8. VOTO Nº 130/2024-RELT6
8.1. Considerando o detalhamento contido na instrução processual, apresentamos a seguir os aspectos mais relevantes das Contas Consolidadas da Prefeitura Municipal de Rio Sono, referentes ao exercício financeiro de 2022, sob a responsabilidade do Senhor Itair Gomes Martins, Gestor, submetida à análise deste Tribunal de Contas, em razão de sua competência constitucional.
8.2. DO DESEMPENHO ORÇAMENTÁRIO
8.2.1. A Lei Municipal nº 329/2021 - LOA, que aprovou o Orçamento Geral do Município, estimou a receita e fixou a despesa para o exercício de 2022 em R$ 26.400.000,00 (vinte e seis milhões e quatrocentos mil reais e zero centavos), autorizando a abertura de créditos suplementares de até 70% sobre o total da despesa nela fixada.
8.2.2. A Prefeitura Municipal de Rio Sono, na elaboração da Lei Orçamentária Anual, observou os preceitos técnicos e legais, os quais versam acerca do Demonstrativo da Evolução da Receita Prevista com a Arrecadada, deste modo o Município cumpriu a base da evolução em face da arrecadação das receitas dos três últimos exercícios, mantendo a média, em cumprimento aos artigos 30, da Lei nº 4.320/64 e 12, da LC nº 101/00.
8.2.3. Nesta senda, a arrecadação de receitas tributárias, em detrimento de impostos, taxas e contribuições de melhoria, atingiu o montante de R$ 4.487.990,23 (quatro milhões quatrocentos e oitenta e sete mil e novecentos e noventa reais e vinte e três centavos), sendo R$ 4.209.821,99 (quatro milhões duzentos e nove mil e oitocentos e vinte e um reais e noventa e nove centavos) de tributos, de competência exclusiva do município. A arrecadação corresponde a 211,88% da previsão de receitas tributárias.
8.2.4. A partir do comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada - anexo 10, com os informes do Banco do Brasil, foram constatadas divergências nos registros, em descumprimento ao que determina o art. 83, da Lei Federal nº 4.320/64.
8.2.5. As Despesas por Categoria Econômica, evidenciadas pelo quadro 9, síntese do Balanço Orçamentário do Município de Rio Sono, demonstram que, do valor total empenhado, R$ 28.331.773,49 (vinte e oito milhões trezentos e trinta e mil e setecentos e setenta e três reais e quarenta e nove centavos) correspondem às Despesas Correntes, e R$ 4.281.921,89 (quatro milhões duzentos e oitenta e mil e novecentos e vinte e um reais e oitenta e nove centavos), às Despesas de Capital.
8.2.6. Os créditos orçamentários, inicialmente autorizados, sofreram alterações no decorrer do presente exercício, ficando assim demonstrados:
DESCRIÇÃO |
VALOR |
Orçamento Inicial |
26.400.000,00 |
Créditos Suplementares (+) |
21.781.398,79 |
Anulação Total ou Parcial de Dotação |
15.240.080,03 |
Superávit Financeiro |
2.093.965,09 |
Excesso de Arrecadação |
4.447.353,67 |
Operação de Crédito |
0,00 |
Créditos Especiais (+) |
0,00 |
Anulação Total ou Parcial de Dotação |
0,00 |
Superávit Financeiro |
0,00 |
Excesso de Arrecadação |
0,00 |
Operação de Crédito |
0,00 |
Crédito Extraordinário (+) |
0,00 |
Reduções (-) |
15.240.080,03 |
TOTAL |
32.941.318,76 |
8.2.7. Considerando o valor expresso em Créditos Suplementares, verifica-se que o mesmo representa 82,51% das despesas fixadas no orçamento, excedendo o percentual de 70% estabelecido na Lei Municipal nº 329/2021 – LOA, em seu artigo 4º, em desacordo com o art. 167, V, da Constituição Federal.
8.3. Desempenho Orçamentário
8.3.1. Neste sentido, observa-se que, do confronto entre a Receita Orçamentária Realizada, de R$ 32.110.384,73 (trinta e dois milhões cento e dez mil e trezentos e oitenta e quatro reais e setenta e três centavos), com a Despesa Empenhada, de R$ 32.613.695,38 (trinta e dois milhões seiscentos e treze mil e seiscentos e noventa e cinco reais e trinta e oito centavos), constatou-se que houve Déficit Orçamentário de R$ 503.310,65 (quinhentos e três mil e trezentos e dez reais e sessenta e cinco centavos).
