Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 3ª RELATORIA

   

PARECER PRÉVIO TCE/TO Nº 65/2023-SEGUNDA CÂMARA

1. Processo nº:3939/2021
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
2.PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS - 2020
3. Responsável(eis):ANTONIO WAGNER BARBOSA GENTIL - CPF: 42350905187
4. Origem:PREFEITURA MUNICIPAL DE ARRAIAS
5. Relator:Conselheiro JOSÉ WAGNER PRAXEDES
6. Distribuição:3ª RELATORIA
7. Proc.Const.Autos:WENOS PINTO DE ARAUJO (CRC/TO Nº 5109)
8. Representante do MPC:Procurador(a) OZIEL PEREIRA DOS SANTOS

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS. ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. RPPS INFERIOR AO PREVISTO NO ART. 48 LEI MUNICIPAL N° 27/2018. REGISTRO DE CONTRIBUIÇÃO PATRONAL ACIMA DO LIMITE ESTABELECIDO. CUMPRIMENTO DO LIMITE DE 60% DOS RECURSOS DO FUNDEB. CUMPRIMENTO DO LIMITE DE DESPESA COM PESSOAL (LRF). CUMPRIMENTO DO LIMITE DE REPASSE DE VALORES AO PODER LEGISLATIVO. IMPROPRIEDADE(S) RESSALVADA(S). PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO. 

9. Decisão: VISTOS, discutidos e relatados os presentes autos que tratam das Contas Anuais Consolidadas de responsabilidade do senhor Antônio Wagner Barbosa Gentil - Gestor à época da Prefeitura de Arraia/TO, relativas ao exercício financeiro de 2020, apresentadas a esta Corte para fins de emissão de parecer prévio, nos termos do artigo 33, inciso I da Constituição Estadual, artigo 1º, inciso I da Lei Estadual nº 1.284/2001, artigo 26 do Regimento Interno.

Considerando o disposto no artigo 31, §1º da Constituição Federal; artigos 32, §§1º e 33, inciso I da Constituição Estadual; artigo 82, §1º da Lei nº 4.320/64; artigo 57 da Lei Complementar nº 101/00 e artigos 1º, inciso I e 100 da Lei nº 1.284/2001.

Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal de Contas formula opinião em relação às citadas contas, atendo-se à análise da gestão contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e cumprimento dos índices constitucionais, ficando o julgamento das mesmas sob a responsabilidade das Câmaras Municipais.

Considerando que a manifestação ora exarada tem por base exclusivamente no exame de documentos sob o aspecto da veracidade ideológica presumida.     

RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 

9.1. Emitir Parecer Prévio pela APROVAÇÃO das Contas Anuais Consolidadas, referentes ao exercício de 2020, sob a responsabilidade do Senhor Antônio Wagner Barbosa Gentil, gestor à época do município de Arraias – TO, nos termos dos artigos dos artigos 1º inciso I; 10, III e 103 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c artigo 28, do Regimento Interno, sem prejuízo do julgamento das contas dos ordenadores de despesas e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores, relativas ao mesmo período, ressalvando as  impropriedades a seguir elencadas:

a) ressalte-se que foi aberto crédito adicional suplementar por superávit financeiro no valor de R$ 487.970,70, no entanto, foi realizado o registro contábil na(s) dotação(ões) com fonte de recurso correta com identificação do código 90 no 5º e 6º dígitos (xxxx.90.xxx) no montante de R$ 384.615,96, em desconformidade ao que determina a Portaria nº 383, de 06 de julho de 2016, publicada no Boletim Oficial nº 1656, de 06.07.2016. (Item 4.4.1 do Relatório);

b) execução de despesas de exercícios anteriores (DEA) no valor de R$ 136.904,02, sem o devido reconhecimento na contabilidade, tempestivamente, subavaliando os resultados orçamentário, financeiro e patrimonial do exercício em análise, subavaliando os resultados orçamentário, financeiro e patrimonial do exercício em análise, tendo em vista que após contemplação do citado valor o resultado financeiro permanece superavitário (item 5.1.1 do Relatório);

c) ausência de reconhecimento contábil dos “Créditos Tributários a Receber” (Item 7.1.1.1 do Relatório);

d) não comprovação da adoção do regime de competência mensal e critério de avaliação do estoque.

e) divergência e falta de uniformidade dos valores do ativo Imobilizado (Item 7.1.2.1 do Relatório);

f) houve déficit financeiro nas seguintes fontes de Recursos: 0010 e 5010 - Recursos Próprios (R$ -180.579,73), dentro da margem tolerável para ressalva. (Item 7.2.7 do Relatório);

g) houve déficit financeiro nas fontes de Recursos do MDE (R$ 149.239,78); 0040 - Recursos do ASPS (R$ 164.896,73), ressalvados em decorrência de não macular toda a gestão do exercício, conjuntamente com o resultado superavitário global;

h) descumprimento do art. 105 da Lei Federal nº 4.320/64, acerca do arquivo das disponibilidades com saldo maior que o Ativo Financeiro. (Item 7.2.7.2 do Relatório);

