Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 3ª RELATORIA

   

PARECER PRÉVIO TCE/TO Nº 13/2023-SEGUNDA CÂMARA

1. Processo nº:3987/2021
    1.1. Apenso(s)

895/2020

2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
2.PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS - 2020
3. Responsável(eis):MIYUKI HYASHIDA - CPF: 02021392805
4. Origem:PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJINHO DE NAZARÉ
5. Relator:Conselheiro JOSÉ WAGNER PRAXEDES
6. Distribuição:3ª RELATORIA
7. Representante do MPC:Procurador(a) ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS. FONTE DE RECURSOS. DÉFICIT.. DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES - DEA. INEXISTÊNCIA DE DISTORÇÕES QUE ALTEREM OS RESULTADOS. DÉFICIT PATRIMONIAL. SEM COMPROMETER OS RESULTADOS. PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO. 
I. A existência de déficit financeiro por fontes, desde que dentro da margem de tolerância de 5%, é passível de ressalva e recomendação e, por sí não pode servir de pressuposto para rejeição das contas. II - a realização de despesas de exercícios anteriores (DEA) quando não representar distorção relevante no resultado apurado nas contas pode ser ressalvado. II - A existência de falhas que não comprometam os resultados havidos no exercício somado ao cumprimento dos índices constitucionais implicam em possibilidade de aprovação das contas consolidadas

8. DECISÃO:

VISTOS, discutidos e relatados os presentes autos que tratam das contas anuais consolidadas do Município de Brejinho de Nazaré/TO, referente ao exercício financeiro de 2020, de responsabilidade da Senhora Miyuki Hyashida – gestora no período de 01/01/2017 a 31/12/2020, submetidas à análise desta Corte de Contas por força do disposto no § 2º, do art. 31 c/c 71 da Constituição Federal, artigo 33, inciso I da Constituição Estadual, artigo 1º, inciso I da Lei Estadual nº 1.284/2001, art. 26 do Regimento Interno.

Considerando o disposto no artigo 31, §1º da Constituição Federal; artigos 32, §§1º e 33, inciso I da Constituição Estadual; artigo 82, §1º da Lei nº 4.320/64; artigo 57 da Lei Complementar nº 101/00 e artigos 1º, inciso I e 100 da Lei nº 1.284/2001.

Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal de Contas formula opinião em relação às citadas contas, atendo-se à análise da gestão contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e cumprimento dos índices constitucionais, ficando o julgamento das mesmas sob a responsabilidade das Câmaras Municipais.

Considerando que a manifestação ora exarada tem por base exclusivamente no exame de documentos sob o aspecto da veracidade ideológica presumida.

Considerando, finalmente, que ficam pendentes de quitação as responsabilidades de administradores e demais responsáveis pela ordenação de despesas cujas contas dependem de julgamento por este Tribunal.

RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:  

8.1. Emitir Parecer Prévio pela APROVAÇÃO das Contas Anuais Consolidadas, referentes ao exercício de 2020, sob a responsabilidade do Miyuki Hyashida, gestora à época do município de Brejinho de Nazaré - TO, as quais contemplam os demonstrativos contábeis referentes à 8ª (oitava) remessa do SICAP-Contábil, nos termos dos artigos 1º, inciso I, 10, III e 103 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c artigo 28 do Regimento Interno desta Corte de Contas referentes ao exercício de 2020

8.2. Recomendar a adoção de medidas com o objetivo de regularizar imediatamente as ocorrências a seguir elencadas, caso ainda persistam.

