Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 2ª RELATORIA
Conselheiro ANDRÉ LUIZ DE MATOS GONÇALVES
   

1. Processo nº:4418/2020
2. Classe/Assunto: 7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - EM FACE AO PREGÃO PRESENCIAL - EDITAL 08/2020 -SRP OBJETIVANDO CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EXAMES DE MÉDIA E ALTO COMPLEXIDADE COM DIAGNÓSTICO POR IMAGEM, EXAMES LABORATORIAIS, E CONSULTAS MÉDICAS ESPECIALIZADAS.
3. Responsável(eis):CARLOS ALBERTO RODRIGUES DA SILVA - CPF: 74985442372
JEAN DOS ANJOS - CPF: 04599262170
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE CARRASCO BONITO
6. Distribuição:2ª RELATORIA

7. DESPACHO Nº 278/2020-RELT2

7.1. Trata-se de Representação formulada pela Segunda Diretoria de Controle Externo – 2ª DICE, em desfavor de Inácio Alves da Conceição, Secretário Municipal de Saúde e Gestor do Fundo Municipal de Saúde, bem como Jean dos Anjos, Pregoeiro Oficial, acerca da realização do Pregão Presencial n° 08/2020, cujo objeto é a “Contratação de empresa visando registro de preços para futura prestação de serviços especializados na realização de exames de média e alto complexidade com diagnóstico por imagem, exames laboratoriais, e consultas médicas especializadas para atender a demanda do Fundo Municipal de Saúde/FMS” de Carrasco Bonito – TO, cujo valor estimado é de R$ 1.156.212,40, com sessão agenda para o dia 02 (dois) de abril de 2020, às 09:00h.

7.2. Em síntese, conforme informou a 2ª DICE, da leitura do Edital de Licitação do Pregão Presencial nº 02/2020, alusivo ao Processo Licitatório nº 22/2020, foram constatadas as seguintes impropriedades:

7.2.1. Item “a” da peça de Representação: Restrição quando à localização dos estabelecimentos de saúde (distância máxima), conforme item 3.3, nos seguintes termos:

3. DA PARTICIPAÇÃO NO PREGÃO

(...)

3.3 Clínicas/empresas que tenham sede em um raio aproximado de 100Km da sede do município, visando a facilidade de locomoção e transporte dos pacientes, e ainda visando a diminuição de gastos e despesas com passagens etc.)

7.2.2. Item “b” da peça de Representação: Exigência de apresentação da proposta em mídia de dados (PEN-DRIVE/CD, EM formato EXCEL/WORD), sob pena de desclassificação, conforme o item 7.1.1, sem amparo legal;

7.2.3. Item “c” da peça de Representação: Exigência indevida de Certidão negativa de "probidade administrativa e inelegibilidade, emitida pelo CNJ”, conforme item 9.3.7;

7.2.4. Item “d” da peça de Representação: Exigência indevida de ATESTADO(S) DE CAPACIDADE TECNICA OU CERTIDAO(OES), acompanhados de notas fiscais, conforme item 9.4.3;

7.2.5. Item “e” da peça de Representação: Exigência indevida de DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL no quadro da empresa, bem como de declaração de recebimento do edital, como condição de habilitação técnica, conforme itens 9.4.4 e 9.4.5;

7.3. A 2ª DICE frisou, ainda, que não houve como se manifestar sobre os preços estimados, pois não teve acesso à justificativa dos custos, assim como as quantidades previstas na licitação, tendo em vista a ausência de tais informações no sistema. Todavia, mesmo sem ter conhecimento da base adota pelo órgão, o setor técnico verificou que há preços de itens que se encontram em descompasso com o praticado pela Tabela de Referência do SUS[1], a exemplo do procedimento de “TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA DE ABDOMEN SUPERIOR”, que foi estimado na licitação em R$500,00/unidade, enquanto na tabela SUS, na competência 04/2020, o valor apresentado é de R$138,63, perfazendo uma diferença a maior de R$ 361,37.

7.4. ANÁLISE PRELIMINAR:

7.4.1. A exigência listada no item 3.3 do Edital, indicada no item 7.2.1 deste Despacho, remete à obrigatoriedade do licitante em possuir, previamente, sede nas proximidades da sede municipal, o que afronta o disposto no §6º do art. 30 da Lei Federal nº 8.666/93, atentando também contra os princípios da isonomia, da legalidade, da competitividade e da razoabilidade, esculpidos nos arts. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e 3º, caput e §1º, inciso I, da Lei Federal Licitatória:

Art. 30.  A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

[...]

