Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA PRESIDÊNCIA

   

6. VOTO Nº 2/2021-GABPR

PROJETO DE LEI Nº 02/2021

 

 

Altera a Lei 1.527, de 17 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a estrutura organizacional dos Cargos de provimento em comissão do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, e a Lei 1.903, de 17 de março de 2008, que dispõe sobre o Quadro de Pessoal, o Plano de Carreira e os vencimentos dos Servidores Efetivos do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, e adota outras providências.

 

 

 

Art. 1o. A Lei 1.527, de 17 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1o. Os cargos de provimento em comissão de Direção e Assessoramento do Tribunal de Contas – DAC e os de Assistência Direta do Tribunal de Contas – ADC, de livre nomeação e exoneração, providos preferencialmente por servidores efetivos, observado o disposto no art. 2º desta Lei, são estruturados com denominação, símbolo e quantitativos constantes do Anexo II, vencimento e representação estabelecidos nas Tabelas I e II do Anexo I desta Lei, e atribuições básicas constantes do Anexo III desta Lei, além de atribuições específicas fixadas em Resolução do Tribunal de Contas ou outros diplomas legais.

..........................................................................................................................

 

Art. 3o. O servidor efetivo nomeado para cargo de provimento em comissão poderá optar por perceber o somatório entre o vencimento de seu cargo e a representação do respectivo cargo em comissão.”

 

Art. 2o. Fica acrescentado o artigo 3o -B à Lei 1.527, de 17 de dezembro de 2004, com a seguinte redação:

 

“Art. 3o -B. São critérios gerais para a ocupação de cargos em comissão e de funções de confiança (FC):

 

I – idoneidade moral e reputação ilibada;

 

II – perfil profissional ou formação acadêmica compatível com o cargo ou com a função para a qual tenha sido indicado; e

 

III – não enquadramento nas hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.”

 

Art. 3o. A Lei 1.903, de 17 de março de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 2o. ........................................................................................................................

 

I – Auditor de Controle Externo;

II – Técnico de Controle Externo;

III – Analista Técnico;

IV – Assistente de Controle Externo.

......................................................................................................................................

 

§ 2o. Os cargos efetivos de Auditor de Controle Externo, Técnico de Controle Externo, Analista Técnico e Assistente de Controle Externo são estruturados, nas diversas áreas de atividade, em Faixas, Classes e Padrões, na conformidade dos Anexos I e II.

......................................................................................................................................

 

Art. 2º-A. .....................................................................................................................

......................................................................................................................................

 

§ 2o. Os cargos dos Gabinetes de Conselheiro, do Procurador-Geral de Contas, da Presidência, da Corregedoria, bem como de Conselheiro-Substituto e de Procurador de Contas, ficam excluídos do cômputo de que trata o parágrafo anterior.

 

Art. 3o. .........................................................................................................................

 

Parágrafo único. Aos ocupantes do cargo de Auditor de Controle Externo, especialidade médico, é assegurado optar pela duração de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, com a respectiva redução proporcional dos vencimentos.

 

Art. 4o. É atribuição do cargo de Auditor de Controle Externo – Área de Controle Externo, o desempenho de todas as atividades finalísticas de caráter técnico de nível superior relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, incluídas às de planejamento, coordenação e execução da área de atuação.

 

Art. 5o. É atribuição do cargo de Analista Técnico – Área de Apoio Técnico e Administrativo, o desempenho de todas as atividades administrativas e logísticas de nível superior relativas ao exercício das competências constitucionais e legais do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, incluídas às de planejamento, coordenação e execução da área de atuação.

 

Art. 6o. É atribuição do cargo de Técnico de Controle Externo – Área de Controle Externo, o desempenho de todas as atividades técnicas de nível superior relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins.

......................................................................................................................................

 

Art. 8o. É atribuição do cargo de Assistente de Controle Externo – Área de Apoio Técnico e Administrativo, o desempenho de atividades administrativas e logísticas de apoio de nível intermediário relativas às competências constitucionais e legais do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, bem como auxiliar o Auditor de Controle Externo, o Analista Técnico e o Técnico de Controle Externo no exercício de suas atribuições.

......................................................................................................................................

......................................................................................................................................

 

Art. 12. .........................................................................................................................

 

I – para o cargo de Auditor de Controle Externo – Área de Controle Externo, diploma de conclusão de curso superior, com habilitação específica, conforme definido no edital do concurso.

 

II- para o cargo de Analista Técnico – Área de Apoio Técnico Administrativo, diploma de conclusão de curso superior, com habilitação específica, conforme definido no edital do concurso.

