Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 3ª RELATORIA
Conselheiro JOSÉ WAGNER PRAXEDES
   

1. Processo nº:3029/2020
2. Classe/Assunto: 15.EXPEDIENTE
1.EXPEDIENTE - DENÚNCIA COM PEDIDO LIMINAR ACERCA DE SUPOSTAS ILEGALIDADES PRATICADAS CONTRA O ERÁRIO PÚBLICO DECORRENTE DA CONCORRÊNCIA PÚBLICA N° 002/2019.
3. Responsável(eis):LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 62011788000199
4. Origem:LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA
5. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
6. Proc.Const.Autos:VANESKA GOMES (OAB/TO Nº 3932A)

7. DESPACHO Nº 241/2020-RELT3

7.1. Trata-se de Representação formulada pela empresa Litucera Limpeza e Engenharia LTDA., na qual formula pedido de concessão de medida cautelar de suspensão da Concorrência Pública nº 2/2019, realizada pelo Município de Porto Nacional, por intermédio  da Secretaria Municipal de Infraestrutura, Desenvolvimento Urbano e Mobilidade, cujo objeto é contratação de empresa visando a execução de serviços de limpeza urbana no município citado, de seus distritos (Luzimangues, Escola Brasil e Pinheirópolis) e Comunidade Rural do Prata.

7.2. Em síntese, a representante, considerando a participação da empresa Quebec Construções e Tecnologia Ambiental S/A na Concorrência Pública nº 2/2019, alega em que no site da Receita Federal do Brasil e site do Serasa, verifica-se que a empresa citada é integrante de suposto cartel de empresas, bem como ela compõe o mesmo quadro societário que as empresas Golden Ambiental e Construções Eireli, Green Ambiental Eirele e Ferrari Engenharia LTDA., afirmando também que a senhora Robertta Reges dos Santos é a pessoa responsável e sócia da Green Ambiental Eirele - a vencedora do certame, mas concomitantemente exerce função de gerencia da empresa Quebec, especificando licitações e contratações, com as empresas que menciona, realizadas nos Municípios de Anápolis/GO, Jardim/MS, Valparaíso/GO, Barro Alto/GO, frisando que na concorrência pública em questão as empresas Golden e Quebec participaram individualmente e independente do mesmo certame, mesmo compondo o mesmo grupo de empresas. Afirma ainda existir parentesco entre sócios das empresas Quebec, Green e Ferrari, destacando que o Senhor Wendell Pires da Silva é sócio da Green Ambiental, que também é sócio da empresa Ferrari Engenharia, é parente do Senhor Aurélio Oliveira Passos, proprietário da empresa Quebec Construções e Tecnologia Ambiental S/A, bem como esta empresa tem o mesmo endereço da empresa Golden Ambiental e Construções Eireli. Juntou documentos, pugnou concessão de cautelar de suspensão do procedimento licitatório e no mérito pelo acolhimento do feito, com a desclassificação da empresa Quebec Construções e Tecnologia Ambiental S/A e declaração de sua inidoneidade.

Da admissibilidade

7.3. Quanto à legitimidade do representante da empresa Litucera Limpeza e Engenharia LTDA., fiz juntar aos autos o contrato social[1] da empresa, no qual se comprova que o Senhor Osvaldo Vieira Corrêa é a pessoa legitimada a transferir poderes ao Senhor Edson Gabriel da Silva, sendo este o subscritor da procuração outorgando poderes aos advogados que subscrevem a representação. 

7.4. O inciso VII, Art. 142-A do Regimento Interno c/c art. 113, § 1º da Lei de Licitações concedem legitimidade à Litucera Limpeza e Engenharia para representar perante esta Corte de Contas.

7.5. Portanto, conheço da Representação    

Dos requisitos da medida cautelar

7.6. A Lei Orgânica desta Corte de Contas (Lei Estadual nº 1.284/2011) dispõe em seu art. 19: “é facultado ao relator do processo determinar outras medidas cautelares, de caráter urgente, quando houver justo receio de que o responsável possa agravar a lesão ou tornar difícil ou impossível a sua reparação”.

