Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 5ª RELATORIA

   

8. VOTO Nº 188/2024-RELT5

8.1. Prossigo com o exame da documentação que instrui o processo n.º 3802/2023, relativo às Contas Anuais Consolidadas do Município de Santa Rosa do Tocantins, prestadas pelo Senhor Levi Teixeira de Oliveira, prefeito, no exercício de 2022, submetidas à análise deste Tribunal de Contas em razão da competência constitucional.

8.2. Ao apreciar as Contas Consolidadas, este Tribunal fará remissão à análise geral e fundamentada no Relatório de Análise de Prestação de Contas n.º 50/2024 e no Relatório de Análise de Defesa n.º 109/2024 (eventos 6 e 16), ambos oriundos da Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal. No entanto, serão realizados os acréscimos necessários para melhor fundamentar o parecer prévio, destacando os principais tópicos relacionados à gestão contábil, orçamentária, financeira e patrimonial, bem como aqueles pertinentes à responsabilidade fiscal, conforme disposto no art. 103 da Lei Estadual n.º 1.284/2001 – Lei Orgânica, e no art. 28, caput e §1º, do Regimento Interno.

8.3. A prestação de contas foi encaminhada em 14/04/2023, dentro do prazo previsto na Instrução Normativa n.º 02/2019 (item 2.1 do relatório).

Estrutura da Administração Municipal

8.4. A estrutura política administrativa do Município foi composta pela Prefeitura Municipal, Câmara Municipal, Fundos Municipais de Assistência Social, Saúde, e pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo e Desporto de Santa Rosa do Tocantins. 

Planejamento

8.5. O Plano Plurianual (PPA) do Município para o quadriênio de 2022 a 2025 foi estabelecido pela Lei Municipal n.º 457/2022.

8.5.1. A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) do Município para o exercício de 2022 foi aprovada pela Lei Municipal n.º 459/2022.

8.5.2. A proposta orçamentária para o exercício de 2022 foi aprovada pela Lei Orçamentária n.º 458/2022, que estimou a receita e fixou a despesa no montante de R$ 23.140.924,00. A referida lei também concedeu autorização para a abertura de créditos suplementares até o limite de 80% do total da despesa fixada, excluindo os créditos suplementares destinados à reserva de contingência, excesso de arrecadação e superávit financeiro. Segue a relação das unidades gestoras:

8.5.3 A seguir a relação das unidades gestoras:

Entidade

Valor do Orçamento 

Câmara Municipal 

1.007.000,00

Fundo Municipal de Assistência Social 

2.058.100,00

Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo e Desporto

8.157.491,75

Fundo Municipal de Saúde

4.596.135,05

Prefeitura 

7.312.197,20

Total

23.130.924,00

Fonte: Item 3.1 do relatório - Quadro 1

Receita Orçamentária

8.6. Verifica-se no balanço orçamentário que a receita orçamentária efetivamente arrecadada pelo Município, no exercício de 2022, foi de R$ 36.521.699,47, sendo R$ 33.279.320,71 de receita corrente e R$ 3.242.378,76 de receita de capital.

8.6.1. No que diz respeito aos tributos de responsabilidade municipal, foram arrecadados R$ 4.159.815,90, o que representou 11,39% da receita arrecadada de R$ 36.521.699,47. Isso evidencia a dependência do Município em relação às transferências legais e constitucionais para manter sua sustentabilidade financeira.

8.6.2. Em comparação com o ano anterior, a arrecadação de tributos de competência exclusiva do Município aumentou em 124,92%, conforme gráfico abaixo:

8.6.3. Conforme o item 3.2.2.1 do relatório técnico, no exercício de 2022, verifica-se que não houve receita proveniente de operação de crédito.

Despesa Orçamentária

8.7. No exercício de 2022, a dotação orçamentária atualizada foi de R$ 35.594.030,72. No entanto, a despesa efetivamente executada durante o período alcançou o total de R$ 34.840.160,51, ficando R$ 753.870,21 abaixo do valor autorizado.

Evolução da Receita Arrecadada x Despesa executada durante o período da gestão

8.8. Nota-se que, em 2022, a receita arrecadada pelo Município aumentou 38,94% em comparação ao ano anterior, enquanto a despesa executada cresceu 40,98%. Para efeito de comparação, o IPCA acumulado no ano de 2022 foi de 5,79%.

