ATA DA 14ª SESSÃO ORDINÁRIA, DE 17 DE ABRIL DE 2024.

(Sessão Ordinária do Pleno por Videoconferência )

Presidência: Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves
Representante do Ministério Público de Contas: Procurador Oziel Pereira dos Santos
Secretária do Pleno: Kelle Ramos Résio

À hora regimental, conforme o Ato n° 68/2021 publicado no BO n° 2729, de 26.02.2021, o Presidente, invocando as bênçãos de Deus, declarou aberta a 14ª Sessão Ordinária Por videoconferência do Pleno. QUÓRUM: Conselheiros José Wagner Praxedes, Doris de Miranda Coutinho, Severiano José Costandrade de Aguiar, Manoel Pires dos Santos e Alberto Sevilha.

REGISTRO DE SUBSTITUIÇÕES/AUSÊNCIAS/PRESENÇAS:

Ausentes: Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho, por motivo justificado e Conselheiro Substituto Leondiniz Gomes (SEI n° 24002300-5).

Presença do Conselheiro Substituto Fernando César B. Malafaia para apresentar Medida Cautelar, autos n° 2597/24.

HOMOLOGAÇÃO DE ATA: Homologadas as Atas das sessões ordinária de videoconferência de 10/04/2024 e Especial do dia 11/04/24.

SUSTENTAÇÕES ORAIS

O advogado Márcio Leandro Vieira (OAB/TO 9854), declinou da sustentação oral solicitada no processo 5200/23, em nome de Elzivan Noronha Rodrigues Silva.

PUBLICAÇÃO DOS ANEXOS NA INTERNET: Não houve.

EXPEDIENTE, COMUNICAÇÕES, INDICAÇÕES E REQUERIMENTOS - (Art. 301, § único do RI/TCE):

PROCESSOS RETIRADOS DE PAUTA - (Art. 303 do RI/TCE):

CORPO ESPECIAL DE AUDITORES. CONSELHEIRO SUBSTITUTO LEONDINIZ GOMES -

Processo nº 13097/2023 - Recurso Ordinário - Ref. ao Proc. Nº 9655/2023. Secretaria Municipal de Finanças de Palmas. (SEI N° 24002300-5)

SEXTA RELATORIA. CONSELHEIRO ALBERTO SEVILHA -

Processo nº 16621/2023 - Resolução Administrativa Que Dispõe Sobre As Diretrizes Que Regulamentam A Avaliação Periódica de Desempenho. APD, Estabelece e Define O Procedimento de Valorização da Produtividade dos Servidores Integrantes do Quadro de Pessoal Efetivo do TCE/TO. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins.

PROCESSOS JULGADOS/APRECIADOS:

