Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 5ª RELATORIA

   

PARECER PRÉVIO TCE/TO Nº 132/2024-PRIMEIRA CÂMARA

1. Processo nº:3802/2023
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
2.PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS - 2022
3. Responsável(eis):LEVI TEIXEIRA DE OLIVEIRA - CPF: 55725961168
4. Origem:PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS
5. Relator:Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO
6. Distribuição:5ª RELATORIA
7. Representante do MPC:Procurador(a) MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS. SUPERÁVIT FINANCEIRO. SUPERÁVIT PATRIMONIAL. SUPERÁVIT ORÇAMENTÁRIO. CUMPRIMENTO DO LIMITE MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CUMPRIMENTO DO LIMITE DE DESPESA COM PESSOAL (LRF). ABERTURAS DE CRÉDITOS ADICIONAIS DENTRO DO LIMITE ESTABELECIDO. CUMPRIMENTO DO LIMITE DE REPASSE DE VALORES AO PODER LEGISLATIVO. APLICAÇÃO DO LIMITE MÍNIMO DE 15% DA RECEITA DE IMPOSTOS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DO LIMITE DE 70% DOS RECURSOS DO FUNDEB. PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO. 

8. Decisão:

VISTOS, discutidos e relatados os presentes autos de n.º 3802/2023, que tratam das Contas Anuais Consolidadas, de responsabilidade do senhor Levi Teixeira de Oliveira, chefe do Poder Executivo do Município de Santa Rosa do Tocantins, referentes ao exercício de 2022, apresentadas a esta Corte para fins de emissão de parecer prévio, nos termos do artigo 33, I da Constituição Estadual, artigo 1º, I da Lei Estadual n.º 1.284/2001 e artigo 28 do Regimento Interno.

Considerando as disposições legais contidas no art. 31, §1º da Constituição Federal; nos artigos 32, §§1º e 33, I da Constituição Estadual; no artigo 82, §1º da Lei n.º 4.320/64; no artigo 57 da Lei Complementar n.º 101/00; nos artigo 1º, I e 100 da Lei n.º 1284/2001.

Considerando que, ao emitir um Parecer Prévio, o Tribunal de Contas faz uma análise das contas em questão, a fim de avaliar a gestão contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e o cumprimento dos índices Constitucionais, ficando o julgamento destas sob a responsabilidade das Câmaras Municipais;

Considerando que a manifestação é baseada no exame de documentos de veracidade ideológica presumida, uma vez que demonstraram satisfatoriamente os atos e fatos registrados até 31/12/2022;

Considerando que ficam pendentes de quitação as responsabilidades de administradores e demais responsáveis pela ordenação de despesas cujas contas dependem de julgamento por este Tribunal;

Considerando a análise realizada nos autos e no Voto da Conselheira Relatora;

Considerando tudo que há nos autos;

RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pela Relatora, em:    

8.1. Emitir Parecer Prévio pela APROVAÇÃO das Contas Anuais Consolidadas do Município de Santa Rosa do Tocantins, referentes ao exercício financeiro de 2022, sob a responsabilidade do senhor Levi Teixeira de Oliveira, prefeito, nos termos do art. 1º, inciso I, art. 10, III, e art. 103, da Lei n.º 1.284/2001, c/c artigo 28, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas.

8.2. Ressalvas:

a) Divergência nos registros contábeis entre o anexo 10 e as informações do portal do Banco do Brasil, em violação ao art. 83 da Lei Federal n.º 4.320/64. Restrição contábil gravíssima - Item 3.2.3 do IN/TCE/TO nº 02/2013. (Item 3.2.1.2 do Relatório e item “1” do Despacho); analisada no item 8.19.1. do voto;

b) O Orçamento foi alterado por meio da abertura de Créditos Suplementares no valor de R$ 21.383.051,11, representando 92,46% das despesas fixadas no orçamento, excedendo o percentual de 80% estabelecido na Lei LOA, em desacordo com o art. 167, V da Constituição Federal. (Item 4.4 “c” do Relatório e item “2”), analisada no item 8.19.2 do voto;

c) O município não registrou nenhum valor na conta “Créditos Tributários a Receber” em desconformidade ao que determina o MCASP e a Portaria STN n.º 548/2015. (Item 7.1.1.1 do Relatório e item “3” do Despacho), analisada no item 8.19.3.2 do voto;

d) Registro na conta contábil 1.1.3.4 – Créditos por Danos ao Patrimônio no valor de R$ 13.735,40, sem informações em notas explicativas. (Item 7.1.1.2 “b” do Relatório e item “4” do Despacho), analisada no item 8.19.4 do voto.

