Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

RESOLUÇÃO Nº 126/2020-PLENO

1. Processo nº:4418/2020
2. Classe/Assunto: 7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - EM FACE AO PREGÃO PRESENCIAL - EDITAL 08/2020 -SRP OBJETIVANDO CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EXAMES DE MÉDIA E ALTO COMPLEXIDADE COM DIAGNÓSTICO POR IMAGEM, EXAMES LABORATORIAIS, E CONSULTAS MÉDICAS ESPECIALIZADAS.
3. Representante(s):INACIO ALVES DA CONCEICAO - CPF: 97244287100
JEAN DOS ANJOS - CPF: 04599262170
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE CARRASCO BONITO
6. Relator:Conselheiro ANDRÉ LUIZ DE MATOS GONÇALVES
7. Distribuição:2ª RELATORIA

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. REPRESENTAÇÃO. IRREGULARIDADE EM LICITAÇÃO. INOBSERVÂNCIA AOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 8.666/93 PELA PRESENÇA DE INDÍCIOS DE RESTRIÇÃO AO CARÁTER COMPETITIVO DO CERTAME.. RATIFICAR MEDIDA CAUTELAR. 
I. PRESENÇA DE ITENS EDITALÍCIOS QUE INDICAM POSSÍVEL RESTRIÇÃO AO CARÁTER COMPETITIVO DO CERTAME. AUSÊNCIA DE NOVOS ELEMENTOS CAPAZES DE SANAR AS FALHAS INICIALMENTE APONTADAS. RATIFICAÇÃO DO DESPACHO CAUTELAR.

VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que cuidam da Representação formulada pela Segunda Diretoria de Controle Externo – 2ª DICE, em desfavor de Inácio Alves da Conceição, Secretário Municipal de Saúde e Gestor do Fundo Municipal de Saúde, bem como Jean dos Anjos, Pregoeiro Oficial, acerca da realização do Pregão Presencial n° 08/2020, cujo objeto é a “Contratação de empresa visando registro de preços para futura prestação de serviços especializados na realização de exames de média e alto complexidade com diagnóstico por imagem, exames laboratoriais, e consultas médicas especializadas para atender a demanda do Fundo Municipal de Saúde/FMS” de Carrasco Bonito – TO, cujo valor estimado é de R$ 1.156.212,40, com sessão agenda para o dia 02 (dois) de abril de 2020, às 09:00h, o qual trago à apreciação plenária para, com fulcro no 2§ do art. 19 da LOTCE-TO, ratificar a medida cautelar proferida no Despacho 278/2020.

Considerando os fatos apresentados pela Segunda Diretoria de Controle Externo;

Considerando os indícios de possível restrição do caráter competitivo do certame;

Considerando a presença dos requisitos ensejadores da emissão de medida cautelar, quais sejam: a fumaça do bom direito e o perigo na demora, expostos no Voto do Relator;

RESOLVEM, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pela Relatora, em:

8.1. Com fulcro no art. 19, §2º, da Lei nº 1.284/200, ratificar a Decisão Cautelar inserta no despacho nº 278/2020, por meio do qual determinei, monocraticamente, a suspensão liminar do certame decorrente do Pregão Presencial nº 08/2020, no estado em que se encontrasse, abstendo-se a administração de firmar contrato com a empresa vencedora e, em caso de já firmado, evitar efetuar eventuais despesas contratuais a partir do conhecimento da presente decisão, até que o Tribunal se manifeste definitivamente sobre a matéria, sob pena de multa pelo descumprimento, com fulcro no art. 39, inciso IV, da Lei nº 1.284/2001 c/c art. 159, inciso IV, do Regimento Interno do TCE/TO, tendo em vista que os fatos narrados, se comprovados, podem traduzir-se em irregularidades passíveis de penalização nas esferas administrativas e cíveis.

8.2. Reconhecer, de ofício, a suspensão do certame dentro do prazo concedido de 48 (quarenta e oito) horas, tendo em vista a publicação do Diário Oficial da Prefeitura Municipal de Carrasco Bonito – TO nº 285, de 06 (seis) de abril de 2020, que consigna o Aviso de Suspensão do P.P. SRP nº 08/2020.

8.3. Ratificar, todavia, as demais determinações contidas nos itens 7.6.3 e 7.6.4 do já referido Despacho nº 278/2020, pela pertinência de cada uma ao prosseguimento do feito como Representação.

8.4. Determinar à Secretaria do Pleno – SEPLE:

8.4.1.     Que proceda a publicação desta decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, para que surta os efeitos legais;

8.4.2.     Que encaminhe cópia da presente decisão aos responsáveis, Inácio Alves da Conceição, Secretário Municipal de Saúde e Gestor do Fundo Municipal de Saúde, bem como Jean dos Anjos, Pregoeiro Oficial, acerca da presente decisão, por meio processual adequado;

8.5. Após o cumprimento das determinações supra, determinar o envio dos autos à Coordenadoria de Diligências – CODIL:

8.5.1.     Para que, após o transcurso de prazo definido nos itens 7.6.3 e 7.6.4 do Despacho nº 278/2020 – RELT2, CERTIFIQUE se houve ou não apresentação dos documentos determinados;

8.5.2.     E que promova a intimação dos responsáveis acima referenciados da presente decisão, esclarecendo que a suspensão do certame não se confunde com o seu cancelamento, razão pela qual prossegue o presente feito de representação em face do mesmo.

8.6. Determinar que, após o cumprimento de todas as deliberações acima, seja o feito enviado à Segunda Diretoria de Controle Externo para que apresente proposta de encaminhamento.

8.7. Após o cumprimento de todas as fases acima delineadas, tornem o feito à esta Segunda Relatoria, para as providências subsequentes que o caso requer.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 15 do mês de abril de 2020 .

Documento assinado eletronicamente por:
SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, PRESIDENTE (A), em 15/04/2020 às 12:57:37
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
ANDRE LUIZ DE MATOS GONCALVES, RELATOR (A), em 15/04/2020 às 14:26:16, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
JOSE ROBERTO TORRES GOMES, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 15/04/2020 às 15:39:13, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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