Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 6ª RELATORIA

   

1. Processo nº:3724/2023
    1.1. Apenso(s)

1396/2022

2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
2.PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS - 2022
3. Responsável(eis):DIVINO ALVES DAS NEVES - CPF: 70131031104
ITAIR GOMES MARTINS - CPF: 77869036153
4. Origem:PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO SONO
5. Distribuição:6ª RELATORIA
6. Representante do MPC:Procurador(a) JOSE ROBERTO TORRES GOMES

7. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 107/2024-RELT6

7.1. Versam os autos sobre a Prestação de Contas Consolidadas da Prefeitura Municipal de Rio Sono, referente ao exercício financeiro de 2022, sob a responsabilidade do Senhor Itair Gomes Martins, Gestor, submetida à análise desta Corte de Contas, para fins de emissão de Parecer Prévio, nos termos do § 2º, do artigo 31, da Constituição Federal, com o artigo 33, inciso I, da Constituição Estadual, artigo 1º, inciso I, da Lei Estadual nº 1.284/2001, artigo 26, do Regimento Interno, Instrução Normativa TCE/TO nº 08/2013 e a Instrução Normativa nº 02/2013.

7.2. As referidas contas foram encaminhadas a este Tribunal, tempestivamente, através do Sistema Integrado de Controle e Auditoria SICAP/CONTÁBIL, nos termos da Instrução Normativa TCE/TO nº 08/2013, com tramitação efetuada por meio eletrônico.

7.3. A Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, cumprindo com suas atribuições, analisou as aludidas contas e emitiu o Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 48/2024 (evento 8), informando os principais aspectos da análise orçamentária, financeira, patrimonial e contábil, destacando, ao final, a existência de inconsistências no desempenho das ações administrativas.

7.4. Por força do Despacho nº 202/2024-RELT6 (evento 9), o processo foi encaminhado à Divisão de Diligência, para oportunizar ao responsável o exercício do contraditório e da ampla defesa.

7.5. Validamente citado, nos termos da IN TCE/TO nº 01/2012, o responsável apresentou, tempestivamente, sua defesa, conforme atesta a Certidão nº 278/202-DILIG (evento 15), da Divisão de Diligência.

7.6. Ato contínuo, a Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, mediante a Análise de Defesa nº 143/2024 (evento 16), considerou que, todos os 6 (seis) apontamentos foram devidamente justificados.

7.7. Instado a se manifestar, o Ministério Público de Contas, da lavra do Procurador de Contas Dr. Jose Roberto Torres Gomes, mediante o Parecer nº 1011/2024 (evento 17), opinou pela APROVAÇÃO das contas em comento. 

 É o Relatório.

Documento assinado eletronicamente por:
ALBERTO SEVILHA, CONSELHEIRO (A), em 24/04/2024 às 17:07:10
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 391836 e o código CRC 6D597C6

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