Alterações Orçamentárias

8.9. Segundo o item 4.4, "c", do Relatório Técnico, a abertura de créditos suplementares atingiu o percentual de 92,46%, excedendo ao limite de 80% previsto na Lei Orçamentária n.º 458/2022. Destaco que tal irregularidade será abordada e esclarecida no decorrer do voto, especificamente, no tópico outros apontamentos da área técnica. 

Demonstrações Contábeis

Balanço Orçamentário - Anexo 12

8.10. O resumo da gestão orçamentária é descrito no balanço orçamentário (B.O), o qual demonstrará as receitas e despesas previstas em confronto com as realizadas, conforme previsão do artigo 102 da Lei n.º 4.320/64. Adicionalmente, a NBC T16.6 afirma que o balanço orçamentário evidencia as receitas e as despesas orçamentárias, detalhadas em níveis relevantes de análise, confrontando o orçamento inicial e suas alterações com a execução, desdobrando o resultado orçamentário.

8.10.1. Ao confrontar a receita realizada de R$ 36.521.699,47 com a despesa executada de R$ 34.840.160,51, obteve-se um superávit orçamentário consolidado de R$ 1.681.538,96.

8.10.2. Ressalta-se que não foram identificadas despesas de exercícios anteriores (DEA) no exercício de 2023.

Balanço Financeiro – Anexo 13

8.11. O balanço financeiro (BF) evidencia as receitas e despesas orçamentárias, bem como os ingressos e dispêndios extraorçamentários, conjugados com os saldos de caixa do exercício anterior e os que se transferem para o início do exercício seguinte. Em relação ao saldo que se transfere para o início do exercício seguinte, foi apurado o montante de R$ 4.937.131,32.

8.11.1. Verifica-se que houve consonância entre o saldo para o período seguinte no valor de R$ 3.153.523,59, registrado no encerramento do exercício de 2021, com o valor informado no balanço de 2022, a título de saldo do período anterior, conforme os arts. 83 a 100 da Lei Federal n.º 4.320/64.

Balanço Patrimonial- Anexo 14

8.12. O balanço patrimonial é a demonstração contábil que evidencia, qualitativa e quantitativamente, a situação patrimonial da entidade pública por meio de contas representativas do patrimônio público (bens, direitos e obrigações). O patrimônio líquido (PL) da entidade, que compreende o valor residual dos ativos após dedução de todos os passivos foi de R$ 24.482.313,87, o que demonstra uma boa situação patrimonial.

8.12.1. Do balanço patrimonial, a partir do quadro dos ativos e passivos financeiro e permanentes, extrai-se o resultado financeiro ao comparar o ativo financeiro de R$ 4.948.438,82 com um passivo financeiro de R$ 963.907,69, obtendo-se um superávit consolidado de R$ 3.984.531,13.

8.12.2. Além da análise do resultado financeiro global, também foi avaliado o resultado financeiro por fonte de recursos, as quais foram superavitárias, atendendo ao artigo 8º c/c 50, I da LRF.

 Das Demonstrações das Variações Patrimoniais 

8.13. Conforme o MCASP, esse demonstrativo tem função semelhante à demonstração do resultado do exercício (DRE) do setor privado. Contudo, é importante ressaltar que a DRE apura o resultado em termos de lucro ou prejuízo líquido, como um dos principais indicadores de desempenho da entidade. Já no setor público, o resultado patrimonial não é um indicador de desempenho, mas um medidor do quanto o serviço público ofertado promoveu de alterações quantitativas dos elementos patrimoniais. A DVP permite a análise das alterações dos elementos patrimoniais e do desempenho da administração pública. O resultado patrimonial é um importante indicador de gestão fiscal, já que é o principal item que influencia na evolução do patrimônio líquido de um período.

8.13.1. Ainda nesse sentido, nos termos do art. 104 da Lei Federal n.º 4.320/1964, o resultado patrimonial corresponde à diferença entre as variações patrimoniais aumentativas, no valor de R$ 36.794.800,88, e as variações patrimoniais diminutivas, no valor de R$ 31.241.645,06, resultando, no caso presente, em um superávit patrimonial de R$ 5.553.155,82.

Dos Limites Constitucionais e Legais

Despesa com Pessoal – Item 9.2 do relatório

8.14. O gasto com pessoal do Poder Executivo Municipal foi de R$ 15.963.357,60, o que corresponde a 47,97% da Receita Líquida do Município, de R$ 33.279.320,71, estando em conformidade com o artigo 20, III, “b” da Lei Complementar n.º 101/2000.

