Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

RESOLUÇÃO Nº 55/2022-PLENO

1. Processo nº:7499/2021
2. Classe/Assunto: 3.CONSULTA
5.CONSULTA - ACERCA DE ACUMULOS DE CARGO EFETIVO.
3. Responsável(eis):MIGUEL MOREIRA DOS SANTOS - CPF: 56442432149
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:CÂMARA MUNICIPAL DE SILVANÓPOLIS
6. Relator:Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO
7. Distribuição:5ª RELATORIA
8. Representante do MPC:Procurador(a) JOSE ROBERTO TORRES GOMES

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONSULTA. ACUMULAÇÃO DE ATIVIDADE REMUNERADA COM CARGO PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE MANDATO ELETIVO DE VEREADOR, NA FUNÇÃO DE PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA, COM CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA OU INDIRETA DAS ESFERAS DA FEDERAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO INCISO III DO ART. 38 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À ACUMULAÇÃO, DESDE QUE HAJA COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS (CONDICIONANTE), A SER AFERIDA À LUZ DO CASO CONCRETO, BEM ASSIM RESPEITO O TETO REMUNERATÓRIO A QUE SE REFERE O ART. 37, INCISO XI, DA CF/88.. CONHECIMENTO. RESPONDER A CONSULTA. 
I. a) nos termos do art. 38, inciso III, da CF/88, afigura-se possível a acumulação remunerada de cargo público com o exercício do mandato de vereador, ainda que na condição de Chefe do Poder Legislativo local, uma vez que a Constituição Federal não fez tal distinção, não cabendo ao intérprete fazê-la, devendo-se observar a compatibilidade de horários, aferível à luz do caso concreto, bem assim respeitado o teto remuneratório a que se refere o art. 37, inciso XI, da CF/88;
II. b) não havendo conciliação dos horários, o vereador deverá se afastar do cargo público, sendo-lhe, todavia, facultado optar pela remuneração que mais lhe aprouver, a teor do disposto no art. 38, incisos III e II, da CF/88;
III. c) no caso de assunção, pelo presidente da Câmara Municipal, da chefia do Poder Executivo, em substituição ao Prefeito e Vice-Prefeito, nas hipóteses consignadas na Lei Orgânica do Município, aplicar-se-á o inciso II do art. 38 da Constituição Federal, de forma que o presidente da Casa Legislativa deverá se afastar do cargo efetivo cumulado, com a possibilidade de optar pela remuneração que lhe aprouver.

 9. Decisão:

VISTOS, relatados e discutidos esses autos de Consulta endereçada a esta Corte de Contas, formulada pelo senhor Miguel Moreira dos Santos, Presidente da Câmara Municipal de Silvanópolis – TO, conforme prerrogativa inserta no art. 150, do RITCE/TO, mediante a qual veicula questionamento a respeito da possibilidade de cumulação do cargo de presidente da Câmara de Vereadores com o de servidor público efetivo da administração direta e indireta das esferas federativas.

Considerando a previsão normativa contida no inciso III do art. 38 da Carta Constitucional, que erige como condicionante à acumulação lícita de mandato eletivo de vereador com cargo de provimento efetivo da Administração Pública a compatibilidade de horários, cuja aferição há de ser feita à luz do caso concreto,

Considerando a inexistência de distinção empreendida pela Constituição Federal entre vereador comum e o vereador que preside a Casa Legislativa, para fins de enquadramento nas hipóteses excepcionais de acumulação de cargos públicos, e a lição hermenêutica segundo a qual "onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete distinguir",

RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pela Relatora, com fundamento no art. 294, inciso XV, do Regimento Interno do TCE/TO:

9.1. Conhecer da presente consulta, eis que observados os requisitos de admissibilidade insertos nos incisos I a V do art. 150 do RITCE/TO, para, assim, respondê-la, em abstrato e com caráter normativo (cf. art. 1º, §5º da LOTCE), nos termos dos enunciados adiante transcritos, os quais constituirão prejulgamento de tese:

a) nos termos do art. 38, inciso III, da CF/88, afigura-se possível a acumulação remunerada de cargo público com o exercício do mandato de vereador, ainda que na condição de Chefe do Poder Legislativo local, uma vez que a Constituição Federal não fez tal distinção, não cabendo ao intérprete fazê-la, devendo-se observar a compatibilidade de horários, aferível à luz do caso concreto, bem assim respeitado o teto remuneratório a que se refere o art. 37, inciso XI, da CF/88;

b) não havendo conciliação dos horários, o vereador deverá se afastar do cargo público, sendo-lhe, todavia, facultado optar pela remuneração que mais lhe aprouver, a teor do disposto no art. 38, incisos III e II, da CF/88;

c) no caso de assunção, pelo presidente da Câmara Municipal, da chefia do Poder Executivo, em substituição ao Prefeito e Vice-Prefeito, nas hipóteses consignadas na Lei Orgânica do Município, aplicar-se-á o inciso II do art. 38 da Constituição Federal, de forma que o presidente da Casa Legislativa deverá se afastar do cargo efetivo cumulado, com a possibilidade de optar pela remuneração que lhe aprouver.

9.2. Determinar à Secretaria do Pleno:

a) que dê ciência ao consulente desta Resolução, bem assim do Relatório e Voto que a fundamentam, nos termos da legislação;

b) que promova a publicação da decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas para que surta os efeitos legais necessários.

9.3. Após, à Coordenadoria de Protocolo Geral – COPRO para que proceda ao devido arquivamento.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 23 do mês de fevereiro de 2022 .

Documento assinado eletronicamente por:
NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, PRESIDENTE (A), em 23/02/2022 às 15:33:19
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
DORIS DE MIRANDA COUTINHO, RELATOR (A), em 23/02/2022 às 15:29:45, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 23/02/2022 às 15:17:16, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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