PARECER PRÉVIO TCE/TO Nº 88/2024-PRIMEIRA CÂMARA
1396/2022
1. Processo nº: 3724/2023     1.1. Apenso(s)
2. Classe/Assunto:
4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
2.PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS - 20223. Responsável(eis): DIVINO ALVES DAS NEVES - CPF: 70131031104 ITAIR GOMES MARTINS - CPF: 77869036153 4. Origem: PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO SONO 5. Relator: Conselheiro ALBERTO SEVILHA 6. Distribuição: 6ª RELATORIA 7. Representante do MPC: Procurador(a) JOSE ROBERTO TORRES GOMES
EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS. CUMPRIMENTO DOS LIMITES CONSTITUCIONAIS. RELATIVOS AOS GASTOS MÍNIMOS COM SAÚDE, EDUCAÇÃO, FUNDEB, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL AO RGPS E ATENDIMENTO AOS PERCENTUAIS MÁXIMOS DE DESPESA COM PESSOAL E REPASSE AO PODER LEGISLATIVO. SUPERÁVIT FINANCEIRO. SUPERÁVIT PATRIMONIAL. DESCUMPRIMENTO DO IDEB. PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO.
I. LEI FEDERAL Nº 4.320/64
II. LCP FEDERAL Nº 101/2000
III. CONSTITUIÇÃO (1988)
IV. PORTARIA STN Nº 548/2015
V. LEI FEDERAL Nº 13005/2014
8. Decisão:
8.1. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que versam sobre a Prestação de Contas Consolidadas da Prefeitura Municipal de Rio Sono, referente ao exercício financeiro de 2022, sob a responsabilidade do Senhor Itair Gomes Martins, Gestor, encaminhada a esta Corte de Contas para fins de emissão de Parecer Prévio, nos termos do artigo 33, I, da Constituição Estadual, artigo 1º, I, da Lei nº 1.284/2001 e artigo 25, do Regimento Interno.
8.2. Considerando que compete a este Tribunal apreciar as contas prestadas anualmente pelos Gestores, na conformidade do artigo 31, §1º, da Constituição Federal, artigos 32, §1º e 33, I, da Constituição Estadual, artigo 82, §1º, da Lei nº 4.320/64, artigo 57, da Lei Complementar nº 101/2000 e artigo 1º, I, e 100, da Lei nº 1.284/2001.
8.3. Considerando que, ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal de Contas formula opinião em relação às citadas contas, de acordo com a análise da gestão contábil, financeira, orçamentária e patrimonial, ficando o julgamento das mesmas sob a responsabilidade das Câmaras Municipais.
8.4. Considerando que, a referida Prestação de Contas atende ao disposto nos artigos 101 a 106, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme demonstrado na análise realizada.
8.5. Considerando que, foi dada a oportunidade de defesa para a Gestora e ao Contador, cumprindo, desta forma, o preceito constitucional do contraditório e da ampla defesa.
8.6. Considerando que, os apontamentos apresentados não são suficientes para macular as contas.
8.7. Considerando ainda, a análise empreendida pela Equipe Técnica, o parecer exarado pela douta Procuradoria de Contas e as razões expendidas pelo Relator em seu VOTO.
8.8. Considerando, por fim, tudo mais que dos autos consta.
8.9. RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator:
I. Emitir Parecer Prévio pela Aprovação das Contas Anuais Consolidadas da Prefeitura Municipal de Rio Sono, referentes ao exercício financeiro de 2022, sob a responsabilidade do Senhor Itair Gomes Martins, Gestor, nos termos do art. 1º, inciso I, 10, III e 103, da Lei n. º 1.284/2001 c/c artigo 28, do Regimento Interno desta Corte de Contas.
II. Ressalvas
a) As disponibilidades (valores numerários), enviados no arquivo conta disponibilidade, registram saldo maior que o ativo financeiro (saldo das contas "7211 - Controle da Disponibilidade de Recursos, Balancete Encerramento") na fonte especifica, em desacordo a Lei Federal nº 4.320/64;
b) As aquisições de Bens Móveis e Imóveis somaram R$ 5.250.431,62, conforme quadro bem ativo imobilizado. Ao compararmos este valor com os totais das liquidações do exercício e de restos a pagar referentes as despesas orçamentárias de Investimentos e Inversões Financeiras de R$ 4.772.698,62, apresentou uma diferença de R$ 477.733,00, portanto, não guardando uniformidade entre as duas informações.
III. Determinar ao atual gestor que adote providências com vistas ao atendimento das recomendações a seguir:
a) É imprescindível enviar os dados do SICAP de forma fidedigna, em conformidade com os princípios contábeis, garantindo a integridade e a confiabilidade das informações.
b) Assegurar a correta classificação das despesas com pessoal para os exercícios subsequentes à atual gestão, garantindo assim a conformidade com as LRF, bem como a transparência e a responsabilidade na gestão dos recursos públicos, com fundamento artigo 18, §1º da LC 101/1000 e no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e Manual de Demonstrativos Fiscais, bem como diversas decisões deste Tribunal de Contas, dentre as quais a Resolução Plenária nº 127/2018, Resolução nº 144/2020 – Plenário, Parecer Prévio nº 12/2016-1ª Câmara TCE/TO (autos nº 4136/2015), Parecer Prévio nº 110/2016 (2ª Câmara), Acórdão nº 404/2017 (2ª Câmara), Parecer Prévio nº 77/2013 (1ª Câmara), dentre outras, deverão ser incluídas as despesas com pessoal referente a médicos, odontólogos, enfermeiros, dentre outros.
IV. Determinar, ainda:
a) A publicação do Parecer Prévio no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, nos termos do art. 341, §3º, do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários;
b) O encaminhamento de cópia do Parecer Prévio, Voto e Relatório ao responsável, para que tome conhecimento;
c) Esclarecer à Câmara Municipal que, nos termos do art. 107, da Lei Orgânica desta Casa, deverá ser encaminhada cópia do ato de julgamento das referidas contas a este Tribunal de Contas;
d) Cientificar os responsáveis por meio adequado, quanto ao teor do Relatório, Voto e Parecer Prévio, que fundamentam a deliberação, nos termos do art. 341, §5º, IV, do RITCE/TO, alertando que, para efeito de interposição de recurso, deverão ser observados o prazo e a forma descrita na Lei Estadual nº 1.284/2001 e no Regimento Interno deste Tribunal.
e) À Secretaria da Primeira Câmara deste Tribunal de Contas, que expeça-se Ofício à Câmara Municipal de Rio Sono, em conformidade ao expresso no art. 35, do RI-TCE/TO, para providências quanto ao julgamento das contas.
f) Posterior às providências administrativas, sejam os autos remetidos à Coordenadoria de Protocolo Geral, para arquivamento.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 06 do mês de maio de 2024
Documento assinado eletronicamente por: DORIS DE MIRANDA COUTINHO, PRESIDENTE (A), em 10/05/2024 às 16:42:46, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. ALBERTO SEVILHA, RELATOR (A), em 10/05/2024 às 17:29:51, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 10/05/2024 às 18:11:10, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. LEONDINIZ GOMES, CONSELHEIRO-SUBSTITUTO, em 10/05/2024 às 16:40:50, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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