Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 5ª RELATORIA

   

PARECER PRÉVIO TCE/TO Nº 86/2020-PRIMEIRA CÂMARA

1. Processo nº:4338/2018
    1.1. Apenso(s)

1818/2018

2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
2.PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS - 2017
3. Responsável(eis):MIYUKI HYASHIDA - CPF: 02021392805
4. Origem:PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJINHO DE NAZARÉ
5. Relator:Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO
6. Distribuição:3ª RELATORIA
7. Representante do MPC:Procurador(a) JOSE ROBERTO TORRES GOMES

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. REGISTRADA ABAIXO DO LIMITE EXIGIDO NO ART. 22, I, DA LEI Nº 8.212/1991. DÉFICIT FINANCEIRO. POR FONTE DE RECURSOS. VALORES DE POUCA INFLUÊNCIA PARA O CONTEXTO DA GESTÃO. RESSALVA. PARECER PRÉVIO PELA REJEIÇÃO. 

8. Decisão,

VISTOS, relatados e discutidos os autos nº 4338/2018 que trata da Prestação de Contas Anuais Consolidadas de responsabilidade da senhora Miyuki Hyashida, prefeita do Município de Brejinho de Nazaré - TO, relativas ao exercício financeiro de 2017, submetidas à análise desta Corte de Contas por força do disposto no § 2º, do art. 31 c/c 71 da Constituição Federal, artigo 33, inciso I da Constituição Estadual, artigo 1º, inciso I da Lei Estadual nº 1.284/2001, art. 26 do Regimento Interno.

Considerando o disposto no artigo 31, § 1 da Constituição Federal, artigos 32, § 1º e 33, I da Constituição Estadual, artigo 82, § 1º da Lei nº 4.320/1964, art. 57, da Lei Complementar nº 101/2000 e art. 1º, I e 100 da Lei nº 1.284/2001 e art. 26 do Regimento Interno;

Considerando que a manifestação ora exarada se baseia exclusivamente no exame dos documentos sob o aspecto da veracidade ideológica presumida;

Considerando que ao emitir o Parecer Prévio, o Tribunal de Contas formula opinião em relação às citadas contas, atendo-se à análise da gestão contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e o cumprimento dos índices Constitucionais, ficando o julgamento das mesmas sob a responsabilidade das Câmaras Municipais;

Considerando que o registro contábil das cotas de contribuição patronal devidas ao Regime Geral de Previdências Social atingiu 14,93%, estando abaixo dos 20% exigidos no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91;

RESOLVEM os Conselheiros, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas no voto divergente da Conselheira Doris de Miranda Coutinho, em:

8.1. Recomendar a REJEIÇÃO das Contas Consolidadas do Município de Brejinho de Nazaré - TO, relativas ao exercício de 2017, sob a responsabilidade da senhora Miyuki Hyashida, prefeita, nos termos dos artigos 1º, inciso I, 10, inciso III e 103, todos da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c artigo 28, do Regimento Interno deste TCE, em virtude da seguinte irregularidade:

a) O registro contábil das cotas de contribuição patronal devidas ao Regime Geral de Previdências Social atingiu 14,93%, estando, portanto, abaixo dos 20% exigidos no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91.

8.2. Ressalvar os seguintes achados:

a) Valores empenhados no elemento de despesa 92 - despesas de exercícios anteriores, no montante de R$ 147.349,33 no exercício de 2017 e R$ 4.663.281,01 até 02/02/2018;
b) Déficit financeiro nas seguintes fontes de recursos: 0040 - Recursos do ASPS (R$ 3.701,54) e 0200 a 0299 - Recursos Destinados à Educação (R$ 13.676,44).

8.3. Recomendar ao atual gestor que adote medidas junto à Contabilidade para que cumpra com rigor as Normas Brasileira de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, o Manual de Contabilidade do Setor Público e normas desta Corte de Contas, destacando para o reconhecimento, mensuração e avaliação de ativos e passivos, tempestivamente e na íntegra, independentemente da existência de dotação orçamentária. 

8.4. Ressaltar o fato de que a manifestação ora exarada se baseia exclusivamente no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que demonstraram satisfatoriamente os atos e fatos registrados até 31/12/2017.

8.5. Determinar a publicação deste Parecer Prévio no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 341, §3º do Regimento Interno, para que surta os efeitos legais necessários.

8.6. Esclarecer à Câmara Municipal que, nos termos do artigo 107 da Lei Orgânica desta Casa, deverá ser encaminhada cópia do ato de julgamento das contas, pela Câmara Municipal a esta Corte.

8.7. Após o trânsito em julgado, determina-se que a Secretaria da Primeira Câmara deste Tribunal de Contas que expeça ofício à Câmara Municipal de Brejinho de Nazaré - TO, conforme disposto no artigo 35 do Regimento Interno desta Corte de Contas e, após as providências administrativas, sejam os autos encaminhados à Coordenadoria de Protocolo Geral objetivando arquivamento.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 24 do mês de novembro de 2020

Documento assinado eletronicamente por:
DORIS DE MIRANDA COUTINHO, PRESIDENTE (A) / RELATOR (A), em 24/11/2020 às 17:10:46
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 25/11/2020 às 08:17:56, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
MANOEL PIRES DOS SANTOS, CONSELHEIRO (A), em 24/11/2020 às 17:00:25, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
JOSE WAGNER PRAXEDES, CONSELHEIRO (A), em 25/11/2020 às 09:15:30, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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