 

III - para o cargo de Técnico de Controle Externo – Área de Controle Externo, diploma de conclusão de curso superior, com habilitação específica, conforme definido no edital do concurso;

 

IV - para o cargo de Assistente de Controle Externo – Área de Apoio Técnico e Administrativo, certificado de conclusão do ensino médio;

 

Art. 13. O concurso a que se refere o art. 11 realizar-se-á em duas etapas, na seguinte ordem:

......................................................................................................................................

......................................................................................................................................

 

Art. 17. .........................................................................................................................

 

§ 1o. A cessão de servidor para outro Órgão ou unidade do Estado, dos demais Estados, da União, do Distrito Federal ou dos Municípios, não interrompe o interstício para o desenvolvimento funcional, sendo avaliado periodicamente pelo órgão cessionário, em consonância com as normas deste Tribunal de Contas.

 

§ 2º. É dispensado da avaliação, atendidos os demais requisitos para a evolução funcional, o servidor:

 

I – em licença para desempenho de mandato classista;

 

II – afastado para o exercício de mandato eletivo;

 

III – afastado para estudar no país ou exterior, quando autorizado o afastamento.

 

Art. 18. .........................................................................................................................

 

I – cumprir 2 (dois) anos de efetivo exercício no padrão em que se encontre;

......................................................................................................................................

III – esteja em efetivo exercício nas unidades do Tribunal de Contas, ou em cessão, nos termos do § 1º do art. 17, observado o disposto no § 2º do mesmo artigo.

......................................................................................................................................

 

Art. 19. .........................................................................................................................

 

I – cumprir 2 (dois) anos de efetivo exercício no último padrão da classe que ocupa, observado o interstício de 2 (dois) anos em relação à progressão anterior;

......................................................................................................................................

IV – esteja em efetivo exercício nas unidades do Tribunal de Contas, ou em cessão, nos termos do § 1º do art. 17, observado o disposto no § 2º do mesmo artigo.

......................................................................................................................................

 

Art. 20. O vencimento base pelo exercício dos cargos integrantes do Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas do Estado, expresso em Classes e Padrões, é organizado em Tabela Financeira, na conformidade do Anexo II desta Lei, não podendo exceder ao subsídio do Auditor/Conselheiro-Substituto, sujeitando-se a redutor de vencimentos, aplicando-se, concorrentemente, o teto constitucional para a remuneração total do servidor.

......................................................................................................................................

 

Art. 20-C. .....................................................................................................................

......................................................................................................................................

 

§ 4º. Aplica-se ao Auxílio-Saúde, no que couber, o disposto neste artigo, aos servidores do Tribunal de Contas definidos em Resolução.

 

Art. 27. .........................................................................................................................

......................................................................................................................................

Parágrafo único. É permitido, mediante requerimento e a partir deste, quando o tempo de serviço apurado para os fins deste artigo, quando do enquadramento disposto no caput, for superior a sete e inferior a nove anos, progredir:

 

I – um padrão, ao Auditor de Controle Externo;

 

II - dois padrões, ao Técnico de Controle Externo;

 

II – dois padrões, ao Assistente de Controle Externo.

 .....................................................................................................................................

......................................................................................................................................

 

Art. 32. O servidor efetivo integrante do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas investido em cargo de provimento em comissão poderá optar por perceber a remuneração total atribuída ao cargo comissionado ou pela remuneração de seu cargo efetivo acrescida de representação no valor correspondente a 50% da remuneração total do cargo em comissão respectivo.

 

Art. 33. Aprovado no Estágio Probatório, o servidor será elevado para o segundo padrão da classe inicial de seu cargo, vedada a progressão antes da aquisição da estabilidade.”

 

Art. 4o. Fica acrescentado o artigo 33-A à Lei 1.903, de 17 de dezembro de 2008, com a seguinte redação:

 

 “Art. 33-A. Ao servidor efetivo de que trata esta Lei é facultado o reenquadramento no padrão e classe de seu cargo, tendo por base o tempo de serviço prestado como servidor efetivo do Tribunal de Contas, com ascensão:

                    

I – anual, por ano de serviço prestado, quanto ao tempo:

 

  1. de 1991 a 2005;
  2. de 2011 a 2019.

II – bianual, por ano de serviço prestado, quanto ao tempo:

 

  1. 2005 a 2011;
  2. a partir de 2019.

§ 1º. O reenquadramento de que trata este artigo depende de requerimento do servidor, com efeitos a partir de outubro de 2022.