8.3.2. Destaca-se que, ao confrontar os valores totais dos Quadros Resumo das Receitas e Despesas do Balanço Orçamentário, não houve divergência entre o total da Previsão da Receita Atualizada acrescentado do Superávit Financeiro e Excesso de Arrecadação Utilizado para Créditos Adicionais, com o total da Dotação Atualizada, em cumprimento ao que determina o art. 83, da Lei Federal nº 4.320/64 e MCASP.
8.3.3. Quanto à análise do valor orçado, ao realizar o confronto entre a receita total prevista atualizada, de R$ 27.200.000,00 (vinte e sete milhões e duzentos mil reais e zero centavos), com a efetivamente realizada, de R$ 23.213.923,86 (vinte e três milhões duzentos e treze mil e novecentos e vinte e três reais e oitenta e seis centavos), vislumbra-se que o município arrecadou 85,35% do valor do orçamento, atendendo ao limite de 65%, descrito no item 3.3, do anexo da IN nº 02/2013. Vejamos:
8.4. Despesas de Exercícios Anteriores
8.4.1. Constata-se que no exercício em análise não foram realizadas despesas de exercícios encerrados.
8.5. DO DESEMPENHO FINANCEIRO
8.5.1. O Balanço Financeiro demonstra as receitas e as despesas orçamentárias, bem como os recebimentos e os pagamentos de natureza extra orçamentárias, conjugados com os saldos em espécie provenientes do exercício anterior, e os que transferem para o exercício seguinte.
8.5.2. Em tempo, verifica-se que houve consonância do saldo do exercício financeiro anterior a ser transferido para este exercício, no valor de R$ 4.634.105,83 (quatro milhões seiscentos e trinta e quatro mil e cento e cinco reais e oitenta e três centavos), em conformidade ao art. 103, da Lei Federal nº 4320/64.
8.5.3. Registra-se que não houve divergência entre o total de ingressos e dispêndios referentes ao exercício atual e anterior, evidenciando o fechamento regular deste demonstrativo, permeando um saldo para o exercício seguinte na ordem de R$ 3.479.097,56 (três milhões quatrocentos e setenta e nove mil e noventa e sete reais e cinquenta e seis centavos).
8.6. DO DESEMPENHO PATRIMONIAL
8.6.1 O Balanço Patrimonial, nos termos do art. 105, da Lei nº 4.320/64, demonstra a posição dos seus bens, direitos e obrigações ao final de cada exercício. No exercício em análise, o Resultado Acumulado foi no valor de R$ 14.849.643,74 (quatorze milhões oitocentos e quarenta e nove mil e seiscentos e quarenta e três reais e setenta e quatro centavos), evidenciando um Patrimônio Líquido Positivo.
8.7. Créditos Tributários a Receber:
8.7.1. Conforme evidenciado no item 7.1.1.1 do Relatório de Análise, não consta o valor na conta 1.1.2.1 - Créditos Tributários a Receber.
8.7.2. Considerando que a Portaria STN nº 548/2015 c/c a Portaria STN nº 10.300/2022, as quais dispõem acerca da aprovação e implementação do PIPPC, estabelecem que municípios com menos de 50 mil habitantes tem a obrigatoriedade de reconhecimento, mensuração e evidenciação dos créditos oriundos de receitas tributárias e de contribuições, a partir de 01/01/2022, passamos à considerá-la.
8.8. Apuração do Superávit/Déficit Financeiro
8.8.1. Verifica-se, por meio do Balanço Patrimonial – Quadro dos Ativos e Passivos Financeiros e Permanentes, extraído do SICAP, que o Ativo Financeiro apurado é de R$ 5.503.606,16 (cinco milhões quinhentos e três mil e seiscentos e seis reais e dezesseis centavos), e o Passivo Financeiro é de R$ 2.271.904,68 (dois milhões duzentos e setenta e mil e novecentos e quatro reais e sessenta e oito centavos), resultando um superávit financeiro na ordem de R$ 3.231.701,48 (três milhões duzentos e trinta e mil e setecentos e um reais e quarenta e oito centavos), enquanto o total das disponibilidades (caixa e equivalente de caixa) foi de R$ 3.479.097,56 (três milhões quatrocentos e setenta e nove mil e noventa e sete reais e cinquenta e seis centavos).
