Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 6ª RELATORIA
Conselheiro ALBERTO SEVILHA
   

1. Processo nº:2125/2021
2. Classe/Assunto: 7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - EM FACE DO PREGÃO PRESENCIAL N°06/2021 - OBJETIVANDO A FUTURA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM FORNECIMENTO DE INSUMOS DE INFORMÁTICA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E MANUTENÇÃO, CONFORME O PROCESSO DE ACOMPANHAMENTO Nº 1728/2021.
3. Responsável(eis):CARLOS IRAEL RIBEIRO DOS REIS - CPF: 42080800353
DENISE DA SILVA CELLA - CPF: 02481249194
IVETE PEREIRA DE SOUSA - CPF: 01960860194
JARLA DE ABREU RIBEIRO - CPF: 01138124346
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
6. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FÉLIX DO TOCANTINS
7. Distribuição:6ª RELATORIA
8. Relator:Conselheiro Substituto LEONDINIZ GOMES

9. DESPACHO Nº 416/2021-RELT6

9.1. Versam os presentes autos acerca de Representação, apresentada pela Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia – CAENG, em fase do Pregão Presencial n° 06/2021, no “Sistema Registro de Preço”, da Prefeitura de São Felix do Tocantins, que tem como objeto a "Futura Contratação de Empresa Especializada em Fornecimento de Insumos (Suprimentos) de Informática, Prestação de Serviços Relacionados à Informática e Manutenção em Refrigeração com Fornecimentos de Material", conforme demanda e programação a ser definida e de acordo com as especificações contidas no edital.

9.2. Por meio do Despacho Cautelar nº 284/2021, foi determinada a suspensão de todos os procedimentos, relacionados ao Pregão Presencial 06/2021. Cumpre destacar que o Despacho Cautelar, acima mencionado, foi ratificado por unanimidade dos membros do Colendo Pleno, conforme prevê o §2º, do art. 19, da LOTCE-TO.

9.3. Por meio dos documentos acostados no evento 30, os responsáveis, Sr. Carlos Irael Ribeiro dos Reis Prefeito Municipal de São Felix do Tocantins, Sra. Ivete Pereira de Sousa - Secretaria Municipal de Assistência Social, Sra. Denise da Silva Cella – Secretária Municipal de Educação, e Sra. Jarla Abreu Ribeiro – Secretária Municipal de Saúde, apresentaram conjuntamente suas justificativas, alegando em síntese que:

Conforme se verifica no extrato apresentado pelo SICAP-LCO, o procedimento licitatório vergastado foi cancelado pela equipe de licitação antes da comunicação oficial realizada pela Ilustre Relatoria. (destacamos)

9.4. Diante das justificativas apresentadas, a Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia – CAENG, manifestou-se por meio da Informação nº 59/2021 – CAENG (evento 34), no sentido de:

Portanto, devido haver informação do cancelamento do PREGÃO PRESENCIAL N°06/2021, sugerimos, mui respeitosamente, o arquivamento dos presentes autos, solicitando que o gestor atualize o status do certame no Sistema SICAP-LCO na sua 2ª FASE.

9.5. Após análise das justificativas apresentadas pelos responsáveis, bem como pesquisa detalhada no Sistema SICAP-LCO, verificamos que o Município, de fato, procedeu o cancelamento do Pregão Presencial objeto dos presentes autos, conforme atestado print do Aviso de Cancelamento publicado pelo Município, que colacionamos abaixo:

 

9.6. Neste sentindo, o cancelamento praticado pela Administração Pública retirou do mundo jurídico o edital do Processo Licitatório – Pregão Presencial n° 06/2021, objeto da Representação nº 2125/2021, como também, em razão do cancelamento, não foram apurados prejuízos ao erário.

9.7. O procedimento licitatório, como qualquer outro procedimento administrativo, é passível de anulação/cancelamento, quando eivado de vícios que o torne ilegal, ou de revogação, por motivo de conveniência ou oportunidade, com fundamento na Lei de Licitações[1] e nas Súmulas 346[2] e 473[3] do Supremo Tribunal Federal.

9.8.  Convém destacar que a extinção de licitação, objeto do processo de denúncia e representação, nas hipóteses de anulação ou de revogação, vem sendo causa, segundo entendimento do Tribunal de Contas da União e dos Tribunais de Contas Estaduais, de extinção do processo, com o consequente arquivamento dos autos:

Denúncia n. 1047879 - Primeira Câmara – TCE/MG
DENÚNCIA. PREGÃO ELETRÔNICO. REGISTRO DE PREÇOS. ANULAÇÃO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.A jurisprudência deste Tribunal de Contas é pacífica no sentido de que a superveniente anulação ou revogação do certame resulta na perda de objeto da denúncia ou representação que verse sobre o procedimento licitatório e na consequente extinção do processo, sem resolução de mérito. [DENÚNCIA n. 1047879. Rel. CONS. SUBST. HAMILTON COELHO. Sessão do dia 07/05/2019. Disponibilizada no DOC do dia 26/06/2019.] (Grifo nosso)
 
ACÓRDÃO 2063/2011 - Primeira Câmara/TCU
REPRESENTAÇÃO DE LICITANTE. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES EM PREGÃO ELETRÔNICO. OITIVA PRÉVIA. REVOGAÇÃO DO CERTAME POR RAZÕES DE INTERESSE PÚBLICO DECORRENTE DE FATO SUPERVENIENTE DEVIDAMENTE COMPROVADO. PERDA DE OBJETO. ARQUIVAMENTO. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, consoante exigido pelo art. 49, caput, da Lei n. 8.666/1993.
Relator: Marcos Bemquerer. Processo: 008.327/2010-6. Data da sessão: 05/04/2011.
(Grifo nosso)
 
ACÓRDÃO 1010/2015 - Plenário/TCU
REPRESENTAÇÃO. REALIZAÇÃO DE LICITAÇÃO. FATOS SUPERVENIENTES. REVOGAÇÃO DO CERTAME. PERDA DE OBJETO DA CAUTELAR PLEITEADA. QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DE LICITANTES E PROCESSAMENTO DE RECURSO IMPETRADO PELA REPRESENTANTE. NÃO OCORRÊNCIA DE IMPROPRIEDADES. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE LICENÇA DE OPERAÇÃO NA FASE DE HABILITAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. CIÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO.
Relator: JOSÉ MUCIO MONTEIRO. Processo: 004.419/2014-6. Data da sessão:29/04/2015

9.9. Não obstante, a reincidência no cometimento de impropriedades na deflagração de novo certame, com o mesmo objeto, pode dar ensejo à reprimenda, após atuação por esta Corte de Contas;

9.10. Temos, portanto, atendida a finalidade para a qual foi constituída a Representação nº 2125/2021 e, nesse prisma,  entendemos por bem determinar:

I. o ARQUIVAMENTO da presente representação, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, uma vez que houve a PERDA DO OBJETO, com o devido cancelamento do certame;
 
II. À Secretaria do Pleno – SEPLE, para que publique essa decisão, com urgência, no Boletim Oficial deste TCE, a fim de que surta seus efeitos legais, assim como encaminhe a presente decisão aos responsáveis;
 
III. Ao setor responsável que providencie a juntada desta decisão, na Representação nº 2125/2021;
 
IV. Posteriormente, a remessa da Representação nº 2125/2021 à Coordenadoria de Protocolo Geral, para as providências de sua alçada.
 

[1] Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

[2] A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.

[3] A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 6ª RELATORIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 06 do mês de abril de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
ALBERTO SEVILHA, CONSELHEIRO (A), em 13/04/2021 às 10:17:32
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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