CORPO ESPECIAL DE AUDITORES. CONSELHEIRO SUBSTITUTO FERNANDO CÉSAR B. MALAFAIA -

Processo nº 2597/2024 - Origem/Órgão: IDESC - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SOCIO-CULTURAL E CIDADANIA/PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO DA NATIVIDADE. Assunto: Representação com Pedido de Medida Cautelar, protocolado neste Tribunal de Contas, pelo Instituto de Desenvolvimento Sócio – Cultural e Cidadania – IDESC, em face das irregularidades realizadas no processo Administrativo nº. 009/2024 (Dispensa de Licitação nº. 002/2024) - referente a contratação de serviços técnicos especializados para organização de concurso púbico para o Município de São Valério –TO pela Empresa ICP – Instituto de Capacitação, Assessoria e Pesquisa Ltda. EXTRATO DE DECISÃO Nº 1310/2024 - SEGES. Na oportunidade para apresentar expedientes, comunicações e requerimentos na Sessão, consoante parágrafo primeiro do artigo 301 do RI-TCE/TO, o Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar suscitou questão de ordem pela incompetência do Auditor/Conselheiro-Substituto para relatar processo de Representação relativo a contratação de empresa para realização de concurso público, por considerar que a matéria não contempla exclusivamente a classe de assunto atos de pessoal, na conformidade do paragrafo único do artigo 9º da Instrução Normativa nº 05/2002. A Conselheira Doris de Miranda Coutinho pronunciou-se em consonância à questão de ordem suscitada, defendendo que a competência dos Auditores/Conselheiros-Substitutos inicia-se a partir da publicação do edital para suprimento de vagas, sendo, portanto, os atos anteriores para contratação de competência do Conselheiro titular. Facultada a palavra ao Ministério Público de Contas, o Procurador-Geral Oziel Pereira dos Santos opinou pela competência do Conselheiro titular para relatar Representação que trata de contratação de empresa para realização de concurso público. O Auditor/Conselheiro-Substituto Fernando César B. Malafaia reiterou a necessidade de firmar entendimento sobre a matéria, pois entende que compete ao Conselheiro titular, contudo recebeu o processo por acatar determinação de encaminhamento para apreciação do Corpo Especial de Auditores. Reforçaram a tese de incompetência do Auditor/Conselheiro-Substituto acima exposta, os Conselheiros José Wagner Praxedes, Severiano José Costandrade de Aguiar, Manoel Pires dos Santos e Alberto Sevilha. O Tribunal Pleno, por unanimidade dos votos, resolveu a questão de ordem para afirmar ser do Conselheiro titular, e não do Auditor/Conselheiro-Substituto, a competência para relatar processo de Representação para contratação de empresa para realização de concurso público. Quanto a decisão exarada no DESPACHO Nº 942/2024-COREA,  no qual o Auditor/Conselheiro-Substituto Fernando César B. Malafaia determinou a suspensão cautelar da contratação oriunda do Processo Administrativo nº 009/2024 (Dispensa de Licitação nº 002/2024), bem como a suspensão das provas, a serem realizadas nos dias 13 e 14 de abril de 2024, para provimento de cargos efetivos do quadro geral da Prefeitura Municipal de São Valério da Natividade - TO, acolhendo a manifestação da Conselheira Doris de Miranda Coutinho, com fundamento no inciso II, do artigo 162 do RI-TCE/TO, por unanimidade dos votos, o Tribunal Pleno, ante a incompetência, declarou a nulidade do DESPACHO e, tomando conhecimento dos fatos, de ofício, determinou cautelarmente a suspensão temporária do concurso em apreço, com o encaminhamento do processo ao Conselheiro titular competente para adoção das demais medidas cabíveis. Conselheiros presentes: José Wagner Praxedes, Doris de Miranda Coutinho, Severiano José Costandrade de Aguiar, Manoel Pires dos Santos e Alberto Sevilha. Não houve substituto designado para o Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho, ausente da sessão por motivo justificado à Presidência. Na conformidade do artigo 27 da Lei nº 1.284/2001 c/c inciso II, do artigo 209 do Regimento Interno deste TCE, publique-se, bem como encaminhe-se cópia ao Representado para conhecimento.

TERCEIRA RELATORIA - CONSELHEIRO JOSÉ WAGNER PRAXEDES

Processo nº 4339/2023. Origem/Órgão: Tribunal de Contas do Estado do Tocantins - TO vinculado a Prefeitura Municipal de Darcinópolis - TO. Responsáveis: Bernaldino Alves de Sousa, Jackson Soares Marinho, L M de Oliveira & Cia Ltda, Leonardo Moura de Oliveira e Verika Wanderley Soares Pereira. Assunto: Auditoria de Regularidade realizada no Poder Executivo de Darcinópolis-TO, abrangendo parte dos atos praticados pelo gestor, senhor Jackson Soares Marinho - Prefeito, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2021, com fulcro nos termos dos artigos 32 e 33, inciso IV da Constituição Estadual, art. 1º, inciso VI da Lei nº 1.284/2001 e nos incisos I, II e III do art. 125 do Regimento Interno desta Corte de Contas. Resultado da Votação: Unanimidade. Votaram com o Relator os Conselheiros Alberto Sevilha, Manoel Pires dos Santos, Severiano José Costandrade e Doris de Miranda Coutinho. Decisão Proferida: Resolvem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: Acolher os termos do  Relatório de Auditoria de Regularidade nº 15/2023 e seus anexos (eventos 2 e 3) realizada no Poder Executivo de Darcinópolis-TO, abrangendo parte dos atos praticados pelo gestor, senhor Jackson Soares Marinho - Prefeito, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2021, com fulcro nos termos dos artigos 32 e 33, inciso IV da Constituição Estadual, art. 1º, inciso VI da Lei nº 1.284/2001 e nos incisos I, II e III do art. 125 do Regimento Interno desta Corte de Contas; determinar, preliminarmente, a conversão dos presentes autos em Tomada de Contas Especial com fundamento nos arts. 63, inciso II, 65, inciso III, e 100 do Regimento Interno combinados com o art. 115 da Lei Orgânica deste Tribunal, tendo em vista o relato da ocorrência de irregularidades graves que podem resultar na imputação de débito; e demais determinações constantes da RESOLUÇÃO Nº 423/2024-PLENO.