 

§ 2º. O servidor efetivo ocupante dos cargos de Assistente de Controle Externo e Auxiliar Operacional, tendo por base o tempo de efetivo exercício no último padrão de seu cargo, apurado até o ano de  2021, será reenquadrado a partir de 1º de janeiro de 2022, nas seguintes Classes e Padrões:

 

I – 3 (três) anos ou mais, na Classe G, Padrão 2;

II – 2 (dois) anos ou mais, na Classe G, Padrão 1.

 

§ 3º. O desenvolvimento funcional a ocorrer no exercício de 2023, para efeito do disposto nos artigos 15, 18 e 19 desta Lei, terá seu interstício de tempo de efetivo exercício contado a partir do ano de 2021, na data em que satisfez os requisitos necessários para o desenvolvimento funcional, observadas as interrupções na contagem do período, independentemente dos reenquadramentos previstos neste artigo.

 

§ 4º. O desenvolvimento funcional previsto no parágrafo anterior, para os servidores ocupantes dos cargos de Técnico de Controle Externo, de Assistente de Controle Externo e de Auxiliar Operacional dar-se-á para a classe seguinte, um padrão anterior e será antecipado para 1º de outubro de 2022, não lhes aplicando o interstício de tempo de efetivo exercício disposto nos artigos 15, 18 e 19 desta Lei.

 

§ 5o. O desenvolvimento funcional previsto no parágrafo anterior dos Técnicos de Controle Externo que ingressaram em efetivo exercício até dois anos após o enquadramento previsto no caput deste artigo dar-se-á para o último padrão da classe seguinte.”

 

Art. 5o. Ficam extintos 41 (quarenta e um) cargos vagos de Técnico de Controle Externo, constantes da Lei 1.903, de 17 de março de 2008, na conformidade do Anexo IV desta Lei.

 

Art. 6o. Ficam criados 41 (quarenta e uma) vagas de cargos efetivos da Carreira de Especialista do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, constante da Lei 1.903, de 17 de março de 2008, sendo:

 

I - 25 (vinte e cinco) cargos de Analista Técnico;

 

II - 16 (dezesseis) cargos de Auditor de Controle Externo.

 

Art. 7o. O Anexo I da Lei 1.527, de 17 de dezembro de 2004, passa a vigorar  na conformidade do Anexo I desta Lei.

 

Art. 8o.  O Anexo II da Lei 1.527, de 17 de dezembro de 2004, passa a vigorar, na conformidade:

 

I - do Anexo II desta Lei, a partir de 1º de janeiro de 2022;

 

II – do Anexo VII desta Lei, a partir de 1º de abril de 2022.

 

Art. 9o. Acrescentar o Anexo III à Lei 1.527, de 17 de dezembro de 2004, na conformidade do Anexo III desta Lei.

 

Art. 10. Os Anexos I, II e III da Lei 1.903, de 17 de março de 2008, passam a vigorar na conformidade dos Anexos IV, V e VI à esta Lei.

 

Art. 11. Ficam revogados:

 

I -  o artigo 3-A, os incisos I e II, do artigo 1º e o parágrafo único do artigo 2º, da Lei n 1.527, de 17 de dezembro de 2004;

 

II - os artigos 7º e 30, o inciso V do art. 12, o parágrafo único e o inciso II do art. 17, da Lei 1.903, de 17 de março de 2008.

 

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.

 

 

ANEXO I DO PROJETO DE LEI Nº 02/2021.

 

ANEXO I DA LEI Nº 1.527, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2004.

TABELA I – SÍMBOLOS, NÍVEIS E REMUNERAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS - DAC

 

Símbolo

Nível

Vencimento

Representação

Total

DAC

15

11.097,75

6.647,92

17.745,67

DAC

11

6.447,99

3.172,09

9.620,08

DAC

10

5.527,32

2.718,07

8.245,39

DAC

8

4.605,11

2.266,07

6.871,17

DAC

5

3.222,74

1.587,04

4.809,78

DAC

3

2.762,65

1.360,06

4.122,71

DAC

1

2.302,54

1.133,03

3.435,57

 

 

 

 

TABELA II – SÍMBOLOS, NÍVEIS E REMUNERAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO DE ASSISTÊNCIA DIRETA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESADO DO TOCANTINS – ADC

 

Símbolo

Nível

Vencimento

Representação

Total

ADC

12

1.842,45

906,02

2.748,47

ADC

7

1.031,68

506,73

1.538,41

 

 

 

ANEXO II DO PROJETO DE LEI Nº 02/2021.

