Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 3ª RELATORIA

   

PARECER PRÉVIO TCE/TO Nº 81/2022-PRIMEIRA CÂMARA

1. Processo nº:11587/2020
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
2.PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS - 2019
3. Responsável(eis):DANIEL SCHULLER DOS SANTOS - CPF: 81420277120
MIYUKI HYASHIDA - CPF: 02021392805
4. Origem:PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJINHO DE NAZARÉ
5. Relator:Conselheiro Substituto ORLANDO ALVES DA SILVA
6. Distribuição:3ª RELATORIA
7. Representante do MPC:Procurador(a) ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS. CUMPRIMENTO DOS LIMITES CONSTITUCIONAIS. E LEGAIS. SUPERÁVIT ORÇAMENTÁRIO. SUPERÁVIT FINANCEIRO. SUPERÁVIT PATRIMONIAL. IMPROPRIEDADE(S) RESSALVADA(S). POUCA RELEVÂNCIA. PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO. 

8. DECISÃO:

VISTOS, discutidos e relatados os presentes autos que tratam das Contas Anuais Consolidadas de responsabilidade do senhor Miyuki Yoshida - gestor à época da Prefeitura de Brejinho de Nazaré/TO, relativas ao exercício financeiro de 2019, apresentadas a esta Corte para fins de emissão de parecer prévio, nos termos do artigo 33, inciso I da Constituição Estadual, artigo 1º, inciso I da Lei Estadual nº 1.284/2001, artigo 26 do Regimento Interno.

Considerando o disposto no artigo 31, §1º da Constituição Federal; artigos 32, §§1º e 33, inciso I da Constituição Estadual; artigo 82, §1º da Lei nº 4.320/64; artigo 57 da Lei Complementar nº 101/00 e artigos 1º, inciso I e 100 da Lei nº 1.284/2001.

Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal de Contas formula opinião em relação às citadas contas, atendo-se à análise da gestão contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e cumprimento dos índices constitucionais, ficando o julgamento das mesmas sob a responsabilidade das Câmaras Municipais.

Considerando que a manifestação ora exarada tem por base exclusivamente no exame de documentos sob o aspecto da veracidade ideológica presumida.

Considerando o cumprimento dos limites constitucionais e legais relativos à aplicação de recursos de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino; destinação de no mínimo de 60% dos recursos do FUNDEB para remuneração dos profissionais do magistério; aplicação dos recursos de impostos em ações e serviços públicos de saúde; limite máximo de repasse de recursos à Câmara Municipal; limite máximo de despesa total com pessoal em relação à Receita Corrente Líquida;

Considerando a análise empreendida pela Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal e o Voto do Conselheiro Relator

 RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas no Voto, em:  

8.1. Emitir Parecer Prévio pela APROVAÇÃO das Contas Anuais Consolidadas da Senhora Miyuki Yoshida, Gestora à época do Município de Brejinho de Nazaré/TO, no exercício financeiro de 2019, nos termos dos artigos 1º, inciso I, 10, III e 103 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c artigo 28 do Regimento Interno desta Corte de Contas.

8.2. Determinar ao atual gestor que adote providências com vistas ao atendimento das recomendações  enumeradas no item 8.23 do Voto, tendo em vista que a reincidência dos apontamentos poderá influenciar pela rejeição das contas consolidadas seguintes.

8.3. Ressaltar o fato de que a manifestação ora exarada se baseia exclusivamente no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que demonstraram satisfatoriamente os atos e fatos registrados até 31/12/2019.

8.4. Determinar a publicação deste Parecer Prévio no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 341, §3º do Regimento Interno, para que surta os efeitos legais necessários.

8.5. Determinar a intimação pessoal do representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, que atuou nos presentes autos, para conhecimento, haja vista a divergência entre o voto e o parecer ministerial.

8.6. Esclarecer à Câmara Municipal que, nos termos do artigo 107 da Lei Orgânica desta Casa, deverá ser encaminhada cópia do ato de julgamento das contas, pela Câmara Municipal a esta Corte.

8.7. Esclarecer que esta decisão não elide a competência desta Corte de Contas ao julgamento individualizado, quando do exame dos atos dos (as) senhores (as) Prefeitos (as), enquanto ordenadores de despesas.

8.8. Cientificar os responsáveis por meio adequado, quanto ao teor do Relatório, Voto e Parecer Prévio, que fundamentam a deliberação, nos termos do art. 341 §5º, IV do RITCE/TO, alertando que para efeito de interposição de recurso deverá ser observado o prazo e a forma descrita na Lei Estadual nº 1.284/2001 e no Regimento Interno deste Tribunal.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 03 do mês de maio de 2022

Documento assinado eletronicamente por:
DORIS DE MIRANDA COUTINHO, PRESIDENTE (A) EM SUBTITUIÇÃO, em 03/05/2022 às 13:52:28
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
ORLANDO ALVES DA SILVA, RELATOR (A), em 03/05/2022 às 13:52:00, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 03/05/2022 às 14:08:25, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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