Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

RESOLUÇÃO Nº 370/2022-PLENO

1. Processo nº:3437/2022
2. Classe/Assunto: 3.CONSULTA
5.CONSULTA - QUANTO À POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA ESPECIALIZADO EM RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO DO DUODÉCIMO
3. Responsável(eis):JANAD MARQUES DE FREITAS VALCARI - CPF: 71487093187
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:CÂMARA MUNICIPAL DE PALMAS
6. Relator:Conselheiro SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR
7. Distribuição:4ª RELATORIA
8. Representante do MPC:Procurador(a) ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. CONSULTA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CONHECIMENTO. RESPONDER A CONSULTA. 
I. havendo procuradores em efetivo exercício do cargo nos quadros de servidores da entidade consulente, somente é possível a contratação dos serviços advocatícios após formal consulta feita pela entidade se os procuradores jurídicos dos quadros têm a expertise necessária para patrocinar a demanda que se pretende
II. caso os procuradores se manifestem pela possibilidade de realizar o serviço a que a se busca, tal contratação se mostra inviável, devendo a demanda ser patrocinada pela procuradoria do ente consulente;
III. na hipótese de haver pronunciamento fundamentado da procuradoria pela impossibilidade de realização do objeto pretendido, a entidade pode contratar serviços advocatícios, por inexigibilidade de licitação, desde que observadas as orientações aplicadas à matéria, presentes na RESOLUÇÃO 64/2016 - TCE/TO - PLENO e RESOLUÇÃO 599/2017 - TCE/TO - PLENO, principalmente o que preveem os subitens II, III, IV e V do Item 9.2 da última Resolução mencionada, bem como na RESOLUÇÃO 1056/2021 - TCE/TO - PLENO.

11. Decisão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de consulta formulada pela Presidente da Câmara Municipal de Palmas, Vereadora Professora Janad Valcari, questionando sobre “a possibilidade de contratação de escritório de advocacia especializado em recuperação de crédito referente ao duodécimo”.

Considerando que os termos da presente consulta encontram similaridade com a Consulta nº 9904/2015, que resultou na Resolução nº 64/2016 – TCE/TO – PLENO;

Considerando os pareceres exarados pelo Corpo Especial de Auditores e pelo Ministério Público de Contas;

RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 294, inc. XV, do Regimento Interno do TCE/TO:

11.1. Conhecer da presente Consulta formulada pela senhora Janad Valcari, Presidente da Câmara Municipal de Palmas, por preencher os pressupostos legais de admissibilidade, definidos no art. 150 e seguintes do RITCE/TO;

11.2. Esclarecer à consulente que a resposta à presente Consulta tem caráter normativo e constitui prejulgamento de tese, mas não do fato ou do caso concreto, nos termos do art. 150, § 3º e 152 do RITCE/TO;

11.3. Responder que à Vereadora Professora Janad Valcari, Presidente da Câmara Municipal de Palmas, sobre a indagação apresentada, da seguinte forma:

  1. havendo procuradores em efetivo exercício do cargo nos quadros de servidores da entidade consulente, somente é possível a contratação dos serviços advocatícios após formal consulta feita pela entidade se os procuradores jurídicos dos quadros têm a expertise necessária para patrocinar a demanda que se pretende;
  2. caso os procuradores se manifestem pela possibilidade de realizar o serviço a que a se busca, tal contratação se mostra inviável, devendo a demanda ser patrocinada pela procuradoria do ente consulente;
  3. na hipótese de haver pronunciamento fundamentado da procuradoria pela impossibilidade de realização do objeto pretendido, a entidade pode contratar serviços advocatícios, por inexigibilidade de licitação, desde que observadas as orientações aplicadas à matéria, presentes na RESOLUÇÃO 64/2016 - TCE/TO - PLENO e RESOLUÇÃO 599/2017 – TCE/TO – PLENO, principalmente o que preveem os subitens II, III, IV e V do Item 9.2 da última Resolução mencionada, bem como na RESOLUÇÃO 1056/2021 - PLENO.

11.4. Apesar de a redação do art. 74, inciso III, da Lei 14.133/2021, não mencionar a expressão “natureza singular”, dentre os requisitos para a contratação dos serviços técnicos profissionais especializados elencados no referido inciso, a inviabilidade de competição resulta na possibilidade de contratação de serviços técnicos advocatícios de forma direta, por meio da inexigibilidade, desde que verificada a natureza predominantemente intelectual do trabalho, a notória especialização, bem como o cumprimento dos requisitos já delineados no Item 11.3.

11.5. Determine à Secretaria Geral das Sessões que:

I - Proceda à publicação desta decisão no Boletim Oficial deste Tribunal de Contas, nos termos do art. 341, § 3º, do Regimento Interno desta Corte de Contas, para que surta os efeitos legais necessários;

II - Dê ciência à consulente acerca do inteiro teor deste decisium.

11.5. Após cumpridas todas as formalidades legais, remetam-se à Coordenadoria de Protocolo Geral – COPRO, para as medidas de praxe.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 22 do mês de agosto de 2022 .

Documento assinado eletronicamente por:
NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, PRESIDENTE (A), em 26/08/2022 às 17:53:38
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, RELATOR (A), em 26/08/2022 às 16:21:37, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 26/08/2022 às 16:09:56, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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