Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 6ª RELATORIA
Conselheiro ALBERTO SEVILHA
   

1. Processo nº:2385/2021
2. Classe/Assunto: 7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - EM FACE DO PREGÃO ELETRÔNICO N.º 03/2021, TENDO POR OBJETO A AQUISIÇÃO DE RECOMPOSITOR DE PISTA, DO TIPO CBUQ, DOSADO COM CAP CIMENTO ASFÁLTICO DE PETRÓLEO
3. Responsável(eis):JOSEMAR CARLOS CASARIN - CPF: 39910067072
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
6. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE COLINAS DO TOCANTINS
7. Distribuição:6ª RELATORIA

8. DESPACHO Nº 315/2021-RELT6

8.1. Versam os presentes autos, acerca de representação formulada pela Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia - CAENG, no uso de suas atribuições, após levantamento de auditoria no SICAP-LCO, com vistas a identificar, concomitantemente, possíveis irregularidades nos procedimentos licitatórios realizados pelos jurisdicionados.

8.2. A referida unidade técnica, no curso dos trabalhos concomitante, deparou-se o processo nº 863/2021 (ID sicap 551031), procedimentos licitatórios Pregão Eletrônico03/2021, no Sistema “Registro De Preços”, tipo “Menor Preço por Item”, com data de abertura prevista para o dia 23/03/2021 as 09:00 hs, proveniente da Prefeitura Municipal de Colinas do Tocantins, tendo como responsáveis: o Sr. Josemar Carlos Casarin – Gestor e Sr.ª. Malvina da Cruz Nascimento - Pregoeira.

8.3. O objeto da licitação visa o registro de preço para futura e eventual aquisição de Recompositor de Pista, do tipo CBUQ, dosado com CAP Cimento Asfáltico de Petróleo modificado por aditivo retardador de cura, não emulsionado, estocável por 12 doze meses, no valor de R$ 372.000,00 (trezentos e setenta e dois mil reais).

8.4. Na fase de instrução inicial, a CAENG, por meio da Análise Preliminar86/2021, aponta as seguintes impropriedades:

8.1. O Procedimento Licitatório – Pregão Presencial N° 03/2021 não apresentou um Projeto Básico, com isso prejudicando a transparência e análise do certame licitatório. Não foram apresentados todos os documentos necessário de acordo com a Orientação Técnica- Projeto Básico (OT- IBR 001/2006), no qual será detalhado melhor no decorrer desse relatório.
8.2. Ausência do detalhamento dos locais que receberão os serviços e os produtos asfálticos com seus respectivos quantitativos. Esses dados são necessários para justificar a quantidade de produto do Termo de Referência;
8.3. Considerando que os produtos serão utilizados para operação tapa-buraco e manutenção de vias urbanas. Como a execução dos serviços será realizada de forma direta pela prefeitura, assim, é necessário que a mesma demostre possuir profissionais habilitados para executar os serviços com os produtos que serão adquiridos.
8.4. (...) No item “2.2” justifica a aplicação do produto recompositor de pista por servidores do município, sem informar onde será estocado o produto e quem fará o transporte até o destino da aplicação. A demais, o produto que será adquirido pela prefeitura não é recomendado por Normas do DENIT para aplicação deste recompositor. Devido essa questão, solicita-se esclarecimentos da prefeitura de Colinas do Tocantins sobre os ensaios de laboratórios feitos por profissionais habilitado da prefeitura de Colinas comprovando a qualidade do produto e sua aplicação e se possui almoxarifado adequado para estoque e controle de entrada e saída de 600 toneladas ou 600 m³ de produtos (recompositor de vias urbanas), conforme se verifica na Justificativa Técnica fl. 18 do processo original assinada pelo responsável técnico da Prefeitura Municipal;
8.5. Notadamente este produto parece inviavelmente e inadequado, é muito mais caro do que Pré-Misturado a Frio (PMF), em vias urbanas com tratamento superficial duplo se aplica na operação tapa-buraco o PMF visando o custo de manutenção. Este procedimento é executado no período de estiagem. Justificar à aplicação de um CBUQ com aplicação a frio, altamente resistente, para tapar buraco em uma superfície menos resistente (TSD), é um gasto excessivo, o que não foi executado no período de estiagem é falta de planejamento do órgão;
8.6. O processo licitatório para aquisição de recompositor de pista, do tipo CBUQ, dosado com CAP Cimento Asfáltico de Petróleo modificado por aditivo retardador de cura, não emulsionado, estocável por 12 doze meses, com valor estimado R$ 372.000,00 (trezentos e setenta e dois mil reais) é bastante significativo para os cofres do município. E devido a poucas informações presente nos documentos apresentado, prejudicou-se a análise do certame licitatório para conclusão da vantagem quanto ao custo / benefício do objeto que se propõe.