7.7. No presente caso, a Representação traz pedido cautelar de suspensão da licitação, alegando a formação de cartel entre as empresas que menciona, fundamentando seus argumentos em três seguimentos. O primeiro se refere ao fato de que a Senhora Robertta Reges dos Santos supostamente é gerente responsável legal de uma participante e gerente de outra empresa também participante, o segundo diz respeito à existência de parentesco entre os sócios responsáveis de empresas que participaram do procedimento licitatório e o terceiro está relacionado à coincidência de endereços das empresas Quebec Construções e Tecnologia Ambiental S/A e Golden Ambiental e Construções Eireli.

7.8. Quanto à alegação de que a Senhora é gerente da empresa Quebec, a Representante juntou aos autos um documento retirado da internet, o qual se refere a uma página do “Linkdin”, onde se apresenta o perfil da senhora Robertta Reges dos Santos, todavia, entendo que tal documento não é suficiente para provar o vínculo profissional que afirma existir, até porque é possível que ela somente não o tenha atualizado, ademais, em resposta ao blog do Senhor Luiz Armando Costa[2], a senhora Roberta reconheceu que já trabalhou para a empresa Quebec, entretanto tal vínculo foi desfeito por rescisão contratual. Assim, neste momento não verifico a comprovação das alegações, mas diante da incerteza de tais informações, entendo ser necessário diligenciar aos órgãos competentes, a fim de trazer aos autos a prova da existência ou não do contrato de trabalho alegado e de sua vigência.

7.9. A Relação Anual de Informações Sociais – RAIS, disponibilizada pelo Ministério do Trabalho e o Cadastro Geral de Empregados - CAGED, registrado no Ministério da Economia, são os meios acessíveis de se comprovar o suposto vínculo empregatício alegado pela representante.

7.10. Por outro lado, em relação ao grau de parentesco existente entre os sócios de empresas distintas, destaco que não existe vedação legal para a participação, em uma mesma licitação, de pessoas jurídicas com sócios com íntima relação de parentesco ou de empresas pertencentes ao mesmo grupo e explico.

7.11. Uma pessoa jurídica não se confunde com as pessoas físicas ou jurídicas que a integram, logo, adquirem direitos e obrigações independentemente, e por isto não estão impossibilitadas da participação na mesma licitação, e como dito anteriormente, não há vedação legal.

7.12. Por tais motivos, entendo que para se comprovar a fraude à licitação é imprescindível a comprovação de que os participantes estejam agindo conjuntamente, objetivando vantagem, causando assim prejuízo aos demais licitantes e à competitividade.

7.13. Conforme se observa nos precedentes do Tribunal de Contas da União, a participação de irmãos representantes de empresas distintas no mesmo procedimento licitatório e também a coincidência de endereços entre empresas, não configura ação concreta visando fraudar ou ferir à competitividade, salvo quando a modalidade for o convite, pois, devido à publicidade do edital ser de menor amplitude e que o licitante escolhe os participantes, restringe a competitividade[3]

7.14. Posto isto, não vejo motivos para conceder a cautelar requerida, por não caracterização do fumus boni iuris, requisito necessário para sua concessão, bem como não se comprovou justo receio de que o responsável possa agravar a lesão ou tornar difícil ou impossível a sua reparação e decido:

7.14.1. Determino a expedição de ofício requisitando informações à Superintendência Regional do Trabalho no Tocantins - Ministério do Trabalho e Emprego, se a senhora Robertta Reges dos Santos consta na Relação Anual de Informações Sociais – RAIS, informando também o nome e a qualificação de seus empregadores nos últimos cinco anos;

7.14.2.  Determino a expedição de ofício requisitando informações ao Ministério da Economia, se consta a senhora Robertta Reges dos Santos no Cadastro Geral de Empregados - CAGED, informando também o nome e a qualificação de seus empregadores nos últimos cinco anos;

7.14.3. Determino à Secretaria do Pleno que adote as medidas necessárias a fim de que seja efetuada cientificação da empresa representante, na pessoa de seu responsável (representante legal), do inteiro teor da presente decisão e proceda à publicação desta decisão no Boletim Oficial deste Tribunal de Contas;

7.14.4. Transcorrido o prazo para a interposição de recurso, remeta-se o processo à Coordenadoria de Protocolo Geral, para autuar o presente expediente como representação, incluindo os responsáveis abaixo identificados na capa dos autos no sistema E-contas.

