1. Processo nº: 5817/2022     1.1. Anexo(s) 931/2021
2. Classe/Assunto:
4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
2.PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS - 20213. Responsável(eis): VALDEMIR OLIVEIRA BARROS - CPF: 05589860210 4. Origem: PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUM 5. Distribuição: 2ª RELATORIA
6. PARECER Nº 1358/2024-PROCD
Trata-se da prestação de Contas Anuais do Prefeitura Municipal de Pium - TO, balanço geral – exercício de 2021, de responsabilidade Senhor Valdemir Oliveira Barros, Prefeito e do Senhor José Idejar Viana de Macedo, Contador.
NATUREZA JURÍDICA DO JULGAMENTO
A Constituição Federal reservou para o Poder Legislativo o julgamento das Contas dos Chefes do Poder Executivo nas três esferas: Federal (artigo 71, inciso I), Estadual (artigo 71 c/c 75 e 25) e Municipal (artigo 31, § 2º). Ao Tribunal de Contas cabe a apreciação das mesmas, através de parecer prévio (artigo 71, inciso II), e o julgamento dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário (artigo 71, inciso II, C.F.).
Quais são as contas a que o tribunal aprecia com parecer prévio (artigo 71, inciso I) e as que julga (artigo 71, inciso II)?
O critério que inicialmente define as competências é relativo à pessoa a ser julgada - “ratione personae”; o conteúdo das contas também distingue o julgamento de competência do legislativo, daquele de competência do Tribunal de Contas.
É que a rigor, os Chefes do Poder Executivo da União, dos Estados e dos grandes Municípios são meros cumpridores do orçamento, e nessa condição repassam as verbas para os Ministérios ou Secretarias, nos termos aprovados no orçamento, com respeito, naturalmente, às demais normas legais e constitucionais, como exemplo, percentual mínimo exigido para a educação, limite máximo de gastos com pessoal, etc., e as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal tão ao gosto de uma profícua administração, a despeito de sua iniciativa (do projeto de Lei que redundou na L.C. 101/00), originar de imposição do capital estrangeiro.
Respeitados tais normas, o orçamento e plano plurianual são motivados por convicções ideológicas e políticas, que definem canalização de recursos, a maior ou a menor, para cada setor que entende prioritário ou não (saúde, segurança, transporte, etc.), segundo seu programa de governo e plataforma partidária.
Nesse particular, a função do Tribunal de Contas sobre as contas anuais do chefe do Poder Executivo é de apreciá-las emitindo parecer prévio. “É um parecer sobre a legalidade, sobre o atendimento das finalidades traçadas no orçamento, enfim se realmente o Poder executivo cumpriu aquilo que está previsto na sua gestão financeira do exercício anterior[1].
Aflora, daí, a conclusão de que as contas anuais citadas no artigo 71, inciso I, da C.F., abrange todo exercício financeiro anterior e revela somente os aspectos global e formal; o julgamento pelo Legislativo segue esta ordem de análise macro e genérica, de cunho mais político que técnico, guardadas suas proporcionalidades, já que a própria extensão e complexidade das contas, não dispensa um minucioso parecer técnico opinativo do Tribunal de Contas, que neste caso, se define nessa condição: a de auxiliar e não há nenhum trabalho mais auxiliar do que o de elaborar parecer.
Já as contas dos demais administradores e responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos – excetuados, então, somente os Chefes do Executivo na qualidade de Chefe Político - serão julgados pelos Tribunais de Contas - Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios, regra constitucional “ratione personae”, embora registre, também, características peculiares de operacionalidade, manejo direto da arrecadação de receitas e ordenamento de despesas. Evidencia-se nestes atos, os pormenores das receitas e despesas públicas, como exemplo, controle e fiscalização do patrimônio – finanças, bens de consumo, permanentes e imóveis quanto aos aspectos formal e fático, da investidura - contratação, vencimento e vantagens dos servidores, da licitação e contratação - obras, bens e serviços, etc. As contas são estanques e por setores, ao contrário das contas dos Chefes do Poder Executivo. O julgamento é exclusivamente técnico e permite um controle mais abrangente da moralidade, legalidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, contra a indesejável corrupção que permeia e é causa da grande desigualdade social, combatida pelos princípios da República.
Portanto frise-se: a competência para o julgamento das contas por regra se distingue em razão das pessoas, mas diferem também no conteúdo dos atos julgados; a regra constitucional quanto às contas dos Chefes dos Poderes Executivos Estaduais e Municipais, é que ao Tribunal de Contas cabe apreciá-las, mediante parecer prévio e julgar as demais, oriundas da Presidência da Assembleia Legislativa, Presidência do Tribunal de Justiça, Procuradoria Geral do Ministério Público, Secretarias, etc., podendo ocorrer a possibilidade de julgar as contas do próprio Chefe do Poder Executivo quando se tratar de atos de ordenamento de despesas.
Esta é a determinação do artigo 104 da Lei Estadual 1.284/2001 (Lei Orgânica do TCE/TO):
“Artigo 104 – A elaboração do parecer prévio não envolve o exame de responsabilidade dos administradores, incluindo o do Prefeito Municipal e do presidente da Câmara de Vereadores e demais responsáveis de unidades gestoras, por dinheiro, bens e valores, cujas contas serão objeto de julgamento pelo Tribunal.”
Ressalta-se, porém, que o Superior Tribunal Federal – STF manifestou-se pela ilegalidade do ato de julgamento do Prefeito no âmbito dos Tribunais de Contas, enquanto ordenador de despesas – RE 729744 – Recurso Extraordinário:
RE 729744 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator: MIN. GILMAR MENDES
Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, fixou tese nos seguintes termos: “O parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do Chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo”, vencidos os Ministros Roberto Barroso, Edson Fachin, Rosa Weber e Luiz Fux. Ausentes, justificadamente, os Ministros Cármen Lúcia e Teori Zavascki. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 17.08.2016.
