Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 3ª RELATORIA

   

PARECER PRÉVIO TCE/TO Nº 2/2021-PRIMEIRA CÂMARA

1. Processo nº:5390/2019
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
2.PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS - 2018
3. Responsável(eis):MIYUKI HYASHIDA - CPF: 02021392805
4. Origem:PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJINHO DE NAZARÉ
5. Relator:Conselheiro JOSÉ WAGNER PRAXEDES
6. Distribuição:3ª RELATORIA
7. Representante do MPC:Procurador(a) ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS. SUPERÁVIT ORÇAMENTÁRIO. SUPERÁVIT FINANCEIRO. CUMPRIMENTO DO LIMITE DE DESPESA COM PESSOAL (LRF). CUMPRIMENTO DO LIMITE DE 60% DOS RECURSOS DO FUNDEB. APLICAÇÃO DO LIMITE MÍNIMO DE 25% DA RECEITA DE IMPOSTOS COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO. APLICAÇÃO DO LIMITE MÍNIMO DE 15% DA RECEITA DE IMPOSTOS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO. 

8. DECISÃO: VISTOS, discutidos e relatados os presentes autos que tratam das Contas Anuais Consolidadas de responsabilidade da senhora Miyuki Hyashida, Prefeita do Município de Brejinho de Nazaré, relativas ao exercício de 2018, apresentadas a esta Corte para fins de emissão de parecer prévio, nos termos do artigo 33, I da Constituição Estadual, artigo 1º, I da Lei Estadual nº 1.284/2001, artigo 28 do Regimento Interno, Instrução Normativa TCE/TO nº 01/2011 e Instruções Normativas TCE/TO nºs 08/2013 e 02/2013 e a Resolução Administrativa nº 08/2008.

Considerando o disposto no art. 31, §1º da Constituição Federal; artigos 32, §§1º e 33, I da Constituição Estadual; artigo 82, §1º da Lei nº 4.320/64; artigo 57 da Lei Complementar nº 101/00 e artigo 1º, I e 100 da Lei nº 1284/2001;

Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal de Contas formula opinião em relação às citadas contas, atendo-se à análise da gestão contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e cumprimento dos índices Constitucionais, ficando o julgamento das mesmas sob a responsabilidade das Câmaras Municipais;

Considerando que a manifestação ora exarada se baseia exclusivamente no exame de documentos sob o aspecto da veracidade ideológica presumida;

Considerando a gestora do Munícipio de Brejinho de Nazaré observou os parâmetros e limites constitucionais e os definidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, a saber: limite mínimo de 25% dos recursos dos impostos a serem aplicados em manutenção e desenvolvimento do ensino; mínimo de 15% a ser aplicado em ações e serviços públicos de saúde; mínimo de 60% dos recursos do FUNDEB a ser aplicado em remuneração dos profissionais do magistério e máximo de 60% da Receita Corrente Líquida com despesa total com pessoal;

Considerando, finalmente, que ficam pendentes de quitação as responsabilidades de administradores e demais responsáveis pela ordenação de despesas cujas Contas dependem de julgamento por este Tribunal.

RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:

8.1. Recomendar a APROVAÇÃO das Contas Anuais Consolidadas do Município de Brejinho de Nazaré, referente ao exercício financeiro de 2018, sob a gestão da senhora Miyuki Hyashida, Prefeita, nos termos dos artigos 1º, inciso I, 10, III e 103 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c artigo 28 do Regimento Interno desta Corte de Contas.

8.2. Determinar ao gestor atual que adote providências com vistas ao atendimento das recomendações a seguir:

8.3. Determinar a publicação deste Parecer no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 341, §3º, do Regimento Interno, para que surta os efeitos legais necessários.

8.4. Determinar o encaminhamento de cópia do Relatório, Voto e Parecer Prévio ao atual gestor(a), para conhecimento e atendimento das recomendações constantes do voto.

8.5. Esclarecer à Câmara Municipal que, nos termos do artigo 107 da Lei Orgânica desta Casa, deverá ser encaminhada cópia do ato de julgamento das contas pela Câmara Municipal a esta Corte.

8.6. Determinar a Secretaria da 1ª Câmara que adota a providência disposta no art. 35 do Regimento Interno desta Corte de Contas.

8.7. Determinar o encaminhamento dos presentes autos à Diretoria Geral de Controle Externo para anotações, em seguida à Coordenadoria de Protocolo Geral para arquivamento.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 01 do mês de março de 2021

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE WAGNER PRAXEDES, PRESIDENTE (A) / RELATOR (A), em 05/03/2021 às 16:16:07
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 08/03/2021 às 10:11:12, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
DORIS DE MIRANDA COUTINHO, CONSELHEIRO (A), em 05/03/2021 às 18:32:38, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
MANOEL PIRES DOS SANTOS, CONSELHEIRO (A), em 08/03/2021 às 13:58:53, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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