ANEXO II DA LEI Nº 1.527, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2004.

DENOMINAÇÃO, SÍMBOLOS, NÍVEIS E QUANTITATIVOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

DENOMINAÇÃO DO CARGO

SÍMBOLO/NÍVEL

QUANT.

Chefe de Gabinete da Presidência

DAC-15

01

Chefe de Gabinete de Conselheiro

DAC-15

07

Assessor Especial de Gabinete de Conselheiro

DAC-15

35

Assessor Especial de Gabinete do Procurador-Geral de Contas

DAC-15

04

Assessor Especial de Gabinete do Corregedor

DAC-15

01

Assessor Especial de Gabinete da Presidência

DAC-15

03

Assessor Especial de Planejamento e Desenvolvimento Organizacional 

DAC-15

01

Assessor Especial de Comunicação

DAC-15

01

Consultor Jurídico

DAC-15

01

Diretor do Instituto de Contas 5 de Outubro

DAC-15

01

Diretor-Geral de Controle Externo

DAC-15

01

Diretor-Geral de Administração e Finanças

DAC-15

01

  Chefe do Núcleo de Controle Interno

DAC-15

01

Secretário-Geral das Sessões

DAC-15

01

Assessor de Imprensa e Relações Públicas

DAC-11

02

Assessor de Planejamento

DAC-11

01

Diretor

DAC-11

09

Assessor de Desenvolvimento Organizacional

DAC-11

01

Assessor de Normas e Jurisprudências

DAC-11

01

Assessor de Gabinete da Presidência

DAC-10

02

Coordenador

DAC-10

25

Coordenador de Gabinete do Procurador-Geral de Contas

DAC-10

01

Assessor IV

DAC-10

04

Assistente de Ouvidoria

DAC-8

01

Secretário de Câmara

DAC-8

02

Assessor de Gabinete de Procurador de Contas               

DAC-8

12

Assessor de Gabinete de Conselheiro Substituto

DAC-8

12

Chefe de Divisão

DAC-5

12

Assessor III

DAC-5

26

Assistente de Gabinete de Conselheiro

DAC-3

14

Secretário de Gabinete de Conselheiro

DAC-3

07

Secretário de Gabinete do Procurador-Geral de Contas

DAC-3

01

Assistente Operacional da Presidência

DAC-3

02

Assessor II

DAC-3

26

Motorista de Representação

DAC-3

08

Assistente de Plenário

ADC-12

02

Assessor I

ADC-7

20

 

ANEXO III DO PROJETO DE LEI Nº 02/2021.

 

“ANEXO III À LEI Nº 1.527, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2004.

ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

ATRIBUIÇÕES DO CARGO

Chefe de Gabinete

- Supervisionar, dirigir, coordenar, controlar, planejar, avaliar e orientar a execução das atividades da Assessoria e Assistência do Gabinete; assistir o Titular no despacho de seu expediente e no cumprimento de sua agenda de trabalho; prestar assessoria no planejamento e na fixação de diretrizes para o desempenho de suas atribuições legais e regimentais e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.

 

Assessor Especial de Gabinete da Presidência, de Conselheiro, do Procurador Geral de Contas, da Corregedoria

- Prestar apoio e assessoramento ao Titular do Gabinete, abrangendo as atividades de Controle Externo, administrativas, jurídicas, operacionais, estratégicas e de divulgação, desenvolver atividades de assistência direta e de aconselhamento às autoridades, além do desenvolvimento de pesquisas, relatórios, minutas de pareceres ou decisões, bem como quaisquer outras atividades de assessoramento técnico e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.

 

Assessor Especial de Planejamento e Desenvolvimento Organizacional

- Conduzir a elaboração dos planos institucionais, orçamentários e de planejamento, acompanhando as ações neles contidas, bem como o alcance de metas e a aferição do resultado; promover estudos e propor ações de gestão estratégica, de governança, de modernização, promovendo a melhoria contínua da gestão e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.

 

Assessor Especial de Comunicação

- propor e executar a política de comunicação e promover a coordenação e articulação da comunicação interna e externa do Tribunal de Contas; planejar, coordenar e executar os eventos, projetos e atividades voltados para o público externo e interno; planejar e coordenar a edição e distribuição de publicações institucionais e jornalísticas; promover o relacionamento entre o Tribunal de Contas e a Imprensa, inclusive no atendimento às solicitações dos profissionais dos veículos de comunicação e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.

