Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 2ª RELATORIA
Conselheiro NAPOLEÃO DE SOUZA LUZ SOBRINHO
   

1. Processo nº:5817/2022
    1.1. Anexo(s)931/2021
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
2.PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS - 2021
3. Responsável(eis):VALDEMIR OLIVEIRA BARROS - CPF: 05589860210
4. Origem:PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUM
5. Distribuição:2ª RELATORIA

6. DESPACHO Nº 195/2024-RELT2

6.1 Tratam os presentes autos da Prestação de Contas Consolidadas do Município de Pium - TO, sob a responsabilidade do Senhor Valdemir Oliveira Barros, Prefeito e do Senhor José Idejar Viana de Macedo, Contador, referente ao exercício financeiro de 2021.

6.2 As contas foram apresentadas a este Tribunal em 12/04/2022, por meio do SICAP/Contábil, em atendimento a Instrução Normativa TCE/TO nº 11/2012, nos termos da Instrução Normativa TCE/TO nº 02/2019, com tramitação efetuada por forma eletrônica, conforme Instrução Normativa TCE/TO nº 01/2012.

6.3 Considerando o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório, nos termos do art. 202[1] c/c § 1º, 2º e 3º do art. 204[2] do Regimento Interno deste Tribunal, determino o encaminhamento dos presentes autos à Divisão de Diligências para proceder por meio eletrônico de comunicação à distância, nos termos do art. 28, III[3] da Lei Orgânica nº 1.284/2001, de 17/12/2001, a CITAÇÃO do responsável a seguir mencionado para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis, exerça o seu direito à defesa, sob pena de revelia, trazendo para dentro deste processo as justificativas, esclarecimentos e documentos que entender necessários:

6.3.1 Senhor Valdemir Oliveira Barros, Prefeito do Município de Pium - TO, no exercício de 2021, para que apresente defesa sobre as irregularidades destacadas no Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 563/2023 (Evento nº 10) e demais informações necessárias para melhor juízo de valor sobre as contas, conforme segue:

1) As Receitas de Capital Realizadas R$ 861.767,15 em relação à Previsão Atualizada R$ 2.406.462,18 equivalem em percentual a 35,81%, estando assim abaixo dos 65%, em desconformidade com o que determina a IN TCE/TO nº 02/2013. (Item 3.2, Quadro 3 e 5.1 “b” do Relatório de Análise);

2) Divergência entre os registros contábeis e os valores recebidos como Receitas registrados no site do Banco do Brasil, com o Anexo 10, sendo contabilizado a maior na conta contábil 1.7.1.8.06 - ICMS - Desoneração - LC nº 176/2020, no valor de R$ 97.743,20, em descumprimento ao que determina o art. 83 da Lei Federal nº 4.320/1964. (Item 3.2.1.2 do Relatório de Análise, Quadro 5);

3) O Município de Pium não registrou na contabilidade saldo da dívida ativa, em desconformidade com o art. 52 da Lei Federal nº 4.320/1964 e o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público. (Item 3.2.1.3 do Relatório de Análise, Quadro 6);

4) O Orçamento do exercício em análise foi alterado através de abertura de Créditos Suplementares no valor de R$ 15.372.863,56, representando 53,38% das despesas fixadas no orçamento, excedendo o percentual de 40% estabelecido na Lei Orçamentária Anual - LOA, em desacordo com art. 167, V da Constituição Federal, artigo 42 da Lei Federal nº 4.320/64 e IN TCE/TO nº 02/2013, Restrição Constitucional - Gravíssima. (Item 4.4 do Relatório de Análise);

5) Conforme evidenciado no Quadro 18 - Ativo Circulante, observa-se o valor de R$ 177,35 na conta 1.1.3.4 - Créditos por Danos ao Patrimônio, no entanto, ao analisar as Notas Explicativas da entidade não encontramos as informações solicitadas pela IN TCE/TO nº 04/2016. Apresentar quais medidas de cobrança e/ou regularização do direito foram adotadas por parte da administração. (Item 7.1.1.2 do Relatório de Análise);