QUINTA RELATORIA - CONSELHEIRA DORIS DE MIRANDA COUTINHO

EXTRAPAUTA. MEDIDA CAUTELAR (§2º, ARTIGO 19 LO-TCE/TO). Processo nº 1086/2024. Origem/Órgão: Tribunal de Contas do Estado do Tocantins - TO vinculado a Prefeitura Municipal de Ipueiras - TO. Representado: Caio Augusto Siqueira de Abreu Ribeiro. Assunto: Representação sobre fiscalização, empreendida pela 5ª Diretoria de Controle Externo (5ª DICE), à Dispensa de Licitação nº 19/2024, cujo objeto compreende a prestação de serviços técnicos para realização de concurso público no Município de Ipueiras – TO, que resultou na contratação da empresa ICAP - Instituto de Capacitação, Assessoria e Pesquisa LTDA-EPP. Resultado da Votação: Unanimidade. Votaram com a Relatora os Conselheiros Alberto Sevilha, Manoel Pires dos Santos, Severiano José Costandrade e José Wagner Praxedes. Decisão Proferida: Resolvem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: Com fulcro no art. 19, §2º, da Lei nº 1.284/200, RATIFICAR a medida cautelar adotada por meio do Despacho nº 550/2024-RELT5, transcrito no Relatório que precede esta decisão, bem como as medidas acessórias constantes no mencionado Despacho. RESOLUÇÃO Nº 425/2024-PLENO.

QUARTA RELATORIA - CONSELHEIRO SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR

Processo nº 1809/2024. Origem/Órgão: Tribunal de Contas do Estado do Tocantins - TO. Responsável: André Luiz de Matos Gonçalves. Assunto: Resolução Administrativa Que Dispõe Sobre O Tratamento da Informação Relativa ao Número de Inscrição No Cadastro de Pessoas Físicas (cpf) dos Jurisdicionados e Demais Interessados Nos Processos, Bem Como Nas Respectivas Peças e Publicações do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins. Resultado da Votação: Unanimidade. Votaram com o Relator os Conselheiros Alberto Sevilha, Manoel Pires dos Santos, Doris de Miranda Coutinho e José Wagner Praxedes. Decisão Proferida: Resolvem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: Aprovar a RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 1/2024-PLENO.

PRIMEIRA RELATORIA - CONSELHEIRO MANOEL PIRES DOS SANTOS

O advogado Márcio Leandro Vieira (OAB/TO 9854), declinou da sustentação oral solicitada no processo 5200/23, em nome de Elzivan Noronha Rodrigues Silva.

Processo nº 5200/2023 e Anexo(s) nº 3178/2020, 11576/2020. Origem/Órgão: Prefeitura Municipal de Colméia - TO. Assunto: Pedido de Reexame interposto pela Sra. Elzivan Noronha Rodrigues Silva, prefeita à época, e Sr. Clóvis de Sousa Santos Júnior, contador, em face do Parecer Prévio nº 20/2023 – TCE/TO – 1ª Câmara, emitido nos autos nº 11576/2020 - Prestação de Contas Consolidadas do Município de Colmeia-TO, exercício de 2019. Votaram com o Relator os Conselheiros Alberto Sevilha, Severiano José Costandrade, Doris de Miranda Coutinho e José Wagner Praxedes. Decisão Proferida: Resolvem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: Conhecer do presente Recurso de Pedido de Reexame eis que presentes os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, dar-lhe provimento integral e alterar os itens 9.1 e 9.3 do Parecer Prévio de nº 20/2023 – TCE/TO– 1ª Câmara – TCE/TO, para,  emitir Parecer Prévio pela Aprovação das Contas Anuais do Município de Colmeia - TO, exercício de 2019, ressalvando-se as irregularidades apontadas no item 9.3 desta decisão, nos termos da  RESOLUÇÃO Nº 422/2024-PLENO.