8.5. Nestes termos, sugere a unidade técnica, suspensão cautelar da licitação até que sejam apresentadas justificativas apropriadas, para então, após a avaliação das provas e documentos, dar-se continuidade ao processo licitatório, já que uma contratação equivocada comprometerá os responsáveis pelos danos irreversíveis que podem causar à Administração.

8.6. Passamos a decidir:

8.7. Os recursos públicos são poucos, o que exige que os gastos sejam programados e otimizados. A compra feita sem o devido planejamento pode acabar sendo insuficiente e prejudicar a continuidade do serviço público, ou, pode ser demasiada, implicando desperdiço do dinheiro público.

8.8.  Embora saibamos que por se tratar de Sistema de Registro de Preço, o valor estimado não representa que o mesmo será totalmente consumido ou gasto, contudo, devemos nos pautar pelo valor real e levarmos em consideração a natureza dos fatos, uma vez que também é sabido que estamos há meses vivendo uma Pandemia sem precedentes históricos.

8.9. Sabemos, ainda, que há discricionariedade administrativa, neste sentido, a mesma representa um dos poderes da Administração Pública. No entanto, não se trata de uma liberdade irrestrita, pelo contrário, é limitada pela própria legislação. Neste sentido, a Egrégia Corte de Contas do Estado do Tocantins tem adotado medidas que permitem ao gestor corrigir possíveis falhas nas peças editalícias para que contratos administrativos não sejam alvos de contestações diversas.

8.10. Após análise das informações no sistema SICAP-LCO, não foi possível extrair junto as informações disponibilizadas, o Projeto Básico[1] que prejudica a análise do presente certame. Não há informações sobre os locais que receberão o serviço e onde serão armazenados. Tratando-se de execução direta pela Prefeitura, não há nos autos prova de que a mesma possui profissionais habilitados para executar o serviço.

8.11. Ainda, conforme Análise Técnica, o produto licitado não é recomendado por Normas do DENIT para aplicação deste recompositor e não constam nos documentos disponibilizados no SICAP-LCO, estudos comprovando a qualidade do produto e sua aplicação.

8.12. Conforme a Orientação Técnica- Projeto Básico (IBRAOP OT- 001/2006) todos processos licitatórios referentes à obra devem conter as peças técnicas descritas no Quadro 1, abaixo:

8.13. Entretanto, o corpo técnico ao analisar o referido edital, verificou que as peças técnicas citadas no quadro acima não foram anexadas no SICAP-LCO.

8.14. Entendemos que quando há suspeitas de possíveis irregularidades em procedimentos licitatórios, e os mesmos não estão regulamente inseridos no sistema SICAP-LCO, esses fatos, por si só, geram motivos suficientes para a suspensão cautelar.

8.15.  Nesta oportunidade, ante as razões ora expostas, observamos que os elementos produzidos nestes autos revelam-se suficientes para justificar a suspensão cautelar dos procedimentos supra.

