Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

RESOLUÇÃO Nº 126/2023-PLENO

1. Processo nº:1406/2023
2. Classe/Assunto: 3.CONSULTA
5.CONSULTA - ACERCA DOS PARÂMETROS LEGAIS DE APURAÇÃO DOS VALORES REPASSADOS A CÂMARA MUNICIPAL ATRAVÉS DO DUODÉCIMO
3. Responsável(eis):NAO INFORMADO
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Consulente:ALBERTO LOIOLA GOMES MOREIRA - CPF: 00030894360
6. Origem:PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO TOCANTINS
7. Relator:Conselheiro JOSÉ WAGNER PRAXEDES
8. Distribuição:3ª RELATORIA
9. Representante do MPC:Procurador(a) OZIEL PEREIRA DOS SANTOS

EMENTA: CONSTITUCIONAL. CONSULTA. BASE DE CÁLCULO PARA DUODÉCIMO. PODER LEGISLATIVO. FUNDEB. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. APENAS SOBRE OS RECURSOS MUNICIPAIS PRÓPRIOS TRANSFERIDOS AO FUNDO. ARTIGO 29-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONHECIMENTO. RESPONDER A CONSULTA. 
I. A totalidade dos valores que compõem o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e da Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB não faz parte da base de cálculo para fins de repasse do duodécimo ao Poder Legislativo, todavia, devem ser incluídos os valores da contribuição municipal com recursos próprios repassados à formação do fundo, na forma do artigo 29-A da Constituição Federal. II - A receita recebida do FUNDEB, seja inferior ou superior aos recursos transferidos, não somam à base de cálculo para formação do repasse à Câmara Municipal. III - A forma utilizada para calcular o repasse do duodécimo dos municípios tocantinenses ao Poder Legislativo Municipal; o formato adotado para os cálculos, e os índices que efetivamente devem ser computados encontram-se disciplinados nas Resoluções TCE-TO nºs 1386/2007 e 66/2011.

10. Decisão:

VISTOS, relatados e discutidos esses autos de nº 1406/2023 que tratam de consulta formulada pelos senhores Alberto Loiola Gomes Moreira, Prefeito Municipal de São Miguel do Tocantins e HO-CHE-MIN Silva de Araújo, Prefeito de Praia Norte, tendo como objeto dúvida sobre a possibilidade da ocorrência de erros na forma utilizada para calcular o repasse do duodécimo dos municípios tocantinenses bem como qual seria o formato a ser adotado para os cálculos e quais os índices efetivamente devem ser computados para os repasses às câmaras municipais, bem como se as verbas Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) compõem, em sua totalidade, a base de cálculo para fins de repasse do duodécimo ao Poder Legislativo.  

Considerando que foram preenchidas as formalidades e os requisitos previstos no artigo 1º, XIX, § 5º da Lei nº 1.284/2001 e nos artigos 150 a 155 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas para o conhecimento desta Consulta.

Considerando que da análise da presente consulta depreende-se que a indagação formulada pelo Consulente reveste-se de generalidade suficiente para ser respondidas em abstrato, o que, em consequência, possibilita conhecer e interpretar no sentido de responder, em tese, a dúvida exposta na peça consultiva.

Considerando as manifestações da Unidade Técnica e do Ministério Público de Contas.

Considerando, finalmente, os fundamentos e o inteiro teor do voto do Conselheiro Relator.

RESOLVEM os membros do Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Plenária, com fundamento no artigo 1º, XIX da Lei nº 1.284/2001, haja vista o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade definidos nos artigos 150 a 155 do RITCE, adotar as seguintes medidas:

10.1. Conhecer da consulta ora formulada, por preencher os pressupostos de admissibilidade definidos no artigo 150 e seguintes do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins.

10.2. Responder em tese a presente consulta nos seguintes termos:

10.3. Os valores da contribuição municipal com recursos próprios repassados à formação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e da Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, constituem base para o cálculo do repasse do duodécimo devido ao Poder Legislativo Municipal, na forma do artigo 29-A da Constituição Federal, todavia, a receita recebida do FUNDEB, seja inferior ou superior aos recursos transferidos, não somam à base para formação do repasse à Câmara Municipal.

10.4. Esclarecer, para que não restem dúvidas quanto à formação da base de cálculo para efeito de repasse da cota duodecimal ao Poder Legislativo, que o cálculo deve considerar a contribuição municipal com recursos próprios apenas uma vez, antes da dedução contábil dos 20% destinados ao fundo, de sorte que tais valores não sejam reconsiderados na base de cálculo após referido destaque contábil. É dizer, não se admite a duplicidade da computação como parâmetro para o cálculo do duodécimo dessa contribuição municipal com recursos próprios, antes e depois do destaque contábil para destinação ao FUNDEB.

10.5. A forma utilizada para calcular o valor do repasse do duodécimo dos municípios tocantinenses; o formato adotado para os cálculos, e os índices que efetivamente devem ser computados, encontram-se disciplinados nas Resoluções TCE-TO nºs 1386/2007 e 66/2011.

10.6. Disponibilizar cópia da Decisão, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam, aos Consulente, em cotejo com o art. 341, § 5°, IV do RITCE-TO.

10.7. Determinar a publicação da Decisão no Boletim Oficial deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários, em consenso com o art. 27, caput, da Lei nº. 1.28412001, de 17/1212001 e do art. 341, § 3° do Regimento Interno.

10.8. Determinar que a Secretaria do Pleno que disponibilize a forma de acesso para obtenção de cópias do Relatório, do Voto e desta Deliberação para todos os municípios e câmaras municipais do Estado do Tocantins.

10.9. Determinar a disponibilização desta Decisão, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam para a Diretoria Geral de Controle Externo, a fim de que cientifique as Diretorias de Controle Externo Estadual visando subsidiar as futuras fiscalizações e, em seguida, a remessa dos presentes autos para a Coordenadoria de Protocolo Geral - COPRO para que proceda à adoção das medidas de sua alçada.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 22 do mês de março de 2023 .

Documento assinado eletronicamente por:
ANDRE LUIZ DE MATOS GONCALVES, PRESIDENTE (A), em 22/03/2023 às 17:53:56
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
JOSE WAGNER PRAXEDES, RELATOR (A), em 22/03/2023 às 15:46:52, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 22/03/2023 às 15:41:30, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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