Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

ACÓRDÃO TCE/TO Nº 44/2020-PLENO

1. Processo nº:2912/2019
    1.1. Anexo(s)1147/2019
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 1147/2019
3. Recorrente(s):FRANCISCO ANTONIO DA SILVA - CPF: 10798749253
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
6. Relator:Conselheiro Substituto MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES
7. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro Substituto MOISES VIEIRA LABRE
8. Representante do MPC:Procurador(a) ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES

EMENTA: RECURSO ORDINARIO. INADIMPLÊNCIA. CONHECIMENTO. PROVIMENTO NEGADO. 

VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, relativos ao Recurso Ordinário interposto tempestivamente pelo Senhor Francisco Antônio da Silva – Gestor da Câmara Municipal de Rio Sono-TO, em face da r. Decisão da Egrégia Primeira Câmara deste Tribunal, prolatada mediante Acórdão nº 77/2016 - TCE/TO - 1ª Câmara - 26/02/2019 (Processo nº 1147/2019), no qual foi aplicada multa ao recorrente.

 Considerando a obrigação dos jurisdicionados no envio a esta Corte de Contas das informações do SICAP/AP, com observância ao acervo de legislação dentre elas: Lei Orgânica (Lei nº 1.284/2002), Regimento Interno e Instrução Normativa nº 03/2016, todos do TCE-TO;

Considerando a competência deste Tribunal de Contas para aplicação de multa coerção aos responsáveis pela inadimplência no envio eletrônico por meio do SICAP/AP das informações de atos de pessoal da 3ª remessa de 2018;

Considerando que toda sanção de natureza punitiva decorre do juízo de valor a ser feito diante da gravidade da conduta e dos limites máximos e mínimos definidos em lei e que a multa-coerção é o procedimento adotado quando a punição não decorre de processo de conhecimento, mas unicamente da simples constatação de um ato de infração;

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, e tendo em vista o disposto no artigo 294, V, do Regimento Interno, c/c art. 9º, da Instrução Normativa 05, de 18 de dezembro de 2002, alterado pela Instrução Normativa 04, de 28 de agosto de 2013, deste Tribunal em:

8.1. Conhecer o presente Recurso Ordinário interposto pelo Senhor Francisco Antônio da Silva – Gestor à época, em face da r. Decisão da Egrégia Primeira Câmara deste Tribunal, prolatada mediante Acórdão nº 77/2016 - TCE/TO - 1ª Câmara - 26/02/2019 (Processo nº 1147/2019), por meio do qual este Tribunal aplicou-lhe multa individual de R$ 339,63 (trezentos e trinta e nove reais e sessenta e três centavos), bem como foi aplicado multa as demais responsáveis mencionados no acórdão ora citado, em razão do descumprimento da obrigação de enviar/validar as informações do SICAP/AP, referente a 3ª remessa de 2018 para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo, via de consequência, a decisão recorrida em todos os seus termos.

8.2. Comunicar os responsáveis do teor da presente decisão, nos termos dos artigos 27, parágrafo único e 28 da Lei Orgânica c/c art. 83, § 1º do RI-CE/TO, alertando que o prazo recursal inicia-se na data da publicação da presente decisão no Boletim Oficial do Tribunal – BO-TCE/TO.

8.3. Determinar que a Secretaria do Pleno proceda à juntada de cópia do Relatório, do Voto e da Deliberação no processo nº 1884/2017, Processo Administrativo de

8.4. Determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial do TCE, para que surta os efeitos legais necessários pertinentes ao trânsito em julgado desta decisão.

8.5. Determinar à Secretaria do Pleno, que adote providências no sentido de fazer juntar cópia desta decisão às contas de ordenador de despesas do Órgão em análise, correspondente ao exercício em questão.

8.6. Após o atendimento das determinações supra, remeter o feito à Coordenadoria de Protocolo Geral – COPRO, para que sejam arquivados.

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 19 do mês de fevereiro de 2020 .

Documento assinado eletronicamente por:
ALBERTO SEVILHA, PRESIDENTE (A) EM SUBTITUIÇÃO, em 19/02/2020 às 16:17:09
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES, RELATOR (A), em 19/02/2020 às 15:57:24, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
JOSE ROBERTO TORRES GOMES, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 19/02/2020 às 15:57:22, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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