ATA DA 11ª SESSÃO ORDINÁRIA, DE 09 DE ABRIL DE 2024.
(Sessão Ordinária da Primeira Câmara por Videoconferência)

Presidência: Conselheira Doris de Miranda Coutinho
Representante do Ministério Público de Contas: Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos
Secretário da Primeira Câmara: Walfredo Ferreira M.Junior

Às 14h e 30min, conforme Resolução Normativa n° 1/2023-PLENO, de 15 de fevereiro de 2023, publicada no BO n° 3188, de 17.02.2023, a Presidente, invocando as bênçãos de Deus, declarou aberta a 11ª Sessão Ordinária por videoconferência da Primeira Câmara. QUÓRUM: Conselheiros Doris de Miranda Coutinho, Alberto Sevilha e  Auditor/Conselheiro-Substituto Marcio Aluizio Moreira Gomes, em substituição ao Conselheiro Manoel Pires dos Santos. (Convocação nº 20/2024).

REGISTRO DE SUBSTITUIÇÕES/AUSÊNCIAS/PRESENÇAS:

Ausência justificada do Conselheiro Manoel Pires dos Santos.

HOMOLOGAÇÃO DE ATA:

A Ata da 9ª Sessão Ordinária por Videoconferência do dia 02/04/2024, foi homologada pela Primeira Câmara, por unanimidade.

EXPEDIENTE, COMUNICAÇÕES, INDICAÇÕES E REQUERIMENTOS - (Art. 301, § único do RI/TCE):

Não houve.