8.14.1. A despesa com pessoal do Poder Legislativo foi de R$ 742.170,34, correspondendo a 2,23% da RCL, atendendo ao estabelecido no artigo 20, III “a” da Lei Complementar n.º 101/2000.

Evolução da Receita Corrente Líquida e da Despesa de Pessoal durante o período da gestão

8.14.2. Conforme o quadro abaixo, o município apresentou um aumento de 32,24% da receita corrente líquida no exercício de 2022 em comparação ao ano anterior. Quanto à despesa com pessoal, embora tenha havido um aumento em termos absolutos no ano de 2022, o índice de gastos com pessoal do Poder Executivo em relação à receita corrente líquida reduziu 3,91% quando comparado com o exercício de 2021. Pode-se inferir que tal redução foi decorrente do crescimento expressivo da receita corrente líquida, e não necessariamente de uma contenção de despesas com pessoal.

Reconhecimento Contábil da Contribuição Patronal vinculado ao Regime Geral de Previdência

8.15. O artigo 22, inciso I da Lei Federal n.º 8.212/1991 estabelece que a contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, é de vinte por cento (20%) sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, acrescidas da contribuição ao Risco Ambiental do Trabalho - RAT (artigo 22, inciso II da Lei Federal n.º 8.212/1991) e Fator Acidentário Previdenciário - FAP, (Decreto Federal n.º 3.048/1999, art. 202-B).

8.15.1. Com base nos dados enviados ao SICAP/Contábil, pode-se concluir que a contribuição patronal de R$ 2.686.565,68, equivale a 21,29% dos vencimentos e vantagens dos servidores que somaram R$ 12.616.601,31. Tais dados foram extraídos do item 10.6.1– Quadro 42 do Relatório de Análise das Contas n.º 50/2024 e dizem respeito à execução orçamentária e o registro patrimonial. 

Limite de Repasse ao Poder Legislativo

8.16. O Poder Executivo repassou ao Legislativo R$ 1.175.594,40, o que representou 5,98% da receita base de cálculo de R$ 19.668.765,12, estando em conformidade com o limite estabelecido no artigo 29-A, inciso I, da Constituição Federal.

Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE

8.17. O município aplicou na manutenção e no desenvolvimento do ensino o equivalente a 25,76% do total da receita resultante dos impostos, compreendida a proveniente das transferências estadual e federal, atendendo ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal, conforme apurado pelo Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública no item 10.1 do Relatório de Análise das Contas n.º 50/2024.

Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB-Lei n.º 14.113/2020- 70%

8.17.1. Do total recebido do FUNDEB, o Município aplicou 81,09% na remuneração e valorização dos profissionais do magistério, do ensino fundamental e infantil, atendendo ao artigo 26 da Lei n.º 14.113/2020 e artigo 212-A, XI, da CF/88. 

Total das Despesas do FUNDEB-100%

8.17.2. As despesas do FUNDEB totalizaram R$ 7.006.324,90, o que representa 99,93% dos recursos recebidos de R$ 7.011.532,74, cumprindo assim o disposto no artigo 25 da Lei n.º 14.113/2020, que exige a aplicação de 100% dos recursos.

8.17.2.1. Conforme o Art. 25, § 3º da mencionada lei, até 10% dos recursos recebidos pelo FUNDEB podem ser utilizados até o primeiro quadrimestre (30/04) do exercício subsequente, mediante abertura de crédito adicional.

Receitas e Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde - ASPS

8.18. O Município aplicou em despesas com ações e serviços públicos de saúde o montante de R$ 3.659.447,08, que corresponde a 15,13% do produto da arrecadação dos impostos, em cumprimento ao limite mínimo de 15% estabelecido no artigo 77, III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Não havendo divergência entre o SICAP e o SIOPS.

Outros apontamentos da área técnica

8.19. No relatório de análise de prestação de contas n.º 50/2024 (evento 6), foram listadas outras irregularidades e/ou impropriedades que foram objeto de contraditório e ampla defesa, conforme determinado no Despacho n.º 169/2024-RELT5 (evento 7), relativo aos seguintes apontamentos transcritos abaixo:

1. Divergência nos registros contábeis entre o anexo 10 e as informações do portal do Banco do Brasil, em violação ao art. 83 da Lei Federal n.º 4.320/64. Restrição contábil gravíssima - Item 3.2.3 do IN/TCE/TO nº 02/2013. (Item 3.2.1.2 do Relatório);
 