8.9. Superávit/Déficit Financeiro por Fonte
8.9.1. Não Houve déficit financeiro por Fontes de Recursos sob a responsabilidade da Prefeitura Municipal de Rio Sono, conforme demonstrado no item 7.2.7 do Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 48/2024 (evento 8), folhas 25 e 26 da Prestação de Contas Consolidadas.
8.10. Demonstrações das Variações Patrimoniais
8.10.1. A Demonstração das Variações Patrimoniais, na forma do Anexo-15, está expressa pelo art. 104, da Lei Federal nº 4.320/64, a qual versa acerca das “alterações ocorridas no patrimônio, resultantes ou independentes da execução orçamentária, e indica o resultado patrimonial do exercício”, conforme demonstrado na tabela abaixo:
Descrição |
Valor (R$) |
Variações Patrimoniais Aumentativas |
35.652.196,65 |
Variações Patrimoniais Diminutivas |
32.179.949,60 |
Resultado Patrimonial do Período |
3.472.247,05 |
8.10.2. Desta feita, apurou-se um Superávit Patrimonial no exercício de R$ 3.472.247,05 (três milhões quatrocentos e setenta e dois mil e duzentos e quarenta e sete reais e cinco centavos).
9. DOS LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS
9.1. Despesa com Pessoal
9.1.1. A Constituição Federal, em seu art. 169, define que a despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, não poderá exceder os limites estabelecidos em Lei Complementar, que, por vez, foram regulamentados pelo art. 19, III, da Lei de Responsabilidade Fiscal, o qual fixou o limite dos gastos com pessoal e encargos sociais dos municípios em 60% da Receita Corrente Líquida.
9.1.2. Nesse sentido, impende destacar que, no exercício de 2022, a despesa total com pessoal do Município de Rio Sono corresponde à R$ 13.427.051,20 (treze milhões quatrocentos e vinte e sete mil e cinquenta e um reais e vinte centavos), representando um percentual de execução de 47,04% da receita corrente líquida, cumprindo o limite constitucional. Do percentual apurado, 44,34% corresponde ao gasto com pessoal do Poder Executivo, e 2,70% do Poder Legislativo.
9.2. Aplicação na Educação
9.2.1. Dispõe o art. 212, da Constituição Federal, que o Município deve aplicar, anualmente, no mínimo, 25% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
9.2.2. Dos valores calculados pelo SICAP, as despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, em relação às receitas de impostos e transferências, somaram R$ 5.691.905,58 (cinco milhões seiscentos e noventa e mil e novecentos e cinco reais e cinquenta e oito centavos), correspondentes a 28,98% do total. Logo, considera-se que a municipalidade em questão atendeu, no exercício de 2022, ao índice constitucional.
9.2.3. Nesta esteira, verifica-se que a Prefeitura Municipal de Rio Sono aplicou, em detrimento à valorização e ao pagamento dos profissionais do magistério da educação básica, R$ 5.513.702,30 (cinco milhões quinhentos e treze mil e setecentos e dois reais e trinta centavos), valor equivalente à 101,68% dos recursos do FUNDEB, já considerando as deduções, cumprindo com o art. 26, da Lei nº 14.113/2020.
9.2.4. Conforme Parecer do Conselho do FUNDEB, encaminhado junto às presentes contas, o Conselho se manifestou pela aprovação das contas referentes ao exercício de 2022.
9.3. Aplicação na Saúde
9.3.1. O município aplicou em Ações e Serviços Públicos de Saúde, o valor de R$ 3.548.355,39 (três milhões quinhentos e quarenta e oito mil e trezentos e cinquenta e cinco reais e trinta e nove centavos), que correspondem ao percentual de 19,05%, atendendo ao limite constitucional e cumprindo com as disposições da Emenda Constitucional nº 29/2000, c/c art. 7º, da Lei nº 141/2012.
