Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 5ª RELATORIA
Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO
   

1. Processo nº:3802/2023
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
2.PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS - 2022
3. Responsável(eis):LEVI TEIXEIRA DE OLIVEIRA - CPF: 55725961168
4. Origem:PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS
5. Distribuição:5ª RELATORIA

6. DESPACHO Nº 169/2024-RELT5

6.1. Aportou, neste Gabinete, no dia 24/01/2024, estes autos que tratam da Prestação de Contas Consolidadas do Município de Santa Rosa do Tocantins, referente ao exercício de 2022, de responsabilidade do senhor Levi Teixeira de Oliveira.

6.2. O relatório de análise de prestação de contas nº 50/2024 (evento 6), emitido pela Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, destaca resultados da análise orçamentária, financeira e patrimonial. Concluiu-se pela existência de inconsistências, impropriedades e infrações às normas constitucionais, legais ou regulamentares (Instrução Normativa TCE/TO nº 02/2013).

6.3. Sendo assim, determino o envio à Divisão de Diligências para que, com base no art. 28, III da Lei n.º 1.284/2001, proceda à citação do senhor Levi Teixeira de Oliveira (CPF n.º ***.259.611-**), prefeito, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente alegações de defesa sobre as irregularidades/infrações abaixo relacionadas, extraídas dos autos supramencionados:

Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 50/2024
1. Divergência nos registros contábeis entre o anexo 10 e as informações do portal do Banco do Brasil, em violação ao art. 83 da Lei Federal n.º 4.320/64. Restrição contábil gravíssima - Item 3.2.3 do IN/TCE/TO nº 02/2013. (Item 3.2.1.2 do Relatório). Vejamos:
 

Receita

ICMS- Desoneração ASO-LC 176/2020

FUNDEB 

Conta

1.7.1.5.1.01

1.7.1.2.52.4

Total Banco do Brasil

6.983.882,45

263.403,96

Total anexo 10

6.980.868,92

263.219,07

Diferença 

3.013,53

184,89

 
2.  O Orçamento foi alterado por meio da abertura de Créditos Suplementares no valor de R$ 21.383.051,11, representando 92,46% das despesas fixadas no orçamento, excedendo o percentual de 80% estabelecido na Lei LOA, em desacordo com o art. 167, V da Constituição Federal. (Item 4.4 “c” do Relatório). Restrição de Ordem Constitucional Gravíssimas. (Item 1.5da IN nº 02 de 2013);
 
3. O município não registrou nenhum valor na conta “Créditos Tributários a Receber” em desconformidade ao que determina o MCASP e a Portaria STN n.º 548/2015. (Item 7.1.1.1 do Relatório);
 
4. Registro na conta contábil 1.1.3.4 – Créditos por Danos ao Patrimônio no valor de R$ 13.735,40, sem informações em notas explicativas. (Item 7.1.1.2 “b” do Relatório).

6.4. Destaca-se que, por se tratar de um processo eletrônico, a visualização e obtenção de cópia integral dos presentes autos, incluindo o relatório de análise de prestação e o relatório de acompanhamento, juntamente com este Despacho, serão realizadas por meio do Sistema de Comunicação Processual – SICOP, desde que os interessados estejam habilitados no Tribunal, conforme estabelecido pela Instrução Normativa TCE/TO n.º 01/2012.

6.5. Caso configurada qualquer uma das hipóteses descritas no inciso I do artigo 32 da Lei n.º 1.284/2001, com a certificação nos autos (art. 32, parágrafo único), autorizo a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO POR EDITAL, conforme o disposto nos dos artigos 28, II c/c o art. 32, II da Lei n.º 1.284, de 2001 e art. 205, V do RITCE/TO.

6.6. Após o término do prazo ou a apresentação da defesa, envie-se à Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal para ser realizada a análise conclusiva e, posteriormente, ao Ministério Público de Contas para manifestação.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 5ª RELATORIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 07 do mês de fevereiro de 2024.

Documento assinado eletronicamente por:
DORIS DE MIRANDA COUTINHO, CONSELHEIRO (A), em 09/02/2024 às 17:45:01
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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