 

Consultor Jurídico

- exarar parecer sobre questão jurídica suscitada em processo submetido a sua análise, examinar minuta de edital, contrato, convênio, acordo, ajuste ou instrumento similar, emitir parecer sobre impugnação ou recurso em processo administrativo, promover estudos acerca de questões jurídicas, acompanhar e prestar informações necessárias à instrução de ações judiciais de interesse do Tribunal e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas

 

Diretor Geral

- Dirigir, planejar, organizar, orientar e controlar as atividades inerentes à sua área, fixando políticas de gestão dos recursos financeiros, de pessoal, administrativos e estruturais, racionalização e adequação dos serviços, em busca do atendimento aos objetivos organizacionais e excelência dos resultados gerais e setoriais das unidades sob sua direção; assistir o Presidente e demais autoridades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.

 

Chefe do Núcleo de Controle Interno

- Acompanhar, prévia, concomitante e a posteriori, a execução das despesas; realizar orientações internas, mediante avaliação e fiscalização; aferir os procedimentos internos das unidades administrativas, identificando as fragilidades e propondo soluções a serem implementadas; contribuir com a gestão sugerindo o aperfeiçoamento de técnicas e sistematização das ações de controle interno e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.

 

Secretário-Geral das Sessões

- Secretariar e prestar apoio técnico-operacional às sessões do Plenário e das Câmaras, bem como guardar, publicar e divulgar os registros delas decorrentes; assessorar, durante as sessões, os presidentes dos respectivos órgãos colegiados; coordenar, com o apoio das demais unidades especializadas, os procedimentos necessários à eleição e posse do Presidente, do Vice-Presidente e do Corregedor do Tribunal e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.

 

Assessor de Imprensa e Relações Públicas

- Assessorar na condução dos assuntos de comunicação institucional, levando ao conhecimento da opinião pública informações e esclarecimentos de interesse do Tribunal, primando pela transparência das informações; organizar, com apoio das demais áreas, as Visitas Protocolares e Sessões Solenes realizadas no Tribunal e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.

 

 

 

Assessor de Planejamento

- Auxiliar a elaboração dos planos institucionais, orçamentários e de planejamento, acompanhando as ações neles contidas, bem como o alcance de metas e a aferição do resultado e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.

 

Diretor

- Planejar, organizar, dirigir, controlar, coordenar, orientar, supervisionar, acompanhar, avaliar e executar as ações e atividades necessárias ao exercício das funções da unidade, promovendo a adequada distribuição de recursos, trabalhos e atividades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.

 

Assessor de Desenvolvimento Organizacional

- promover estudos e propor ações de gestão estratégica, de governança, de modernização, promovendo a melhoria contínua da gestão e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas,

 

Assessor de Gabinete da Presidência

- Promover a adequada organização interna das atividades do Gabinete da Presidência, apor o necessário encaminhamento em documentos distribuídos ao gabinete, opinar conclusivamente em processos, matérias e papeis que lhes sejam submetidos, elaborar minutas de documentos a serem expedidos pelo gabinete e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas

 

Assessor de Normas e Jurisprudências

- planejar e gerenciar as bases de informações sobre normas e jurisprudências e deliberações do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, elaborar minutas de atualização das normas legais e regulamentares e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.

 

Coordenador

- Planejar, organizar, dirigir, controlar, coordenar, orientar, supervisionar, acompanhar, avaliar e executar as ações e atividades necessárias ao exercício das funções da unidade, promovendo a adequada distribuição de recursos, trabalhos e atividades, assistir o superior hierárquico e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas

 

Coordenador do Gabinete do Procurador Geral de Contas

- Promover a adequada organização interna das atividades do Gabinete, apor o necessário encaminhamento em documentos distribuídos, opinar conclusivamente em processos, matérias e papeis que lhes sejam submetidos, elaborar minutas de documentos a serem expedidos pelo gabinete e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas

 

Assessor I, II, III e IV

- realizar estudos e pesquisas com vistas a assistir e assessorar o seu superior, executar atividades de apoio técnico de acordo com os trabalhos alocados, desenvolver atividades em equipe de maior complexidade e responsabilidade, instruir processos que lhes sejam distribuídos e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.

 

Assistente de Ouvidoria

- atuar na defesa da legalidade, legitimidade, economicidade, moralidade, impessoalidade, publicidade, eficiência dos atos administrativos praticados por autoridades, servidores e administradores públicos, bem como dos demais princípios aplicáveis à Administração Pública, acompanhar as demandas da sociedade de forma a garantir respostas tempestivas e completas, primando pela transparência da gestão e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.