Por último, o STF assentou no RE 848826 que o Legislativo Municipal é quem detém a legitimidade constitucional para julgamento das Contas de Governo e de Gestão dos Prefeitos:
“RE 848826. Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), que redigirá o acórdão, fixou tese nos seguintes termos: “Para os fins do art. 1º, inciso I, alínea "g", da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, alterado pela Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010, a apreciação das contas de prefeitos, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores”, vencidos os Ministros Luiz Fux e Rosa Weber. Ausentes, justificadamente, os Ministros Cármen Lúcia e Teori Zavascki. Plenário, 17.08.2016.”
MÉRITO
A Lei de Responsabilidade Fiscal trouxe quatro princípios básicos da Administração – o planejamento, a transparência, o controle e a sanção, que permitem apurar com maior eficácia as normas constitucionais para o setor público.
Os órgãos instrutivos desta casa apontaram os dados contábeis do exercício, conforme Análise de Prestação de Contas 563/2023 (ev.10):
Despesa |
Disp. Legal |
Limite % |
Efetivamente Gasto |
Total com Pessoal |
Art. 20, III, ‘a’, LRF |
60% da RCL (54% Executivo e 6% Legislativo) |
57,79% da RCL (55,01% Executivo e 2,78% Legislativo) |
Educação |
Art. 212, CF |
25% no mínimo, manutenção e desenvolvimento do ensino |
21,74% |
FUNDEB |
Art. 60, XII, CF, e Regulamentado pela Lei nº 11.494/2007 e pelo Decreto nº 6.253/2007 |
60% no mínimo, Desenv. Ensino Fundamental e a valorização do magistério |
73,89% |
Saúde |
Art. 77, §1º da ADCT c/c LC 141/2012, art. 7º |
Mínimo de 15% |
16,01% |
Total c/o Legislativo |
Art. 29-A, I, §2º, I a III |
7% |
7% |
Contribuição Patronal ao Regime Geral |
Art. 195, I da CF Art. 22, I Lei 8.212/91 |
20% Após deduções legais |
12,11% |
Contribuição Patronal ao RPPS do Município |
Art. 40 da CF Art. 4º, 5º MPS n° 402/2008 e 21/2013 Art. 2º da Lei Federal 9.717/98 |
Não pode ser inferior ao valor de contribuição do servidor (Lei 9.717/98) |
100,79% |
Ainda conforme o Relatório, na análise das gestões orçamentária, financeira e patrimonial, a equipe técnica apontou irregularidades nas contas, consubstanciadas no Despacho nº 195/2024 da 2ª Relatoria, (ev.12), veja-se:
1) As Receitas de Capital Realizadas R$ 861.767,15 em relação à Previsão Atualizada R$ 2.406.462,18 equivalem em percentual a 35,81%, estando assim abaixo dos 65%, em desconformidade com o que determina a IN TCE/TO nº 02/2013. (Item 3.2, Quadro 3 e 5.1 “b” do Relatório de Análise);
2) Divergência entre os registros contábeis e os valores recebidos como Receitas registrados no site do Banco do Brasil, com o Anexo 10, sendo contabilizado a maior na conta contábil 1.7.1.8.06 - ICMS - Desoneração - LC nº 176/2020, no valor de R$ 97.743,20, em descumprimento ao que determina o art. 83 da Lei Federal nº 4.320/1964. (Item 3.2.1.2 do Relatório de Análise, Quadro 5);
3) O Município de Pium não registrou na contabilidade saldo da dívida ativa, em desconformidade com o art. 52 da Lei Federal nº 4.320/1964 e o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público. (Item 3.2.1.3 do Relatório de Análise, Quadro 6);
4) O Orçamento do exercício em análise foi alterado através de abertura de Créditos Suplementares no valor de R$ 15.372.863,56, representando 53,38% das despesas fixadas no orçamento, excedendo o percentual de 40% estabelecido na Lei Orçamentária Anual - LOA, em desacordo com art. 167, V da Constituição Federal, artigo 42 da Lei Federal nº 4.320/64 e IN TCE/TO nº 02/2013, Restrição Constitucional - Gravíssima. (Item 4.4 do Relatório de Análise);
5) Conforme evidenciado no Quadro 18 - Ativo Circulante, observa-se o valor de R$ 177,35 na conta 1.1.3.4 - Créditos por Danos ao Patrimônio, no entanto, ao analisar as Notas Explicativas da entidade não encontramos as informações solicitadas pela IN TCE/TO nº 04/2016. Apresentar quais medidas de cobrança e/ou regularização do direito foram adotadas por parte da administração. (Item 7.1.1.2 do Relatório de Análise);
6) Apresentar justificativa a respeito das movimentações efetuadas na conta contábil “11561... - Almoxarifado - Consolidação”, bem como na conta contábil “331... - Uso de Material de Consumo” no mês de dezembro, no valor de R$ 2.699.663,50, assim como os baixos valores nos meses de maio, agosto e novembro, se comparado à média do ano de R$ 369.999,05, sendo passível de ilegalidade os registros efetuados, como dispõe o Anexo I, Item 2.7 da IN TCE/TO nº 02/2013 e em desacordo com os arts. 83 a 100, 105 e 106 da Lei Federal nº 4.320/1964. (Item 7.1.1.3 do Relatório de Análise, Quadro 20);
7) O valor contabilizado na conta "1.1.5 - Estoque" é de R$ 118.206,52 no final do exercício em análise, enquanto o consumo médio mensal é de R$ 369.999,05, demonstrando a falta de planejamento da entidade, pois não tem o estoque dos materiais necessários para o mês de janeiro de 2022, em desacordo ao que determina o art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo passível de ilegalidade os registros efetuados, como dispõe o Anexo I, Item 2.7 da IN TCE/TO nº 02/2013 e em desacordo com os arts. 83 a 100, 105 e 106 da Lei Federal nº 4.320/1964. (Item 7.1.1.3 “e” do Relatório de Análise);
8) O Balanço Patrimonial informa o valor de R$ 18.608.760,58 para os Bens Móveis, Imóveis e Intangíveis, enquanto o Demonstrativo do Ativo Imobilizado apresentou o montante de R$ 18.702.111,48, portanto, constata-se uma divergência de R$ 93.350,90, em desconformidade com o que determinam os artigos 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64. Enviar a Relação dos Bens que compõe o Ativo Imobilizado do Município para a comprovação do real valor dos bens incorporados/existentes. (Item 7.1.2.1 do Relatório de Análise, Quadro 24);