8.3. Alertar ao atual gestor, ou a quem venha sucedê-lo, acerca do cumprimento das recomendações constantes no item 11 do Relatório de Análise de Contas n.º 50/2024.

8.4. Determinar à gestão que mantenha a execução orçamentária, financeira e patrimonial em consonância com os preceitos legais, bem como ao atendimento dos itens a seguir:

1. Apresentar em Notas Explicativas as medidas adotadas/efetuadas pela Prefeitura para o recebimento dos créditos, tanto administrativos, quanto judiciais, tendo em vista que o município possui um razoável estoque de Dívida Ativa, bem como manter atualizado o cadastro dos contribuintes;
 
2. Ao fixar na lei orçamentária a autorização para a abertura de créditos adicionais, estabeleça um limite razoável;
 
3. Realize audiências públicas durante o processo de elaboração do Plano Plurianual (PPA), em conformidade com o disposto no artigo 48, §1º, inciso I da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF);
 
4. Promova a divulgação das peças de planejamento e seus anexos (PPA, LDO e LOA) nos meios oficiais e no Portal de Transparência do Município;
 
5. Realize o lançamento patrimonial dos créditos tributários a receber em conformidade com os preceitos dos artigos 11 e 13 da Lei Complementar nº 101/2000, garantindo o cumprimento satisfatório dos requisitos essenciais relacionados à responsabilidade na gestão fiscal, bem como demonstrando as medidas adotadas para combater a evasão e sonegação do montante dos créditos tributários.

8.5. Recomendar que a municipalidade adote os procedimentos expedidos pela Secretária do Tesouro Nacional Contida no IPC 02- Reconhecimento dos Créditos Tributários pelo Regime de Competência, e o Capítulo 9 da Parte II (PCP) e Capítulo 5 da Parte III (PCE) do MCASP 8ª edição, em observâncias as Normas internacionais de Contabilidade pública prevista IPSAS 23 - R IPSAS 23 – Receita de Transações sem Contraprestação: Impostos e Transferências (Revenue from Non-exchange Transactions – Taxes and Transfers).

8.6. Determinar à Secretaria da Primeira Câmara que dê ciência deste Parecer Prévio ao gestor para conhecimento e providências sobre as determinações contidas no voto.

8.7. Determinar a publicação deste Parecer Prévio no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 341, §3º do Regimento Interno, para que surta os efeitos legais necessários.

8.8. Esclarecer à Câmara Municipal que, nos termos do art. 107 da Lei Orgânica desta Casa, deverá ser encaminhada cópia do ato de julgamento das contas a esta Corte.

8.9. Esclarecer que esta decisão não elide a competência desta Corte de Contas ao julgamento individualizado, quando do exame dos atos dos (as) senhores(as) Prefeitos(as), enquanto ordenadores de despesas.

8.10. Cientificar os responsáveis por meio adequado, quanto ao teor do Relatório, Voto e Parecer Prévio, que fundamentam a deliberação, nos termos do art. 341, §5º, IV do RITCE/TO, alertando que, para efeito de interposição de recurso, deverá ser observado o prazo e a forma descrita na Lei Estadual n.º 1.284/2001 e no Regimento Interno deste Tribunal.

8.11. Determinar à Secretaria da Primeira Câmara deste Tribunal de Contas que, após o trânsito em julgado, expeça ofício à Câmara Municipal de Santa Rosa do Tocantins, conforme disposto no art. 35 do Regimento Interno desta Corte de Contas e, após as providências administrativas, sejam os autos encaminhados à Coordenadoria de Protocolo Geral objetivando arquivamento.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 17 do mês de junho de 2024

Documento assinado eletronicamente por:
DORIS DE MIRANDA COUTINHO, PRESIDENTE (A) / RELATOR (A), em 21/06/2024 às 16:47:50
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 21/06/2024 às 16:40:41, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
LEONDINIZ GOMES, CONSELHEIRO-SUBSTITUTO, em 21/06/2024 às 16:13:32, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES, CONSELHEIRO-SUBSTITUTO, em 21/06/2024 às 17:42:49, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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