Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 4ª RELATORIA
Conselheiro NAPOLEÃO DE SOUZA LUZ SOBRINHO
   

1. Processo nº:6304/2020
2. Classe/Assunto: 15.EXPEDIENTE
1.EXPEDIENTE - CONTROLE CONCOMITANTE DE LICITAÇÕES/CONTRATOS DO PROCESSO DO SICAP-LCO Nº: 243/2020 TENDO POR OBJETO O REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA, EVENTUAL E PARCELADA AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS PARA ABASTECIMENTO DOS VEÍCULOS/MÁQUINAS.
3. Responsável(eis):KAROLINY FREITAS SILVA - CPF: 04380287165
PAULO ANTONIO DE LIMA SEGUNDO - CPF: 64439674100
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE ALVORADA

6. DESPACHO Nº 455/2020-RELT4

6.1. Trata-se de edital de licitação, na modalidade Pregão Presencial nº 02/2020/ADM-SRP, Processo Licitatório nº 010/2020/ADM, Processo Administrativo nº 243/2020/ADM, da Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento, da Prefeitura Municipal de Alvorada - TO, com o objetivo de registro de preços para futura, eventual e parcelada aquisição de combustíveis para o abastecimento dos veículos/máquinas, com data designada para o dia 26 de maio de 2020.

6.2. A Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia - CAENG, propôs representação em face dos Senhores Paulo Antônio de Lima Segundo, Gestor e Karoliny Freitas Silva, Presidente da Comissão Permanente de Licitação, em razão de possíveis irregularidades no Pregão Presencial nº 02/2020, que contrariam normas e princípios da Lei Federal nº 8666/93, conforme Informação nº 123/2020 - CAENG, alegando em síntese:

6.3. O art. 110, caput, da Lei nº 1.284/2001, cabe ao Tribunal de Contas “a fiscalização dos atos e contratos de que resultem receita ou despesa, praticados pelos responsáveis sujeitos à sua jurisdição”.

6.4. O art. 113, § 1º da Lei nº 8.666/1993, também prevê a possibilidade de Representação, cuja redação assim estabelece:

“Art. 113. O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos por esta Lei será feito pelo Tribunal de Contas competente, na forma da legislação pertinente, ficando os órgãos interessados da Administração responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade da despesa e execução, nos termos da Constituição e sem prejuízo do sistema de controle interno nela previsto.

§ 1º Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar ao Tribunal de Contas ou aos órgãos integrantes do sistema de controle interno contra irregularidades na aplicação desta Lei, para os fins do disposto neste artigo.”

6.5. Desta forma, conheço da matéria como representação, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 142-A, inc. VI do Regimento Interno deste TCE, que estabelece:

“ Art. 142-A Têm legitimidade para representar ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins:

[...]

VI – as unidades técnicas do Tribunal;”

6.6 Considerando o objeto do certame Pregão Presencial nº 02/2020, fornecimento de combustíveis, cuja necessidade é diária para o desempenho da missão precípua da Administração Pública, postergo a análise da suspensão cautelar do certame para após a manifestação da entidade em destaque, à luz do que dispõe art. 2º da Lei nº 8.437/1992 e o § 2º art. 22 da Lei nº 12.016/2009) e o inciso LIV do art. 5º da CF/1988.

6.7 Apesar da presente representação ter elementos jurídicos para, em cognição sumária, conceder a medida cautelar proposta, especialmente no que tange ao fumus boni iuris, o segundo requisito necessário (periculum in mora), para a concessão da medida cautelar não se mostra presente neste caso, pois a suspenção do presente certame pode caracterizar o periculum in mora inverso, pois a falta de combustível para a frota do município, impactaria diretamente a população que depende de serviços prestados pela prefeitura em questão.

6.8 Não obstante a postergação da análise cautelar, considerando as informações constantes do Relatório da CAENG – Informação nº 123/2020 (ev. 2), além das razões expostas nesta decisão, caso o responsável entenda necessário de imediato, observando a legalidade e a discricionariedade, cancele o certame e faça as correções indicadas pela Unidade Técnica.

6.9 Assim, o pedido de medida cautelar, apesar de possuir fundamento legal, deixa de ser uma punição somente aos envolvidos e passa a ter reflexos diretos na população do município.

6.10 Nesse sentido, Humberto Theodoro Júnior é taxativo:

"(...) a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela. E isto pode ocorrer quando haja risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração ou de qualquer mutação das pessoas, bens ou provas necessários para perfeita e eficaz atuação do provimento final do processo principal (...) " ( In Processo Cautelar . Ed. Universitária do Direito, 4ª edição, p. 77).

6.11. Diante do exposto, DECIDO:

6.12. Conhecer da presente Representação, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 142 ss. do Regimento Interno deste Tribunal de Contas;

6.13. Determinar que a Coordenadoria de Protocolo Geral que proceda a autuação no e-Contas como processo de “Representação” e responsáveis: Senhor Paulo Antônio de Lima Segundo, (Gestor) – CPF nº 644.396.741-00 e Senhora Karoliny Freitas Silva (Presidente da Comissão Permanente de Licitação) – CPF nº 043.802.871-65;

6.14. Determinar que a Secretaria do Pleno que publique este despacho no Boletim Oficial deste TCE;

6.15. Encaminhar os autos à Coordenadoria de Diligências para proceder a INTIMAÇÃO do Senhor Paulo Antônio de Lima Segundo, (Gestor) – CPF nº 644.396.741-00 e Senhora Karoliny Freitas Silva (Presidente da Comissão Permanente de Licitação) – CPF nº 043.802.871-65, com urgência, para manifestação, em setenta e duas horas, com fundamento no art. 42, da Instrução Normativa nº 001, de 24.02.2010, combinado com o art. 2º da Lei 8.437/1992, quanto a suspensão cautelar do processo licitatório respectivo constante na Informação nº 123/2020 - CAENG, no qual apontou falhas no Pregão Presencial nº 02/2020, além de juntar cópias integrais do certame, inclusive as cotações que subsidiaram a formação do termo de referência mencionado;

6.16. Determinar que a Coordenadoria de Diligências promova a CITAÇÃO /INTIMAÇÃO, por meio eletrônico de comunicação à distância, nos termos do art. 28, III da Lei Orgânica nº 1.284/2001, de 17/12/2001, e, caso seja necessário por via postal ou por meio de edital, dos responsáveis Senhor Paulo Antônio de Lima Segundo, (Gestor) – CPF nº 644.396.741-00 e a Senhora Karoliny Freitas Silva (Presidente da Comissão Permanente de Licitação) – CPF nº 043.802.871-65, para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentem justificativas com relação a este despacho e ao inteiro teor da Informação nº 123/2020 – CAENG (evento 02), bem como preste os esclarecimentos que entenderem pertinentes acerca do Pregão Presencial nº 02/2020.

6.17. Recomendar aos responsáveis acima mencionadas, para que providenciem as devidas adequações no Edital referente ao Pregão Presencial, conforme irregularidades apontas.

6.18. Advirto aos responsáveis que o não atendimento desta determinação no prazo estipulado sem causa justificada os sujeitarão à multa, conforme preconizado no artigo 39, IV, da Lei nº1.284/2001 c/c artigo 159, IV, do Regimento Interno deste Tribunal.

6.19. Após o prazo concedido para as manifestações, retornem os autos a esta Relatoria para exame do mérito.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 4ª RELATORIA em Palmas, Capital do Estado, aos dias 28 do mês de maio de 2020.

Documento assinado eletronicamente por:
NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, CONSELHEIRO (A), em 28/05/2020 às 11:16:39
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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