Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

RESOLUÇÃO Nº 1112/2024-SEGUNDA CÂMARA

1. Processo nº:4325/2024
2. Classe/Assunto: 8.ATO DE PESSOAL
7.APOSENTADORIA -
3. Responsável(eis):RICARDO BUENO PARE - CPF: 03796508863
4. Interessado(s):EFIGENIA SOARES GOMES - CPF: 29228409134
5. Origem:GURUPI PREV INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE GURUPI
6. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE GURUPI
7. Relator:Conselheiro Substituto MOISES VIEIRA LABRE
8. Representante do MPC:Procurador(a) JOSE ROBERTO TORRES GOMES

EMENTA: ATO DE PESSOAL. APOSENTADORIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIARIO. APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA TCE/TO Nº 03/20016. LEGAL. DETERMINAR REGISTRO. ARQUIVAR. 

9. DECISÃO: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da análise do ato consubstanciado no Decreto n° 629/2008, de 05 de novembro de 2008, expedido pelo Prefeito Municipal de Gurupi, que concedeu o benefício de Aposentadoria por Tempo de Serviço, com proventos integrais, em favor da Sra. Efigênia Soares Gomes, no cargo de Professora PN-2-E, pertencente a quadro permanente do Magistério Público Municipal, o qual foi encaminhado a esta Egrégia Corte de Contas para fins de apreciação da legalidade e registro do respectivo ato concessório.

Considerando a competência deste Tribunal de Contas para apreciar e julgar os atos de concessão de aposentadoria, conforme previsto no art. 71, inciso III da Constituição da República Federativa do Brasil e por simetria o disposto no art. 33, inciso III da Constituição do Estado do Tocantins;

Considerando a legitimidade da requerente;

Considerando que a interessada cumpriu os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, previstos na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e na Legislação Municipal vigente à época.

Considerando os pareceres da Coordenadoria de Controle de Atos de Pessoal e do Ministério Público junto a este Tribunal de Contas, os quais manifestaram-se pela legalidade e registro do ato concessório.

RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, e tendo em vista o disposto no artigo 1º, IV; art. 10, II, e art. 109, II da Lei Estadual nº 1.284/2001 e arts. 112, 113 e 114 do Regimento Interno deste Tribunal em:

9.1. Considerar LEGAL o Decreto n° 629/2008, de 05 de novembro de 2008, expedida pelo Prefeito Municipal de Gurupi, que concedeu o benefício de Aposentadoria por Tempo de Serviço, com proventos integrais, em favor da Sra. Efigênia Soares Gomes, no cargo de Professora PN-2-E, pertencente a quadro permanente do Magistério Público Municipal, e determinar os devidos registros nesta Corte de Contas.

9.2. Determinar à Secretaria da Segunda Câmara que dê ciência da Decisão aos responsáveis, por meio processual adequado.

9.3. Determinar a publicação da Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, na conformidade do art. 27, caput da Lei Estadual nº 1.284/2001 e do artigo 341, §3º do RITCE/TO, para que surta os efeitos legais necessários.

9.4. Determinar o encaminhamento à Divisão de Registro de Atos de Pessoal e em seguida, cumpridas as formalidades legais e regimentais, sejam os presentes autos remetidos à Coordenadoria de Protocolo Geral – COPRO, para arquivamento.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 16 do mês de setembro de 2024 .

Documento assinado eletronicamente por:
NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, PRESIDENTE (A), em 20/09/2024 às 16:33:04
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
MOISES VIEIRA LABRE, RELATOR (A), em 20/09/2024 às 16:08:17, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 20/09/2024 às 16:24:09, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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