a) quando da realização de despesas cumpram o disposto nos artigos 59 e 60 Lei nº 4.320/64 e os artigos 15 a 17 e art. 50, II, ambos da Lei Complementar nº 101/2000, de modo que seja realizado o controle do impacto orçamentário-financeiro, e que a contabilidade demonstre com fidedignidade todas as transações que impactam no patrimônio e na execução do orçamento público. Assim, o reconhecimento de despesas de exercícios anteriores deve ter caráter excepcional, e desde que cumpridos os requisitos do artigo 37 da Lei nº 4.320/64, de modo a evitar o reconhecimento posterior de despesas cujo fato gerador já era passível de mensuração e registro contábil à época dos fatos ocorridos;

b)  adotem medidas junto à contabilidade e departamento responsável pelo controle da arrecadação visando o atendimento dos artigos 11, 13 e 58 da Lei de Responsabilidade Fiscal e art. 39 da Lei 4.320/64, bem como às disposições do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP acerca dos procedimentos contábeis para registro e controle da arrecadação e dívida ativa (inscrição, atualização, reclassificação, ajuste para perdas), e concernentes à sua gestão administrativa e judicial;

c)  efetuar os registros do Ativo Imobilizado corretamente;

d) as Notas Explicativas precisam ser elaboradas com os requisitos mínimos estabelecidos na NBCTSP n° 11 e Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público 9ª ed., de modo a facilitar a compreensão das demonstrações contábeis por seus diversos usuários, com clareza e objetividade.

e) realizar o controle da execução da despesa por fonte de recurso, nos termos do artigo 43 da Lei nº 4.320/64 e parágrafo único do artigo 8º c/c inciso I do artigo 50 da Lei nº 101/2000 – LRF, e a correta contabilização dos recursos, em conformidade com o Plano de Contas Único, regulamentado por meio da IN-TCE/TO nº 02/2007, alterada pela IN-TCE/TO nº 12/2012 e demais modificações instituídas por Portaria.

f) efetuar os registros contábeis de acordo com as novas metodologias determinadas no Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público 9ª ed., observando os enfoques patrimonial e orçamentário.

8.3. Alertar que a manifestação ora exarada se baseia exclusivamente no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que demonstraram os atos e fatos registrados até 31/12/2020.

8.4. Determinar a publicação deste Parecer Prévio no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 341, §3º do Regimento Interno, para que surta os efeitos legais necessários.

8.5. Esclarecer à Câmara Municipal que, nos termos do artigo 107 da Lei Orgânica desta Casa, deverá ser encaminhada cópia do ato de julgamento das contas, pela Câmara Municipal a esta Corte.

8.6. Esclarecer que esta decisão não elide a competência desta Corte de Contas ao julgamento individualizado, quando do exame dos atos do senhor Prefeito (as), enquanto ordenador de despesas em processos administrativos decorrentes da fiscalização empreendida pelo Tribunal de Contas.

8.7. Cientificar os responsáveis por meio adequado, quanto ao teor do Relatório, Voto e Parecer Prévio, que fundamentam a deliberação, nos termos do art. 341 §5º, IV do RITCE/TO, alertando que para efeito de interposição de recurso deverá ser observado o prazo e a forma descrita na Lei Estadual nº 1.284/2001 e no Regimento Interno deste Tribunal.

8.8. Determinar à Diretoria Geral de Controle Externo que crie mecanismos de acompanhamento da implementação das recomendações/ressalvas/determinações contidas nos Pareceres Prévios, incluindo-as no Relatório de Análise Técnica.

8.9. Determinar à Secretaria da Segunda Câmara deste Tribunal de Contas que, após a expiração do prazo de recurso expeça ofício à Câmara Municipal de Conceição do Tocantins -TO, conforme disposto no artigo 35 do Regimento Interno desta Corte de Contas. Após as providências administrativas, e julgado eventual recurso, sejam os autos encaminhados à Coordenadoria de Protocolo Geral objetivando arquivamento.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 17 do mês de abril de 2023

Documento assinado eletronicamente por:
NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, PRESIDENTE (A), em 24/04/2023 às 16:14:21
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
JOSE WAGNER PRAXEDES, RELATOR (A), em 24/04/2023 às 16:27:04, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 24/04/2023 às 16:31:03, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, CONSELHEIRO (A), em 24/04/2023 às 16:41:27, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 276397 e o código CRC 7EFF932

Av. Joaquim Teotônio Segurado, 102 Norte, Cj. 01, Lts 01 e 02 - Caixa postal 06 - Plano Diretor Norte - Cep: 77.006-002. Palmas-TO.