9) As disponibilidades (valores numerários), enviados no Arquivo: Conta Disponibilidade, registram saldo maior que o Ativo Financeiro (saldo das contas "7211 - Controle da Disponibilidade de Recursos, Balancete Encerramento") em fontes específicas, em desacordo com os arts. 83 a 100 e §1º do art. 105 da Lei Federal nº 4.320/1964 e o parágrafo único, do art. 8º da LC nº 101/2000. (Item 7.2.7.1 do Relatório de Análise, Quadro 32);
10) A Despesa com Pessoal do Poder Executivo alcançou o percentual de 55,01%, da Receita Corrente Líquida, estando acima do limite máximo estabelecido na alínea “b”, do inciso III, do art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Insta salientar que, nos termos do artigo 15 da Lei Complementar nº 178/2021, o Poder ou órgão cuja despesa total com pessoal ao término do exercício financeiro de 2021 estiver acima de seu respectivo limite estabelecido no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, deverá eliminar o excesso à razão de, pelo menos, 10% (dez por cento) a cada exercício a partir de 2023, por meio da adoção das medidas previstas nos arts. 22 e 23 daquela Lei Complementar, de forma a se enquadrar no respectivo limite até o término do exercício de 2032. (Item 9.2 do Relatório de Análise);
11) O índice de aplicação em despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino, de 21,74% é inferior ao limite mínimo fixado no art. 212 da Constituição Federal. Restrição de Ordem Constitucional - Gravíssima (Item 1.1 da IN TCE/TO nº 02 de 2013). (Item 10.1 do Relatório de Análise);
12) O município não alcançou a meta prevista no IDEB - Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - Anos Iniciais no(s) ano(s), 2015, 2017, 2019 e 2021, bem como, não foram enviados os dados ao IDEB - Anos Finais de 2015 e 2017, em desconformidade com o Plano Nacional de Educação - PNE. (Item 10.1 do Relatório de Análise, Quadros 40 e 41);
13) Aplicação de 102,35% do total recebido de recursos do FUNDEB, apura-se, portanto, uma aplicação a maior do recebido no valor de R$ 155.117,83, em desconformidade com o que dispõe o art. 25 da Lei Federal nº 14.113/2020 e a Instrução Normativa TCE/TO nº 002/2007, alterada pela Instrução Normativa TCE/TO nº 012/2012. (Item 10.3 do Relatório de Análise);
14) No Quadro 45 do Item 10.6.1 do Relatório de Análise apurou que o Município atingiu o percentual de 100,79% com Regime Próprio de Previdência, indicando haver inconsistências nos registros das Variações Patrimoniais Diminutivas relativas a pessoal e encargos, em desacordo com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, não sendo possível aferir a alíquota de contribuição patronal do RPPS (Regime Próprio de Previdência Social), definido no art. 2º da Lei Federal nº 9.717/98 e no art. 4º da Lei Federal nº 10.887/2004, levando ao descumprimento do índice da contribuição patronal, estabelecido na Lei Municipal nº 925/2020 (alíquota de contribuição patronal do RPPS 24,53%). (Item 10.6.1 do Relatório de Análise);
15) No Quadro 46 do Item 10.6.2 do Relatório de Análise apurou que o Município atingiu o percentual de 12,11% com Regime Geral de Previdência, não cumprindo a alíquota de contribuição patronal de 20% ao RGPS (Regime Geral de Previdência Social), definido no art. 22, inciso I, da Lei Federal nº 8.212/1991, o que leva ao descumprimento dos arts. 40 e 195, I, da Constituição Federal. Restrição de Ordem - Gravíssima, como dispõe o Anexo I, Item 2.6 da IN TCE/TO nº 02/2013, indicando haver inconsistências nos registros das Variações Patrimoniais Diminutivas relativas a pessoal e encargos, em desacordo com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público. (Item 10.6.2 do Relatório de Análise);
16) A ausência das informações previdenciárias e da alíquota de contribuição patronal - Destaca-se que o município possui RPPS - Regime Próprio de Previdência Social. Com isso, faz-se necessário apresentar os resumos das Folhas de Pagamentos (as folhas de pagamentos devem distinguir os servidores regidos por cada regime, resumidamente), do exercício de 2021 para comprovação do efetivo recolhimento da contribuição patronal ao regime geral e ao regime próprio de previdência social, apresentar também a(s) lei(s) municipal(is) que rege(m) o RPPS (contendo as alíquotas de contribuição patronal), assim como a legislação do RPPS que fixa as parcelas que incidem previdência social;
17) Diante do Déficit Atuarial de R$ 19.074.880,22, justificar quais medidas foram adotadas visando o equacionamento do déficit, bem como, que seja juntada nos autos cópia da Lei Municipal que aprova a alteração de alíquotas de contribuição patronal visando a cobertura do déficit (Custo suplementar com alíquotas crescentes nos termos do Parecer Atuarial), em conformidade com Emenda Constitucional nº 103/2019. (Item 10.7 do Relatório de Análise);
18) Houve reincidência no descumprimento de recomendação, em desacordo com o artigo 39 da Lei Estadual nº 1.284/2001 (Lei Orgânica) e artigo 77, parágrafo único do Regimento Interno - TCE/TO e Jurisprudências desta Corte de Contas. (Item 12 do Relatório de Análise);
19) Apresentar as medidas que foram tomadas quanto ao(s) alerta(s) emitido(s), bem como, sobre a(s) inconsistência(s) apontada(s) no Relatório de Acompanhamento nº 269/2022-2DICE (Processo nº 931/2021).