6) Apresentar justificativa a respeito das movimentações efetuadas na conta contábil “11561... - Almoxarifado - Consolidação”, bem como na conta contábil “331... - Uso de Material de Consumo” no mês de dezembro, no valor de R$ 2.699.663,50, assim como os baixos valores nos meses de maio, agosto e novembro, se comparado à média do ano de R$ 369.999,05, sendo passível de ilegalidade os registros efetuados, como dispõe o Anexo I, Item 2.7 da IN TCE/TO nº 02/2013 e em desacordo com os arts. 83 a 100, 105 e 106 da Lei Federal nº 4.320/1964. (Item 7.1.1.3 do Relatório de Análise, Quadro 20);

7) O valor contabilizado na conta "1.1.5 - Estoque" é de R$ 118.206,52 no final do exercício em análise, enquanto o consumo médio mensal é de R$ 369.999,05, demonstrando a falta de planejamento da entidade, pois não tem o estoque dos materiais necessários para o mês de janeiro de 2022, em desacordo ao que determina o art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo passível de ilegalidade os registros efetuados, como dispõe o Anexo I, Item 2.7 da IN TCE/TO nº 02/2013 e em desacordo com os arts. 83 a 100, 105 e 106 da Lei Federal nº 4.320/1964. (Item 7.1.1.3 “e” do Relatório de Análise);

8) O Balanço Patrimonial informa o valor de R$ 18.608.760,58 para os Bens Móveis, Imóveis e Intangíveis, enquanto o Demonstrativo do Ativo Imobilizado apresentou o montante de R$ 18.702.111,48, portanto, constata-se uma divergência de R$ 93.350,90, em desconformidade com o que determinam os artigos 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64. Enviar a Relação dos Bens que compõe o Ativo Imobilizado do Município para a comprovação do real valor dos bens incorporados/existentes.  (Item 7.1.2.1 do Relatório de Análise, Quadro 24);

9) As disponibilidades (valores numerários), enviados no Arquivo: Conta Disponibilidade, registram saldo maior que o Ativo Financeiro (saldo das contas "7211 - Controle da Disponibilidade de Recursos, Balancete Encerramento") em fontes específicas, em desacordo com os arts. 83 a 100 e §1º do art. 105 da Lei Federal nº 4.320/1964 e o parágrafo único, do art. 8º da LC nº 101/2000. (Item 7.2.7.1 do Relatório de Análise, Quadro 32);

10) A Despesa com Pessoal do Poder Executivo alcançou o percentual de 55,01%, da Receita Corrente Líquida, estando acima do limite máximo estabelecido na alínea “b”, do inciso III, do art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Insta salientar que, nos termos do artigo 15 da Lei Complementar nº 178/2021, o Poder ou órgão cuja despesa total com pessoal ao término do exercício financeiro de 2021 estiver acima de seu respectivo limite estabelecido no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, deverá eliminar o excesso à razão de, pelo menos, 10% (dez por cento) a cada exercício a partir de 2023, por meio da adoção das medidas previstas nos arts. 22 e 23 daquela Lei Complementar, de forma a se enquadrar no respectivo limite até o término do exercício de 2032. (Item 9.2 do Relatório de Análise);

11) O índice de aplicação em despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino, de 21,74% é inferior ao limite mínimo fixado no art. 212 da Constituição Federal. Restrição de Ordem Constitucional - Gravíssima (Item 1.1 da IN TCE/TO nº 02 de 2013). (Item 10.1 do Relatório de Análise);

12) O município não alcançou a meta prevista no IDEB - Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - Anos Iniciais no(s) ano(s), 2015, 2017, 2019 e 2021, bem como, não foram enviados os dados ao IDEB - Anos Finais de 2015 e 2017, em desconformidade com o Plano Nacional de Educação - PNE. (Item 10.1 do Relatório de Análise, Quadros 40 e 41);

13) Aplicação de 102,35% do total recebido de recursos do FUNDEB, apura-se, portanto, uma aplicação a maior do recebido no valor de R$ 155.117,83, em desconformidade com o que dispõe o art. 25 da Lei Federal nº 14.113/2020 e a Instrução Normativa TCE/TO nº 002/2007, alterada pela Instrução Normativa TCE/TO nº 012/2012. (Item 10.3 do Relatório de Análise);

14) No Quadro 45 do Item 10.6.1 do Relatório de Análise apurou que o Município atingiu o percentual de 100,79% com Regime Próprio de Previdência, indicando haver inconsistências nos registros das Variações Patrimoniais Diminutivas relativas a pessoal e encargos, em desacordo com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, não sendo possível aferir a alíquota de contribuição patronal do RPPS (Regime Próprio de Previdência Social), definido no art. 2º da Lei Federal nº 9.717/98 e no art. 4º da Lei Federal nº 10.887/2004, levando ao descumprimento do índice da contribuição patronal, estabelecido na Lei Municipal nº 925/2020 (alíquota de contribuição patronal do RPPS 24,53%). (Item 10.6.1 do Relatório de Análise);