 

Secretário de Câmara

- Secretariar e prestar apoio técnico-operacional às sessões das Câmaras, bem como guardar, publicar e divulgar os registros delas decorrentes; assistir, durante as sessões, os Conselheiros, Conselheiros-substitutos e Procuradores, prestar apoio e assistência ao funcionamento da Secretaria do Plenário e das Câmaras do Tribunal

 

Assessor de Gabinete de Procurador de Contas e de Conselheiro Substituto

- desenvolver estudos e pesquisas, elaborar relatórios e minutas e pareceres, decisões e documentos, bem como quaisquer outras atividades de assessoramento técnico à respectiva autoridade para o desempenho de suas funções legais e regulamentares e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas

 

Chefe de Divisão

- Planejar, organizar, dirigir, controlar, coordenar, orientar, supervisionar, acompanhar, avaliar e executar as ações e atividades necessárias ao exercício das funções da unidade, promovendo a adequada distribuição de recursos, trabalhos e atividades, assistir o superior hierárquico e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas

 

Assistente de Gabinete de Conselheiro e Assistente Operacional da Presidência

- promover a adequada organização interna do gabinete, prestar assistência e auxílio em atividades de apoio administrativo e operacional, confeccionar correspondências, prestar atendimento ao público quando determinador, realizar pesquisas e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas

 

Secretário de Gabinete de Conselheiro e do Procurador Geral

- executar atividades de apoio técnico ou administrativo, assistência e auxílio à autoridade ou chefia imediata, de atendimento ao público, promover a adequada organização interna das atividades da unidade e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.

 

Motorista de Representação

- conduzir, conservar e zelar pelo abastecimento e limpeza do veículo colocado sob sua responsabilidade, para o transporte oficial de passageiros e cargas e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.

 

Assistente de Plenário

- prestar apoio e assistência ao funcionamento da Secretaria do Plenário e das Câmaras do Tribunal, executar atividades de apoio operacional e técnico e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.

 

 

ANEXO IV DO PROJETO DE LEI Nº 02/2021

 

ANEXO I DA LEI Nº 1.903, DE 17 DE MARÇO DE 2008.

CARGOS EFETIVOS DA CARREIRA DE ESPECIALISTAS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS

 

Cargo

Área

Vagas

Auditor de Controle Externo

Controle Externo

167

Técnico de Controle Externo

Controle Externo

97

Analista Técnico

Apoio Técnico e Administrativo

25

Assistente de Controle Externo

Apoio Técnico e Administrativo

80

Auxiliar Operacional*

Apoio Técnico e Administrativo

22

TOTAL

391

(*) Cargo em extinção ao evento da vacância – Lei nº 1.903, art. 2º § 1º.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO V DO PROJETO DE LEI Nº 02/2021

ANEXO II DA LEI Nº 1.903, DE 17 DE MARÇO DE 2008.

TABELAS FINANCEIRAS - VENCIMENTOS DOS CARGOS EFETIVOS DA CARREIRA DE ESPECIALISTAS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS

Tabela 1

Cargos

Classe

Padrão

1

2

3

4

5

AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO

 

Área: Controle Externo

A

9.721,52

10.207,60

10.717,98

11.253,87

11.816,57

B

12.407,40

13.027,77

13.679,16

14.363,12

15.081,28

C

15.835,35

16.627,11

17.458,47

18.331,39

19.247,95

D

20.210,35

21.220,87

22.281,91

23.396,01

24.565,82

E

25.794,11

27.083,82

28.438,00

29.859,90

31.352,89

F

32.920,54

34.566,56

36.294,90

38.109,64

40.015,13

Tabela 2

Cargos

Classe

Padrão

1

2

3

4

5

TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO

 

Área: Controle Externo

A

6.077,09

6.380,95

6.700,00

7.034,99

7.386,75

B

7.756,08

8.143,88

8.551,07

8.978,63

9.427,56

C

9.898,94

10.393,89

10.913,59

11.459,27

12.032,23

D

12.633,85

13.265,54

13.928,82

14.625,26

15.356,52

E

16.124,35

16.930,57

17.777,10

18.665,95

19.599,25

F

20.579,25

21.608,21

22.688,62

23.823,05

25.014,21

G

26.264,62

27.578,16

28.957,07

30.404,92

31.925,17

Tabela 3

Cargos

Classe

Padrão

1

2

3

4

5

ANALISTA TÉCNICO

 