Devidamente citados, os responsáveis apresentaram defesa conforme expediente de nº. 14698/2023 (evento 16).
Sobre as irregularidades, o Ministério Público de Contas assim manifesta:
Item 1 – Receitas de Capital Realizadas R$ 861.767,15 em relação à Previsão Atualizada R$ 2.406.462,18 equivalem em percentual a 35,81%, estando assim abaixo dos 65%, em desconformidade com o que determina a IN TCE/TO nº 02/2013.
Não houve defesa para este item
Nesse ínterim, tendo em vista que o índice de execução foi sensivelmente abaixo da exigência legal, somada a ausência de justificativa pelo gestor, em consonância com precedente desta Corte de Contas, à medida que se impõe e pela rejeição das contas, conforme Acórdão abaixo:
ACÓRDÃO Nº 915/2021-2ª CÂMARA (Proc. 1746/2018)
8.1. Julgar irregulares as contas de Ordenador de Despesas do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Municipais de Formoso do Araguaia - TO, sob a responsabilidade do Senhor Claudionor dos Santos Sousa, Gestor, Senhora Letícia Visgueira Silva, Responsável pelo Controle Interno no período de 10/10/2017 a 31/12/2017, Senhora Gleiciane Alves Milhomens Pimentel, Responsável pelo Controle Interno no período de 01/01/2017 a 09/10/2017 e Senhora Lucirene Rodrigues Cardoso Costa – Contadora, referente ao exercício de 2017, com fundamento nos arts. 10, I e 85, III, “b” da Lei Estadual nº 1.284/2001, c/c art. 77, II do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, com referência às seguintes irregularidades:
I) As Receitas Corrente Realizadas R$ 1.681.779,95 em comparação à Previsão Atualizada R$ 3.500.000,00 correspondem em percentual 48%. Destaca-se que a Receita de Capital está abaixo de 65%, em descumprimento ao que dispõe a IN TCE/TO nº 02/2013. (Item 4.1 do Relatório de Análise, “b”);
Item 2 – Divergência entre os registros e os valores recebidos como Receitas registrados no site do Banco do Brasil, com o Anexo 10, sendo contabilizado a maior na conta contábil 1.7.1.8.06 - ICMS - Desoneração - LC nº 176/2020, no valor de R$ 97.743,20.
A defesa alega que:
“....Após conferencia do apontamento, verificamos que os valores relacionado a receita referente a ICMS Desoneração referente ao exercício de 2021. Foram contabilizados de forma equivocadamente na conta 1.7.1.8.10.9.1.01.00.0000 (OUTRAS TRANSFERENCIAS DE CONVENIOS DA UNIAO – PRINCIPAL) conforme anexo (extrato contábil conta ICMS – Desoneração), os lançamentos posteriores foram corrigidos e contabilizados nas contas especificas. PEDE-SE SEJA ACOLHIDA A JUSTIFICATIVA.”
A análise técnica acatou os argumentos da defesa.
Em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o apontamento comporta recomendação, diante do valor apontado (R$ 97.743,20), acompanhando o entendimento jurisprudencial do TCE-TO, a seguir:
PARECER PRÉVIO Nº 70/2023-1ªCÂMARA (Proc.4344/2021)
[...] 8.2. Ressalvar as impropriedades apontadas no Voto, quais sejam:
Item 3– O Município de Pium não registrou na contabilidade saldo da dívida ativa, em desconformidade com o art. 52 da Lei Federal nº 4.320/1964 e o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público.
Não houve defesa para este item.
Não comporta ressalva sobre o item, tendo em vista que houve infração ao art. 174 do Código Tributário Nacional, art. 10, X, da Lei nº 8429/92, c/c art. 11 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Alerte-se ao gestor para que adote medidas junto à contabilidade e departamento responsável pelo controle da arrecadação para que atenda aos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal bem como o disposto no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Pública, no que diz respeito ao correto registro e controle da arrecadação das inscrições na dívida ativa, e concernentes à sua gestão administrativa e judicial, com o fito de evitar a reincidência e seus efeitos.
Item 4 – Abertura de Créditos Suplementares no valor de R$ 15.372.863,56, representando 53,38% das despesas fixadas no orçamento, excedendo o percentual de 40% estabelecido na Lei Orçamentária Anual - LOA, em desacordo com art. 167, V da Constituição Federal, artigo 42 da Lei Federal nº 4.320/64 e IN TCE/TO nº 02/2013, Restrição Constitucional - Gravíssima.
Não houve defesa para este item.
Insta salientar, ainda, que nos processos referentes à comprovação de utilização regular de recursos públicos, prevalece o princípio da supremacia do interesse público, cabendo aos gestores a comprovação da regularidade na gestão dos valores públicos administrados.
Devidamente citado, o Município apresentou defesa nos autos, porém se manteve inerte sobre este item. Respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, à medida que se impõe é pela rejeição das contas, tendo em vista que o Município não presentou lei autorizando a abertura de crédito suplementar dentro dos limites legais.