2. O Orçamento foi alterado por meio da abertura de Créditos Suplementares no valor de R$ 21.383.051,11, representando 92,46% das despesas fixadas no orçamento, excedendo o percentual de 80% estabelecido na Lei LOA, em desacordo com o art. 167, V da Constituição Federal. (Item 4.4 “c” do Relatório). Restrição de Ordem Constitucional Gravíssimas. (Item 1.5da IN nº 02 de 2013)
 
3. O município não registrou nenhum valor na conta “Créditos Tributários a Receber” em desconformidade ao que determina o MCASP e a Portaria STN n.º 548/2015. (Item 7.1.1.1 do Relatório);
 
4. Registro na conta contábil 1.1.3.4 – Créditos por Danos ao Patrimônio no valor de R$ 13.735,40, sem informações em notas explicativas. (Item 7.1.1.2 “b” do Relatório).

8.19.1. Em relação à discrepância nos registros contábeis entre o anexo 10 e as informações do portal do Banco do Brasil (Item 3.2.1.2 do Relatório e item "1" do Despacho), a defesa forneceu documentos e justificativas que confirmam que o montante transferido do FUNDEB foi de R$ 6.980.868,92, e não de R$ 6.983.882,85, como indicado pelo órgão técnico, eliminando assim a divergência. Quanto à diferença de R$ 184,89 no FEP, essa inconsistência ocorreu devido ao registro pelo valor líquido. Dito isso, acolho as razões apresentadas pela defesa para afastar o apontamento.

8.19.2. Concernente a alegada extrapolação do limite legal para abertura de créditos suplementares (Item 4.4 “c” do Relatório e item “2” do Despacho), a defesa esclareceu que o cálculo apresentado no relatório técnico não considerou o art. 5º, inciso II, parágrafo único, da Lei Municipal 458/2022. A referida lei excluiu do limite as aberturas de créditos adicionais provenientes de Excesso de Arrecadação e Superávit Financeiro do Exercício Anterior, que somaram R$12.463.106,72. Após deduzir esse valor, verifica-se que a administração municipal efetuou aberturas de créditos adicionais correspondentes a 38,56% do orçamento, sem infringir qualquer norma legal. Logo, considero afastada a irregularidade.

8.19.3. No tocante à falta de registro contábil na conta Créditos Tributários a Receber (Item 7.1.1.1 do Relatório e item “3” do Despacho), o gestor apresenta a Portaria STN nº 548/2015, indicando que para os municípios com até 50 mil habitantes em tese tal obrigação seria verificada somente no ano de 2023 e apresentou a movimentação do balancete de verificação comprovando que houve lançamentos de créditos tributários a receber, todavia, os saldos a receber foram zerados, presumindo-se que foram recebidos ou inscritos em dívida ativa.

8.19.3.1. Com efeito, reforço a obrigatoriedade de reconhecer (identificar e registrar uma transação), mensurar (determinar o valor monetário) e evidenciar (divulgar em Notas Explicativas ou nos Demonstrativos contábeis) os Créditos oriundos de Receitas Tributárias e de contribuições, a partir de 01/01/2022. Complementarmente, destaco que os registros dos créditos tributários a receber devem ocorrer de forma tempestiva, adotando-se o regime da competência (fator gerador). Para tanto, é necessário que haja integração entre o sistema de arrecadação e o sistema contábil do ente, assegurando que o registro ocorra simultaneamente à ocorrência do fator gerador da obrigação tributária.

8.19.3.2. Embora o município não tenha apresentado saldo na conta "Créditos Tributários a Receber" ao final do exercício de 2022, foi demonstrado que ao longo do ano ocorreram registros de direitos a receber. Em que pese isso, o responsável não comprovou se todos os valores foram efetivamente arrecadados ou inscritos em dívida ativa. Por este motivo, considero que essa questão pode ser objeto de ressalva, em consonância com o entendimento do Ministério Público de Contas, emitindo recomendação para que a municipalidade adote os procedimentos expedidos pela Secretária do Tesouro Nacional Contida no IPC 02 - Reconhecimento dos Créditos Tributários pelo Regime de Competência, bem como o Capítulo 9 da Parte II (PCP) e Capítulo 5 da Parte III (PCE) do MCASP 8ª edição, em observância às Normas Internacionais de Contabilidade Pública conforme a IPSAS 23 - Receita de Transações sem Contraprestação: Impostos e Transferências (Revenue from Non-exchange Transactions – Taxes and Transfers)

8.19.4. No que se refere ao registro de R$ 13.735,40 na conta "Créditos por Danos ao Patrimônio", sem as devidas informações nas notas explicativas (Item 7.1.1.2 "b" do Relatório e item "4" do Despacho), os documentos e justificativas fornecidos pela defesa esclareceram que essa quantia é oriunda de gestões anteriores. Adicionalmente, foi detalhado quais ações a administração está implementando para recuperar esses recursos. Assim, em consonância com o órgão técnico e o Ministério Público de Contas, ressalvo a referida impropriedade.