Área: Apoio Técnico e Administrativo

A

6.077,09

6.380,95

6.700,00

7.034,99

7.386,75

B

7.756,08

8.143,88

8.551,07

8.978,63

9.427,56

C

9.898,94

10.393,89

10.913,59

11.459,27

12.032,23

D

12.633,85

13.265,54

13.928,82

14.625,26

15.356,52

E

16.124,35

16.930,57

17.777,10

18.665,95

19.599,25

F

20.579,25

21.608,21

22.688,62

23.823,05

25.014,21

G

26.264,62

27.578,16

28.957,07

30.404,92

31.925,17

Tabela 4

Cargos

Classe

Padrão

1

2

3

4

5

ASSISTENTE DE CONTROLE EXTERNO

 

Área: Apoio Técnico e Administrativo

A

2.630,76

2.762,30

2.900,42

3.045,43

3.197,70

B

3.357,58

3.525,47

3.701,74

3.886,82

4.081,17

C

4.285,23

4.499,49

4.724,47

4.960,69

5.208,72

D

5.469,16

5.742,62

6.029,75

6.331,24

6.647,80

E

6.980,19

7.329,20

7.695,65

8.080,43

8.484,45

F

8.908,67

9.354,10

9.821,81

10.312,90

10.828,54

G

11.369,99

11.938,49

12.535,42

13.162,19

13.820,30

H

14.511,31

15.236,88

15.998,72

16.798,66

17.638,59

Tabela 5

Cargos

Classe

Padrão

1

2

3

4

5

AUXILIAR OPERACIONAL*

 

Área: Apoio Técnico e Administrativo

A

1.638,80

1.720,74

1.806,78

1.897,11

1.991,97

B

2.091,57

2.196,14

2.305,95

2.421,25

2.542,31

C

2.669,43

2.802,90

2.943,05

3.090,21

3.244,72

D

3.406,95

3.577,30

3.756,16

3.943,97

4.141,17

E

4.348,23

4.565,64

4.793,92

5.033,62

5.285,30

F

5.549,57

5.827,04

6.118,40

6.424,32

6.745,54

 

G

7.082,82

     7.436,96

     7.808,81

     8.199,25

     8.609,21

 

H

     9.039,67

     9.491,65

     9.966,23

   10.464,55

   10.987,77

(*) Cargo em extinção ao evento da vacância – Lei nº 1.903, art. 2º § 1º.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO VI DO PROJETO DE LEI Nº 02/2021

ANEXO III DA LEI Nº 1.903, de 17 de março de 2008

TABELA DE FUNCÕES COMISSIONADAS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS

 

Referência

Quantidade

Gratificação de Função

FC-1

5

R$  1.010,00

FC-2

5

R$  1.515,00

FC-3

5

R$  2.020,00

FC-4

10

R$  2.525,00

TOTAL

23

 

.

.

 

 

ANEXO VII DO PROJETO DE LEI Nº 02/2021.

ANEXO II DA LEI Nº 1.527, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2004.

DENOMINAÇÃO, SÍMBOLOS, NÍVEIS E QUANTITATIVOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

DENOMINAÇÃO DO CARGO

SÍMBOLO/NÍVEL

QUANT.

