Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 5ª RELATORIA
Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO
   

1. Processo nº:1308/2022
2. Classe/Assunto: 16.OUTROS INSTRUMENTOS DE FISCALIZACAO
1.ACOMPANHAMENTO - DA GESTÃO.
3. Responsável(eis):LEVI TEIXEIRA DE OLIVEIRA - CPF: 55725961168
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
6. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS
7. Distribuição:5ª RELATORIA

8. DESPACHO Nº 17/2024-RELT5

8.1. Trata-se de Acompanhamento de gestão da Prefeitura Municipal de Santa Rosa do Tocantins, relativo ao exercício de 2022, sob a responsabilidade do senhor Levi Teixeira de Oliveira, prefeito.

8.2. Por intermédio do Despacho n.º 110/2022-RELT5 (doc. evento 2), promoveu-se a cientificação dos autos ao responsável, que foi efetivada mediante a intimação n.º 259/2022-RELT5 (doc. evento 3).

8.3. No decorrer do exercício financeiro, procedi à remessa dos alertas n.º 78/2022, 274/2022 e 342/2022 (docs. eventos 5, 8 e 11).

8.4. Levando a efeito o art. 9º da IN/TCE-TO n.º 04/2019, a 5ª Diretoria de Controle Externo elaborou relatório consolidando os resultados do acompanhamento da gestão (Relatório de Acompanhamento n.º 1/2024-5DICE, evento 14), no qual sugeriu o apensamento do processo de Acompanhamento à respectiva prestação de contas para análise e decisão conjunta.

8.5. O relatório final de acompanhamento supramencionado, seguindo-se o trâmite regular prescrito pela Instrução Normativa n.º 04/2019, dever-se-ia conduzir citação ao responsável pela gestão em análise, objetivando angariar justificativas sobre as falhas ou irregularidades identificadas e não saneadas ao longo do exercício ora analisado, para, posteriormente, ser juntado o processo de Acompanhamento à respectiva prestação de contas para análise conjunta e decisão subsequente, conforme reza o § único do art. 9º da precitada IN.

8.6. No caso em apreço, todavia, conforme Relatório de Acompanhamento nº 1/2024, não há achado a ser objeto de citação, situação essa que autorizaria a juntada à prestação de contas, saltando-se a etapa da comunicação processual, porquanto a citação se faz desnecessária. Ocorre que as contas de ordenador de despesas da unidade gestora ora acompanhada (Prefeitura Municipal de Santa Rosa do Tocantins) se encontram custodiadas por força da Resolução 560/2023-Pleno (sob os autos n.º 3089/2023), inviabilizando, dessarte, a referida juntada.

8.7. O Regimento Interno deste TCE prevê que:

Art. 125-C. (...)

§ 2º Caso o relatório final do acompanhamento conclua que as situações encontradas estavam de acordo com os critérios utilizados ou que foram instaurados outros procedimentos específicos de fiscalização para os achados remanescentes, o processo poderá ser decidido pelo Relator.

8.8. In casu, foram emitidos tão-somente alertas, na função pedagógica inerente ao controle externo, de caráter preventivo e de eventual providência a ser adotada pela administração (art. 8, III, RI-TCE/TO), sem, contudo, conduzir a um exame de legalidade ou de mérito dentro, sem prejuízo de poder ser empreendida tais fiscalizações em procedimentos apartados e/ou futuros, razão pela qual, com suporte no §2º do art. 125-C já referenciado, decido monocraticamente, promovendo a juntada deste despacho e do relatório de acompanhamento à prestação de contas consolidadas da municipalidade.

8.9. Ademais, não sendo o caso em análise de deliberação a ser apreciada e julgada pelo colegiado desta Corte de Contas – Pleno ou Câmara –, bem como ante a ausência de irregularidade, reputo prescindível, com a devida vênia, a manifestação do Ministério Público junto a este TCE, com supedâneo nos princípios da celeridade, economia e racionalidade processual.

8.10. Nesse sentido, o Conselheiro Manoel Pires dos Santos vem decidindo em casos análogos, conforme deliberações seguintes: Despacho nº 55/2024-RELT1 (autos nº 688/2020), Despacho nº 60/2024-RELT1 (autos nº 795/2020), Despacho nº 57/2024-RELT1 (autos nº 779/2020), Despacho nº 59/2024-RELT1 (autos nº 789/2020), todos publicados no Boletim Oficial nº 3403, em 19/01/2023.

8.11. Diante do exposto, DECIDO:

8.12. ACOLHER o Relatório de Acompanhamento nº 1/2024-5DICE, acostado aos presentes autos, que teve como escopo o acompanhamento concomitante da gestão da Prefeitura Municipal de Santa Rosa do Tocantins – TO, referente ao exercício de 2022.

8.13. Recomendar ao atual gestor de Santa Rosa do Tocantins – TO que observe o teor dos alertas e acolha as sugestões ali tratadas, caso ainda não tenham sido atendidas.

8.14. Determinar à Secretaria Geral das Sessões que:

a) publique a Decisão no Boletim Oficial deste Tribunal, nos termos do art. 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001, para que surta os efeitos legais necessários;

b) dê ciência da Decisão ao responsável, por meio processual adequado;

c) dê ciência desta Decisão ao Ministério Público junto a este TCE.

8.15. Após cumpridas as determinações supra, envie-se à Coordenadoria de Protocolo Geral para que:

a) efetive a juntada (anexação) de cópia do Relatório de Acompanhamento nº 1/2024-5DICE (evento 14) e deste Despacho (evento 15) aos autos nº 3802/2023 (Prestação de Contas Consolidadas do Município);

b) após a ocorrência do transito em julgado, com as cautelas de praxe, proceda ao arquivamento.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 5ª RELATORIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 12 do mês de janeiro de 2024.

Documento assinado eletronicamente por:
DORIS DE MIRANDA COUTINHO, CONSELHEIRO (A), em 05/02/2024 às 10:08:50
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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