Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 3ª RELATORIA

   

PARECER PRÉVIO TCE/TO Nº 59/2019-PRIMEIRA CÂMARA

1. Processo nº:4291/2018
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
2.PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS - 2017
3. Responsável(eis):ANTONIO WAGNER BARBOSA GENTIL - CPF: 42350905187
4. Origem:PREFEITURA MUNICIPAL DE ARRAIAS
5. Relator:Conselheiro JOSÉ WAGNER PRAXEDES
6. Distribuição:3ª RELATORIA
7. Representante do MPC:Procurador(a) JOSE ROBERTO TORRES GOMES

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS. CUMPRIMENTO DOS LIMITES CONSTITUCIONAIS. RESSALVA(S). ERRO FORMAL. PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO. 

8. DECISÃO: VISTOS, discutidos e relatados os presentes autos de nº 4291/2018, Prestação de Contas Consolidada do Município de Arraias/TO, referente ao exercício financeiro de 2017, sob a responsabilidade do senhor Antônio Wagner Barbosa Gentil​​ – Prefeito Municipal, submetidas à análise desta Corte de Contas por força do disposto no § 2º, do art. 31 c/c 71 da Constituição Federal, artigo 33, inciso I da Constituição Estadual, artigo 1º, inciso I da Lei Estadual nº 1.284/2001, art. 26 do Regimento Interno, Instrução Normativa TCE/TO nº 08/2013 e 02/2013 e, ainda, a Resolução Administrativa nº 08/2008.. Considerando o disposto no art. 31, §1º da Constituição Federal; artigos 32, §§1º e 33, I da Constituição Estadual; artigo 82, §1º da Lei nº 4.320/64; artigo 57 da Lei Complementar nº 101/00 e artigo 1º, I e 100 da Lei nº 1284/2001;

Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal de Contas formula opinião em relação às citadas contas, atendo-se à análise da gestão contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e cumprimento dos índices Constitucionais, ficando o julgamento das mesmas sob a responsabilidade das Câmaras Municipais;

Considerando que a manifestação ora exarada se baseia exclusivamente no exame de documentos sob o aspecto da veracidade ideológica presumida;

Considerando, finalmente, que ficam pendentes de quitação as responsabilidades de administradores e demais responsáveis pela ordenação de despesas cujas Contas dependem de julgamento por este Tribunal;

RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:

8.1. emitir Parecer Prévio pela Aprovação das Contas Anuais Consolidadas do Senhor Antonio Wagner Barbosa Gentil – Gestor à época do Município de Arraias – TO no exercício financeiro de 2017, nos termos do inciso I do artigo 1º e inciso III do artigo 10, ambos da Lei Estadual nº 1.284/2001 e art. 28 do Regimento Interno deste Tribunal;

8.2. determine a publicação deste Parecer Prévio no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 341, §3º do Regimento Interno, para que surta os efeitos legais necessários.

8.3. esclareça à Câmara Municipal que, nos termos do artigo 107 da Lei Orgânica desta Casa, deverá ser encaminhada cópia do ato de julgamento das contas, pela Câmara Municipal a esta Corte.

8.4. determinar o encaminhamento de cópia do Relatório, Voto e Parecer Prévio ao Senhor Antonio Wagner Barbosa Gentil, à época Prefeito do município de Arraias - TO, para conhecimento, esclarecendo que o referido processo permanecerá neste Tribunal até esgotar-se o prazo recursal, na forma do disposto no art. 33 do Regimento Interno.

8.5. esclarecer que esta decisão não elide a competência desta Corte de Contas ao julgamento individualizado, quando do exame dos atos dos (as) senhores (as) Prefeitos (as), enquanto ordenadores de despesas.

8.6. determinar que seja anexado cópia do Relatório, Voto e Parecer aos processos de prestação de contas de ordenadores de despesas vinculadas ao município de Arraias/TO;

8.7. após o prazo recursal, encaminhar os autos à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências de mister e envio dos autos à Câmara de Arraias - TO, para julgamento.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 19 do mês de novembro de 2019

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE WAGNER PRAXEDES, PRESIDENTE (A) / RELATOR (A), em 19/11/2019 às 13:41:13
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
JOSE ROBERTO TORRES GOMES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 19/11/2019 às 14:00:47, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
MANOEL PIRES DOS SANTOS, CONSELHEIRO (A), em 19/11/2019 às 14:28:06, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
JESUS LUIZ DE ASSUNCAO, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 19/11/2019 às 14:27:29, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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