Cita-se jurisprudência do TCE-TO sobre a matéria:
PARECER PRÉVIO Nº 100/2021-2ªCÂMARA (Proc. 5429/2019)
8. Recomendar a REJEIÇÃO das Contas Anuais Consolidadas do Município de Lagoa da Confusão - TO, referentes ao exercício financeiro de 2018, gestão do Senhor Nelson Alves Moreira, Prefeito à época, nos termos dos artigos 1º inciso I; 10, III e 103 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c artigo 28, do Regimento Interno, sem prejuízo do julgamento das contas dos ordenadores de despesas e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores, relativas ao mesmo período, em razão de:
a) O Orçamento foi alterado através de abertura de Créditos Suplementares no valor de R$ 15.104.985,77, representando 39,79% das despesas fixadas no orçamento, excedendo o percentual de 30% estabelecido na LOA, em desacordo com art. 167, V da Constituição Federal, artigo 42 da Lei Federal nº 4.320/64 e IN TCE/TO nº 02/2013, Restrição Constitucional - Gravíssima. (Item 4.4 do Relatório de Análise);
Item 5, 6 e 7 – “Créditos por Danos ao Patrimônio” (R$ 177,35), “331... - Uso de Material de Consumo” (de R$ 2.699.663,50, assim como os baixos valores nos meses de maio, agosto e novembro, se comparado à média do ano de R$ 369.999,05) "1.1.5 - Estoque" ( de R$ 118.206,52 no final do exercício em análise, enquanto o consumo médio mensal é de R$ 369.999,05). As irregularidades que abrangem essa matéria têm sido objeto de ressalvas e recomendações por este Tribunal de Contas, conforme se verifica nas decisões proferidas: Parecer Prévio TCE nº 136/2022-1ª Câmara; Parecer Prévio TCE nº 125/2023-1ª Câmara (Processo de nº11574/2020) Parecer Prévio TCE nº 114/2022-1ª Câmara (Processo nº 11533/2020).
Ademais, a equipe técnica acatou as justificativas da defesa sobre o item 7. Os itens 5 e 6 não tiveram defesa.
Item 8 – Balanço Patrimonial informa o valor de R$ 18.608.760,58 para os Bens Móveis, Imóveis e Intangíveis, enquanto o Demonstrativo do Ativo Imobilizado apresentou o montante de R$ 18.702.111,48, portanto, constata-se uma divergência de R$ 93.350,90, em desconformidade com o que determinam os artigos 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64. Enviar a Relação dos Bens que compõe o Ativo Imobilizado do Município para a comprovação do real valor dos bens incorporados/existentes.
Não houve defesa para este item.
Comporta recomendação sobre o item por não ter condão de macular as contas em apreço. Para tanto, deverá o gestor se ater em aprimorar o controle do patrimônio dos bens móveis, imóveis e intangíveis, com o fito de evitar futuras divergências entre os demonstrativos e as liquidações registradas nas contas futuras, sob pena de reincidência.
Cita-se entendimento do TCE-TO pela ressalva, in verbis:
PARECER PRÉVIO Nº 92/2023-2ª CÂMARA (Processo 4023/2021)
[...]
8.2. Ressaltar as impropriedades a seguir descritas:
[...] 8. Analisando o Demonstrativo Bem Ativo Imobilizado no exercício de 2020, citado anteriormente, constatou-se o valor de aquisição de Bens Móveis, Imóveis e Intangíveis de R$ 3.942.979,74. Ao compararmos este valor com os totais das liquidações do exercício e de restos a pagar referentes as despesas orçamentárias de Investimentos e Inversões Financeiras de R$ 5.573.206,25, apresentou uma diferença de R$ 1.630.226,51, portanto, não guardando uniformidade entre as duas informações. (Item 7.1.2.1 do Relatório); [...]
Item 9 – Ativo financeiro. As disponibilidades (valores numerários), enviados no Arquivo: Conta Disponibilidade, registram saldo maior que o Ativo Financeiro (saldo das contas "7211 - Controle da Disponibilidade de Recursos, Balancete Encerramento") em fontes específicas, em desacordo com os arts. 83 a 100 e §1º do art. 105 da Lei Federal nº 4.320/1964 e o parágrafo único, do art. 8º da LC nº 101/2000.
A defesa alega que:
“....Quanto à incidência de déficit nas fontes de recursos, temos a justificar que o déficit é aparente, e não condiz com a realidade financeira da Prefeitura Municipal de Pium em 31.12.2021, isto porque se cumpriu de forma rigorosa o que determinar o artigo 48 da lei 4.320/64, uma vez que no exercício de 2021 das despesas empenhadas (R$ 44.753.903,42), foram liquidadas (R$ 44.710.035,78) e pagas (r$ 44.618.523,11) em plena conformidade com a receita arrecadada e transferências financeiras recebidas que somaram (R$ 47.446.393,13), portanto, restou comprovadamente que houve o efetivo equilíbrio entre receitas e despesas, evitando assim a ocorrência de qualquer insuficiência financeira em 31.12.2021. Prova disso é que no final do exercício financeiro de 2021 a Prefeitura Municipal de Pium apresentou superávit financeiro de R$ 1.231.389,45, conforme atesta o quadro dos ativos e passivos financeiros e permanentes do anexo 14 da lei 4.320/64 – balanço patrimonial. Assim sendo, se em 31.12.2021 houve superávit financeiro acreditamos que os déficits nas fontes de recurso, por representarem apenas irregularidades de caráter contábil e não propriamente de gestão, merecem ser objeto de ressalvas no final da análise das contas.”
A análise técnica não acatou os argumentos da defesa.
Embora a análise técnica tenha considerado os itens como não atendidos, as irregularidades que abrangem essa matéria têm sido objeto de ressalvas e recomendações por este Tribunal de Contas, conforme se verifica na decisão proferida:
PARECER PRÉVIO Nº 37/2023-2ªCÂMARA
(Proc.3941/2021)
[...]8.2. Ressalvar:
13) As “Disponibilidades” (valores numerários), registram saldo maior que o ativo financeiro (saldo das contas "7211 - Controle da Disponibilidade de Recursos, Balancete Encerramento") na fonte especifica, em desacordo com o art. 105 da Lei Federal nº 4.320/64. (Item 7.2.7.1 do Relatório).
Deverá o gestor realizar os lançamentos corretos das fontes de recursos, quando da execução de dotação orçamentária, sob pena de incorrer na penalidade de reincidência.