Conclusão

8.20. Da análise global das Contas Anuais Consolidadas do Município de Santa Rosa do Tocantins, fundamentada nos documentos constantes do processo n.º 3802/2023, verifica-se no quadro abaixo que o Município atendeu aos percentuais mínimos obrigatórios previstos na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional. Além disso, os Relatórios Contábeis de Propósito Geral (RCPG) fornecem informações cruciais para a prestação de contas e responsabilização (accountability), indicando que as finanças públicas do ente, estão, caso livres de distorções relevantes, em equilíbrio, sustentando a continuidade dos serviços públicos.

Limites - Constitucionais e Legais

Apurado

Limite

 

Relatórios Contábeis de Propósito Geral (RCPG)

Gastos com Pessoal - Art. 59 LRF

50,20%

60%

 

Balanço Orçamentário

Superávit

Poder Executivo

47,97%

54,00%

 

Balanço Financeiro

Ingressos > Dispêndios

Poder Legislativo

2,23%

6,00%

 

Balanço Patrimonial

PL - Positivo

Regime Geral de Previdência (RGPS) -   Art. 22, inciso I, Lei Federal 8.212/1991

21,29%

20,00%

 

Demonstração das Variações Patrimoniais

VPA > VPD

Regime Próprio de Previdência (RPPS)  -  Lei Municipal Nº

-

-

 

Ativo Financeiro - Passivo Financeiro

Superávit Financeiro

Repasse ao Legislativo - Art. 29A CF 88

5,98%

7,00%

 

Déficit por fonte de Recursos

Sem déficit

MDE - Art. 212 CF 88

25,76%

25,00%

 

 

 

 

 

FUNDEB - Art. 25 Lei  14.113/2020

81,09%

70,00%

 

 

 

 

 

FUNDEB - Art. 26 Lei  14.113/2020

99,93%

100,00%

 

 

 

 

 

ASPS - Art. 7º da LC nº 141/2012

15,13%

15,00%

 

 

 

 

 

8.21. Ressalto que os apontamentos e as impropriedades convertidas em ressalvas não ensejam a emissão de Parecer Prévio contrário, visto que não comprometem a execução orçamentária, financeira e patrimonial do município, nem mesmo deram causa a danos suportados pelo erário. No entanto, entendo que, neste particular, deve prevalecer o caráter orientativo desta Corte de Contas, o qual merece a expedição de recomendações e determinações que consignarei adiante na parte dispositiva, visando aprimorar, em termos qualitativos, a gestão empreendida.

8.22. Diante do exposto, acompanhando o representante do Ministério Público junto a este TCE, VOTO para que este Tribunal de Contas adote as seguintes providências:

8.23. Emitir Parecer Prévio pela APROVAÇÃO das Contas Anuais Consolidadas do Município de Santa Rosa do Tocantins, referentes ao exercício financeiro de 2022, sob a responsabilidade do senhor Levi Teixeira de Oliveira, abrangendo os demonstrativos contábeis que integram a 7ª remessa do SICAP/Contábil.

8.24. Ressalvar os fatos abaixo indicados:

a) Divergência nos registros contábeis entre o anexo 10 e as informações do portal do Banco do Brasil, em violação ao art. 83 da Lei Federal n.º 4.320/64. Restrição contábil gravíssima - Item 3.2.3 do IN/TCE/TO nº 02/2013. (Item 3.2.1.2 do Relatório e item “1” do Despacho); analisada no item 8.19.1. do voto;
 
b) O Orçamento foi alterado por meio da abertura de Créditos Suplementares no valor de R$ 21.383.051,11, representando 92,46% das despesas fixadas no orçamento, excedendo o percentual de 80% estabelecido na Lei LOA, em desacordo com o art. 167, V da Constituição Federal. (Item 4.4 “c” do Relatório e item “2”), analisada no item 8.19.2 do voto;
 
c) O município não registrou nenhum valor na conta “Créditos Tributários a Receber” em desconformidade ao que determina o MCASP e a Portaria STN n.º 548/2015. (Item 7.1.1.1 do Relatório e item “3” do Despacho), analisada no item 8.19.3.2 do voto;
 
d) Registro na conta contábil 1.1.3.4 – Créditos por Danos ao Patrimônio no valor de R$ 13.735,40, sem informações em notas explicativas. (Item 7.1.1.2 “b” do Relatório e item “4” do Despacho), analisada no item 8.19.4 do voto.