§ 6o  As exigências mínimas relativas a instalações de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal técnico especializado, considerados essenciais para o cumprimento do objeto da licitação, serão atendidas mediante a apresentação de relação explícita e da declaração formal da sua disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada as exigências de propriedade e de localização prévia. (grifei)

7.4.2. Com relação à exigência descrita no item 7.1.1 do edital, relacionada no item 7.2.2 deste Despacho, entendo que a apresentação das propostas em mais de um formato (impresso e em mídia eletrônica) é exigência que redunda acerca de uma mesma obrigação. Não é defeso a administração solicitar a apresentação em várias formas, todavia, é preciso destacar que em se tratando de uma redundância, a ausência de um dos formatos não deve ser motivo para desclassificação de licitante, conforme entende, inclusive, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCE/MG, no bojo dos autos de Denúncia nº 1.031.246, em desfavor da Prefeitura Municipal de Caldas/MG[2]:

No presente caso, o referido Edital no item 8.1 exige a apresentação das propostas de duas formas, impressa ou por meio digital, com idêntica finalidade, porquanto não há alteração no conteúdo da proposta, apresentando-se apenas como formatos distintos, sendo que a não entrega em mídia digital não é motivo suficiente para ensejar a desclassificação da denunciante ou a anulação do certame [...] a empresa Célio Domingos Cabral dos Santos – ME, denunciante, não apresentou de fato a proposta mídia digital em desacordo com a exigência do Edital, mas trata-se de falha formal e sanável, caracterizando-se essa exigência como acessória, sem qualquer influência no resultado do julgamento.

Entretanto, apresentou a proposta impressa às fls. 517/519, que está conforme apresentada no Anexo VI do Edital. A proposta impressa não impediria a análise da proposta só seria um pouco mais demorada.

Há de ressaltar que a pregoeira agiu com bastante bom senso e razoabilidade ao classificar as empresas, a saber, Franciele de Fátima Tozzi Barbosa e Midas Comercio Atacadista de Produtos Hospitalares Ltda. – ME, cujas mídias digitais não possibilitaram a leitura das propostas por meio eletrônico, entretanto, agiu com extremo rigor quanto à desclassificação da empresa devido à ausência da proposta por mídia digital. Ante o exposto, entende-se como irregular a decisão da pregoeira em desclassificar a empresa denunciante do certame.

7.4.3. No que concerne à exigência do item 9.3.7 do Edital, elencada no item 7.2.3 deste Despacho, a exigência da “Certidão Negativa de Probidade Administrativa e Inelegibilidade, emitida pelo CNJ”, bem como exigência dos itens 9.4.4 e 9.4.5, descrita no item 7.2.5 deste Despacho, quanto à exigência de “Declaração de Ausência de Servidor Público Municipal no Quadro da Empresa” e “Declaração de Recebimento do Edital”, observo que tais exigências não consubstanciam óbice à lisura do certame.

7.4.4. Quanto à exigência editalícia nº 9.4.3, disposta no item 7.2.4 deste Despacho, muito embora seja prevista no inc. II do art. 27 a apresentação de Atestado de Capacidade Técnica ou Certidão equivalente, e descrita nos incisos do art. 30, ambos os dispositivos inseridos na Lei Federal nº 8.666/93, é preciso observar que a exigência de apresentação de Notas Fiscais para validação da documentação indicada ultrapassa o quesito legal, podendo configurar, prima fácie, restrição à competitividade do certame.

7.4.5. Desta forma, adotando os elementos e argumentos trazidos na peça de Representação e vislumbrando, a partir da análise prévia realizada, em especial quanto à possibilidade de ter havido limitação da concorrência, entendo estarem evidenciadas a presença de condições que poderiam ser classificados como potencialmente lesivas ao erário. Vislumbro, portanto, o fumus boni iuris, que é condição essencial à concessão da medida cautelar pleiteada.

7.4.6. Com relação ao periculum in mora, este subsiste caracterizado pelo fato de que, ainda que o certame já tenha sido realizado, persiste o consequente risco de que a ata de registro de preços dele oriundo sirva de escora para a realização de despesas que, em juízo de cognição sumária, apresentam-se antieconômicas e contrárias aos interesses da administração, sendo exíguo, portanto, o prazo para adoção de qualquer outra medida eficaz que pudesse retificar as pretensas irregularidades trazidas no corpo do expediente de representação, havendo, portanto, o justo receio de lesão de difícil ou impossível reparação, elementos estes que são suficientes para a concessão do pedido de medida cautelar quanto à suspensão das fases seguintes das licitações.