Chefe de Gabinete da Presidência

DAC-15

01

Chefe de Gabinete de Conselheiro

DAC-15

07

Assessor Especial de Gabinete de Conselheiro

DAC-15

35

Assessor Especial de Gabinete do Procurador-Geral de Contas

DAC-15

04

Assessor Especial de Gabinete do Corregedor

DAC-15

01

Assessor Especial de Gabinete da Presidência

DAC-15

03

Assessor Especial de Planejamento e Desenvolvimento Organizacional 

DAC-15

01

Assessor Especial de Comunicação

DAC-15

01

Consultor Jurídico

DAC-15

01

Diretor do Instituto de Contas 5 de Outubro

DAC-15

01

Diretor-Geral de Controle Externo

DAC-15

01

Diretor-Geral de Administração e Finanças

DAC-15

01

  Chefe do Núcleo de Controle Interno

DAC-15

01

Secretário-Geral das Sessões

DAC-15

01

Assessor de Imprensa e Relações Públicas

DAC-11

02

Assessor de Planejamento

DAC-11

01

Diretor

DAC-11

09

Assessor de Desenvolvimento Organizacional

DAC-11

01

Assessor de Normas e Jurisprudências

DAC-11

01

Assessor de Gabinete da Presidência

DAC-10

02

Coordenador

DAC-10

21

Coordenador de Gabinete do Procurador-Geral de Contas

DAC-10

01

Assessor IV

DAC-10

06

Assistente de Ouvidoria

DAC-8

01

Secretário de Câmara

DAC-8

02

Assessor de Gabinete de Procurador de Contas               

DAC-8

12

Assessor de Gabinete de Conselheiro Substituto

DAC-8

12

Chefe de Divisão

DAC-5

12

Assessor III

DAC-5

27

Assistente de Gabinete de Conselheiro

DAC-3

14

Secretário de Gabinete de Conselheiro

DAC-3

07

Secretário de Gabinete do Procurador-Geral de Contas

DAC-3

01

Assistente Operacional da Presidência

DAC-3

02

Assessor II

DAC-3

26

Motorista de Representação

DAC-3

08

Assistente de Plenário

ADC-12

02

Assessor I

ADC-7

28

 

JUSTIFICATIVA

Este Projeto de Lei estabelece medidas de simplificação da gestão, elimina ambiguidades, homogeneíza texto de artigos, prevê critérios para nomeações de cargos comissionados e de funções comissionadas na Lei nº 1.527, de 17 de dezembro de 2004 (que dispõe sobre os cargos em comissão do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins); adequa atribuições e os requisitos dos cargos de Auditor de Controle Externo, de Técnico de Controle Externo, de Analista Técnico, e de Assistente de Controle Externo; compatibiliza os requisitos para evolução funcional com as disposições da Lei nº 1.818, de 23 de agosto de 2007 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Tocantins);  estabelece limite de vencimento básico dos cargos de provimento efetivo no âmbito deste Tribunal de Contas, não podendo exceder o subsídio do Conselheiro-Substituto; adequa critérios de reenquadramento da Lei nº 1.903/2008; prevê a criação de cargos de Analista Técnico e de Auditor de Controle Externo com a extinção dos atuais cargos vagos de Técnico de Controle Externo, para viabilizar da realização de concurso público e otimização das estruturas das áreas meio e finalística desta Corte de Contas. 

Essas modificações são importantes para subsidiar a realização do Concurso Público por este Tribunal, previsto no Planejamento Estratégico 2016/2021, pois o atual quadro de pessoal se evidencia insuficiente para atender às necessidades desta Instituição no cumprimento de sua missão constitucional.

Destaco que, na elaboração deste Projeto de Lei, foram utilizadas como fontes de critérios, além das normas do Tribunal de Contas da União, a Lei Federal nº 14.204, de 16 de setembro de 2021 (Simplifica a gestão de cargos em comissão e funções de confiança na Administração Pública Federal), a Lei nº 1.818, de 23 de agosto de 2007 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Tocantins), bem como a Lei Estadual nº 3.298, de 30 de novembro de 2017 (que dispôs sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Tocantins).

Quanto à homogeneização de texto de artigos, como, por exemplo, do art. 1º, da Lei nº 1.527/2004, busca-se mais clareza e objetividade, à luz da Lei Complementar (LC) nº 95/1998[1], e do Decreto Federal nº 9.191, de 1º de novembro de 2017.

 Acerca dos critérios para nomeações de cargos e funções comissionadas deste Tribunal de Contas, visa atender o preceito constitucional da moralidade administrativa (art. 37, caput), bem como das demais normas em regência, que estabelecem requisitos semelhantes para ingresso em cargo público.

No tocante às adequações das atribuições e dos requisitos dos cargos de Auditor de Controle Externo, de Técnico de Controle Externo, de Analista Técnico, e de Assistente de Controle Externo são necessárias para eliminar ambiguidades, conforme a LC nº 95/1998.

As demais proposições foram pontos de debates, no âmbito deste Tribunal, quando da elaboração e do acompanhamento do Planejamento Estratégico (2016/2021), sobretudo quanto ao aspecto de gestão de pessoal.

Por fim, ressalto a imprescindibilidade das alterações propostas na Lei nº 1.527/2004 e na Lei nº 1.903/2008, as quais permitirão, nos estritos termos deste Projeto de Lei, a continuidade da atuação aperfeiçoada deste Tribunal de Contas no cumprimento de seu mister constitucional, orientado pela maior aproximação e entrega de resultados mais otimizados aos Poderes e órgãos da Administração Pública – das esferas estadual e municipal de governo, em benefício da sociedade tocantinense.

É esta a Justificação ao Projeto de Lei, que submetemos à elevada apreciação de Vossas Excelências.

Gabinete da Presidência, aos 03 dias do mês de dezembro de 2021.

 

 

[1]Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona.”

Documento assinado eletronicamente por:
NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, CONSELHEIRO (A), em 02/12/2021 às 18:50:22
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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