Item 10 – A Despesa com Pessoal do Poder Executivo alcançou o percentual de 55,01%, da Receita Corrente Líquida, estando acima do limite máximo estabelecido na alínea “b”, do inciso III, do art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Insta salientar que, nos termos do artigo 15 da Lei Complementar nº 178/2021, o Poder ou órgão cuja despesa total com pessoal ao término do exercício financeiro de 2021 estiver acima de seu respectivo limite estabelecido no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, deverá eliminar o excesso à razão de, pelo menos, 10% (dez por cento) a cada exercício a partir de 2023, por meio da adoção das medidas previstas nos arts. 22 e 23 daquela Lei Complementar, de forma a se enquadrar no respectivo limite até o término do exercício de 2032.
Não houve defesa para este item.
Não comporta recomendação sobre o item, sobretudo ante a ausência de justificativa pelo gestor, bem como tendo em vista que o percentual recolhido (55,01%) se encontra acima do limite constitucional (54%), conforme dados técnicos apontados na prestação de contas em análise. Ademais, em prejuízo do contraditório e da ampla defesa, o Município se desincumbir do ônus da prova em sede de defesa.
Item 11 e 12 – (11) Índice de aplicação em despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino, O índice de aplicação em despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino, de 21,74% é inferior ao limite mínimo fixado no art. 212 da Constituição Federal. Restrição de Ordem Constitucional – Gravíssima. (12) O município não alcançou a meta prevista no IDEB - Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - Anos Iniciais no(s) ano(s), 2015, 2017, 2019 e 2021, bem como, não foram enviados os dados ao IDEB - Anos Finais de 2015 e 2017, em desconformidade com o Plano Nacional de Educação - PNE.
A defesa alega que “...
“... De acordo a PEC 13/2021 no que trata sobre aplicação de recursos na educação durante a pandemia, no que Desobriga a União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios da aplicação de percentuais mínimos da receita na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos exercícios de 2020 e 2021, em razão do desequilíbrio fiscal ocasionado pela pandemia de Covid-19, sendo assim o município aplicou as diferenças nos exercícios posteriores conforme demonstrativos. 2022 (28,88%) e 2023 (26,66) sendo assim houve saldo de 5,54 nas aplicações dos índices dos exercícios posteriores, alcançando a média deficitária do exercício de 2021.”
A análise técnica acatou os argumentos da defesa.
O apontamento comporta recomendação, atentando para a interpretação extensiva à EC nº 119/2022, que ao acrescentar o art. 119 à ADCT afastou a responsabilidade administrativa, civil e criminal dos Estados, DF e Municípios sobre o descumprimento do disposto no art. 212 da CF (MDE), exclusivamente nos exercícios financeiros de 2020 e 2021, em decorrência da pandemia de Covid-19. Veja-se:
Art. 1º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 119:
Art. 119. Em decorrência do estado de calamidade pública provocado pela pandemia da Covid-19, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e os agentes públicos desses entes federados não poderão ser responsabilizados administrativa, civil ou criminalmente pelo descumprimento, exclusivamente nos exercícios financeiros de 2020 e 2021, do disposto no caput do art. 212 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Para efeitos do disposto no caput deste artigo, o ente deverá complementar na aplicação da manutenção e desenvolvimento do ensino, até o exercício financeiro de 2023, a diferença a menor entre o valor aplicado, conforme informação registrada no sistema integrado de planejamento e orçamento, e o valor mínimo exigível constitucionalmente para os exercícios de 2020 e 2021.
Colacionamos ainda, jurisprudência do TCE sobre a matéria. A saber:
ACÓRDÃO Nº 1226/2023-2ª CÂMARA (Proc. 6581/2022) EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR. APLICAÇÃO DO LIMITE MÍNIMO DE 25% DA RECEITA DE IMPOSTOS COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 119/2022. DESCUMPRIMENTO DO IDEB. RESSALVA. IMPROPRIEDADE(S) RESSALVADA(S). CONTAS REGULARES COM RESSALVAS.
I. Prestação de Contas de Ordenador do Fundo Municipal de Educação de Wanderlândia referente ao exercício de 2021. Resultados orçamentário e financeiro superavitários. Limite constituição de contribuição patronal cumprido, nos moldes do artigo 22, I, da Lei nº 8.212/1991.
II. Índice de aplicação em despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino abaixo do limite mínimo fixado no art. 212 da Carta Magna. Aplicação da Emenda Constitucional nº 119/2022, dispõe que não poderão ser responsabilizados administrativa, civil ou criminalmente pelo descumprimento, exclusivamente nos exercícios financeiros de 2020 e 2021, do disposto no caput do art. 212 da Constituição Federal.
III. Demais pontos ressalvados conforme o voto. Contas regulares com ressalvas.
ACÓRDÃO Nº 1375/2023-2ª CÂMARA (Proc.6751/2022)
8.2.1. Ressalvas: [...]
d) O Município de Formoso do Araguaia por meio do Fundo Municipal de Educação não alcançou a meta prevista no índice de Desenvolvimento da Educação Básica IDEB no(s) ano(s) 2015, 2017, 2019 e 2021, em desconformidade ao Plano Nacional de Educação. (Item 8.10, Subitem “V” do Voto). [...]
Item 13 – Falhas na utilização da receita do FUNDEB Aplicação de 102,35% do total recebido de recursos do FUNDEB, apura-se, portanto, uma aplicação a maior do recebido no valor de R$ 155.117,83, em desconformidade com o que dispõe o art. 25 da Lei Federal nº 14.113/2020 e a Instrução Normativa TCE/TO nº 002/2007, alterada pela Instrução Normativa TCE/TO nº 012/2012.
A defesa alega que “....