9.3.2. Destaca-se que houve divergência entre os índices da saúde informados ao SICAP-Contábil (19,05%) e SIOPS (19,04%), em desconformidade ao que determina o art. 4º, VIII e IX, da Lei nº 12.527/2011, os quais versam acerca do acesso à informação de forma íntegra e primária dos dados prestados.
9.4. Repasse ao Poder Legislativo
9.4.1. O art. 29-A, da Constituição Federal, dispõe que a despesa total do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar 7% a 5% do somatório das receitas tributárias e das transferências previstas no § 5º, do art. 153, e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizadas no exercício anterior, de acordo com a população do Município, mencionadas nos incisos do referido artigo.
9.4.2. O repasse efetuado ao Poder Legislativo, referente ao duodécimo relativo ao exercício, foi de R$ 1.092.000,00 (milhão e noventa e dois mil reais e zero centavos), equivalente a 6,96% da receita considerada para o cálculo, ficando dentro do limite máximo de 7%, em desacordo ao art. 29-A, § 2º, III, da CF.
9.4.3. Resta necessário determinar ao gestor, ou a quem venha a sucedê-lo, a devida cautela face aos repasses ao Legislativo, evitando que o limite de 7% seja ultrapassado nos exercícios subsequentes.
9.5. Contribuição Patronal
9.5.1. Conforme art. 195, inciso I, da Constituição Federal, a Seguridade Social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das contribuições sociais. O art. 22, inciso I, da Lei nº 8.212/1991, assevera que a contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, é de 20% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês.
9.5.2. Constata-se que o percentual da Contribuição Patronal frente ao RGPS, sob responsabilidade da Prefeitura Municipal de Rio Sono, foi de 19,97%, em desconformidade ao que preconiza a legislação vigente.
10. DOS APONTAMENTOS
Das conclusões do Relatório de Análise de Prestação de Contas em comento, registraram-se determinadas inconsistências que, por determinação do Despacho nº 956/2023-RELT6, motivaram a citação do responsável, acerca das quais passamos a enfrentá-las no mérito.
10.1. (Item 3.2.1.2 do relatório.) Verifica-se que houve divergência entre os registros contábeis e os valores recebidos como Receitas e registrados no site do Banco do Brasil, em descumprimento ao que determina o art. 83 da Lei Federal nº 4.320/64.
10.1.1. O gestor justificou que, por erro formal, houve equívoco na contabilização da receita de “ICMS DESONERAÇÃO ADO-LC 176/2020”, sendo que, o valor de R$ 28.691,28 (vinte e oito mil e seiscentos e noventa e um reais e vinte e oito centavos), foi registrado na receita 1.7.18.99.1.0.00.00.0000 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO.
10.1.1. Referente a diferença do FPM de R$ 173,01 (cento e setenta e três reais e um centavo), do ITR de R$ 173,00 (cento e setenta e três reais) e do FUNDEB R$ 10,33 (dez reais e trinta e três centavos), adotamos os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade.
10.1.2. De acordo com os documentos juntados aos autos e não havendo prejuízo ao erário público, acolhemos as alegações, considerando o apontamento devidamente justificado.
10.2. (Item do relatório 4.4.) Os créditos orçamentários, inicialmente autorizados, sofreram alteração acima do limite previamente autorizado na LOA, descumprindo ao que dispõe o art. 167 da Constituição Federal. Restrição de Ordem Constitucional Gravíssimas (Item 1.5 da IN nº 02 de 2013).
10.2.1. A defesa juntou cópia da Lei Municipal nº 347/2022, a qual autoriza até o limite de 85%, sendo que, fora utilizada a soma total de R$ 21.781.398,79 (vinte e milhões setecentos e oitenta e mil e trezentos e noventa e oito reais e setenta e nove centavos), equivalentes a 82,51%.
10.2.2. Considerando o devido respaldo legal entendemos que o apontamento está justificado.
10.3. (Item 7.1.1.1 do relatório.) Observa-se que o Município de Rio Sono não registrou nenhum valor na conta "Créditos Tributários a Receber" em desconformidade ao que determina o MCASP.
10.3.1. Instado a se manifestar, o responsável afirmou que no balanço patrimonial está devidamente contabilizada a importância de R$ 407.557,52 (quatrocentos e sete mil e quinhentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e dois centavos).
