9. PROPOSTA DE DECISÃO Nº 1736/2024-COREA
9.1. A matéria em exame é de competência desta Corte de Contas, conforme prevê o art. 71, III da Constituição Federal, e por simetria o art. 33, III da Constituição Estadual, bem como, o art. 1º, IV da Lei Estadual nº 1.284/2001 e art. 112 do Regimento Interno deste Tribunal.
9.2. A referida competência consiste em ato de fiscalização promovido pelo controle externo, por meio do qual as Cortes de Contas analisam a legalidade, a probidade e a moralidade dos encargos suportados pelo erário. Nessa fiscalização são apreciados os requisitos para a inativação, a composição das parcelas dos proventos estabelecidos pela Administração, bem como a fundamentação e o início dos efeitos do referido ato.
9.3. Verificando-se a regularidade do procedimento de concessão, a Corte admite o registro do benefício previdenciário. Na oportunidade, ocorre o aperfeiçoamento do ato complexo, o qual, mesmo produzindo efeitos desde a sua edição, necessita do registro pelo Tribunal de Contas para sua execução definitiva, reconhecendo-se, também, a regularidade da despesa.
9.4. Por outro lado, o Tribunal de Contas denegará o registro do ato quando considerá-lo ilegal. Na hipótese, o gestor deverá cessar, imediatamente, qualquer despesa decorrente do referido ato, sob pena de responsabilização pessoal.
9.5. Os autos vieram a esta Corte, conforme preceitua o art. 1º, inciso IV[1], da Lei Estadual nº 1.284/2001, para fins de análise, apreciação e posterior registro do ato consubstanciado no Decreto n° 629/2008, de 05 de novembro de 2008, expedido pelo Prefeito Municipal de Gurupi, que concedeu o benefício de Aposentadoria por Tempo de Serviço, com proventos integrais, em favor da Sra. Efigênia Soares Gomes, no cargo de Professora PN-2-E, pertencente a quadro permanente do Magistério Público Municipal.
9.6. É importante destacar que, de acordo com o Ofício nº 113/2024, de 11 de abril de 2024, enviado a esta Corte de Contas pelo Presidente do Gurupi Prev, o benefício em questão foi concedido em 5 de novembro de 2008, por meio do processo administrativo nº 086/2008. No entanto, à época de sua concessão, os documentos relacionados ao benefício não foram encaminhados para análise da legalidade e registro neste Tribunal, sendo apresentados somente agora para a devida regularização.
9.7. Dito isso, o presente processo encontra-se devidamente instruído com as peças que comprovam as condições para inatividade, em atenção ao disposto no art. 19 e 20 da Instrução Normativa TCE/TO nº 03/2016 e suas alterações, conforme atestado no Parecer Técnico nº 83/2024 –COCAP (evento 2).
9.8. No mérito, verifica-se que a interessada cumpriu os requisitos necessários para a concessão do benefício, com proventos integrais, em consonância com o disposto na Constituição Federal e na Lei Municipal nº 1.622/2005 vigente à época, conforme demonstrado pelos documentos anexados ao processo.
9.9. Cumpre frisar, também, que a Procuradora Jurídica do IPASGU, por meio do Parecer nº 035/2008, manifestou-se favorável à concessão da aposentadoria, conforme abaixo transcrito:
ISTO POSTO, manifesta-se esta Procuradoria, pela possibilidade jurídica pedido do pedido para conceder aposentadoria por tempo de serviço com proventos integrais, calculados através da média aritmética simples das maiores remunerações ou subsídios correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994, ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, nos termos do Art. 40, III, § 5º da Constituição Federal e Art. 30 e 55 da Lei Municipal nº 1.622 de 05 de Julho de 2005.
9.10. Outrossim, ressalta-se que a Área Técnica, bem como o Ministério Público junto a este Tribunal, manifestaram-se pela legalidade e registro do ato sob análise, com fulcro no. art. 10, II, da Lei Estadual nº 1.284/2001.
9.11. Desta forma, considerando o que dispõe os art. 1º, IV, art. 10, II e art. 109, II da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c arts. 112, 113 e 114 do Regimento Interno desta Casa e considerando que a documentação acostada aos autos comprova o cumprimento das formalidades legais e essenciais à validade e eficácia dos atos, assim, emito PROPOSTA DE DECISÃO no sentido de que este Tribunal de Contas adote as seguintes providências:
9.11.1. Considere LEGAL o Decreto n° 629/2008, de 05 de novembro de 2008, expedido pelo Prefeito Municipal de Gurupi, que concedeu o benefício de Aposentadoria por Tempo de Serviço, com proventos integrais, em favor da Sra. Efigênia Soares Gomes, no cargo de Professora PN-2-E, pertencente a quadro permanente do Magistério Público Municipal, e determine os devidos registros nesta Corte de Contas.
9.11.2. Determine à Secretaria da Segunda Câmara que dê ciência da Decisão aos responsáveis, por meio processual adequado.
9.11.3. Determine a publicação da Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, na conformidade do art. 27, caput da Lei Estadual nº 1.284/2001 e do artigo 341, § 3º do RITCE/TO, para que surta os efeitos legais necessários.
9.11.4. Determine o encaminhamento à Divisão de Registro de Atos de Pessoal e em seguida, cumpridas as formalidades legais e regimentais, sejam os presentes autos remetidos à Coordenadoria de Protocolo Geral – COPRO, para arquivamento.
[1] Art. 1°. Ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, órgão de controle externo, compete, nos termos das Constituições Federal e Estadual, e na forma estabelecida nesta Lei: (...)
IV – apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos concessórios de aposentadoria, reforma ou pensão, ressalvada melhoria posterior que não altere o fundamento legal da concessão;
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 02 do mês de setembro de 2024.
Documento assinado eletronicamente por: MOISES VIEIRA LABRE, CONSELHEIRO-SUBSTITUTO, em 02/09/2024 às 15:39:55, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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