“...Com relação às falhas na utilização da receita do FUNDEB e na codificação das respectivas fontes de recursos do referido Fundo, evidenciando descumprimento dos códigos estabelecidos na Portaria TCE/TO nº 914/2008, bem como utilização de fontes distintas para a mesma despesa, nas fases de empenho, liquidação e pagamento, Item 10.3 do Relatório de Análise da Prestação de Contas. Na verdade, Excelência, o apontamento, Item 10.3 do Relatório de Análise, se refere ao percentual de 102,35% aplicado com recursos do FUNDEB, art. 21 da Lei Federal nº 11.494/2007, o qual estabelece que os recursos dos fundos serão utilizados no “exercício financeiro em que lhes forem creditados”, no entanto, o § 2º do mesmo artigo define que: § 2º Até 5% (cinco por cento) dos recursos recebidos à conta dos Fundos, inclusive relativos à complementação da União recebidos nos termos do § 1º do art. 6º desta Lei, poderão ser utilizados no 1º (primeiro) trimestre do exercício imediatamente subsequente, mediante abertura de crédito adicional. Considerando que no exercício anterior (2020) o Município de Pium, finalizou o ano com um saldo de R$ 149.187,88 recursos estes recebidos naquele exercício, essa sobra foi utilizada no “exercício imediatamente subsequente”, o que ocasionou uma aplicação de 102,35%. Abaixo apresentaremos um recorte do Termo de Conferência de Saldos do Caixa e Bancos, onde está marcado as Contas Correntes que totalizam o saldo de R$ 149.187,88, sendo ela: 16.192-6 (Conta Bancária do FUNDEB), constantes na Prestação de Contas Consolidadas, Processo nº 5817/2022 - Prestação de Contas do Prefeito - Consolidadas 2021, Prefeitura Municipal de Pium - TO. Diante desta constatação pedimos que seja afastado o presente apontamento, por não haver irregularidades na utilização da receita do FUNDEB e na codificação das respectivas fontes de recursos do referido Fundo, como também na execução de um percentual acima de 100%. Conforme já exposto acima.”
A análise técnica acatou os argumentos da defesa.
A matéria tem sido objeto de ressalva e recomendação por esta Corte, dessa forma cabível a recomendação sobre a irregularidade, devendo o gestor aperfeiçoar a gestão do FUNDEB, buscando garantir a aplicação dos recursos nas finalidades previstas em lei, sob pena de incorrer na penalidade de reincidência e inobservância de recomendação.
Item 14 e 16 – Regime Próprio de Previdência Social atingiu o percentual de 100,79%, indicando haver inconsistências nos registros das Variações Patrimoniais Diminutivas relativas a pessoal e encargos, em desacordo com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, não sendo possível aferir a alíquota de contribuição patronal do RPPS (Regime Próprio de Previdência Social), definido no art. 2º da Lei Federal nº 9.717/98 e no art. 4º da Lei Federal nº 10.887/2004, levando ao descumprimento do índice da contribuição patronal, estabelecido na Lei Municipal nº 925/2020 (alíquota de contribuição patronal do RPPS (24,53%). (16) A ausência das informações previdenciárias e da alíquota de contribuição patronal - Destaca-se que o município possui RPPS - Regime Próprio de Previdência Social. Com isso, faz-se necessário apresentar os resumos das Folhas de Pagamentos (as folhas de pagamentos devem distinguir os servidores regidos por cada regime, resumidamente), do exercício de 2021 para comprovação do efetivo recolhimento da contribuição patronal ao regime geral e ao regime próprio de previdência social, apresentar também a(s) lei(s) municipal(is) que rege(m) o RPPS (contendo as alíquotas de contribuição patronal), assim como a legislação do RPPS que fixa as parcelas que incidem previdência social;
Não houve defesa para este item.
Não comporta recomendação sobre o item, sobretudo ante a ausência de justificativa pelo gestor, bem como tendo em vista que o percentual recolhido (100,79%) se encontra substancialmente acima do estabelecido na legislação Municipal (24,53%), conforme dados técnicos apontados na prestação de contas em análise.
Ressalta-se que a atual metodologia de apuração das cotas de contribuição patronal realizada pelo Tribunal é baseada nas informações repassadas pelo próprio Gestor.
Item 15 – Regime Geral de Previdência Social - RGPS, 12,11% percentual que está acima de 20%, atendendo ao estabelecido no inc. I, do art. art. 22, da Lei Federal nº 8212/1991. Item 2.6 da IN TCE/TO nº 02/2013, indicando haver inconsistências nos registros das Variações Patrimoniais Diminutivas relativas a pessoal e encargos, em desacordo com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público.
Não teve defesa para este item.
Não comporta recomendação sobre a irregularidade, visto que, o percentual recolhido (12,11%) está sobremaneira abaixo do percentual definido em lei, sendo que à medida que se impõe é pela rejeição das contas, por descumprimento do artigo 22, inciso I da lei nº 8.212/1991. Frisando-se como no item anterior, que a atual metodologia de apuração das cotas de contribuição patronal realizada pelo Tribunal é baseada nas informações repassadas pelo próprio Gestor, que se desincumbiu do ônus da prova em sede de defesa.
Item 17 – Diante do Déficit Atuarial de R$ 19.074.880,22, justificar quais medidas foram adotadas visando o equacionamento do déficit, bem como, que seja juntada nos autos cópia da Lei Municipal que aprova a alteração de alíquotas de contribuição patronal visando a cobertura do déficit (Custo suplementar com alíquotas crescentes nos termos do Parecer Atuarial), em conformidade com Emenda Constitucional nº 103/2019.
Não houve defesa para o item.
Em consonância a exigência contida no art. 11, da EC 103/2019 - que disciplina alíquota de contribuição dos servidores municipais vinculados ao Regime Próprio de Previdência não inferior ao estabelecido para os servidores da União em caso de déficit atuarial, o município publicou a Lei nº 924, de 26 de agosto de 2020, alterando a alíquota de contribuição mensal dos servidores para 14%.
Nos mesmos ditames, verifica-se a publicação da Lei Complementar nº 032, de 19 de novembro de 2021 que define a alíquota de contribuição – (Custo Normal para o Ente de 16,58% + percentuais de custo suplementar escalonados, conforme tabela inserida no texto na referida lei, com o percentual de 7,95% para o exercício de 2021) visando o equacionamento conforme reavaliação atuarial.
