Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 3ª RELATORIA

   

PARECER PRÉVIO TCE/TO Nº 50/2022-PRIMEIRA CÂMARA

1. Processo nº:11536/2020
    1.1. Apenso(s)

3121/2020

2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
2.PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS - 2019
3. Responsável(eis):ANTONIO WAGNER BARBOSA GENTIL - CPF: 42350905187
JOSE FERREIRA DE FREITAS - CPF: 62623109168
4. Origem:PREFEITURA MUNICIPAL DE ARRAIAS
5. Relator:Conselheiro JOSÉ WAGNER PRAXEDES
6. Distribuição:3ª RELATORIA
7. Representante do MPC:Procurador(a) ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS. DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES - DEA. EM DESACORDO COM OS ARTS. 58, 60, 63 E 92 I, 102 A 105 DA LEI 4320/64.. DÉFICIT FINANCEIRO. NA FONTE DE RECURSOS 0020-MDE, SUPERIOR AO PERCENTUAL DE TOLERÂNCIA PERMITIDO POR ESTA CORTE DE CONTAS. IMPROPRIEDADE(S) RESSALVADA(S). PARECER PRÉVIO PELA REJEIÇÃO CONTAS CONSOLIDADAS. 

8.DECISÃO:

VISTOS, discutidos e relatados os presentes autos que tratam das Contas Anuais Consolidadas e das Contas de Ordenador de Despesas, de responsabilidade do Senhor Antônio Wagner Barbosa Gentil, gestor  à época da Prefeitura de Arraias - TO, relativas ao exercício financeiro de 2019, apresentadas a esta Corte para fins de emissão de parecer prévio, nos termos do artigo 33, I da Constituição Estadual, artigo 1º, I da Lei Estadual nº 1.284/2001, artigo 28 do Regimento Interno.

Considerando a Resolução  Pleno TCE/TO nº 628/2020 e o julgamento da Repercussão Geral, tema 835, do Recurso Extraordinário nº. 848826-STF, a apreciação das contas dos prefeitos, tanto as de governo quanto as de gestão,  de competência das respectivas Casas Legislativas. 

Considerando o disposto no art. 31, §1º da Constituição Federal; artigos 32, §§1º e 33, I da Constituição Estadual; artigo 82, §1º da Lei nº 4.320/64; artigo 57 da Lei Complementar nº 101/00 e artigo 1º, I e 100 da Lei nº 1284/2001;

Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal de Contas formula opinião em relação às citadas contas, atendo-se à análise da gestão contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e cumprimento dos índices Constitucionais, ficando o julgamento das mesmas sob a responsabilidade das Câmaras Municipais;

Considerando que a manifestação ora exarada se baseia exclusivamente no exame de documentos sob o aspecto da veracidade ideológica presumida.

Considerando, finalmente, que ficam pendentes de quitação as responsabilidades de administradores e demais responsáveis pela ordenação de despesas cujas contas dependem de julgamento por este Tribunal.

RESOLVEM os Conselheiros, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:

8.1. Emitir Parecer Prévio pela REJEIÇÃO das Contas Anuais Consolidadas, sob a responsabilidade   do Senhor Antônio Wagner Barbosa Gentil – Gestor à época do Município de Arraias – TO, as quais contemplam os demonstrativos contábeis referentes à 7ª (sétima) remessa do SICAP-Contábil, nos termos dos artigos 1º, inciso I, 10, III e 103 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c artigo 28 do Regimento Interno desta Corte de Contas referentes ao exercício de 2019, tendo em vista as seguintes impropriedades:

a) não comprovação da legalidade da realização de despesas de exercícios anteriores no montante de R$ 479.344,55, sendo R$ 477.464,05 (3.1.xx.92) e R$ 1.880,50 (3.3.xx.92) conforme consta nos itens 8.44 a 8.46 do Voto (Item 4.1.1 do Relatório nº 278/2021-processo nº 3121/2020).

b) déficit financeiro da fonte de Recursos MDE(0020)  no montante de 139.852,26 equivalente a 7,43% da receita arrecadada de R$ 1.882.031,29,  descumprindo o art. 1º § 1º  c/c  parágrafo único do art. 8º e art.50 da Lei Complementar nº 101/2000(LRF), c/c com o § 2º do art. 43, da Lei Federal nº 4320/1964.

8.2.  Ressalvar:

a) O não registro na conta "Créditos Tributários a Receber" em desconformidade ao que determina o Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público (MCASP) - arts. 11, 13 e 58 da Lei de Responsabilidade Fiscal e art. 39 da Lei 4.320/64, e as disposições do Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público (MCASP) - Parte II, item 8.4 - 8ª edição e a Instrução de Procedimentos Contábeis (IPC) nº 02 da STN – Reconhecimento dos Créditos Tributários pelo Regime de Competência Mensal e IN TCE/TO Nº 11/2012. (Item 7.1.1.1 do Relatório  nº 279/2021- processo nº 11536/2020).

b) As disponibilidades (valores numerários), enviados no arquivo conta disponibilidade, registram saldo maior que o ativo financeiro na fonte especifica, em desacordo com o art. 105 da Lei Federal 4.320/64 (Item 7.2.7.2 do Relatório nº 279/2021- processo nº 11536/2020).