SEXTA RELATORIA - CONSELHEIRO ALBERTO SEVILHA

Processo nº 195/2024. Origem/Órgão: Tribunal de Contas do Estado do Tocantins - TO. Responsável: Andre Luiz de Matos Goncalves. Assunto: Instrução Normativa. Que Dispõe Sobre O Cadastramento e Os Procedimentos Para Prestações de Contas dos Consórcios Públicos No âmbito da Jurisdição do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins. Resultado da Votação: Unanimidade. Aprovaram o Projeto de Instrução Normativa, em votação única, os Conselheiros Manoel Pires dos Santos, Severiano José Costandrade, Doris de Miranda Coutinho e José Wagner Praxedes. Decisão Proferida: Resolvem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: Aprovar a INSTRUÇÃO NORMATIVA TCE/TO Nº 2/2024-PLENO.

SORTEIO ELETRÔNICO DE RELATOR DE PROCESSOS - CONSELHEIROS:

Processo nº 3173/2024 e Anexo(s) nº 3428/2023
Origem/Órgão: Fundo Municipal de Assistencia Social de Monte Santo do Tocantins de Monte Santo do Tocantins - TO
Assunto: Recurso Ordinário - Ref. ao Proc. Nº 3428/2023 Prestação de Contas de Ordenador de 2022
Sorteado para a Sexta Relatoria - Conselheiro Alberto Sevilha

Processo nº 2757/2024 e Anexo(s) nº 6435/2023
Origem/Órgão: Prefeitura Municipal de Monte Santo do Tocantins - TO
Assunto: Recurso Ordinário - Ref. ao Proc. Nº 6435/2023
Sorteado para a Sexta Relatoria - Conselheiro Alberto Sevilha

SORTEIO ELETRÔNICO DE RELATOR DE PROCESSOS - CONSELHEIROS SUBSTITUTOS:

Processo nº 2946/2024 e Anexo(s) nº 10031/2023
Origem/Órgão: Fundo Municipal de Saúde de Pium - TO
Assunto: Recurso Ordinário - Ref. ao Proc. Nº 10031/2023 SICAP- Licitacoes e Obras
Sorteado para o Conselheiro Substituto Fernando Cesar B. Malafaia

Processo nº 2949/2024 e Anexo(s) nº 9984/2023
Origem/Órgão: Fundo Municipal de Assistencia Social de Pium - TO
Assunto: Recurso Ordinário - Ref. ao Proc. Nº 9984/2023 SICAP- Licitacoes e Obras
Sorteado para o Conselheiro Substituto Leondiniz Gomes

Processo nº 3107/2024 e Anexo(s) nº 10039/2023
Origem/Órgão: Fundo Municipal de Saúde de Chapada da Natividade - TO
Assunto: Recurso Ordinário - Ref. ao Proc. Nº 10039/2023 SICAP- Licitacoes e Obras
Sorteado para o Conselheiro Substituto Marcio Aluizio Moreira Gomes

Processo nº 2954/2024 e Anexo(s) nº 9616/2023
Origem/Órgão: Instituto Previdenciário Social dos Servidores Municipais de Pium - TO
Assunto: Recurso Ordinário - Ref. ao Proc. Nº 9616/2023 SICAP- Licitacoes e Obras
Sorteado para o Conselheiro Substituto Jesus Luiz de Assunção

Encerramento: Finalizada a pauta e assinados os atos formalizadores das decisões proferidas, o Presidente franqueou a palavra aos Conselheiros Substitutos, aos Conselheiros e ao Procurador-Geral de Contas, todavia não houve manifestações. Nada mais havendo a tratar, agradeceu a presença de todos e declarou encerrada a Sessão às 15h e 13min, da qual fora lavrada a presente ata que, após lida, discutida, votada e aprovada, vai subscrita por mim, Secretária do Plenário e pelo Presidente.

Documento assinado eletronicamente por:
KELLE RAMOS RESIO, SECRETÁRIO(A)-GERAL DAS SESSÕES, em 25/04/2024 às 17:33:16
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
ANDRE LUIZ DE MATOS GONCALVES, PRESIDENTE (A), em 25/04/2024 às 17:37:49, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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