1396/2022
1. Processo nº: 3724/2023     1.1. Apenso(s)
2. Classe/Assunto:
4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
2.PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS - 20223. Responsável(eis): DIVINO ALVES DAS NEVES - CPF: 70131031104 ITAIR GOMES MARTINS - CPF: 77869036153 4. Origem: PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO SONO 5. Distribuição: 6ª RELATORIA 6. Representante do MPC: Procurador(a) JOSE ROBERTO TORRES GOMES
7. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 107/2024-RELT6
7.1. Versam os autos sobre a Prestação de Contas Consolidadas da Prefeitura Municipal de Rio Sono, referente ao exercício financeiro de 2022, sob a responsabilidade do Senhor Itair Gomes Martins, Gestor, submetida à análise desta Corte de Contas, para fins de emissão de Parecer Prévio, nos termos do § 2º, do artigo 31, da Constituição Federal, com o artigo 33, inciso I, da Constituição Estadual, artigo 1º, inciso I, da Lei Estadual nº 1.284/2001, artigo 26, do Regimento Interno, Instrução Normativa TCE/TO nº 08/2013 e a Instrução Normativa nº 02/2013.
7.2. As referidas contas foram encaminhadas a este Tribunal, tempestivamente, através do Sistema Integrado de Controle e Auditoria SICAP/CONTÁBIL, nos termos da Instrução Normativa TCE/TO nº 08/2013, com tramitação efetuada por meio eletrônico.
7.3. A Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, cumprindo com suas atribuições, analisou as aludidas contas e emitiu o Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 48/2024 (evento 8), informando os principais aspectos da análise orçamentária, financeira, patrimonial e contábil, destacando, ao final, a existência de inconsistências no desempenho das ações administrativas.
7.4. Por força do Despacho nº 202/2024-RELT6 (evento 9), o processo foi encaminhado à Divisão de Diligência, para oportunizar ao responsável o exercício do contraditório e da ampla defesa.
7.5. Validamente citado, nos termos da IN TCE/TO nº 01/2012, o responsável apresentou, tempestivamente, sua defesa, conforme atesta a Certidão nº 278/202-DILIG (evento 15), da Divisão de Diligência.
7.6. Ato contínuo, a Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, mediante a Análise de Defesa nº 143/2024 (evento 16), considerou que, todos os 6 (seis) apontamentos foram devidamente justificados.
7.7. Instado a se manifestar, o Ministério Público de Contas, da lavra do Procurador de Contas Dr. Jose Roberto Torres Gomes, mediante o Parecer nº 1011/2024 (evento 17), opinou pela APROVAÇÃO das contas em comento.
É o Relatório.
Documento assinado eletronicamente por: ALBERTO SEVILHA, CONSELHEIRO (A), em 24/04/2024 às 17:07:10, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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