Brasao TCE

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5ª DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO

 

   

7. RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO Nº 1/2024-5DICE

Trata-se os autos de processo de Acompanhamento da Gestão do(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, referente ao exercício de 2022, o qual consiste em uma ação de controle realizada por meio procedimentos rotineiros de supervisão da gestão.

O instrumento de fiscalização Acompanhamento está previsto no art. 125-C do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, e o Processo de Acompanhamento da Gestão foi regulamentado pela Instrução Normativa nº 04, de 14 de agosto de 2019

A Presidência do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 4º e 15 da Instrução Normativa nº 04/2019, determinou a Coordenadoria de Protocolo Geral a proceder a autuação do processo de Acompanhamento da Gestão

Em atenção ao art. 9º da Instrução Normativa nº 04/2019, esta Diretoria de Controle Externo apresenta, mediante Relatório de Acompanhamento da Gestão, a consolidação dos resultados do acompanhamento realizado no exercício de 2022, com o objetivo de subsidiar a análise de prestação de contas por este Tribunal.

1 - Alertas;

No decorrer do exercício de 2022 houve emissão dos seguintes alertas:

ALERTA Nº 78/2022da Ouvidorias para atender à demanda do Plano Anual de Auditoria e Fiscalização.

Esta Corte de Contas, através da Conselheira Relatora, emite o seguinte ALERTA, a fim de RECOMENDAR ao Chefe do Poder Executivo, que garanta a regularidade no cumprimento das normas da Lei 13.460/2017 e, especialmente,  , os itens que seguem

-assegurar a criação formal de ouvidoria por meio de projeto de lei, inclusive, devendo constar a previsão orçamentária dos gastos necessários para instalação e funcionamento;

-designar unidade responsável pelo recebimento de manifestação de usuários para o início imediato dos trabalhos, enquanto não forem instituídas as ouvidorias;

-garantir a estruturação da ouvidoria criada por meio da destinação de estrutura física e de equipamentos adequados para sua implantação;

-efetuar a lotação de pessoal suficiente e capacitado na ouvidoria;

-disponibilizar canais de comunicação adequados para permitir que o usuário de serviços públicos apresente manifestações perante a administração pública acerca da prestação de serviços públicos;

-definir formalmente o fluxo processual da tramitação das demandas de ouvidoria e delegue a tarefa de respondê-las tempestivamente, nos termos da lei;

-garantir a emissão de comprovante de recebimento da manifestação e, posteriormente, a ciência da decisão final ao usuário;

-publicar no sítio eletrônico da unidade jurisdicionada, o relatório de gestão da ouvidoria referente ao exercício de 2021. (evento 5)

ALERTA Nº 274/2022 Gastos com Ações e Serviços Públicos de Saúde - ASPS;

A lei Complementar n°141/2012, de que trata o art. 198, §2º, inc. III, da Constituição Federal, estabelece em seu art.7°, que os Municípios deverão aplicar anualmente no mínimo 15% das Receitas de Impostos e de Transferências Constitucionais em Ações e Serviços Públicos de Saúde. Apesar desse percentual ser anual, entende-se que o índice bimestral abaixo dos 15%, pode comprometer o atingimento do índice anual, uma vez que identificou-se a situação apresentada abaixo:

Ações e Serviços Públicos de Saúde - ASPS
RECEITA DE IMPOSTOS E DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS (a) APLICAÇÃO MÍNIMA - 15% (b) = (a) x 15% MONTANTE APLICADO (c) PERCENTUAL APLICADO
19.193.568,43 2.879.035,26 2.866.424,66 14,93

Fonte: SICAP Contábil 5ª Remessa de 2022, Anexo XII - Demonstrativo da Saúde.

Pelo presente, registre-se a advertência no sentido de que a não observância aos indicativos referidos neste documento, bem como a ausência da adoção de medidas acautelatórias ou saneadoras visando a adequar a gestão do Poder/Órgão aos limites impostos pelas leis em referência, poderão dar causa ao cometimento de irregularidades legais e fiscais.(evento 8).