7.14.5. Objetivando conferir efetividade ao princípio constitucional do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, CF), determino o encaminhamento dos autos à Terceira Diretoria de Controle Externo (CODIL), para, nos termos do art. 28, inciso I, c/c o art. 30 da Lei Estadual nº 1.284/2001, promover a citação do(s) responsável(eis) para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da citação, responder aos termos do processo em epígrafe, apresentando documentos e alegações de defesa, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos narrados de forma resumida no presente Despacho, extraídos dos presentes autos, na forma da legislação em vigor, conforme passo a detalhar:

a) Citação da empresa Golden Ambiental e Construções Eireli - CNPJ nº 09.410.984/0001-53, na pessoa de seu responsável (representante legal), para apresentar suas alegações de defesa/documentos sobre a presente representação;

b) Citação da empresa Quebec Construções e Tecnologia Ambiental S/A – CNPJ nº 26.921.551/0001-81, na pessoa de seu responsável (representante legal), para apresentar suas alegações de defesa/documentos sobre a presente representação;

c) Citação da empresa Ferrari Engenharia LTDA – CNPJ nº 11.724.947/0001-61, na pessoa de seu responsável (representante legal), para apresentar suas alegações de defesa/documentos sobre a presente representação;

d) Citação e intimação da senhora Robertta Reges dos Santos – CPF nº 995.034.761-00, para comparecer aos autos e apresentar suas alegações de defesa/documentos sobre a presente representação, e também juntar cópia integral autenticada de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social;

e) a Citação do senhor Cleyovane Lemos Ribeiro – CPF nº 811.382.611-49, gestor da Secretaria Municipal de Infraestrutura, Desenvolvimento Urbano e Mobilidade de Porto Nacional, para comparecer aos autos e apresentar suas alegações de defesa/documentos sobre a presente representação, e também juntar cópia integral autenticada de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social

7.14. 6. Após o transcurso do prazo da diligência e configurada a hipótese do inciso I do art. 32 da Lei Estadual nº 1.284/2001, com a certificação nos autos pela Coordenadoria de Diligência, fica está autorizada a proceder a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO POR EDITAL, nos termos do art. 28, II, c/c o art. 32, II, da Lei Orgânica deste Tribunal, e art. 205, V, do Regimento Interno desta Casa.

7.14.7. Posteriormente, encaminhe-se à Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal para reexame da matéria, manifestando sobre o mérito do processo independente dos responsáveis comparecerem ou não nos autos, e em seguida, ao Corpo Especial de Auditores e ao Ministério Público de Contas para os pronunciamentos de mister.

7.15. Cumpridas as determinações, retorne o feito à Terceira Relatoria.

 

[1] Documento copiado do Processo nº 3993/2017 – evento 1

[3] Acórdão TCU nº 1.751/2008 – Plenário; Acórdão TCU nº 2.725/2010 – Plenário; Acórdão TCU nº 2.725/2010 – Plenário; Acórdão TCU nº 1.621/2014 - Segunda Câmara; Acórdão TCU nº 2.588/2012 – Plenário; Informativo de Licitações e Contratos nº 74/2011(TCU); e Acórdão TCU nº 297/2009 – Plenário.

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 3ª RELATORIA em Palmas, Capital do Estado, aos dias 01 do mês de abril de 2020.

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE WAGNER PRAXEDES, CONSELHEIRO (A), em 06/04/2020 às 11:31:05
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 56677 e o código CRC 263FA03

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