10.3.2. Isto posto, consideramos justificado o apontamento.
10.4. (Item 7.1.2.1 do relatório.) As aquisições de Bens Móveis e Imóveis somaram R$ 5.250.431,62, conforme quadro bem ativo imobilizado. Ao compararmos este valor com os totais das liquidações do exercício e de restos a pagar referentes as despesas orçamentárias de Investimentos e Inversões Financeiras de R$ 4.772.698,62, apresentou uma diferença de R$ 477.733,00, portanto, não guardando uniformidade entre as duas informações.
10.4.1. A defesa, alega que, procedeu com análise criteriosa no Balanço Consolidado e das Unidades Autônomas (fundos, e câmara)e não conseguiu detectar a suposta diferença. Reportou que, nos demonstrativo e balanços contábeis constantes da prestação de contas consolidadas todos os registros do ativo imobilizado estão em conformidade com aqueles extraídos das unidade autônomas (câmara e fundos), de modo que o saldo em 31.12.2022 do ativo imobilizado (bens móveis e imóveis) no Balanço Patrimonial consolidado está corretamente contabilizado, e vem sendo transferido para o exercício seguinte desde 2021 sem nenhuma diferença, comprovando que a consolidação das contas sempre foi realizada de forma eficaz em todos os exercícios.
10.4.2. Nesse caso, embora a explicação fornecida não resolva totalmente a diferença identificada, levando em conta o valor envolvido e considerando os princípios de ser razoável e proporcional, é possível converter em ressalva a irregularidade.
10.5. (Item 7.2.7.2 do Relatório). As disponibilidades (valores numerários), enviados no arquivo conta disponibilidade, registram saldo maior que o ativo financeiro (saldo das contas "7211 - Controle da Disponibilidade de Recursos, Balancete Encerramento") na fonte especifica, em desacordo a Lei Federal nº 4.320/64.
10.5.1. As alegações da defesa esclareceram que, no caso diligenciado de fato pode ter havido alguma falha de natureza formal nos saldos das fontes enumeradas nas tabelas acima, pois o valor da disponibilidade financeira é rigorosamente integrante do ativo financeiro, de modo que o valor de uma conta contábil (caixa e equivalente de caixa) não pode ser superior ao valor de um grupo de conta contábil.
10.5.2. Ademais, a defesa, explica que, mesmo diante dessa falha contábil nesses registros acima, a disponibilidade financeira em 31.12.2022 é de R$ 3.479.097,56 (três milhões quatrocentos e setenta e nove mil e noventa e sete reais e cinquenta e seis centavos), onde estão inclusos todos os saldos de fontes de recursos no final do exercício, e encontra-se corretamente contabilizada no balanço patrimonial e também, esclarece que, houve superávit financeiro de R$ 3.231.701,48 (três milhões duzentos e trinta e mil e setecentos e um reais e quarenta e oito centavos).
10.5.3. Avaliamos que a justificativa apresentada pelo gestor, embora tenha sido considerada, não foi determinante para resolver a questão em pauta. No entanto, é possível recomendar um melhor controle das contas do grupo 7 e 8, afim que a mesmas reflitam a posição das disponibilidades do município.
10.5.4. Portanto, aceitamos a defesa com ressalvas, sugerindo ao gestor atual ou aos futuros gestores que estabeleçam políticas operacionais para a correta contabilização das disponibilidades.
10.6. (Item 10.1 do relatório.) Verifica-se que o município não alcançou a meta prevista no índice de Desenvolvimento da Educação Básica IDEB - Anos Iniciais no(s) ano(s), 2021, em desconformidade ao Plano Nacional de Educação.
10.6.1. As alegações da defesa esclareceram que, o plano consiste em 20 metas, sendo apenas uma delas sujeita a investigação adicional, indicando que a grande maioria já foi cumprida de forma satisfatória. Além disso, é importante esclarecer que a Lei Federal nº 13005/2014 não estabeleceu penalidades específicas para o não cumprimento das metas, especialmente considerando que restrições orçamentárias e financeiras podem representar obstáculos para o cumprimento integral das mesmas.