8.25. Alertar ao atual gestor, ou a quem venha sucedê-lo, acerca do cumprimento das recomendações constantes no item 11 do Relatório de Análise de Contas n.º 50/2024.

8.26. Determinar à gestão que mantenha a execução orçamentária, financeira e patrimonial em consonância com os preceitos legais, bem como ao atendimento dos itens a seguir:

1. Apresentar em Notas Explicativas as medidas adotadas/efetuadas pela Prefeitura para o recebimento dos créditos, tanto administrativos, quanto judiciais, tendo em vista que o município possui um razoável estoque de Dívida Ativa, bem como manter atualizado o cadastro dos contribuintes;
 
2. Ao fixar na lei orçamentária a autorização para a abertura de créditos adicionais, estabeleça um limite razoável;
 
3. Realize audiências públicas durante o processo de elaboração do Plano Plurianual (PPA), em conformidade com o disposto no artigo 48, §1º, inciso I da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF);
 
4. Promova a divulgação das peças de planejamento e seus anexos (PPA, LDO e LOA) nos meios oficiais e no Portal de Transparência do Município;
 
5. Realize o lançamento patrimonial dos créditos tributários a receber em conformidade com os preceitos dos artigos 11 e 13 da Lei Complementar nº 101/2000, garantindo o cumprimento satisfatório dos requisitos essenciais relacionados à responsabilidade na gestão fiscal, bem como demonstrando as medidas adotadas para combater a evasão e sonegação do montante dos créditos tributários.

8.27. Recomendar que a municipalidade adote os procedimentos expedidos pela Secretária do Tesouro Nacional Contida no IPC 02- Reconhecimento dos Créditos Tributários pelo Regime de Competência, e o Capítulo 9 da Parte II (PCP) e Capítulo 5 da Parte III (PCE) do MCASP 8ª edição, em observâncias as Normas internacionais de Contabilidade pública prevista IPSAS 23 - R IPSAS 23 – Receita de Transações sem Contraprestação: Impostos e Transferências (Revenue from Non-exchange Transactions – Taxes and Transfers).

8.28. Determinar à Secretaria da Primeira Câmara que dê ciência deste Parecer Prévio ao gestor para conhecimento e providências sobre as determinações contidas no voto.

8.29. Ressaltar que a manifestação ora exarada se baseia exclusivamente no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que demonstraram satisfatoriamente os atos e fatos registrados até 31/12/2022.

8.30. Determinar a publicação deste Parecer Prévio no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 341, §3º do Regimento Interno, para que surta os efeitos legais necessários.

8.31. Esclarecer à Câmara Municipal que, nos termos do art. 107 da Lei Orgânica desta Casa, deverá ser encaminhada cópia do ato de julgamento das contas a esta Corte.

8.32. Esclarecer que esta decisão não elide a competência desta Corte de Contas ao julgamento individualizado, quando do exame dos atos dos (as) senhores(as) Prefeitos(as), enquanto ordenadores de despesas.

8.33. Cientificar os responsáveis por meio adequado, quanto ao teor do Relatório, Voto e Parecer Prévio, que fundamentam a deliberação, nos termos do art. 341, §5º, IV do RITCE/TO, alertando que, para efeito de interposição de recurso, deverá ser observado o prazo e a forma descrita na Lei Estadual n.º 1.284/2001 e no Regimento Interno deste Tribunal.

8.34. Determinar à Secretaria da Primeira Câmara deste Tribunal de Contas que, após o trânsito em julgado, expeça ofício à Câmara Municipal de Santa Rosa do Tocantins, conforme disposto no art. 35 do Regimento Interno desta Corte de Contas e, após as providências administrativas, sejam os autos encaminhados à Coordenadoria de Protocolo Geral objetivando arquivamento.

Documento assinado eletronicamente por:
DORIS DE MIRANDA COUTINHO, CONSELHEIRO (A), em 21/06/2024 às 16:44:17
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 445895 e o código CRC 83889DC

Av. Joaquim Teotônio Segurado, 102 Norte, Cj. 01, Lts 01 e 02 - Caixa postal 06 - Plano Diretor Norte - Cep: 77.006-002. Palmas-TO.