i) existe “Ativo Financeiro” por fonte de recursos com valores negativos nas fontes 0020.00.000 MDE, 0040.00.000 ASPS, 0401.00.000 Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Federal - Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde, 0101.00.000 Cessão de Onerosa do Bônus de Assinatura do Pré-Sal, em desacordo com a Lei Federal 4.320/64. (Item 7.2.7.3 do Relatório);

j) falhas na utilização da receita do FUNDEB e na codificação das respectivas fontes de recursos do referido Fundo, evidenciando descumprimento dos códigos estabelecidos na Portaria/TCE nº 914/2008, bem como utilização de fontes distintas para a mesma despesa, nas fases de empenho, liquidação e pagamento. (Item 10.3 do Relatório);

k) confrontando as informações registradas na contabilidade sobre os Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil vinculados ao Regime Próprio e a execução orçamentária com Contribuição Patronal, apura-se o percentual de 12,02%, demonstrando situação irregular quanto ao percentual fixado no art. 48, inciso V, da Lei Municipal nº 27/2018. (Item 10.6.1 do Relatório);

l) ausência de Parecer Atuarial nas presentes contas impossibilitando a análise do Resultado Atuarial do RPPS, em desconformidade com IN/02/2019-TCE/TO. (Item 10.7 do Relatório). 

9.2. Informar ao atual gestor que atenda às recomendações e determinações abaixo enumeradas, tendo em vista que a reincidência dos apontamentos poderá influenciar na análise da próxima conta consolidada:

a)  cumprir o disposto no artigo 1º, § 1º e 4º, I, “a” e parágrafo único do art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal e, artigo 48, “b” da Lei Federal nº 4320/64, que tratam do equilíbrio orçamentário e financeiro;

b) efetuar conciliação dos registros contábeis para não apresentar divergência entre as demonstrações contábeis e demais relatórios da Lei nº 4320/1964 e LRF;

c) contabilizar toda a movimentação ocorrida no estoque, a fim de não prejudicar a fidedignidade dos demonstrativos, posto que as informações apresentadas devem representar fielmente o fenômeno contábil que lhes deu origem;

d) a variação patrimonial do Demonstrativo do Ativo Imobilizado deve guardar uniformidade com as aquisições registradas nas contas de Investimentos e Inversões Financeiras da execução orçamentária;

e) elaborar as Notas Explicativas às Demonstrações Contábeis em consonância com os itens 11.10.2, 12.11 Parte II, 2.3, 3.3,4.3,5.3, 6.4, 7.3 e 8 do Parte V MCASP- 9 ed. e a Norma Brasileira de Contabilidade Técnica do setor Público nº 11, itens 127 a 155.

f) registrar os "Créditos Tributários a Receber", em atendimento aos arts. 11, 13 e 58 da Lei de Responsabilidade Fiscal, art. 39 da Lei 4.320/64, Instrução de Procedimentos Contábeis (IPC) nº 02 da STN – Reconhecimento dos Créditos Tributários pelo Regime de Competência Mensal.

g) cumprir fielmente os incisos I e II da Lei Federal nº 8212/1991, que trata da contribuição patronal ao RGPS.

h) adotar procedimentos de planejamento, acompanhamento e controle do desempenho da educação na rede municipal de ensino, de forma que sejam alcançadas as metas do IDEB e demais previstas nos instrumentos de planejamento.

9.3. Determinar à Diretoria Geral de Controle Externo que crie mecanismos de acompanhamento da implementação das recomendações/ressalvas/determinações contidas nos Pareceres Prévios, incluindo-as no Relatório de Análise Técnica.

9.4. Ressalte o fato de que a manifestação ora exarada se baseia exclusivamente no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que demonstraram os atos e fatos registrados até 31/12/2020.

9.5. Determinar à Secretaria da Segunda Câmara que:

a) publique este Parecer Prévio no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 341, §3º do Regimento Interno, para que surta os efeitos legais necessários;

b) cientifique o responsável por meio adequado, quanto ao teor do Relatório, Voto e Parecer Prévio, nos termos do art. 341, §5º, IV do Regimento Interno, alertando que para efeito de interposição de recurso deverá ser observado o prazo e a forma descrita na Lei Estadual nº 1.284/2001 e Regimento Interno.

9.6. Esclarecer à Câmara Municipal que, nos termos do artigo 107 da Lei Orgânica desta Casa, deverá ser encaminhada cópia do ato de julgamento das contas a esta Corte.

9.7. Após o trânsito em julgado, determina-se que a Secretaria da Segunda Câmara deste Tribunal de Contas expeça ofício à Câmara Municipal de Arraias - TO, conforme disposto no artigo 35 do Regimento Interno desta Corte de Contas e, após as providências administrativas, sejam os autos encaminhados à Coordenadoria de Protocolo Geral objetivando arquivamento.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 26 do mês de junho de 2023

Documento assinado eletronicamente por:
NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, PRESIDENTE (A), em 04/07/2023 às 10:49:17
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
JOSE WAGNER PRAXEDES, RELATOR (A), em 04/07/2023 às 08:14:41, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 03/07/2023 às 17:26:05, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, CONSELHEIRO (A), em 04/07/2023 às 09:20:21, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 294673 e o código CRC EA407E2

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