SEXTA RELATORIA - CONSELHEIRO ALBERTO SEVILHA

PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS. Processo nº 4019/2021. Origem: Prefeitura Municipal de Aparecida do Rio Negro - TO. Responsáveis: Deusimar Pereira de Amorim e Lucijones Lopes Costa. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito - Consolidadas, exercício de 2020. Resultado da Votação: Unanimidade. A Secretaria da Primeira Câmara comunicou, por aplicativo de mensagem instantânea, o contador Lucijones Lopes Costa (CRC/TO  nº 0241), que declinou da sustentação oral requerida em nome de Deusimar Pereira de Amorim - Gestor da Prefeitura Municipal de Aparecida do Rio Negro à época. Votaram com o Relator o Auditor/Conselheiro-Substituto Márcio Aluizio Moreira Gomes, em substituição ao Conselheiro Manoel Pires dos Santos e a Conselheira Doris de Miranda Coutinho. Facultada a palavra ao Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos, este não apresentou óbice. Decisão Proferida: Resolvem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, em: Emitir Parecer Prévio pela aprovação das Contas Anuais Consolidadas do Município de Aparecida do Rio Negro/TO, referente ao exercício financeiro de 2020, sob a responsabilidade do Senhor Deusimar Pereira de Amorim, Gestor à época, nos termos do art. 1º, inciso I, 10, III e 103, da Lei n.º 1.284/2001 c/c artigo 28, do Regimento Interno desta Corte de Contas.  PARECER PRÉVIO TCE/TO Nº 43/2024-PRIMEIRA CÂMARA. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR. Processo nº 4392/2021 e apenso nº 1073/2020. Origem: Câmara Municipal de Miracema do Tocantins - TO. Responsáveis: Diego Henrique Pires Oliveira Costa Castro e Edilson Lima Tavares. Assunto: Prestação de Contas de Ordenador, exercício de 2020. Resultado da Votação: Maioria Absoluta. A Secretaria da Primeira Câmara comunicou, por aplicativo de mensagem instantânea, o contador Diego Henrique Pires Oliveira Costa Castro (CRC/TO nº 2787), que declinou da sustentação oral requerida em nome de Edilson Lima Tavares - Presidente da Câmara Municipal de Miracema do Tocantins à época. O Relator, Conselheiro Alberto Sevilha apresentou voto pela irregularidade das contas da Câmara Municipal de Miracema do Tocantins, referentes ao exercício financeiro de 2020, com aplicação de multa individualizada ao senhor Edilson Lima Tavares - Presidente da Câmara Municipal de Miracema do Tocantins à época. Facultada a palavra ao Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos, este não apresentou óbice. A Conselheira Doris de Miranda Coutinho votou divergente pela regularidade com ressalvas das contas em apreço, por entender que a única irregularidade relevante ser concernente ao lançamento da conta de Créditos por Danos ao Patrimônio no valor de R$ 396.945,23, a qual foi justificada na Tomada de Contas com julgamento pela 2ª Câmara desta Corte de Contas através do Acórdão nº 326/2022 e as demais são ressalvadas comumente em sua linha de entendimento. Votou com o Relator o Auditor/Conselheiro-Substituto Márcio Aluízio Moreira Gomes, em substituição ao Conselheiro Manoel Pires dos Santos. Decisão Proferida: Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, em: Julgar irregulares as contas da Câmara Municipal de Miracema do Tocantins, referentes ao exercício financeiro de 2020, sob a responsabilidade do senhor Edilson Lima Tavares, Presidente da Câmara Municipal de Miracema do Tocantins à época, e Diego Henrique Pires Oliveira Costa Castro, Contador, encaminhada a esta Corte de Contas, nos termos do art. 33, II, da Constituição Estadual; art. 1º, II, da Lei nº 1.284/2001, e art. 37, do Regimento Interno, deste Tribunal de Contas (RI-TCE/TO) com aplicação de multas ao senhor Edilson Lima Tavares.  ACÓRDÃO TCE/TO Nº 206/2024-PRIMEIRA CÂMARA. Processo nº 4497/2021. Origem: Fundo Municipal de Assistência Social de Miracema do Tocantins - TO. Responsáveis: Diego Henrique Pires Oliveira Costa Castro e Laynnara Aires Dias da Cunha Milhomem. Assunto: Prestação de Contas de Ordenador, exercício de 2020. Resultado da Votação: Unanimidade. Votaram com o Relator o Auditor/Conselheiro-Substituto Márcio Aluizio Moreira Gomes, em substituição ao Conselheiro Manoel Pires dos Santos e a Conselheira Doris de Miranda Coutinho. Decisão Proferida: Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, em: Julgar irregulares as Contas de Ordenador de Despesas da Fundo Municipal de Assistência Social de Miracema do Tocantins, referente ao exercício financeiro de 2020, sob a responsabilidade da Sra.  Laynnara Aires dias da Cunha Milhomem, Gestora à época, nos termos do art. 85, III, da LO-TCE/TO, c/c art. 77, do RI-TCE/TO, aplicar multa à responsável e excluir a responsabilização do Senhor Diego Henrique Pires Oliveira Costa Castro, Contador à época, haja vista que as irregularidades que ensejaram a rejeição das presentes contas são atos de gestão.  ACÓRDÃO TCE/TO Nº 208/2024-PRIMEIRA CÂMARA. Processo nº 4799/2021. Origem: Secretaria Municipal de Educação de Miracema do Tocantins - TO. Responsáveis: Diego Henrique Pires Oliveira Costa Castro e Fernanda de Figueredo Fialho. Assunto: Prestação de Contas de Ordenador, exercício de 2020. Resultado da Votação: Unanimidade. Votaram com o Relator o Auditor/Conselheiro-Substituto Márcio Aluizio Moreira Gomes, em substituição ao Conselheiro Manoel Pires dos Santos e a Conselheira Doris de Miranda Coutinho. Decisão Proferida: Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, em: Julgar irregulares as Contas de Ordenador de Despesas da Secretaria Municipal de Educação de Miracema do Tocantins, exercício de 2020, de responsabilidade da Senhora Fernanda de Figueredo Fialho, Gestora à época, nos termos do art. 85, III, da LO-TCE/TO, c/c art. 77, do RI-TCE/TO,  aplicar multa à responsável e excluir a responsabilização do Senhor Diego Henrique Pires Oliveira Costa Castro, Contador à época, haja vista que as irregularidades que ensejaram a rejeição das presentes contas são atos de gestão. ACÓRDÃO TCE/TO Nº 207/2024-PRIMEIRA CÂMARA.

Encerramento: Finalizada a pauta e assinados os atos formalizadores das decisões proferidas, a Presidente franqueou a palavra ao Auditor/Conselheiro-Substituto, ao Conselheiro e ao Procurador-Geral de Contas, todavia não houve manifestações. Nada mais havendo a tratar, agradeceu a presença de todos e declarou encerrada a Sessão às 15h e 00min, da qual fora lavrada a presente ata que, após lida, discutida, votada e aprovada, vai subscrita por mim, Secretário da Primeira Câmara e pela Presidente.

Documento assinado eletronicamente por:
WALFREDO FERREIRA DE MEDEIROS JUNIOR, SECRETÁRIO(A) DE CÂMARA, em 16/04/2024 às 16:13:22
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
DORIS DE MIRANDA COUTINHO, PRESIDENTE DA SESSÃO, em 16/04/2024 às 17:16:29, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 391158 e o código CRC 0486C8B