Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

RESOLUÇÃO Nº 988/2021-PLENO

1. Processo nº:2385/2021
2. Classe/Assunto: 7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - INTERNA, EM FACE DO PREGÃO ELETRÔNICO N.º 03/2021, TENDO POR OBJETO A AQUISIÇÃO DE RECOMPOSITOR DE PISTA, DO TIPO CBUQ, DOSADO COM CAP CIMENTO ASFÁLTICO DE PETRÓLEO
3. Responsável(eis):NAO INFORMADO
4. Representado:JOSEMAR CARLOS CASARIN - CPF: 39910067072
MALVINA DA CRUZ NASCIMENTO - CPF: 86781278134
5. Interessado(s):NAO INFORMADO
6. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
7. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE COLINAS DO TOCANTINS
8. Relator:Conselheiro ALBERTO SEVILHA
9. Distribuição:6ª RELATORIA
10. Representante do MPC:Procurador(a) JOSE ROBERTO TORRES GOMES

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REPRESENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE INFORMAÇÕES NO SICAP-LCO. PREGÃO ELETRÕNICO. AUSÊNCIA DE PROJETO BÁSICO. AUSÊNCIA DE PLANEJAMENTO. INCONSISTÊNCIAS FORMAIS EM PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS. DEVIDAMENTE SANADAS E JUSTIFICADAS NO DECORRER DO PROCESSO. RECOMENDAÇÃO(ÕES). REVOGAR A DETERMINAÇÃO CAUTELAR DE SUSPENSÃO. CONHECIMENTO. JULGAR IMPROCEDENTE. REVOGAR MEDIDA CAUTELAR. 

11. Decisão:

 

11.1. VISTOS, relatados e discutidos estes autos Representação, iniciada pelo corpo técnico desta Corte, em trabalho concomitante em face do procedimento licitatório Pregão Eletrônico nº 03/2021-SRP, proveniente da Prefeitura de Colinas do Tocantins- TO, para aquisição de Recompositor de Pista, do tipo CBUQ, dosado com CAP (Cimento Asfáltico de Petróleo) modificado por aditivo retardador de cura, não emulsionado, estocável por 12 (doze) meses, para aplicação em temperatura ambiente e em locais úmidos sem perder sua condição de trabalho, estabilidade, coesão e aderência, que seja capaz de ser aplicado em período chuvosos, em manutenção de pavimentos (tapa buracos), no valor total de R$ 372.000,00 (trezentos e setenta e dois mil reais).

11.2. Considerando o preenchimento dos requisitos legais para conhecimento da representação.

11.3. Considerando que foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

11.4. Considerando as manifestações do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público de Contas.

11.5. Considerando os fundamentos expostos no Voto do Relator, o qual é parte integrante desta decisão.

11.6. RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator e, tendo em vista o disposto nos arts. 10, IV, da Lei Orgânica do TCE/TO c/c art. 140, II e 142-A e seguintes do Regimento Interno, em:

I - Conhecer da presente Representação formulada pela Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia – CAENG, para, no mérito, julgá-la improcedente.
 
II – Revogar a cautelar e autorizar o prosseguimento do certame.
 
III – Recomendar aos atuais gestores que planejem a realização de licitações semelhantes para o período de estiagem, de modo a prevenir ocorrência de outros incidentes semelhantes.
 
IV – Determinar que a Secretaria do Plenário proceda a publicação desta decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, a fim de que surta os efeitos legais;
 
V – Dê ciência da decisão, do relatório e voto que a fundamentam aos responsáveis, por meio processual adequado.
 
VI –Após a certificação do trânsito em julgado desta decisão, remeta o processo à Coordenadoria doe Protocolo Geral para efetivar o arquivamento da presente Representação.

 

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 17 do mês de novembro de 2021 .

Documento assinado eletronicamente por:
NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, PRESIDENTE (A), em 18/11/2021 às 11:07:15
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
ALBERTO SEVILHA, RELATOR (A), em 18/11/2021 às 10:45:58, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
JOSE ROBERTO TORRES GOMES, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 17/11/2021 às 17:31:44, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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