10.6.2. Acatamos a defesa com base nos argumentos apresentados pelos responsáveis, levando em consideração o Relatório Descritivo de cumprimento das metas do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (Ideb). Além disso, levamos em consideração que a meta geral estabelecida pelo Plano Nacional de Educação (PNE) foi ajustada para um período de 10 anos após a promulgação da Lei Federal nº 13005/2014, ou seja, até 2025.
11. CONCLUSÃO
11.1. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, propugnamos aos membros da Primeira Câmara, a VOTAREM, no sentido de que este Tribunal acate as providências abaixo mencionadas, adotando a presente decisão, que ora submetemos a deliberação desta Colenda Câmara, para:
I. Emitir Parecer Prévio pela Aprovação das Contas Anuais Consolidadas da Prefeitura Municipal de Rio Sono, referentes ao exercício financeiro de 2022, sob a responsabilidade do Senhor Itair Gomes Martins, Gestor, nos termos do art. 1º, inciso I, 10, III e 103, da Lei n. º 1.284/2001 c/c artigo 28, do Regimento Interno desta Corte de Contas.
II. Ressalvas
a) As disponibilidades (valores numerários), enviados no arquivo conta disponibilidade, registram saldo maior que o ativo financeiro (saldo das contas "7211 - Controle da Disponibilidade de Recursos, Balancete Encerramento") na fonte especifica, em desacordo a Lei Federal nº 4.320/64;
b) As aquisições de Bens Móveis e Imóveis somaram R$ 5.250.431,62, conforme quadro bem ativo imobilizado. Ao compararmos este valor com os totais das liquidações do exercício e de restos a pagar referentes as despesas orçamentárias de Investimentos e Inversões Financeiras de R$ 4.772.698,62, apresentou uma diferença de R$ 477.733,00, portanto, não guardando uniformidade entre as duas informações.
III. Determinar ao atual gestor que adote providências com vistas ao atendimento das recomendações a seguir:
a) É imprescindível enviar os dados do SICAP de forma fidedigna, em conformidade com os princípios contábeis, garantindo a integridade e a confiabilidade das informações.
b) Assegurar a correta classificação das despesas com pessoal para os exercícios subsequentes à atual gestão, garantindo assim a conformidade com as LRF, bem como a transparência e a responsabilidade na gestão dos recursos públicos, com fundamento artigo 18, §1º da LC 101/1000 e no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e Manual de Demonstrativos Fiscais, bem como diversas decisões deste Tribunal de Contas, dentre as quais a Resolução Plenária nº 127/2018, Resolução nº 144/2020 – Plenário, Parecer Prévio nº 12/2016-1ª Câmara TCE/TO (autos nº 4136/2015), Parecer Prévio nº 110/2016 (2ª Câmara), Acórdão nº 404/2017 (2ª Câmara), Parecer Prévio nº 77/2013 (1ª Câmara), dentre outras, deverão ser incluídas as despesas com pessoal referente a médicos, odontólogos, enfermeiros, dentre outros.
IV. Determinar, ainda:
a) A publicação do Parecer Prévio no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, nos termos do art. 341, §3º, do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários;
b) O encaminhamento de cópia do Parecer Prévio, Voto e Relatório ao responsável, para que tome conhecimento;
c) Esclarecer à Câmara Municipal que, nos termos do art. 107, da Lei Orgânica desta Casa, deverá ser encaminhada cópia do ato de julgamento das referidas contas a este Tribunal de Contas;
d) Cientificar os responsáveis por meio adequado, quanto ao teor do Relatório, Voto e Parecer Prévio, que fundamentam a deliberação, nos termos do art. 341, §5º, IV, do RITCE/TO, alertando que, para efeito de interposição de recurso, deverão ser observados o prazo e a forma descrita na Lei Estadual nº 1.284/2001 e no Regimento Interno deste Tribunal.
e) À Secretaria da Primeira Câmara deste Tribunal de Contas, que expeça-se Ofício à Câmara Municipal de Rio Sono, em conformidade ao expresso no art. 35, do RI-TCE/TO, para providências quanto ao julgamento das contas.
f) Posterior às providências administrativas, sejam os autos remetidos à Coordenadoria de Protocolo Geral, para arquivamento.
Documento assinado eletronicamente por: ALBERTO SEVILHA, CONSELHEIRO (A), em 10/05/2024 às 17:21:50, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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