9. DOS REQUISITOS DA MEDIDA CAUTELAR

9.1. A Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (lei nº 1.284/2001), em seu art. 19, prescreve que: “É facultado ao relator do processo determinar outras medidas cautelares, de caráter urgente, quando houver justo receio de que o responsável possa agravar a lesão ou tornar difícil ou impossível a sua reparação”. 

9.2. No caso em análise, entendemos estarem presentes nos autos os requisitos necessários e autorizadores para a concessão de medida cautelar, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.

9.3. Entendemos estarem evidenciadas a presença de condições que poderiam ser classificadas como potencialmente lesivas ao erário, em razão de uma provável e iminente irreversibilidade das aquisições de produtos asfálticos, sem os devidos estudos técnicos em relação à quantidade, onde serão aplicados, armazenados. Vislumbrando, portanto, o fumus boni iuris, que é condição essencial à concessão da medida cautelar pleiteada.

9.4. O periculum in mora é decorrente da iminência da sessão de abertura das propostas, a ser realizada no dia 23 de março de 2021 às 09:00 hs.

9.5. Portanto, presentes o fumus boni iuris e periculum in mora, é possível a atuação do Tribunal de Contas, haja vista que aos Conselheiros desta Corte é atribuído o poder geral de cautela.

10.CONCLUSÃO

10.1. Diante do exposto, nos termos do artigo 19 e 14, inc. IV, ambos da Lei nº. 1.284/2001 e artigo 200, do Regimento Interno deste Sodalício, entendemos estarem presentes, nestes autos, os requisitos necessários e autorizadores para a concessão de medida cautelar, quais sejam, o fumus boni iuris, que extrai cristalina a responsabilidade dos Tribunais de Contas chamados a fiscalizar com primor os gastos Públicos e o periculum in mora, razão de uma provável e iminente irreversibilidade do procedimento em apreço, determinamos:

 

I - SUSPENSÃO LIMINAR de todos os atos decorrentes do processo nº 863/2021, procedimentos licitatórios Pregão Eletrônico03/2021, no Sistema “Registro De Preços”, tipo “Menor Preço por Item”, com data de abertura prevista para o dia 23/03/2021 as 09:00 hs, proveniente da Prefeitura Municipal de Colinas do Tocantins;
 
 II - Deixar de realizar quaisquer pagamentos, ou assinar contratos referentes ao processo nº 863/2021, procedimentos licitatórios Pregão Eletrônico n° 03/2021, no Sistema “Registro De Preços”, tipo “Menor Preço por Item”, proveniente da Prefeitura Municipal de Colinas do Tocantins
 
III -Encaminhe-se à Secretaria do Pleno – SEPLE, para que publique essa decisão, com urgência, no Boletim Oficial deste TCE, a fim de que surta seus efeitos legais, bem como promova a inclusão dos autos na próxima Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, para apreciação e ratificação, conforme §2º do art. 19, da LOTCE-TO.
 
IV - Encaminhar ao Cartório de Contas para que, em cumprimento ao contraditório e ampla defesa, promova a intimação dos responsáveis, Prefeito Municipal de Colinas do Tocantins, Sr. Josemar Carlos Casarin - CPF: 399.100.670-72; Pregoeira, Srª. Malvina da Cruz Nascimento - CPF 867.812.781-34, para cumprir, de imediato, as determinações constantes neste, providenciando, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a comprovação, perante esta Corte de Contas, da suspensão ora determinada, bem como a citação dos responsáveis, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentem esclarecimentos, justificativas ou a defesa que entenderem sobre os fatos apresentados;
 
V - Cumpram-se as determinações com urgência, imprimindo a celeridade que o caso requer.
 
[1] Lei nº 8666/1993: Art. 6º, IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:
 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 6ª RELATORIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 18 do mês de março de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
ALBERTO SEVILHA, CONSELHEIRO (A), em 18/03/2021 às 16:58:22
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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