ALERTA Nº 342/2022, indício de déficit de servidores efetivos,

Considerando que o §1º, do artigo 125-C do Regimento Interno, dispõe que "as atividades dos órgãos e entidades jurisdicionados ao Tribunal poderão ser acompanhadas de forma seletiva e concomitante, mediante informações obtidas nos sistemas eletrônicos deste Tribunal, sistemas informatizados adotados pela Administração pública estadual e municipal, e outros dados e informações de órgãos parceiros ou de livre disponibilidade na rede mundial de computadores".

Considerando que a Instrução Normativa nº 03/2016, disciplina a apreciação da legalidade dos atos de pessoal e a fiscalização das folhas de pagamento no âmbito da jurisdição do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins.

Considerando a Instrução Normativa TCE-TO n°04/2019 que disciplina o processo de acompanhamento da gestão no âmbito deste Tribunal.

A Coordenadoria de Controle de Atos de Pessoal (COCAP), por intermédio da Divisão de Fiscalização de Atos de Pessoal (DIFAP), unidade técnica responsável por realizar a análise e a fiscalização dos atos de pessoal e despesas decorrentes, identificou com base no cruzamento de dados das folhas de pagamento relativas aos mês de outubro de 2022, por meio do Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública, Módulo Atos de Pessoal - (SICAP/AP), indício de déficit de servidores efetivos em virtude do percentual de contratados temporariamente, conforme demonstrado abaixo:

UNIDADE GESTORA

QT EFETIVOS

QT CONTRATADOS

% CONTRATADOS

PREFEITURA  DE SANTA ROSA DO TOCANTINS

171

209

45,04

Fonte: SICAP/AP - Referência FOLHAS DE PAGAMENTO 10/2022

Considerando a força de trabalho de pessoal total do ente (efetivos, comissionados e contratados temporariamente) o percentual de servidores efetivos totaliza somente 36,85%, conforme quadro demostrado abaixo:

UNIDADE GESTORA

QT TOTAL DE SERVIDORES

QT EFETIVOS

% EFETIVOS

PREFEITURA  DE SANTA ROSA DO TOCANTINS

465

174

36,85

Fonte: SICAP/AP - Referência FOLHAS DE PAGAMENTO 10/2022

Ademais, conforme dados do Sistema E-Contas o último concurso realizado pelo município foi em 2020, ou seja, a mais 2 anos.

Segundo o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, em regra a investidura em cargo público depende de aprovação em concurso público, vejamos:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;          

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

Ressalta-se, o IX do artigo 37 da CF estabelece que a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.      

Diante do exposto, observa-se a necessidade de provimento dos cargos cujas atribuições são rotineiras e/ou finalísticas por meio de concurso público.  Portanto, preliminarmente, sugerimos as seguintes proposituras:

1) ALERTAR ao gestor sobre os indícios de déficit de pessoal efetivo, e a sucessivas contratações temporárias, em descumprimento ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, de forma a adotar as medidas para viabilizar a realização de concurso público.

2) INFORMAR ao gestor que o Tribunal promoverá o acompanhamento periódico do quadro de pessoal, podendo responsabilizar os responsáveis que deixaram de adotar as medidas necessárias para regularização das situações identificadas.

3) ORIENTAR ao gestor sobre os principais procedimentos para realizar o planejamento visando a realização de concurso público, quais sejam:

  1. Realizar Planejamento Administrativo e Orçamentário

1) Levantamento da demanda – fazer um levantamento da necessidade de pessoal em cada uma das áreas do ente, do poder ou órgão. A carência de pessoal deve ser completamente mapeada;

2) Fazer um cotejo entre a demanda identificada e o quadro de pessoal existente, para conhecer quais cargos estão obsoletos, quais cargos estão sendo mais demandados, quais precisam ser extintos e quais precisam ser criados por meio de lei;

3) Realizar um levantamento do quantitativo de servidores comissionados, contratados por prazo determinado e terceirizados que desempenham funções legalmente atribuídas a cargos efetivos (deve-se aproveitar a realização do concurso para regularizar estas situações);

4) Verificar se há concurso anterior ainda vigente com candidatos classificados ainda não convocados;

5) Levantar o quantitativo de vagas para preenchimento imediato, vagas destinadas ao cadastro reserva, considerando, inclusive, o prazo de validade do concurso, e vagas que precisam ser criadas em lei;