15) No Quadro 46 do Item 10.6.2 do Relatório de Análise apurou que o Município atingiu o percentual de 12,11% com Regime Geral de Previdência, não cumprindo a alíquota de contribuição patronal de 20% ao RGPS (Regime Geral de Previdência Social), definido no art. 22, inciso I, da Lei Federal nº 8.212/1991, o que leva ao descumprimento dos arts. 40 e 195, I, da Constituição Federal. Restrição de Ordem - Gravíssima, como dispõe o Anexo I, Item 2.6 da IN TCE/TO nº 02/2013, indicando haver inconsistências nos registros das Variações Patrimoniais Diminutivas relativas a pessoal e encargos, em desacordo com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público. (Item 10.6.2 do Relatório de Análise);

16) A ausência das informações previdenciárias e da alíquota de contribuição patronal - Destaca-se que o município possui RPPS - Regime Próprio de Previdência Social. Com isso, faz-se necessário apresentar os resumos das Folhas de Pagamentos (as folhas de pagamentos devem distinguir os servidores regidos por cada regime, resumidamente), do exercício de 2021 para comprovação do efetivo recolhimento da contribuição patronal ao regime geral e ao regime próprio de previdência social, apresentar também a(s) lei(s) municipal(is) que rege(m) o RPPS (contendo as alíquotas de contribuição patronal), assim como a legislação do RPPS que fixa as parcelas que incidem previdência social;

17) Diante do Déficit Atuarial de R$ 19.074.880,22, justificar quais medidas foram adotadas visando o equacionamento do déficit, bem como, que seja juntada nos autos cópia da Lei Municipal que aprova a alteração de alíquotas de contribuição patronal visando a cobertura do déficit (Custo suplementar com alíquotas crescentes nos termos do Parecer Atuarial), em conformidade com Emenda Constitucional nº 103/2019. (Item 10.7 do Relatório de Análise);

18) Houve reincidência no descumprimento de recomendação, em desacordo com o artigo 39 da Lei Estadual nº 1.284/2001 (Lei Orgânica) e artigo 77, parágrafo único do Regimento Interno - TCE/TO e Jurisprudências desta Corte de Contas. (Item 12 do Relatório de Análise);

19) Apresentar as medidas que foram tomadas quanto ao(s) alerta(s) emitido(s), bem como, sobre a(s) inconsistência(s) apontada(s) no Relatório de Acompanhamento nº 269/2022-2DICE (Processo nº 931/2021).

6.3.2 No tocante ao Subitem “8” do Item 14. (CONCLUSÃO) do Relatório de Análise, analisando o apontamento, verifico que a inconsistência é inexpressiva, assim sendo, deixo de relacioná-lo na citação para apresentação de defesa.

6.4 Após transcorrido o prazo, não havendo comparecimento dos responsáveis aos autos, diante da ausência de declaração de recebimento da citação, determino, excepcionalmente, a citação por meio de publicação de edital, consoante ao art. 28, inciso II[4] c/c art. 32[5] da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas e com inciso V[6] do art. 205, do Regimento Interno desta Casa.

6.5 Considerando a previsão contida no art. 219[7] do Regimento Interno deste Tribunal, alerto ainda aos responsáveis ou interessados quanto aos requisitos para apresentação de defesa.

6.6 Após a citação encaminhem os autos à Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal - COACF para análise e manifestação conclusiva acerca dos apontamentos constantes deste Despacho, de acordo com o §1º do art. 194[8] e art. 196[9] do Regimento Interno desta Corte de Contas, em seguida prosseguindo-se a tramitação normal do processo.

 

[1] Art. 202 - O Relator, o Tribunal Pleno e as Câmaras determinarão as diligências que se fizerem necessárias, objetivando a adoção de providências para sanar divergências e irregularidades ou para requisitar documentos ou informações complementares e indispensáveis à instrução.

 

[2] Art. 204 - O Tribunal manterá controle de prazos de diligências por meio de Sistema próprio.

§ O prazo para cumprimento de diligências será de até 15 (quinze) dias úteis improrrogáveis.