Dessa forma, no que tange à alteração de alíquotas de contribuição patronal visando a cobertura do déficit (Custo normal/cota patronal + Custo suplementar com alíquotas crescentes), bem como da alteração da alíquota de contribuição dos servidores para 14% foi atendido, visto que o município adotou as medidas necessárias contidas nos ditames legais.
Item 18 – Houve reincidência no descumprimento de recomendação, em desacordo com o artigo 39 da Lei Estadual nº 1.284/2001 (Lei Orgânica) e artigo 77, parágrafo único do Regimento Interno - TCE/TO e Jurisprudências desta Corte de Contas.
Conforme item 8.3 do PARECER PRÉVIO TCE/TO Nº 44/2023-SEGUNDA CÂMARA (evento 24 dos autos nº 3943/2021) verificou-se diversas recomendações, ressalvas/determinações que não foram atendidas no exercício atual, a saber:
1) Efetue o controle da execução do orçamento e adotar as medidas para o cumprimento do programa de trabalho, conforme preceitua o artigo 75, I, II e III da Lei Federal nº 4.320/64, bem como evidenciar os resultados da execução orçamentária no relatório do Órgão Central do sistema de controle interno conforme exige o artigo 101 da Lei Estadual nº 1.284/2001 e art. 27 do Regimento Interno deste Tribunal;
2) Cumpre o que dispõe os artigos 83 a 106 da Lei Federal nº 4.320/64, quantos aos registros contábeis, bem como as Normas Brasileira de Contabilidade Aplicada ao Setor Público 16.5 - Registro Contábil;
3) Cumpre as Metas do Plano Nacional da Educação, conforme disciplina a Lei Federal nº 13.005/2014;
4) Apresente as informações concernentes ao Sistema SICAP/LCO, relativos às Licitações, Contratos e Obras, como determina a IN TCE/TO nº 003/2017;
5) Observe a Portaria STN nº 548, de 24 de setembro de 2015, que estabeleceu o Plano de Implantação dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais, quanto aos prazos para efetiva implantação dos Créditos Tributários e não Tributários, bem como para a Dívida Ativa Tributária ou não Tributária;
6) Realize a classificação correta das fontes de recursos, em conformidade com a Portaria vigente; 7) adote providências cabíveis no sentido de que na oportunidade da elaboração do projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentaria Anual para os próximos exercícios, observe a vedação estabelecida no art. 167 da Constituição Federal, indicando limites para abertura de créditos adicionais suplementares para as despesas;
8) efetue melhoria dos instrumentos de planejamento objetivando a diminuição do índice de repriorizações efetuadas nas programações orçamentárias, que interferem no cumprimento das metas físicas e produtos oriundos das ações de governo a serem entregues à população.
Não houve defesa para o item.
Em que pese tratar-se de matéria reincidente, as recomendações foram exaradas posteriores ao fechamento das contas em voga (Parecer Prévio 44/2023 2ª Câmara, Pub. BO nº 3254 em 31/05/2023), desta forma não há que se falar em descumprimento de recomendação/ determinações.
Item 19 – Apresentar as medidas que foram tomadas quanto ao(s) alerta(s) emitido(s), bem como, sobre a(s) inconsistência(s) apontada(s) no Relatório de Acompanhamento nº 269/2022-2DICE (Processo nº 931/2021).
O Despacho -RELT de nº 1220/2022, consignou os seguintes alertas:
8.4. O Relatório de Acompanhamento nº 269/2022 (evento 32), expedido pela 2ª Diretoria de Controle Externo (2ª DICE), consolidou que foram emitidos, durante o exercício, os seguintes termos de alertas:
Não comporta a recomendação sobre o item, tendo em vista que nos autos de acompanhamento de gestão o responsável foi revel (ev.36 – Proc.931/2021), e nesse sentido à medida que se impõe é pela rejeição das contas.
Recomenda-se à gestão que adote medidas de aprimoramento ao controle e planejamento relacionados as recomendações sugeridas, de modo a garantir a transparência das operações e a continuidade das atividades/serviços a cargo da entidade.
A despeito do atendimento dos índices constitucionais e legais referentes à Educação, FUNDEB, Saúde e Repasse ao Legislativo, verifica-se a irregularidade remanescente referente a:
Item 1 – Receitas de Capital Realizadas abaixo dos 65%;
Item 3 – Não registro na contabilidade de saldo da dívida ativa;
Item 4 – Abertura de Créditos Suplementares acima do estabelecido na LOA;
Item 10 – A Despesa com Pessoal acima do limite constitucional;
Itens 14, 15 e 16 - Contribuição Patronal ao RPPS e RGPS irregular;
Item 19 – Descumprimento de alertas emitidos no Processo 931/2021.
são de natureza grave, evidenciando desequilíbrio de planejamento e execução das contas públicas. Logo, é suficiente à fundamentação de parecer prévio pela rejeição das presentes contas consolidadas.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, o Ministério Público de Contas, diante das informações orçamentárias, financeiras, patrimoniais, contábeis e operacionais fornecidas pelos órgãos instrutivos desta casa, manifesta-se a este Egrégio Tribunal de Contas pela emissão de Parecer Prévio recomendando à Câmara Municipal a REJEIÇÃO das presentes Contas Consolidadas, nos termos artigos 1º, inciso I, 10, inciso III e § 1º, 103 e 104, todos da Lei Estadual nº 1.284/2001 (Lei Orgânica do TCE/TO) c/c artigos 28 e 32 do Regimento Interno, com recomendação de saneamento dos apontamentos técnicos contábeis nas contas subsequentes.
É o parecer.
MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES
Procurador de Contas
[1] Regis Fernandes de Oliveira, Revista de Direito Público, 96/218
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 07 do mês de maio de 2024.
Documento assinado eletronicamente por: MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 14/05/2024 às 16:57:43, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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