 6) Avaliar o grau de rotatividade de servidores, quantitativo de servidores em faixa etária de aposentadoria iminente;

8) Alinhar as admissões de pessoal pretendidas com o aumento da eficiência, eficácia e efetividade da prestação de serviços e das políticas públicas;

9) Planejar o número de vagas com base no prazo de validade pretendido para o certame, obedecendo o limite constitucional previsto no art. 37, inciso III (2 anos + 2 anos), sendo que tal prazo deve ser razoável, de modo que não imponha, sem justificativa técnica, a realização de novo concurso e a consequente criação de novas despesas;

10) Fazer análise do limite de gastos de pessoal e se há previsão orçamentária para criação de cargos e admissão de novos servidores (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF)

11) Há necessidade de dotação orçamentária prévia e específica para admissão de pessoal na Lei Orçamentária Anual – LOA e na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO

12) Deve-se considerar os períodos de vedações temporárias para realização de concurso, por exemplo, ano eleitoral;

13) Caso o concurso seja deflagrado no último ano do mandato, deverão ser apresentadas a) estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes e b) comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais; será necessária a demonstração da origem dos recursos para custeio das despesas (arts. 16 e 17, LRF);

14) Não poderá haver criação de cargos (edição e sanção de lei) no período de 180 dias que antecedem o fim do mandato; 16) Não existe barreira legal para, no segundo semestre de ano eleitoral, nomear candidatos aprovados em concurso público, desde que este tenha sido homologado até três meses antes das eleições, (observando-se a alínea b, inciso V, artigo 73, da Lei 9.504/97), e que haja orçamento para a despesa (LRF), (evento 11).

2 - Outras ações de controle executada

No decorrer deste exercício foram realizadas as seguintes ações de controle. 

Expediente Unidades Jurisdicionadas Assunto Encaminhamento Tramitando/Decidido
2074/2022 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS PROCESSO DE ACOMPANHAMENTO Nº 1308/2022 - CONVITE OU CARTA-CONVITE 01/2021 Expedição de cautelar, Representação TERMO DE ARQUIVAMENTO Nº 582/2022-COPRO
2051/2022 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS PROCESSO DE ACOMPANHAMENTO Nº 1308/2022 - TOMADA DE PREÇOS 01/2022 Expedição de cautelar, Notificar gestor TERMO DE ARQUIVAMENTO Nº 396/2022-COPRO
2426/2022 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS PROCESSO DE ACOMPANHAMENTO Nº 1308/2022 - TOMADA DE PREÇOS 01/2022 Notificar gestor TERMO DE ARQUIVAMENTO Nº 1664/2022-COPRO
7504/2022 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS PROCESSO DE ACOMPANHAMENTO Nº 1308/2022 - PREGÃO PRESENCIAL 009/2022   TERMO DE ARQUIVAMENTO Nº 142/2023-COPRO

4 - Conclusão

Após a análise das ocorrências supramencionadas, conforme IN º 04/2019, foi verificada a manutenção das inconsistências no desempenho da ação administrativa, em razão de impropriedades e infrações às normas Constitucionais, legais ou regulamentares.

Deste modo, encaminhem-se os autos ao  Gabinete da 5ª Relatoria, propondo que sejam encaminhados à Coordenadoria de Analise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal para serem apensados a respectiva prestação de contas anual , nos termos do art. 9º, paragrafo único da Instrução Normativa nº 04/2019

4.2 - Demais responsáveis:

Após a apresentação de defesa o processo de Acompanhamento da Gestão, deverá ser juntado às respectivas contas para análise conjunta e posterior decisão, conforme Parágrafo único do art. 9º da Instrução Normativa nº 04/2019.

QUINTA DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO aos 08 dias de maio de 2023

Encaminhe - se à 5ª Relatoria para as providências cabíveis

Documento assinado eletronicamente por:
JUAREZ RODRIGUES SILVA, TECNICO DE CONTROLE EXTERNO - CE, em 08/01/2024 às 15:42:49
DIOGO DE SOUSA LEMOS, AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO - CE, em 10/01/2024 às 09:30:54
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 361643 e o código CRC 9598CD8

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