MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:3724/2023
    1.1. Apenso(s)

1396/2022

2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
2.PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS - 2022
3. Responsável(eis):DIVINO ALVES DAS NEVES - CPF: 70131031104
ITAIR GOMES MARTINS - CPF: 77869036153
4. Origem:PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO SONO
5. Distribuição:6ª RELATORIA

6. PARECER Nº 1011/2024-PROCD

 

Egrégio Tribunal,

 

Tratam os presentes autos sobre a Prestação de Contas Consolidadas da Prefeitura Municipal de Rio Sono - TOreferente ao exercício financeiro de 2022, sob a responsabilidade do senhor Itair Gomes Martins - Prefeito, encaminhada a esta Corte de Contas para apreciação e emissão de parecer prévio nos termos do art. 71, I, da Constituição Federal, art. 33, I, da Constituição Estadual, art. 1º, I, da Lei Estadual nº 1.284, de 17.12.2001 – Lei Orgânica deste Tribunal - da Instrução Normativa - TCE nº 2, de 15 de maio de 2013.

 

Preliminarmente, foram exaradas as conclusões da Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal por meio do Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 48/2024 (evento 8), informando os principais aspectos da gestão fiscal, orçamentária, financeira, patrimonial e contábil, sugerindo no final a citação do responsável para apresentar defesa acerca das irregularidades/inconsistências verificadas na análise supra, adiante sintetizadas no Despacho nº 202/2024-RELT6 (evento 9):

 

1. 1. Verifica-se que houve divergência entre os registros contábeis e os valores recebidos como Receitas e registrados no site do Banco do Brasil, em descumprimento ao que determina o art. 83 da Lei Federal nº 4.320/64 (Item 3.2.1.2 do Relatório).

2. Os créditos orçamentários, inicialmente autorizados, sofreram alteração acima do limite previamente autorizado na LOA, descumprindo ao que dispõe o art. 167 da Constituição Federal (Item 4.4). Restrição de Ordem Constitucional Gravíssimas (Item 1.5 da IN nº 02 de 2013);

3. Observa-se que o Município de Rio Sono não registrou nenhum valor na conta "Créditos Tributários a Receber" em desconformidade ao que determina o MCASP. (Item 7.1.1.1 do Relatório).

4. As aquisições de Bens Móveis e Imóveis somaram R$ 5.250.431,62, conforme quadro bem ativo imobilizado. Ao compararmos este valor com os totais das liquidações do exercício e de restos a pagar referentes as despesas orçamentárias de Investimentos e Inversões Financeiras de R$ 4.772.698,62, apresentou uma diferença de R$ 477.733,00, portanto, não guardando uniformidade entre as duas informações. (Item 7.1.2.1 do Relatório).

5. As disponibilidades (valores numerários), enviados no arquivo conta disponibilidade, registram saldo maior que o ativo financeiro (saldo das contas "7211 - Controle da Disponibilidade de Recursos, Balancete Encerramento") na fonte especifica, em desacordo a Lei Federal nº 4.320/64. (Item 7.2.7.2 do Relatório).

6. Verifica-se que o município não alcançou a meta prevista no índice de Desenvolvimento da Educação Básica IDEB - Anos Iniciais no(s) ano(s), 2021, em desconformidade ao Plano Nacional de Educação. (Item 10.1 do Relatório).”

 

Devidamente citado, o responsável apresentou suas razões de defesa, conforme consta na Certidão nº 278/2024-DILIG (evento 15).

 

Instada a se manifestar, a Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal por meio da Análise de Defesa nº 143/2024-COACF (evento 16), consignou que as justificativas e documentos apresentados pelo responsável foram contundentes para considerar como justificadas todas as irregularidades/inconsistências apontadas no Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 48/2024 (evento 8).

 

Vieram os autos a este Parquet especial para análise e emissão de parecer.

 

É o breve relatório.

 

A missão do Tribunal de Contas do Tocantins é satisfazer as necessidades da sociedade, quanto à correta aplicação dos recursos públicos, garantindo um transparente, eficiente e eficaz sistema de fiscalização da gestão pública, bem como a conformidade dos atos e fatos da administração com a lei, na consecução do interesse público, por força do disposto no art. 2º c/c art.9, inciso I do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Ao Ministério Público junto ao TCE/TO, por força de suas atribuições constitucionais e legais, cabe o exame da legalidade das contas de gestores ou ordenadores de despesas, com base nos relatórios e conclusões elaborados pelos órgãos de apoio técnico e da Auditoria desta Egrégia Casa de Contas.

 

Acerca das alegações de defesa trazidas aos autos, sirvo-me do entendimento exarado pela Coordenadoria Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal na Análise de Defesa nº 143/2024-COACF (evento 16), concluindo pela Aprovação da Prestação de Contas Anuais Consolidadas do Município de Rio Sono do Tocantins, referente ao exercício financeiro de 2022.

 

Ante o exposto, com fundamento nos trabalhos exercidos pelo Corpo Técnico deste Tribunal, este representante Ministerial junto a esta Egrégia Corte de Contas, na sua função essencial de custus legis, manifesta seu entendimento no sentido de que esta Corte de Contas poderá :

 

  1. Emitir Parecer Prévio, recomendando que a Câmara Municipal de Rio Sono do TocantinsAPROVE a Prestação de Contas Anuais Consolidadas da Prefeitura Municipal de Rio Sono do Tocantins, referente ao exercício financeiro de 2022, sob responsabilidade do senhor Itair Gomes Martins - Prefeito, conforme dispõem os art. 1º, inciso I, art. 10, inciso III, art. 103 e art. 104, todos da Lei Estadual nº 1.284/2001 (Lei Orgânica do TCE/TO) c/c art. 28 do Regimento Interno desta Corte de Contas.

 

É o parecer.

 

 

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 11 do mês de abril de 2024.

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE ROBERTO TORRES GOMES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 11/04/2024 às 17:16:15
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 390899 e o código CRC 1EAC220

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