Municipal de Tupirama  - TO.
 
II - Deixar de realizar quaisquer pagamentos, ou assinar contratos referentes ao  procedimento licitatório Pregão Presencial02/2021, tipo “menor preço”, regime “contratação por preço global”, da Prefeitura Municipal de Tupirama  - TO.
 
III -Encaminhe-se à Secretaria do Pleno – SEPLE, para que publique essa decisão, com urgência, no Boletim Oficial deste TCE, a fim de que surta seus efeitos legais, bem como promova a inclusão dos autos na próxima Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, para apreciação e ratificação, conforme §2º do art. 19, da LOTCE-TO.
 
IV - Encaminhar ao Cartório de Contas para que, em cumprimento ao contraditório e ampla defesa, promova a intimação dos responsáveis, prefeito do Munícipio de Tupirama, Sr. Ormando Brito Alves - CPF: 389.494.741-15 e da Presidente da CPL, Sr.ª. Suane Pereira Alves Orlandini - CPF 030.662.491-58para cumprirem, de imediato, as determinações constantes neste, providenciando, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a comprovação, perante esta Corte de Contas, da suspensão ora determinada, bem como a citação dos responsáveis, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentem esclarecimentos, justificativas ou a defesa que entenderem sobre os fatos apresentados;
 
V - Cumpram-se as determinações com urgência, imprimindo a celeridade que o caso requer.

 

 

[1] Torres, Ronny Charles Lopes de – Leis de licitações públicas comentadas – Ed. Juspodivm, 2019.

[2] Lei n° 8.666/1993: Art. 3° -  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (grifo nosso)

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 6ª RELATORIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 09 do mês de março de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
ALBERTO SEVILHA, CONSELHEIRO (A), em 10/03/2021 às 13:39:43
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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