Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 5ª RELATORIA

   

PARECER PRÉVIO TCE/TO Nº 31/2021-PRIMEIRA CÂMARA

1. Processo nº:5339/2019
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
2.PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS - 2018
3. Responsável(eis):ANTONIO WAGNER BARBOSA GENTIL - CPF: 42350905187
4. Origem:PREFEITURA MUNICIPAL DE ARRAIAS
5. Relator:Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO
6. Distribuição:3ª RELATORIA
7. Proc.Const.Autos:MARCIO GONCALVES MOREIRA (OAB/TO Nº 2554)
8. Representante do MPC:Procurador(a) ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS. APLICAÇÃO E REGISTRO DOS RECURSOS ADVINDOS DO CONTRATO DE CESSÃO ONEROSA. PATRONAIS VINCULADAS AO RPPS. PARECER PRÉVIO PELA REJEIÇÃO. 

9. Decisão

VISTOS, relatados e discutidos os autos de nº 5339/2019 que versam sobre as Contas Consolidadas do Município de Arraias, exercício de 2018, sob a gestão do senhor Antonio Wagner Barbosa Gentil, apresentadas a esta Corte para fins de emissão de Parecer Prévio, nos termos do artigo 33, I da Constituição Estadual, artigo 1º, I da Lei Estadual nº 1.284/2001, artigo 26 do Regimento Interno, Instrução Normativa TCE/TO nº 08/2013, vigente à época, e a Resolução Administrativa nº 08/2008.

Considerando o disposto no artigo 31, §1º da Constituição Federal; artigos 32, §§1º e 33, I da Constituição Estadual; artigo 82, §1º da Lei nº 4.320/64; artigo 57 da Lei Complementar nº 101/00 e artigo 1º, I e 100 da Lei nº 1284/2001.

Considerando que, ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal de Contas formula opinião em relação às citadas contas, atendo-se à análise da gestão contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e cumprimento dos índices Constitucionais, ficando o julgamento das contas  sob a responsabilidade das Câmaras Municipais;

Considerando tudo que há nos autos.

RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pela Relatora:

9.1. Recomendar a REJEIÇÃO das Contas Anuais Consolidadas de Arraias - TO, gestão do senhor Antônio Wagner Barbosa Gentil, exercício de 2018, nos termos dos artigos 1º inciso I; 10, III e 103 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c artigo 28, do Regimento Interno, em face da permanência da irregularidade:

a) Registro contábil da cota de contribuição patronal do Ente vinculado ao Regime Próprio de Previdência atingiu a alíquota de 9,65%, inferior a 13,70% fixado pela Lei nº 27/2018.

9.2. Ressalvar as demais  impropriedades analisadas no decorrer deste voto:

a) em 2019, foram realizadas despesas de exercícios encerrados no montante de R$ 14.930,00, ou seja, compromissos que deixaram de ser reconhecidos na execução orçamentária do período, por consequência, o Balanço Orçamentário  e Patrimonial de 2018 não atende a característica da representação fidedigna,  art. 60, 63, 101 e 102 da Lei nº 4.320/64(Item 5.1.2. do relatório técnico nº 129/2020);
b) o não registro na conta "Créditos Tributários a Receber" em desconformidade ao que determina o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) - Parte II, item 8.4 - 7ª edição e a Instrução de Procedimentos Contábeis (IPC) nº 02 da STN – Reconhecimento dos Créditos Tributários pelo Regime de Competência Mensal (Item 7.1.2.1 do Relatório 129/2020);
c) divergência entre o valor total das receitas do Balanço Financeiro com o total das despesas no valor de R$ 0,04 (Item 6 do relatório técnico nº 129/2020).

9.3. Recomendar ao gestor atual que adote medidas  para não incorrer em irregularidades, quando da prestação de contas, em relação às ocorrências a seguir elencadas:

a) realizar o controle da execução da despesa por fonte de recurso, nos termos do artigo 43 da Lei nº 4.320/64 e parágrafo único do artigo 8º c/c inciso I do artigo 50 da Lei nº 101/2000 – LRF, e a correta contabilização dos recursos, em conformidade com o Plano de Contas Único, regulamentado por meio da IN-TCE/TO nº 02/2007, alterada pela IN-TCE/TO nº 12/2012 e demais modificações instituídas por Portaria;
b) fazer a conferência dos registros contábeis, inclusive o Controle da Disponibilidade por Destinação de Recurso-DDR, de forma a evitar déficits irreais em determinadas fontes de recursos;
c) efetuar os registros contábeis de acordo com as novas metodologias determinadas no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, observando os enfoques patrimonial e orçamentário;
d) efetuar conciliação dos registros contábeis para não apresentar divergência entre as demonstrações contábeis e demais relatórios da Lei nº 4320/1964 e LRF;
e) elaborar as Notas Explicativas às Demonstrações Contábeis em consonância com Normas de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público-NBCTSP nº 11 e Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) 8ª edição, item 8;
f) regularizar as ocorrências descritas no Relatório Técnico nº 129/2020 e as evidenciadas no Voto, evitando reincidências.

9.4. Determinar à Secretária da Primeira Câmara que dê ciência à Diretoria Geral de Controle Externo para que:

a. insira as despesas de exercícios anteriores na base de cálculo que apura o limite da despesa com pessoal;

b. inclua, no Relatório Técnico de Análise de Prestação de Contas, o conteúdo exigido pelos artigos 11, 12 e 30 do Regimento Interno que trata da avaliação quanto ao cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, entre outros.

9.5. Ressaltar que a manifestação ora exarada se baseia exclusivamente no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que demonstraram satisfatoriamente os atos e fatos registrados até 31/12/2018.

9.6. Determinar a publicação deste Parecer Prévio no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 341, § 3º do Regimento Interno, para que surta os efeitos legais necessários.

9.7. Esclarecer à Câmara Municipal que, nos termos do artigo 107 da Lei Orgânica desta Casa, deverá ser encaminhada cópia do ato de julgamento das contas a esta Corte.

9.8. Determinar o encaminhamento de cópia do Relatório, Voto e Parecer Prévio ao Sr. Antônio Wagner Barbosa Gentil, prefeito, esclarecendo que o referido processo permanecerá neste Tribunal até se esgotar o prazo recursal, na forma do disposto no art. 33 do Regimento Interno.

9.9. Após expirado o prazo recursal, oficie-se à Câmara Municipal de Arraias para as providências quanto ao julgamento que lhe compete e, encaminhe-se à Coordenadoria de Protocolo Geral para arquivamento.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 17 do mês de agosto de 2021

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE WAGNER PRAXEDES, PRESIDENTE (A), em 17/08/2021 às 14:20:42
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
DORIS DE MIRANDA COUTINHO, RELATOR (A), em 17/08/2021 às 14:12:49, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 17/08/2021 às 14:11:52, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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