§ Nos processos de maior complexidade, o prazo constante no parágrafo anterior poderá ser relativizado pelo relator, de ofício ou a requerimento da parte, estendendo-o ante à necessidade de obtenção de informações essenciais a instrução do feito.

§ A relativização do prazo começará a fluir no primeiro dia útil ao término do prazo estabelecido no § 1º deste artigo.

 

[3] Art. 28 - A citação ou a intimação, conforme o caso, convidando o responsável, sob as penas da lei, a defender-se, prestar informações ou exibir documentos novos, bem como a notificação de que foi condenado a pagamento de débito ou multa, serão feitas:

(...)

III - por meio eletrônico de comunicação à distância.

[4] Art. 28 - A citação ou a intimação, conforme o caso, convidando o responsável, sob as penas da lei, a defender-se, prestar informações ou exibir documentos novos, bem como a notificação de que foi condenado a pagamento de débito ou multa, serão feitas:

(...)

II - por edital;

[5] Art. 32 - Far-se-á a citação, a intimação ou a notificação por edital:

I - quando o responsável encontrar-se em lugar incerto e não sabido, ou inacessível;

II - a juízo do Presidente ou Relator ou Auditor, quando feita de outra forma e não obedecida, for considerado conveniente insistir no pronunciamento do responsável.

Parágrafo único. Considera-se configurada a hipótese do inciso I com a expedição da certidão ou da nota da repartição postal, confirmando que o responsável se acha em lugar incerto e não sabido, ou inacessível, ou com a declaração da repartição, entidade ou órgão, de que o responsável dela se afastou sem deixar endereço ou procurador bastante no território do Estado.

[6] Art. 205 - Observadas as normas previstas nos artigos 27 ao 35 da Lei Estadual nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, a citação ou a intimação, conforme o caso, convidando o responsável, sob as penas da lei, a defender-se, prestar informações ou exibir documentos novos, bem como a notificação de que foi condenado a pagamento de débito ou multa, serão realizadas:

[...]

V - por edital, publicado no Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins ou no Diário Oficial do Estado.

[7] Art. 219. As provas que a parte produzir perante o Tribunal devem ser apresentadas de forma documental.

§ É facultada à parte a juntada de documentos novos, desde que não concluída a fase de instrução processual.

§ Após a fase de instrução, somente será admitida a juntada de documentos supervenientes ou relevantes, assim entendido como aquele conhecido ou produzido tardiamente e que seja relevante a análise do mérito, por deferimento do Relator, na conformidade do previsto no parágrafo único do artigo 211 deste Regimento Interno.

§ Apresentada a prova produzida intempestivamente e não se tratando de documento novo ou não havendo legítima justificativa, o relator poderá aplicar, no bojo do processo principal, multa de até 50% (cinquenta por cento) do montante referido no caput do art. 159 deste Regimento, quando entender que se trata de:

I - documento com intuito manifestamente protelatório;

II - provocar incidente manifestamente infundado;

III - resistência injustificada ao andamento do processo.

§ O documento apresentado após o prazo concedido para o cumprimento da diligência poderá ser juntado aos autos, na unidade onde se encontrar o processo, a critério do relator, caso entenda necessário, poderá determinar nova tramitação para análise das áreas técnicas e do Ministério Público de Contas ou determinar o prosseguimento na fase que se encontrar, sendo que a sua utilização para a formação do juízo de convencimento, será avaliada por ocasião do seu voto ou decisão.

[8] Art. 194 - Protocolizados, autuados e distribuídos ao Relator de acordo com as normas regimentais e regulamentares, serão os autos encaminhados diretamente ao órgão de instrução competente.

§ 1º - Todas as instruções, informações, pareceres, relatórios, votos e decisões praticadas nos processos deverão trazer seus elementos principais e ainda serem claros, precisos, fundamentados e conclusivos, ficando disponíveis no sistema informatizado.

[9] Art. 196 - Os órgãos do Tribunal de Contas, na instrução do processo, observarão os seguintes princípios:

I - descrição, com fidelidade, do conteúdo do processo, indicando a legislação pertinente;

II - indicação precisa de todas as ocorrências e elementos que interessem ao exame da matéria;

III - pronunciamento conclusivo.

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 2ª RELATORIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 16 do mês de fevereiro de 2024.

Documento assinado eletronicamente por:
NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, CONSELHEIRO (A), em 20/02/2024 às 11:04:52
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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