7.5. Assim, com fundamento no art. 142-A, inciso I do Regimento Interno desta Corte de Contas, ratifico o recebimento do feito como Representação, conforme Despacho nº 5491/2020 disposto na fl. 56/57 do evento 01 do e-contas, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade.

7.6. Determino, com fundamento no artigo 19 da Lei nº 1.284/2001, a adoção das seguintes medidas:

7.6.1.     Com fulcro, ainda, no que aduz o art. 162 caput, e inciso II, do Regimento Interno do TCE/TO, a SUSPENSÃO LIMINAR DO CERTAME DECORRENTE DO PREGÃO PRESENCIAL nº 08/2020, no estado em que se encontraR, abstendo-se a administração de firmar contrato com a empresa vencedora e, em caso de já firmado, deverá a Administração paralisar o fornecimento e reter os pagamentos a serem efetuados, até que o Tribunal se manifeste definitivamente sobre a matéria, sob pena de multa pelo descumprimento, com fulcro no art. 39, inciso IV, da Lei nº 1.284/2001 c/c art. 159, inciso IV, do Regimento Interno do TCE/TO.

7.6.2.     Que, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, os agentes promotores dos certames comprovem perante esta Corte de Contas, as suspensões ora determinadas, devidamente publicadas;

7.6.3.     Que, no prazo de 15 (quinze) dias, sejam apresentados pelos promotores dos certames, esclarecimentos, justificativas ou a defesa que entenderem adequada, sobre os fatos apresentados na presente Representação, tendo em vista o indispensável exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa;

7.6.4.     Que, no prazo de 15 (quinze) dias, sejam juntados aos autos, pelos responsáveis, cópia integral do processo administrativo alusivo ao Pregão Presencial nº 08/2020, e demais anexos, se houverem, até o estado em que se encontra quando da determinação da suspensão das fases subsequentes à realização das sessões, inclusive ata de registro de preços, contrato firmado com a empresa vencedora, empenhos, pagamentos e demais documentos, se for o caso, para conhecimento desta Corte de Contas.

7.7. Assim, pela urgência do caso, remeta-se o feito à Secretaria do Pleno – SEPLE, para que adote as seguintes providências:

7.7.1.   Publicação desta decisão no Boletim Oficial deste TCE, para que surta seus efeitos legais;

7.7.2.   Promova a inclusão deste no próximo julgamento, extrapauta se for o caso, para apreciação e ratificação da medida liminar concedida, conforme §2º do art. 19 da LOTCE-TO;

7.8. Após, determino o envio do feito à Coordenadoria de Protocolo Geral – COPRO, para substituir, no rol de responsáveis, o nome do Sr. Carlos Alberto Rodrigues da Silva, Prefeito Municipal, pelo nome do Sr. Inácio Alves da Conceição, Secretário Municipal de Saúde e Gestor do Fundo Municipal de Saúde, eis que é este último o responsável pela promoção do certame.

7.9. Com a devida brevidade que requer o caso, que seja o feito encaminhado à Coordenadoria de Diligências – CODIL, para que promova a intimação dos responsáveis, Sres Inácio Alves da Conceição, Secretário Municipal de Saúde e Gestor do Fundo Municipal de Saúde, bem como Jean dos Anjos, Pregoeiro Oficial, a fim de obterem conhecimento das determinações contidas nos itens 7.6.1 a 7.6.4 deste Despacho, colocando-a em prática de imediato, providenciando, no prazo máximo de até as 48 (quarenta e oito) horas, a comprovação perante esta Corte de Contas, da suspensão ora determinada, devidamente publicada, bem como a citação dos mesmos, para que no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem esclarecimentos, justificativas e/ou a defesa que entenderem adequadas sobre os fatos apresentados no fundamento desta decisão.

7.10. Cumpram-se as determinações com urgência, imprimindo a celeridade que o caso requer ficando, desde já, deferido o pedido de vistas e/ou cópias dos autos em questão pelo responsável, devendo ser observado o procedimento estabelecido na Instrução Normativa nº 010/2003.

 

[1] http://sigtap.datasus.gov.br/tabela-unificada/app/sec/procedimento/exibir/0206030010/04/2020

[2] https://tcnotas.tce.mg.gov.br/tcjuris/Nota/BuscarArquivo/1487303

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 2ª RELATORIA em Palmas, Capital do Estado, aos dias 03 do mês de abril de 2020.

Documento assinado eletronicamente por:
ANDRE LUIZ DE MATOS GONCALVES, CONSELHEIRO (A), em 03/04/2020 às 14:20:08
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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