c) Não consta em Notas Explicativas, a origem e composição do montante de R$ 1.728.950,95, contabilizado na conta contábil ajustes de exercícios anteriores, consequentemente, descumpriu o MCASP-8ª Edição, item 7.3 (item 6.3.2. Despacho RELT3 nº 1140/2021).

d) Déficit financeiro nas Fontes de Recursos: Recursos do FUNDEB (R$ 16.567,97), considerando que o valor representa 1,42% da específica receita arrecadada do período.

e) Reconhecimento da contribuição ao Regime de Previdência Próprio do Servidor Público (RPPS), de 13,32% e o fixado é de 13,70%, consoante Lei Complementar Municipal nº 27/2018 (item 6.3.3 do Despacho RELT3 nº 1140/2021).

f) Inconsistências no registro das variações patrimoniais diminutivas relativas a pessoal e encargos, em desacordo com os critérios estabelecidos no PCASP instituído pela IN TCE/TO 02/2007, Instrução Normativa TCE/TO nº 02/2013, Anexo II, item 3. (Item 9.3 do Relatório nº 279/2021- processo nº 11536/2020).

g) Não preenchimento do demonstrativo instituído pela Portaria TCE/TO nº 246/2020  com os dados efetivamente contabilizados.

h) Não contabilização da abertura de créditos adicionais oriundos de superávit financeiro de exercícios anteriores.

i) Não cumprimento da meta IDEB, exercício 2019, em desconformidade com o Plano Nacional de Educação.

8.3. Recomendar ao gestor atual que adote medidas não incorrer em irregularidades quando da prestação de contas as ocorrências a seguir elencadas:

a) realizar o controle da execução da despesa por fonte de recurso, nos termos do artigo 43 da Lei nº 4.320/64 e parágrafo único do artigo 8º c/c inciso I do artigo 50 da Lei nº 101/2000 – LRF, e a correta contabilização dos recursos, em conformidade com o Plano de Contas Único, regulamentado por meio da IN-TCE/TO nº 02/2007, alterada pela IN-TCE/TO nº 12/2012 e demais modificações instituídas por Portaria;

b) fazer a conferência dos registros contábeis, inclusive o Controle da Disponibilidade por Destinação de Recurso-DDR de forma a evitar déficits irreais em determinadas fontes de recursos.

c) efetuar os registros contábeis de acordo com as novas metodologias determinadas no Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público, observando os enfoques patrimonial e orçamentário;

d) efetuar conciliação dos registros contábeis para não apresentar divergência entre as demonstrações contábeis e demais relatórios da Lei nº 4320/1964 e LRF.

e) elaborar as Notas Explicativas às Demonstrações Contábeis em consonância com Normas de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público-NBCTSP nº 11 e Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) 8ª edição, item 8;

f) regularizar as ocorrências descritas no Relatório Técnico nº 279/2021 e Relatório Técnico nº 278/2021 e as evidenciadas no Voto, consideradas como não sanadas.

g) Cumprir a meta IDEB, em conformidade com o Plano Nacional de Educação.

8.4. Determinar à Secretaria da 1ª Câmara deste Tribunal  que expeça  Ofício ao Chefe do Controle Interno do Poder Executivo de Arraias–TO, a fim de que tome ciência dos termos do presente processo e, adote medidas objetivando apurar eventuais prejuízos decorrentes da não contabilização tempestiva e na íntegra dos fatos contábeis, bem como o repasse inerente as cotas de contribuição patronal devidas ao Fundo de Previdência dos Servidores de Arraias /TO.

8.5. Ressaltar o fato de que a manifestação ora exarada se baseia exclusivamente no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que demonstraram satisfatoriamente os atos e fatos registrados até 31/12/2019.

8.6. Determinar a publicação deste Parecer Prévio no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 341, §3º do Regimento Interno, para que surta os efeitos legais necessários.

8.7. Esclarecer à Câmara Municipal que, nos termos do artigo 107 da Lei Orgânica desta Casa, deverá ser encaminhada cópia do ato de julgamento das contas, pela Câmara Municipal a esta Corte.

8.56. Esclarecer que esta decisão não elide a competência desta Corte de Contas ao julgamento individualizado, quando do exame dos atos dos (as) senhores (as) Prefeitos (as), enquanto ordenadores de despesas.

8.8.Determinar a intimação pessoal do representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, que atuou nos presentes autos, para conhecimento

8.9. Determinar à Secretaria da Primeira Câmara deste Tribunal de Contas que expeça ofício à Câmara Municipal de Arraias -TO, conforme disposto no artigo 35 do Regimento Interno desta Corte de Contas e, após as providências administrativas, sejam os autos encaminhados à Coordenadoria de Protocolo Geral objetivando arquivamento.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 21 do mês de março de 2022

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE WAGNER PRAXEDES, PRESIDENTE (A) / RELATOR (A), em 25/03/2022 às 17:01:59
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 25/03/2022 às 16:41:39, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
DORIS DE MIRANDA COUTINHO, CONSELHEIRO (A), em 25/03/2022 às 17:47:52, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
LEONDINIZ GOMES, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 25/03/2022 às 16:37:46, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 190893 e o código CRC D582C8C

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